TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
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Ofício n.: 6243/2024
Processo n.: 1120357
Belo Horizonte, 05 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 06/02/2024, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 07/03/24.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3578101
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1120357
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Capitólio
Exercício: 2021
Responsável: Cristiano Geraldo da Silva
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA
SEGUNDA CÂMARA – 6/2/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REGULARIDADE.
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART.
212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 119/2022. APONTAMENTO AFASTADO. REPASSE DE
RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL.
RECOMENDAÇÃO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. ATENDIMENTO. METAS DO PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA
GESTÃO MUNICIPAL. EFETIVA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS.
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas tendo em vista que os Municípios e seus
agentes públicos não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento do disposto no caput
do art. 212 da Constituição da República no exercício de 2021, consoante art. 119 do ADCT
acrescido pela Emenda Constitucional n. 119/2022, bem como pela constatação da regularidade
na abertura e execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais e o atendimento aos demais
índices e limites constitucionais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação
mínima dos recursos na Saúde e às Despesas com Pessoal.
2. As Despesas com Saúde devem ser escrituradas na respectiva conta-corrente bancária
específica, identificada de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido no inciso I
do art. 50 da LC n. 101/2000 c/c §§ 1º e 2º do art. 2º da INTC n. 19/2008.
3. As despesas classificadas nas naturezas 3.3.90.36 e 3.3.90.39, quando relacionadas à
substituição de servidores públicos, devem ser computadas no cálculo da Despesa Total com
Pessoal, conforme disposto no art. 18, §1º da Lei Complementar n. 101/2000.
4. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas
providências para viabilizar a implementação do Piso Nacional da Educação Básica para o
pagamento dos Profissionais das Creches, objetivando o cumprimento total da Meta 18.
5. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa “B” evidenciando a “efetividade” das políticas
e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio
Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal de Capitólio, no exercício de 2021,
com fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de
2008, e no inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, tendo em vista que os
municípios e seus agentes públicos não poderão ser responsabilizados pelo
descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição da República no
exercício de 2021, consoante art. 119 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional
n. 119/2022;
II) determinar ao atual Prefeito Municipal que, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n. 119/2022, aplique o valor histórico de R$2.203.555,22 na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino – MDE, correspondente ao percentual de 5,35% da
receita base de cálculo devidamente atualizado, até o exercício de 2023, sem prejuízo
do percentual mínimo de 25% anual estabelecido no art. 212 da Constituição da
República;
III) determinar, ainda, que a Diretoria de Controle Externo dos Municípios seja comunicada
acerca dessa deliberação para que acompanhe o cumprimento dessa obrigação nas
Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023;
IV) cientificar o atual Prefeito Municipal da recomendação para a adoção das seguintes
providências, caso persistam as impropriedades apuradas nos presentes autos:
a) alertar os responsáveis pelo setor de Contabilidade para a observância aos
procedimentos especificados nos Itens 3, 4 e 5;
b) envidar esforços para viabilizar a Implementação do Piso Nacional da Educação
Básica Nacional para o pagamento dos Profissionais das Creches, objetivando o
cumprimento da Meta 18, em atendimento às exigências estabelecidas pelo Plano
Nacional de Educação – PNE instituído por meio da Lei Federal n. 13.005/2014;
V) determinar que os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Município constantes da Prestação de Contas Anual, sejam
disponibilizados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de
planejamento de auditorias e inspeções;
VI) registrar que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura de atos
de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo
resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados
nestes autos;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
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Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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VII) determinar, cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos,
o arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro Presidente Wanderley
Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 6 de fevereiro de 2024.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(assinado digitalmente)
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Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA – 6/2/2024
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Capitólio relativa ao
exercício de 2021.
A Unidade Técnica procedeu à análise inicial dos autos consubstanciada na peça n. 24,
produzindo um documento dirigido aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público junto
ao Tribunal, Vereadores e Sociedade (fls. 1/7), detalhado no Relatório de fls. 8/41.
À vista das falhas apontadas na análise acima referida, foi determinada abertura de vista ao
responsável legal à época, para que se manifestasse (fls. 1/2 da Peça n. 33).
O Sr. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal à época, não se manifestou, conforme
atesta a Certidão de peça n. 37.
O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas, às fls. 1/7 da
peça n. 38.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Resolução TC n. 4/2009, INTC n. 4/2017 e Ordem de Serviço
Conjunta n. 1/2022 alterada pela O.S. Conjunta. 02/2022, bem como as informações constantes
do “Relatório de Conclusão da Análise” - peça n. 24, para fins de emissão de parecer prévio,
destaco a seguir:
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais
(fls. 9/15)
Atendimento ao inciso V do art. 167 da
CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da Lei Federal n.
4.320/64
Atendido
2. Repasse ao Poder Legislativo
(fl. 16)
Máximo de 7% do somatório dos recursos
previstos no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da CR/88 (art. 29-A – CR/88)
3,49%
3. Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – MDE
(fls. 17/22)
Mínimo de 25% dos Impostos e
Transferências (art. 212 - CR/88)
19,65%
(Vide Item 3)
4. Ações e Serviços Públicos de Saúde
– ASPS (fls. 23/28)
Mínimo de 15% dos Impostos e Recursos
(art. 77, III - ADCT/88), não havendo valor
residual do exercício anterior a ser aplicado.
30,25%
(Vide Item 4)
Máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e “b” da
LC 101/2000), sendo:
40,50%
(Vide Item 5)
54% - Poder Executivo 1,61%
5. Despesa Total com Pessoal
(fls. 29/31)
6% - Poder Legislativo 38,89%
6. Dívida Consolidada Líquida
(fls. 32/33)
Máximo de 120% da Receita Corr7ente
Líquida (art. 30, I, da LC 101/2000 e art. 3º,
II, da Resolução do Senado Federal 40/2001)
Atendido
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
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7. Operações de Crédito
(fls. 34/35)
Máximo de 16% da Receita Corrente (art.
30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 7º,
inciso I, Res. SF 43/2001)
2,21%
8. Controle Interno
(fl. 36)
Encaminhamento do Relatório Anual nos
termos da INTC 4/2017.
Atendido
9. Plano Nacional de Educação - PNE
(fls. 37/38)
Cumprimento das Metas 1 e 18
estabelecidas pela Lei n. 13.005/2014
Vide Item 9
10. Índice de Efetividade da Gestão
Municipal - IEGM (fls. 39)
Resultado: IEGM entre 50,0 e 59,9%,
posicionado na Faixa “B” (Efetiva).
Vide Item 10
Registro que foram parcialmente atendidas as exigências constitucionais acima
especificadas, considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Item 3 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
Em exame inicial, à fl. 20 da peça 24, a Unidade Técnica, embasada nos dados constantes das
demonstrações contábeis apresentadas, apurou o percentual de 19,65% da receita base de
cálculo, relativo à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – inferior ao
percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República.
Acrescenta que
Entretanto, há que ser destacado que foi publicada a Emenda Constitucional n. 119, de
27/4/2022, que acresceu o art. 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da CR/88, o qual estabelece no caput que em decorrência do estado de calamidade
pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os agentes
públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou
criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, do disposto no caput do art. 212 da CR/88. Assim, depreende-se que a aplicação de
recursos em percentual inferior ao mínimo exigido em MDE no exercício sob análise
não é passível de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Ressalta-se, porém, que o parágrafo único do art. 119, do ADCT, preconiza que "Para
efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença
a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de
planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os
exercícios de 2020 e 2021.". Portanto, caberá ao chefe do Poder Executivo do Município
aplicar, até o exercício de 2023, o valor de R$2.203.555,22, correspondente a 5,35%
da RBC, de forma a atender tal dispositivo constitucional. (Grifo nosso)
Por fim, informa que
Das despesas empenhadas com recursos da fonte 101 foram desconsideradas R$128.616,70
no cômputo da aplicação, por não serem afetas à MDE, em face do disposto no art. 6º, da
INTC n. 13/2008, conforme relação de empenhos anexada ao PCA Análise. (Peça 17)
Não houve manifestação da defesa.
Face ao exposto, ratifico o estudo técnico, fundamentado nas informações encaminhadas por
meio do SICOM, e concluo que foi aplicado o percentual de 19,65% da receita base de
cálculo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inferior ao percentual mínimo de 25%
exigido pelo art. 212 da Constituição da República.
Todavia, acorde com a Unidade Técnica e baseado na Emenda Constitucional n. 119/2022,
a qual determina a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos agentes públicos desses entes federados, nos exercícios financeiros de 2020
e 2021, pelo descumprimento da aplicação de percentuais mínimos da receita de impostos em
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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, afasto o apontamento relativo ao
descumprimento do art. 212 da Constituição da República de 1988.
Ademais, de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional n. 119/2022, o ente deverá
complementar, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado
e o valor mínimo exigível constitucionalmente para o exercício de 2021.
Assim, determino ao atual Prefeito que até 2023 aplique o percentual de 5,35% da receita
base de cálculo relativa ao exercício de 2021 correspondente ao valor histórico de
R$2.203.555,22, devidamente corrigido à época, sem prejuízo do percentual mínimo de 25%
anual estabelecido no art. 212 da Constituição da República vigente.
Determino, ainda, que a Diretoria de Controle Externo dos Municípios seja comunicada
acerca da deliberação que vier a ser proferida nos autos e que acompanhe, nas Prestações de
Contas relativas aos exercícios de 2022 e de 2023, o cumprimento dessa obrigação.
Item 4 - Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
Aponta a Unidade Técnica, à fl. 25 da peça n. 24, que, os pagamentos das Despesas de Saúde
com recursos próprios foram feitos mediante as contas bancárias ns. 43.103-6, 600.110-7 e
8.793- 9 – evidenciando a inobservância do disposto no inciso I do art. 50 da LC nº 101/2000
c/c §§ 1º e 2º do art. 2º e art. 8º da INTC nº 19/2008.
Informa ainda, que
Das despesas empenhadas com recursos próprios foram desconsideradas R$61.253,47 no
cômputo da aplicação, relativas a gastos não afetos às ASPS, em face do disposto nos arts.
2º e 4º, da Lei Complementar n. 141, de 2012, conforme relação de empenhos anexada ao
PCA Análise. (peça n. 27)
Acorde com a manifestação da Unidade Técnica, recomendo ao atual Prefeito Municipal de
Capitólio que alerte o Setor de Contabilidade para que proceda à correta escrituração das
Despesas com Saúde na conta-corrente bancária específica, conforme estabelecido na
legislação acima referida.
Item 5 – Despesa Total com Pessoal
Apontou a Unidade Técnica, à fl. 31 da peça n. 24 que o Município bem como os Poderes
Legislativo e Executivo despenderam 40,50%, 1,61% e 38,89% da Receita Corrente Líquida
com a Despesa Total com Pessoal, evidenciando o cumprimento do estabelecido no art. 19, III
e art. 20, inciso III, “a” e “b” da Lei Complementar n. 101/2000, ressaltando o seguinte:
Conforme art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os gastos do ente com ativos,
inativos e pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias são considerados
despesas com pessoal. Assim, incluiu-se no quadro de despesas com pessoal, a linha
"Despesas com folha de pagamento classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx
(Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa
Jurídica)", com o valor de R$34.250,00 (Poder Executivo e Município), conforme relatório
em anexo. [peça n. 21] (destaquei).
Acrescenta, ainda, que
(...) a partir de a 1º/01/2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução
indireta de serviços relacionados à atividade finalística do Município nos quais se faça
possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, sejam
classificadas na natureza "3.3.xx.34.xx - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de
Contratos de Terceirização", as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa
total com pessoal, conforme art. 18, §1º da LC nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX da
CR/88 e Consulta TCEMG nº 1.114.524.
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Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Adoto o estudo técnico como razão de decidir e determino seja o atual Prefeito Municipal
cientificado desta situação e comunique o setor de Contabilidade para que proceda à correta
contabilização de tais despesas em atendimento à referida legislação, bem como que o
percentual apurado nos presentes autos relativo à Despesa Total com Pessoal será o
utilizado na emissão de Certidões exigidas para a celebração de Convênios e a contratação de
Operações de Crédito – e não o informado no Sicom.
Isto posto, concluo que o Município bem como os Poderes Legislativo e Executivo de
Capitólio despenderam 40,50%, 1,61% e 38,89% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, evidenciando o atendimento aos limites estabelecidos no art. 19, III e art. 20,
III, “a” e “b” da LC 101/2000.
Item 9 – Plano Nacional de Educação (Metas 1 e 18)
A Lei Federal n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por
10 anos, objetivando o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 59/2009.
De acordo com o disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TC n. 1/2022, a qual
estabelece o escopo para exame da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo
referente ao exercício de 2021, a Unidade Técnica procedeu ao acompanhamento das
METAS 1 e 18, com base nos dados lançados no Sistema de Monitoramento dos Planos de
Educação disponibilizado no Portal do SICOM – I-EDUC / Questionário Educação – IEGM,
concebido pelo Grupo de Trabalho Atricon – IRB.
= META 1:
A) Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade
Informa a Unidade Técnica, à fl. 37 da peça n. 24, que, da população de 199 crianças entre 4 a
5 anos de idade, 236 foram matriculadas, evidenciando o cumprimento integral da referida
Meta.
B) Ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PNE (2024).
Informa a Unidade Técnica, às fls. 37/38 da peça n. 24, que, da população de 389 crianças entre
0 a 3 anos de idade, 145 foram matriculadas, perfazendo o percentual de 37,28% do
contingente.
Considerando que o prazo final para cumprimento desta Meta é 2024, concluo que o Município
está promovendo ações para viabilizar o almejado posicionamento.
= META 18 – Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição da República c/c art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Informa a Unidade Técnica, à fl. 38 da peça n. 24, que o valor pago aos Profissionais da
Educação Básica Pública – R$3.860,70 (Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental) –
observa o Piso Salarial Nacional, R$2.886,24, previsto no art. 5º da Lei Federal n.
11.738/2008 e atualizado pelo MEC em 12,84% para o exercício de 2020, restando mantido em
2021. Todavia, destaca que o valor pago aos profissionais das Creches, R$1.837,27, não
observa o citado Piso Salarial.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 9
Recomendo ao atual Prefeito Municipal de Capitólio que adote providências no sentido de
que seja respeitado o Piso Nacional da Educação Básica para o pagamento dos profissionais
das Creches, objetivando o cumprimento total da Meta 18 do PNE.
Item 10 – Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
A Resolução n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão Municipal
– IEGM no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O parágrafo único do
art. 1º da citada Resolução dispõe que o IEGM será composto pela combinação de informações
levantadas a partir de questionários respondidos pelos Municípios, de dados governamentais
e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais – Sicom.
O IEGM avaliou a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete)
grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades
Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões – calculadas conforme metodologia
única adotada nacionalmente –, registra a Unidade Técnica, à fl. 39 da peça n. 24, que o
Município de Capitólio foi enquadrado na faixa “B” – Efetiva, conforme a seguir demonstrado:
DIMENSÕES NOTAS NOTA PONDERADA
Meio Ambiente C
Cidades Protegidas A
Educação C
Gestão Fiscal B+
Planejamento B
Governança em Tecnologia da Informação C+
Saúde B
“B” – Efetiva
- Legenda:
NOTA FAIXA CRITÉRIO
A Altamente efetiva IEGM c/pelo menos 90% da nota máxima e,
no mínimo, 5 índices componentes c/ nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
C Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
Ressalto que os resultados dessa avaliação proporcionam múltiplas visões sobre a gestão
municipal e servem de instrumento de aferição da eficiência e eficácia das políticas
públicas, consistindo em importante ferramenta disponível aos Prefeitos e Vereadores para
subsidiar as ações de planejamento e tomadas de decisões.
Destaco, ainda, que o Município vem mantendo a nota ponderada apurada desde o
exercício de 2017: “B” – Efetiva.
Por fim, objetivando resguardar o atendimento à disposição contida no art. 2º da Decisão
Normativa n. 1/2010, no que concerne à apuração dos índices relativos à aplicação de recursos
nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas
ações de fiscalização deste Tribunal, ressalto que não foi realizada inspeção no Município no
exercício em epígrafe, de acordo com os registros do Sistema de Gestão e Administração de
Processo – SGAP.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que os Municípios e seus agentes públicos não poderão ser responsabilizados
pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição da República no
exercício de 2021, consoante art. 119 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional n.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3523639
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120357 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 9
119/2022 e, constatado o cumprimento das demais exigências constitucionais nos termos da
fundamentação, com fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 240,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas relativas ao exercício de 2021, prestadas pelo Sr. Cristiano Geraldo da
Silva, gestor da Prefeitura Municipal de Capitólio, à época.
Determino ao atual Prefeito Municipal que, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n. 119/2022, aplique o valor histórico de R$2.203.555,22 na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, correspondente ao percentual de 5,35% da receita base
de cálculo devidamente atualizado, até o exercício de 2023, sem prejuízo do percentual mínimo
de 25% anual estabelecido no art. 212 da Constituição da República.
Determino, ainda, que a Diretoria de Controle Externo dos Municípios seja comunicada
acerca dessa deliberação para que acompanhe o cumprimento dessa obrigação nas Prestações
de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023.
Cientifique-se o atual Prefeito Municipal de que, caso persistam as impropriedades apuradas
nos presentes autos, recomendo a adoção das seguintes providências:
1) Alerte os responsáveis pelo setor de Contabilidade para a observância aos procedimentos
especificados nos Itens 3, 4 e 5 da fundamentação; e
2) Envide esforços para viabilizar Implementação do Piso Nacional da Educação Básica
Nacional para o pagamento dos Profissionais das Creches, objetivando o total cumprimento da
Meta 18 estabelecida pelo Plano Nacional de Educação – PNE instituído por meio da Lei
Federal n. 13.005/2014:
Quanto aos dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município constantes da Prestação de Contas Anual, estes devem ser disponibilizados à
Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e
inspeções.
Finalmente, registro que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura
de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo resultado
poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados nestes autos.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
* * * * *
dds
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Parecer n.:
Autos n.:
Natureza:
2.373/2023
1.120.357
Prestação de Contas Anual
Exercício: 2021
Jurisdicionado: Município de Capitólio
Responsável:
Entrada no MPC:
Cristiano Geraldo da Silva
21/08/2023
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2021 do
município acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e
enviada ao Tribunal de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas
do Município).
2. Os dados foram analisados pelo órgão técnico, que apontou o descumprimento
da aplicação mínima de recursos em educação, em desacordo com o disposto no art.
212 da CR/88 (peça 24).
3. Devidamente citado, o gestor não se manifestou (peça 37)
4. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação
conclusiva.
5. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
6. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa
TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. 01, de 17 de
janeiro de 2022, que define os parâmetros fiscalizatórias e autoriza a aplicação de
critérios de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários.
7. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual
do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2021, será
examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e
serviços públicos de saúde; (ii) índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino; (iii) limites de despesa com pessoal; (iv) limite de repasse
de recursos ao Poder Legislativo; (v) abertura de créditos adicionais; (vi) execução
dos créditos orçamentários e adicionais; (vii) recursos vinculados à finalidade
específica; (viii) limite da dívida consolidada; (ix) limite de operações de créditos; (x)
prazo para envio das informações necessárias à composição do Índice de Efetividade
da Gestão Municipal (IEGM); (xi) relatório do controle interno.
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8. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas e nos dados autodeclarados
pelo gestor, a unidade técnica apontou o descumprimento da aplicação mínima
de recursos em educação, em desacordo com o disposto no art. 212 da CR/88,
razão pela qual concluiu pela aprovação das contas, com ressalva, com fulcro no art.
45, inciso II, da LC n. 102/2008 e na Emenda Constitucional n. 119/2022.
Emenda Constitucional n. 119/2022
9. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o Município
aplicou R$8.086.892,22, o que representa 19,65% da receita base de cálculo, em
descumprimento ao art. 212 da Constituição da República.
10. A unidade técnica realizou a glosa de diversas despesas, no montante de
R$128.616,70, relativo a empenhos registrados em fontes não pertinentes com gastos
em manutenção e desenvolvimento do ensino.
11. Devidamente citado, o gestor não apresentou defesa.
12. Sabe-se que a não aplicação do mínimo constitucional em ações voltadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino é irregularidade suficiente, por si só, para
ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
13. Todavia, recentemente foi editada a Emenda Constitucional n. 119/2022, que
alterou o artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
estabelecer que, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela
pandemia da COVID-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes
públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa,
civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios
financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
14. Como esta procuradora teve oportunidade de se manifestar1
, apesar de as
justificativas para a alteração temporária no texto constitucional terem se concentrado
na queda da arrecadação e na diminuição dos gastos correntes em virtude da
suspensão das aulas presenciais e fechamento das escolas, não se pode perder de
vistas as seguintes considerações:
Em primeiro lugar, é bom lembrar que os recursos vinculados à educação foram
estipulados em termos percentuais, o que significa dizer que o declínio na
arrecadação acarreta proporcionalmente a diminuição do valor monetário a ser
aplicado na educação. Além disso, recursos federais extras foram transferidos para
os municípios para o enfrentamento da pandemia (LC nº 173/2020, que estabeleceu
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 / Covid-19),
o que significa que os recursos vinculados constitucionalmente para a função
educação continuaram assim o sendo. Recentemente o STF julgou ADI ajuizada
pelo estado do Piauí na qual rechaçou, por unanimidade, a pretensão de ente de
1
MELO, Cristina Andrade. O financiamento adequado como garantia do direito fundamental à educação. Revista
Controle em Foco. MPC-MG. Belo Horizonte. N. 03, p. 11-15, jan./jun. 2022. Disponível em
http://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/AF_Revista-Ministerio-Publico-de-Contas_JANEIRO-aJUNHO-de-2022.pdf
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utilização de recursos vinculados à educação no enfrentamento da pandemia do
coronavírus. A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência pacífica, no sentido de
que “as verbas em questão (...) têm destinação específica e apenas podem ser
utilizadas na educação pública, incumbindo aos tribunais de contas e aos membros
dos ministérios públicos locais e federais a efetiva fiscalização quanto à correta
utilização da verba e a tomada de medidas porventura cabíveis em caso de
malversação desse dinheiro público”.
Em segundo lugar, se, por um lado, houve diminuição dos gastos correntes em
razão da suspensão das aulas e fechamento das escolas, por outro, seria esperado
que os entes enfrentassem demandas básicas de infraestrutura da rede escolar.
Como as carências estruturais da rede pública de educação são notoriamente
conhecidas, uma miríade de providências poderia ter sido tomada para tornar
factível o ensino remoto, com investimento em conectividade e equipamentos ou
mesmo em preparação dos estabelecimentos escolares para o retorno às aulas
presenciais, como instalação de redes sanitárias, reformas de espaços abertos,
adequação de salas de aulas e banheiros, etc.
15. Também o professor Fabrício Motta2
, conselheiro do TCM de Goiás, registrou
sua discordância durante a tramitação da PEC que deu origem à EC n. 119/2021 em
artigo intitulado “PEC 13/21: Mais um golpe na educação”, de onde se extrai o seguinte
trecho:
O que não se pode admitir é um amplo e irrestrito "libera geral", independente do
nome utilizado (imunidade, perdão, indulto, remissão, anistia, etc), que
simplesmente exonere o dever de verificar cada situação concreta à luz da
respectiva realidade. É isso o que a PEC 13/21 consagra: uma absolvição prévia
desconectada da realidade social e jurídica e dos deveres que o Estado tem com a
educação. Trata-se de um desestímulo ao planejamento e, principalmente, de um
atentado à esperança — que já anda escassa — de melhoria da educação
brasileira.
16. Não obstante as vozes contrárias à citada PEC, vindas de organizações da
sociedade civil, como o Todos pela Educação, e entidades ligadas ao sistema de
controle externo – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(ATRICON), Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios
(ABRACOM), Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON),
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do
Brasil (ANTC), Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos
Tribunais de Contas (AUDICON), Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de
Contas (CNPGC), Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas
(CNPTC) e Instituto Rui Barbosa (IRB)3
–, a proposta foi votada e a emenda foi
promulgada pelo Congresso Nacional.
17. Dito isso, resta dizer que, embora esteja obstada a responsabilização dos
gestores que não cumpriram o disposto no caput do art. 212 da CR/88 nos exercícios
de 2020 e 2021, o parágrafo único do art. 119 do ADCT exige, em contrapartida, que
seja complementada, “até o final do exercício de 2023, a diferença a menor entre o
2
MOTTA, Fabrício. Revista Consultor Jurídico, 9 dez. 2021. Disponível em: ConJur - PEC 13/21: mais um golpe
na educação
3
As entidades citadas expediram a Nota Pública Conjunta n. 02/2021
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3454195
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valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento
e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020
e 2021”.
18. Ainda, embora o texto constitucional não tenha previsto forma de correção para
a dita “complementação”, o que pode ocasionar perdas ao sistema educacional, é
imperioso que a Corte de Contas mineira determine que a diferença a ser aplicada
em 2023 sofra incidência de correção monetária e da variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mesmo índice utilizado pelo constituinte
derivado ao instituir o “teto de gastos” em 2016 (art. 107, §1º, inciso II).
19. A Segunda Câmara deste Tribunal de Contas já vem determinando a realização
da correção monetária, pelo IPCA, dos valores que deixaram de ser aplicados em
MDE, conforme julgamento da Prestação de Contas n. 1.120.5134
, realizado em 26
de setembro de 2023, no qual o voto do conselheiro relator Wanderley Ávila foi
aprovado à unanimidade. Vejamos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL N.
13.005/2014 - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL
- IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES. 1. Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos
termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 240, inciso I, do Regimento
Interno. 2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do
planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal,
evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a
concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. 3. Antes de
enviar os dados a este Tribunal, deve-se promover a conciliação entre os valores
informados pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, relativos ao repasse previsto
no art. 29- A, inciso I da Constituição da República. 4. A aplicação de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2021 correspondente a
percentual inferior ao mínimo previsto no art. 212 da CR/88, a teor do disposto no
art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, não enseja
responsabilização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Contudo, a diferença a
menor, apurada entre o valor aplicado e o valor mínimo exigido
constitucionalmente, no montante de R$242.256,06, corrigido pelo IPCA, deve
ser complementada até o final do exercício de 2023, em acréscimo ao mínimo
constitucional, com fulcro no art. 212 da CR/88 c/c art. 119, parágrafo único do
ADCT. 5. Devem ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento integral da
Meta 1 do PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014. 6. Devem ser envidados
esforços para continuar melhorando o desempenho das políticas e atividades
4
TCE. Segunda Câmara. Prestação de Contas n. 1.120.513. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Julgado em
26/09/2023.
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públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da
Gestão Municipal – IEGM. – Sem grifos no original.
20. No mesmos sentido apresentam-se os julgamentos dos processos 1.120.7055
e
1.120.7816
.
21. É importante ressaltar que a não correção dos valores aplicados a menor em
MDE pode acarretar relevantes perdas financeiras ao sistema educacional. Nesse
sentido, a procuradora de contas do estado de São Paulo, Élida Graziane Pinto7
,
alerta:
(...)
Tal anistia está condicionada à compensação, até o final de 2023, do déficit
verificado nos últimos dois anos. Ocorre, contudo, que sequer foi resguardada a
correspondente correção monetária, diante de uma inflação em aceleração, a qual
pode implicar até 30% de defasagem no período de 2020 a 2023 dos valores que
deixaram de ser tempestivamente aplicados na política pública educacional
naqueles exercícios pandêmicos.
Segundo a calculadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE
(disponível aqui), o prejuízo já acumulado com a inflação medida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegou a 15,12%, no período de dezembro
de 2020 (quando se consumou o déficit do primeiro exercício regido pela EC
119/2022) até março de 2022 (último disponível na calculadora desse instituto).
A EC 119/2022, a bem da verdade, comporta-se como adiamento fiscalmente
prejudicial da vinculação constitucional que ampara a educação, na medida em que
empurra a perda inflacionária do período para a comunidade escolar. Na contramão
da Emenda 108/2020, o acatamento do déficit de aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino durante os anos de 2020 e 2021 usou o pretexto da
pandemia da Covid-19 para literalmente negar imediata aplicação a regras de
combate a desvios históricos no setor trazidas pela Emenda do Fundeb
permanente. Por exemplo, o cômputo de inativos em educação (§7º do artigo 212
da CF/1988) responde, sozinho, por mais de R$ 20 bilhões anualmente desviados
do setor, conforme estudo de Fábio Araújo de Souza disponível aqui (...)
22. Conforme exposto, entende o órgão ministerial que deve ser determinado ao
atual prefeito que, até o exercício de 2023, complemente, em acréscimo ao mínimo
constitucional, o montante de R$2.203.555,33, correspondente ao valor não aplicado
em MDE no exercício de 2021, corrigido monetariamente pelo IPCA, com fulcro no
art. 212 da CR/88 c/c art. 119, parágrafo único do ADCT, evitando, assim, perdas à
educação pública.
5
TCE. Segunda Câmara. Prestação de Contas n. 1.120.705. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Julgado em
26/09/2023.
6
TCE. Segunda Câmara. Prestação de Contas n. 1.120.871. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Julgado em
26/09/2023.
7
GRAZIANE PINTO, Élida. Emenda 119/2022 escancara falta de prioridade da educação. Consultor Jurídico
(Conjur). Publicado em 03/05/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/contas-vistaemenda1192022-escancara-falta-prioridade-educacao. Acesso em: 03/10/2023.
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Acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação
23. Ainda, na esteira dos esforços empreendidos pela Corte de Contas mineira para
controlar qualitativamente o gasto educacional tendo como norte as metas e
estratégias traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE – Lei Federal n. 13.005,
de 25/06/2014), a Ordem de Serviço Conjunta TCE/MG n. 01/2022, embora mantenha
o “escopo” reduzido de análise da prestação de contas anual, consigna
expressamente em seu art. 2º que “o Tribunal, no âmbito do processo de prestação
de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de
2021, acompanhará o cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014”.
24. De fato, a educação infantil (meta 1) e a valorização dos profissionais da
educação básica (meta 18) são consideradas por muitos especialistas os aspectos
mais prioritários e importantes do PNE, o que justifica o acompanhamento dessas
metas no bojo do processo de prestação de contas anual, tendo em vista a
possibilidade dos Tribunais de Contas atuarem não apenas de forma repressiva, mas,
sobretudo, pedagógica, contribuindo para a qualificação do planejamento e do gasto
em educação, cumprindo, assim, papel indutor decisivo na melhoria da educação
pública.
25. No caso em exame, o relatório técnico analisou as metas do PNE e chegou à
seguinte conclusão:
METAS PNE SITUAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2021
Meta 1-A: Universalização da educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (100%) 100%
Meta 1-B: Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma
a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três)
anos de idade, até 2024
37,28%
Meta 18: Observância do piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos termos
do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal c/c o §1º do art. 2º da
Lei Federal n. 11.738, de 2008.
Não observado
26. Com relação à meta 18, sabe-se que o valor do PSPN (piso salarial profissional
nacional) do magistério público da educação básica em 2021 permaneceu o mesmo
daquele de 2020, isto é, R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e
vinte e quatro centavos), considerando uma carga horária de 40 horas semanais8
.
27. De acordo com informações autodeclaradas pelo gestor, o Município não
observa o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e atualizado
8
Portaria Interministerial MEC/MF n. 04/2019, de 27 de dezembro de 2019 c/c Portaria Interministerial MEC/MF n.
03/2020, de 03 de novembro de 2020.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3454195
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para o exercício de 2020, não cumprindo o art. 206, inciso VIII da CR/88 e nem o
Plano Nacional de Educação.
28. Portanto, opina o Ministério Público de Contas, desde já, que seja emitida
recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas de governo, para
que o Município se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-B
e 18 do PNE, que se referem à expansão de vagas em creches e ao pagamento do
piso salarial nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208,
inciso IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n. 13.005/2014 (PNE) e Lei n.
11.738/2008.
CONCLUSÃO
29. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA:
a) pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG;
b) pela determinação ao atual prefeito que, até o exercício de 2023,
complemente, em acréscimo ao mínimo constitucional, o montante de
R$2.203.555,33, correspondente ao valor não aplicado em MDE no
exercício de 2021, corrigido pelo IPCA, com fulcro no art. 212 da CR/88
c/c art. 119, parágrafo único do ADCT;
c) pela expedição de recomendação, no bojo do parecer prévio desta
prestação de contas de governo, para que o Município se planeje
adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-B e 18 do PNE,
que se referem à expansão de vagas em creches e ao pagamento do
piso salarial nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII,
no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n.
13.005/2014 (PNE) e Lei n. 11.738/2008.
30. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária,
financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal.
31. É o parecer.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2023.
Cristina Andrade Melo
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3454195
Processo n. : 1120357
Data: 31/07/2023
CERTIDÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO
(Art. 166, § 8º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico que, conforme pesquisa efetuada nesta data, não houve manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s), embora
regularmente citada(s): Cristiano Geraldo da Silva
A presente certidão tambémtorna semefeito a certidão de peça 36, indevidamente anexada.
_______________________________________________
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
Executor:G.F.S.A.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3278998
Processo n. : 1120357
Data: 31/07/2023
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos à(ao) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS em cumprimento à determinação de fl(s).
peça n° 33.
_______________________________________________
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
Executor:G.F.S.A.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3278998