—_—
oy ape RECEBIDO EM:
Capitólio 20/12/00, 48.09 14g |
CAMARA MUNICIPAL DE CAPI? OFÍCIO Nº: 343 /2024
=
Capitólio, 30 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Camara Municipal de Capitélio/MG
Câmara Municipal de Capitdlio/MG
Rua Monsenhor Mario Silveira, nº 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.830-000
ASSUNTO: Comunica Veto Parcial
REF.: Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024
Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa Excelência que,
com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso Município, vetamos parcialmente o
Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo, com
emendas inseridas pelos Doutos Vereadores, projeto de lei que "ESTIMA A RECEITA E FIXA
DESPESA DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025".
Segue, em anexo, as Razões do Veto Parcial, e cremos, Sr. Presidente, que Vossa
Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, saberão compreender
nossas razões de veto parcial ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Capitólio
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $1º do artigo 52 da Lei Orgânica
do Município, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº
029/2024, de autoria do Poder Executivo, com emendas inseridas pelos Vereadores, projeto de
lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG, PARA O
EXERCÍCIO DE 2025”.
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO
Acerca do Veto, dispõe o $ 1º artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Capitólio:
At. 52, Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o
sanclonaré.
§ 1° O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15)
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
Voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este Executivo, em 05
de dezembro de 2024, a proposição do Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024,
motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO PARCIAL, dentro do interregno de 15 (quinze)
dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024 estima receita e fixa
despesa do município de Capitólio/MG para o exercício financeiro do ano de 2025, instrumento
de planejamento denominado "Lei Orçamentária Anual”.
O Poder Executivo, conforme competência fixada pela Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, encaminhou à Casa Legislativa Municipal o Projeto de Lei Substitutivo nº
029/2024.
Iniciado o processo legislativo, o mencionado Projeto de Lei foi submetido a 09 (nove)
emendas impositivas, que totalizaram o valor orçamentário de R$ 1.366.143,75 (um milhão
trezentos e sessenta e seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e a 16
e
Capitólio
(dezesseis) emendas ordinárias, de autoria da Vereadora Letícia Costa Vallory, Relatora da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que resultaram em movimentação
orçamentária no importante de R$ 2.838.000,00 (dois milhões oitocentos e trinta e oito reais mil
reais).
É o breve relatório do necessário.
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a boa intenção do Legislador, observam-se vícios insanáveis suficientes a
macular as emedas propostas. Desta sorte, data maxima venia, há óbices jurídicos à sanção
da presente propositura, fazendo-se necessária a apresentação do presente veto parcial ao
Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024.
Compete-nos asseverar que a Lei Orgânica Municipa! estabeleceu em seu art. 126 as
normas que insculpem a Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, bem como a regência de
Sua execução,
Art. 126. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
Investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei
Orgânica.
No texto constitucional, as normas que versam sobre a Lei Orçamentária Anual e suas
emendas estão consubstanciadas pelo art. 166 e ss, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, as normas que retratam a elaboração da Lei Orçamentária Anual estão contempladas
pelo art. 160 e ss, por sua vez, em âmbito municipal, o tema foi tratado pelo art. 126 e ss da Lei
Orgânica do Município de Capitólio.
A lei Orgânica Municipal aduz que são aplicadas à elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Por sua vez, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabeleceu normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu art. 33, definiu limitações à realização de
emendas ao Projeto de Lei que versa sobre o Orçamento Anual. Senão vejamos:
Art 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada,
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
by conceder dotação para o início de obra cujo projeto nã
competentes;
J ©) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
ja aprovado pelos órgãos
anteriormente criado;
úe.
|
Capitólio
d) conceder dotação superior aos quantitativos prêviamente fixados em resolução do
Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Em observância às emendas realizadas, de plano, é possível constar que os recursos
orçamentários anulados para as novas destinações derivam de dotações para despesas de
custeio.
Para definição de despesas de custeio trazemos à baila à disposição do art. 12, $ 1º, da
Lei nº 4.320/64.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...)
§ 1º Classificam-se como Despesas de jo as ões manu!
i terior i Inclusiy las a ler
ser e ão de imóvei
Neste sentido, denota-se que estamos diante da primeira hipótese de vedação de
emenda consagrada pelo art. 33, alínea "a", da Lei nº 4.320/64, caso em que as despesas de
custeio são anuladas para alterações orçamentárias.
Importante cingir que o dispositivo legal trouxe em seu bojo excepcionalidade quanto à
possibilidade de alteração das despesas de custeio, desde que comprovada inexatidão dos
recursos orçamentários solicitados.
Pois bem, neste viés de excepcionalidade, a Vereadora Relatora da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, propositora de 16 (dezesseis) emendas ordinárias
e justificou as alterações de despesas de custeio na inexatidão do orçamento solicitado. Teve
por fundamento de sua premissa as despesas até o mês de setembro do ano de 2024, após
consulta ao sítio do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e estimou gastos para os
demais meses de 2024, retirando recursos orçamentários de diversas dotações de custeio,
com esteio nos mencionados cálculos, sob o fundamento de sobra.
A Assessoria Contábil do município de Capítólio evidenciou que as emendas ordinárias
01, 02, 03, 04, 08, 11, 12, 14, 15 e 16 estão confrontando o art. 33, alínea “a” da Lei nº
4.320/64, considerando que os valores consignados nas dotações anuladas não são inexatos,
como tenta fazer crer a Nobre Vereadora propositora.
Conforme tabela anexa, as emendas ordinárias supracitadas, se aplicadas ao orçamento
de 2025, comparadas com as despesas executadas no exercício do ano 2024, acarretariam
saldos negativos ao orçamento, situação que comprova que os saldos orçamentos solicitados,
que foram anulados pelas emendas ordinárias, não possuem inexatidão.
Ainda, importa salientar que a fonte de recurso da emenda ordinária 03, DR 1.500.1001
está incorreta quanto à ficha 743, sendo o correto a fonte 1.500.0000.
A emenda ordinária número 08, impacta negativamente os gastos com o ensino. Foi
realizada a anulação de fonte 1.500.1001, sendo parcela do saldo destinado à concessão de
subvenção estudantil, fonte 1.500.0000, situação que pode dificultar a completude dos índices
constitucionais da educação, na forma do texto constitucional.
E Capitólio
Outro ponto, ainda atrelado aos índices da educação, é quanto à emenda ordinária
número 14, referente à aquisição de piso emborrachado infantil para ser instalado na orla,
referida emenda foi enquadrada na ficha 294, com DR 1.500.1001, incidência nos índices da
educação, contudo, é possível evidenciar com clareza que não trata-se de ação permite nos
gastos vinculados à educação. Ú
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/1996) define quais
despesas são consideradas tipicamente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), ou seja, aquelas que podem ser custeadas com recursos direcionados à Educação:
| - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
NH — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar,
IX — realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos
alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições,
feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa
ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)
Em sentido diametralmente oposto, o art. 71 também traz exceção, as aquisições,
serviços e obras que não são vinculados diretamente ao ensino, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, não pode ser custeada com MDE.
Essa proibição é para que não sejam utilizados recursos da educação para coisas que
vão além dela, por exemplo, a instalação de rede de esgoto na região da escola; a melhoria da
rede elétrica externa a escola; o asfaltamento das ruas próximas. Tudo isso é importante, mas
são gastos de infraestrutura que não podem ser custeados com os recursos da Educação.
Esta situação também deve ser observada para as aquisições, as quais devem estar
estritamente relacionadas às necessidades educacionais, seriam aquisições às atividades
curriculares das escolas.
Tudo isso para garantir o Direito à Educação, diversas despesas são geradas. Então, é
preciso contar com recursos que cubram esses gastos. Há, também, diversas fontes de
financiamento. Ao trabalhar com cada uma delas, é preciso verificar quais despesas são
permitidas com cada tipo de recurso, conforme podemos evidenciar no presente caso.
Portanto, a emenda ordinária nº 14 confronta disposições da Lei nº 9.394/1996, que
define as possibilidades dos gastos vinculadas à educação. Pág
Capitólio
Desta forma, diante dos vícios de constitucionalidade e legalidade delineados na presente
mensagem de veto, os quais maculam emendas ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº
029/2024, o Poder Executivo Municipal entende por vetar o conteúdo orçamentário das
emendas ordinárias 01, 02, 03, 04, 08, 11, 12, 14, 15e 16.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº
029/2024, tendo em vista afronta direta ao texto constitucional e a normas infraconstitucionais,
conforme fundamentos delineados nas razões de veto.
Cristia: Ido da Silva
Pregiito Municipal
EE 3: AT RETR 1
poração. [SALDO WAL [VALOR ACRESCIDO SALDO FINAL FCA 30/50 WAL TvauoR ReDUZIDO SALDO FINAL [HG 2024 rR Dw
Joz05.10.507.0004 2364.339039 | 507] 4.920.000,00 80.000,00 | 5.400.000,00 02.05.10. 951 474006,00 230.000,00 | 244 00050 95] 370.400,73 | 323.400,77 326.400,73
5103 — 149] To0000000 | 25000000] 7000000] as | asi] 2017025 ia Ty Ew fio nooo I
poração. FCA [sao meia. Tvaior acnescioo saido ANAL notação FCA / 20[saLDO Inicia. JALOR FEDUZD0JSAIDO ria. oA 2024 [PEABO TUGBA [DIFERENÇA EMPENHADO”
|Ear eT ancoao, Soooog_muooomfosazi mi] — 22500000, 2000000] wom] — — 284] orn] 142.52607 TET
Jo2oe123 306 215.0000 3000000 | 185.000,00 299] 202.906,62 | 196.989,87 | 17.906,62
pros za aT as0.000,00 20.000,00 | 430.000,00 | 318) 538425,80 | 31102382 108.425.50 |
fora $0000.00 dorm | ETTA
fportação [SALOO Inicia. VALOR ACRESCIOO —ÍsaLDO FINAL [VALOR REDUAIDO DIFERANGA EMPENHADO
|rE | 76) 25000000] 250.000,00] soagoopofoorioasl — 713] — 40.000,00) 150000] 00000] — 740 2570008] 2315303 700/08
Feouosal — 7] — is000000 5000000] - 200.000 744 | 9780728] 1510055, 1190
|TET — 2] 200000 7900000 | 200! wis] a 15955 [120.0797 71.840, iio we] — 31500000 iis om00| 2000000] ma | 1956081] 17083371 [Ex
fo Foon E
fporação [VALOR ACRESCIDO foca 20 [VALOR REDUZIDO. )ERENÇA EMPENADO
eae | 103] 0000000 aoo0enm0|_seoocopoforoeoiy| sao — 750.000,00 000000] _ewoom| cos] 55anGz2A| ensonao”) 006,8
|TIC MN IE] 13000000] — 0.000,00] E amo] om EXT
a = fon 200.000,00 |
a i co A
ho Inca SALDO NICAL [VALOR acaescioo. saio aL JOOTACRD FCA J6JSALDO WAL [VAIOR REDUZIDO TsaLDO HAL [Ca 2024 JEMPLNTADO. TUIDADO, BFAENGA EMPENHADO
|rr NEC CCO le 200000] 53700000] — 174) ars rae] 1425006 TETO
Em Samo I Er
oração FC [SAO NICAL[VALOR acrescioo.Tso rima Jnoração Inicia /aofsaLDO CAL [VALOR HEDUADD_JSALGO FNAL Trica 2024 [EMPENAGD TuIauIDADO DIFERENÇA pen
55 10OLE | 151] 8000000 350000] ss0000f020510 — 176] 53700000 250000] SIASO00O| —— 178) azure] 22425084 208.352,16, o So fou Fscomo]
S ET TREAT ra
fooração JFCHA [SALDD INGAL [VALOR ACRESCIDO_[SALOO FINAL JDOTAGAO [CHA 201SALDO ICAL [VALOR REDUZIDO [SALDO FINAL [FICHA 2024 TEMPENHADO JUQUIDADO TNFERENÇA EMPENHADO.
fname nso | al — 25.000,00, 250000) tes0o0foris as on] 25.000,00 150000] 2350060] — 964] 12.000,00] 1036800 115050]
| ore 150000] froma 150000]
[eos [SALDO WICAL [VALOR AQRESCIDO — SALDO FINAL [HOM / 201SALDO ICAL [VALOR REDUTIDO [SALDO FINAL [FCA 2024 [EMPENHADO JUQUIDADO [DIFERENÇA EMPENHADO,
| PT rE ME NTE 20000 Salty Ba] 430.000,00, 22.000,00] smo] is] samara] sriomas =|
om —
Inca FSALDO IWCAL_[VALOR ACRESCIDO_SALDO TAL Ic, 20/5ALDO me REDUTDO_[SALDO FINAL. [ncia 2024 |EMPENMADO. [UGUIDADO TnFERENÇA EMPENHADO. Jem rr Cr 15000000 sooo] amovoookaioissl — 669] somo sono] 200000] es] 2639500] soma es] fozios5 wn] 5000000 300000 [13000000] 97 se3sads | ares] ees]
§SEE EC BT] 200000 | seconmo| na] —esasooo | 5000) assum) 50055 dom Boto]
ração. [FCA JSALD0 NICAL [VALOR ACRESCIDO — SALDO FINAL. jeicHA /20ÍsALDO inicia VALOR REDUZI00_JSALDO FINAL TFICHA 2024 EMPENHADO. TUQUIDADO [UFIRENÇA EMPENHADO.
|EFT MD — 1700000] 200000] iaomooloeosoir es] 45600000 10000] 39900000] es] 32162654 seers na)
| = 10005] | à
Incra [sao macias. JvatoR acnescino sato rat. JnoTação [IGA / 2015ALDO iADIAL REDUTIDO. Fat fica 2024 [EMPONHADO JuquinaDo ToreençA EMPENHADO
| EFETECICENTE TUR EC EC 20000] sommlorotoil — são | 8000000 2.000,00] oncoooa] eos] 55006228] 495.004,07, ET) Fx 20000, fot Fano
TF [50100 macias. [VALORACRESCIDO. FAL [nica / 20/SALDD mca. [VALOR AEDUZOO FINAL [FCA 2024 [EMPENHADO TUQUIDADO Gurowiano.
|rrr | o 300000) msm] _asoofeno] a] oon] won| soo] an] 11092250] saves] 2082350]
| rT 2232249052 TT) Er 21.500,00]
Em Bom fo Cro)
FIA [SAI0O WAL [VALOR ACKESGIO_[SALDO FNAL [FCA 2ISAIDO WIGAL [VALOR REDUTIDO FOAL [11 2024 [EWPEANADO.[LGUIGADD OFAN suemesãDo aro | oi] 1000000 19000000 zmmamfeiis] $7 130000000 soomoo] 121000000] ses] 32087092] 2519025] CX
Jozo7367 — ss6] 100000000 300.000,00 | 00.000,00] — — S75 | essen 08 77747067 iis]
Em 50000) frond 35030050
CHA JSALDO WCAL_[VALOR ACRESCIDO. [nota / 20/5410 WCIAL [VALOR REDUZIDO SALDO FNAL ICY 2024 [EMPENHADO [UIQUIOADD TOVIRENÇA PEABO FFT | 25] — aooonno 1250000 mm] —21000000, mono] 150000] wi] sass 772005) 30)
291) — 185.000,00, S0.000.00 | 135.000,00) — 284] 19721890] 14252607 FETT]
= Em 5 000:
go ch [SAIDO MCL [VALOR ACRESOD0_[sni00 FINAL [FHA / Z0[SAL0O WIGAL_[VALOR REDUZIDO SALDO FNAL [OA 2024 [(MPEIPADO.UQUIDADO oF EAE EMPEAIADD
|Brrr | so] — somo Sancondo| smomwfnoid sss] sooo] soomo| mowess| em smi] amar wn)
07041] — 482] TY Somos | 3500000] — — 478] mse] 9900465 5050
Joon 6.10 — seo] Tos000000 | 11300000] 53700000] 570 | serasa |sepess TE] 1657 1052] — 11700000 4700000] — 7000000] — 1079] — 2708336] sama as 31415] —1068] — sooo 3500000] — 3300000] — 1084] 18/4720] sma] 142520 Jezitisal 1090] — 45.00020, 1500000 — 1000000] — 1061| 2200404] 1988402, asl fms oul am 2500000 | — 3500000] — 1072] — 3197752] 316025, Tid s27]| 21000000 5000000 | Ticoom| ses F519026, Tm Er Er
ração JHA [SALDO meias [vatoR AcResCioo T5ano TAL [nica /20/sALDO WICAL_[VAIOR NEDUZDO_[SALDO TAL fricia 2024 femeexaado fuquinaDo [0 CHNGA Eres, | moo ET | sl Lowes] Tous] mimesofmoros sil soom wma] soox| 3] a] om! mi 726560] 10000] es 00000] sezoo0o0] 5m | Gees | SEERA Sma)
oars. sar] Taeoconon| 0000000] ss000000] as | 207042 | 2519025 Er) For Lea) fora. 700.000,
E I LL mm] E (CT e no] I I T "|