br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
Ementa“Autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros, contribuições e dá outras providências.”
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.424, DE 15/01/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-01-15 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformada em LEI MUNICIPAL Nº 2.424 de 15/01/2025.
2025-01-15 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo nº 001/2025 encaminhada por meio do Ofício CMC nº 005/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo PCR-00032/2025, emitido pelo Executivo Municipal, no dia 15/01/2025, às 10:26h.
2025-01-15 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei nº 01, de 13 de janeiro de 2025 assinado, devendo ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-01-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1ª Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-01-13 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 001/2025 aprovado por 07 votos favoráveis, na 02ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 13/01/2025. Ausência registrada do Vereador: Gabriel. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-01-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 02ª Reunião Extraordinária.
2025-01-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-01-10 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 01/2025. Parecer Jurídico nº 003/2025.
2025-01-08 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-01-07 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-01-06 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 01ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 07/01/2025 para leitura.
2025-01-06 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-01-06 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-13T19:39:37.254713-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RECEBIDO EM:
Los 0ly2s, : 20h. Capitólio
ES CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
Ao limo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Camara Municipal de Capitólio
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, em anexo o Projeto de lei que “AUTORIZA A CONCESSAO DE
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto visa dar continuidade a concessão de subvenções, auxílios
financeiros e contribuições às entidades beneficiárias, desde que cumpridos os
requisitos legais, conforme tabela apresentada.
Requeremos, nos termos do artigo 164 e seguintes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Capitólio, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de
Urgência Especial, justificando tal requerimento pelo fato de que há entidades que
necessitam formalizar as parcerias já no início do ano para execução ao longo do
mesmo, algumas, inclusive, realizaram a fase de credenciamento para concessão das
subvenções, aguardando pela autorização legislativa para o devido andamento dos
trâmites burocráticos.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes os Projetos de Lei, para que sejam
apreciados e aprovados, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores
Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares nossos
protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 06 de janeiro de 2025.
Q Rua;:Monsenhor:-Mário da Silveira, 110 = (37) 3373-0300 SP capitoliomg.gov.br
+ Centro CapitoliofMG.
Capitólio
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº oA DE 06 DE JANEIRO DE 2025
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal,
vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO ENTIDADE VALOR
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO
02.05.10.302.0004.2365.335039 |HOSPITALAR — REC. UNIÃO 151.000,00
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO
102.05.10.302.0004.2366.335039 | HOSPITALAR - REC. ESTADO 201.000,00
MANUT. — COMPLEMENTO — DE
02.05.10.302.0004.2367.335041 |ENFERMAGEM 216.000,00
SANTA CASA MISERICÓRDIA
02.05.10.302.0004.2161.335043 | PASSOS 25.000,00
02.05.10.302.0004.2173.335043 | SANTA CASA MISERICORDIA PIUMHI | 36.000,00
02.05.10.302.0004.2238.335043 | GAPOP-R 83.500,00
ASSOCIAÇÃO ANJOS DE
02.05.10.305.0004.2236.335043 | CAOPITOLIO 94.896,87
ASSOCIAÇÃO — ESTUDANTIL — DE
02.06.12.364.0003.2059.335043 | CAPITÓLIO 607.000,00
02.06.12.367.0003.2062.335043 | APAE CAPITÓLIO 483.000,00
02.11.08.243.0005.2110.335043 | LAR SÃO FRANCISCO 30.000,00
02.11.08.243.0005.2121.335043 |APAE CAPITÓLIO - RECURSO FIA — | 8.000,00
LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE
02.11.08.244.0005.2124.335043 |CAPITÓLIO 344.793,74
02.17.13.392.0006.2156.335043 |CAPITART 41.500,00
02.17.13.392.0006.2157.335043 |CODEC 35.000,00 |
02.05.18.542.0004.2376.337041 | AMEG —CASTRAMOVEL 9.083,33
br +] Rua Monsenhor Mario da Silveira, 110
Centro CapitóliofMG
Poa capitoliomg.gov.br
Capitólio
PREFEITURA
02.07.15.451.0009.2245.337041 | AMEG — ENGENHARIA 10.000,00
02.08.04.122.0002.2097.337041 | ALAGO E AMM 38.000,00
02.08.04.122.0002.2098.337041 | CNM 12.000,00
02.08.06.181.0002.2100.333041 | POLÍCIA MILITAR 90.000,00
02.08.06.181.0002.2101.333041 | POLÍCIA RODOVIÁRIA 8.000,00
02.08.06.181.0002.2102.333041 | POLÍCIA AMBIENTAL 8.000,00
02.08.06.181.0002.2103.333041 | POLÍCIA CIVIL 6.000,00
02.10.20.606.0008.2135.333041 | EMATER 200.000,00
ASSOCIAÇÃO — NASCENTES DAS
02.17.23.695.0010.2140.335041 | GERAIS 14.500,00
02.17.23.695.0010.2383.335043 |ASCATUR 194.896,87
02.10.20.609.0008.2183.317170 | CICANASTRA 74.250,00
02.10.20.609.0008.2183.337170 | CICANASTRA 42.240,00
02.10.20.609.0008.2183.447170 | CICANASTRA 1.650,00
02.05.10.302.0004.2021.317170 | CISSUL 17.870,32
02.05.10.302.0004.2021.337170 | CISSUL 32.491.67
02.05.10.302.0004.2021.447170 | CISSUL 3.790,67
02.08.04.122.0002.2234.317170 |AMEG 20.079,90
02.08.04.122.0002.2234.327170 |AMEG 129,00
02.08.04.122.0002.2234.337170 |AMEG 8.836,34
02.08.04.122.0002.2234.447170 |AMEG 4.037,61
02.08.04.122.0002.2234.467170 |AMEG 251,55
02.10.20.605.0008.2247.337041 | AMEG 10.749,84
02.10.20.606.0008.2246.339399 | AMEG 12.500,00
02.05.10.302.0004.2017.317170 | CINSC 29.250,00
02.05.10.302.0004.2017.337170 | CINSC 17.550,00
102.05.10.302.0004.2017.447170 | CINSC 4.875,00
02.05.10.122.0004.2352.317170 |CINSC 36.608,00
02.05.10.122.0004.2352.337170 | CINSC 23.232,00
02.05.10.122.0004.2352.447170 | CINSC 880,00
02.10.18.541.0002.2132.317170 | CISAB 9.728,90
02.10.18.541.0002.2132.337170 | CISAB 6.413,43
02.10.18.541.0002.2132.447170 | CISAB 673,27
TOTAL 3.305.258,31
Art. 2° - Fundamentaimente e nos limites das possibilidades do Municipio, a
concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visara prestação de serviços
essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, Jy
nhor Mario da Silveira, 110
lio/ MG
& capitoliomg.gov.br
Capitólio
ZAIN LS FP RE FEITURA
a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e ao poder
judiciário e Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo único - Os repasses financeiros realizados pelo Municipio às
Organizações da Sociedade Civil (OSC's) deverão obedecer aos procedimentos da Lei
Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão das Subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes
condições:
| - Atender direto ao público, de forma gratuita;
Il - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
lll - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e
objetivos;
V - Existirem recursos orçamentários e financeiros;
VI - Celebrar o respectivo convênio/termo de parceria;
VII — Observar os requisitos da Lei 13.019/14 quando aplicáveis à parceria.
Art. 5º -O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível, será
calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos a
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de
natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa
com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização
seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 8º - A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade
para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a
previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação
vigente.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação
de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos
será o constante no respectivo convênio e/ou o determinado em Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 06 de janeiro de 2025.
CRISTIANO GE DO DA SILVA
PREFEI FO MUNICIPAL

open original →