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| RECEBIDO EM:
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PREFEITURA
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° od ; DE 08 DE JANEIRO DE
2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 037,
DE 16 DE MAIO DE 2023, QUE INSTITUI A
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDADO CLASSISTA NO MUNICIPIO DE
CAPITOLIO/MG E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Il, da Lei
Orgânica Municipal, propde a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica revogado o. § 3°, do art. 1°, da Lei Complementar nº 037, de
16 de maio de 2023.
Art. 2°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário:
Prefeitura Municipal de Capitólio, 08 de janeiro de 2025.
CRISTIANO GERALDO Assinado de forma digital por
DA CRISTIANO GERALDO DA
SKVA01622032683
SILVA:01622032683 Dados: 2025.01.10 16:17:54 -03'00°
Capitólio
PREFEITURA
Ao limo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Camara Municipal de Capitólio
mente, encaminhamos a apreciação des
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei
Complementar nº 037, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a instituição
de licenca para desempenho de mandado classista no Municipio de
Capitdlio/MG e da outras providências.
O cerne do Projeto de Lei Complementar é a revogação do § 3º, do art.
1°, da Lei Complementar nº 037, de 16 de maio de 2023, que estabeleceu a
possibilidade de licença remunerada para o exercício do mandado classista.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a licença para o
exercício de mandato classista não é inconstitucional. O STF entende que a
licença não interfere na organização sindical, não-infringindo os artigos 8º,
inciso |, e 37, inciso VI, da Constituição.
Por sua vez, a Suprema Corte também já decidiu pela
constitucionalidade de norma estadual que regulamenta o afastamento de um
servidor público estável para o exercício. de um mandato sindical, assegurandolhe o direito a uma licença sem remuneracdo. Desse modo, o
estabelecimento de normas municipais. sobre a licença classista privilegia a
associação das classes trabalhadoras, possibilitando que seus lideres sejam
beneficiados por licença para o exercício de minus pelas classes
trabalhadoras.
Neste sentido vejamos excerto do voto do Ministro Relator Gilmar
Mendes:
Com efeito, de acordo com a Constituição, compreende-se que, para
o regular funcionamento das associações sindicais e profissionais,
seus integrantes não podem sofrer represálias ou repressões, muito
menos ter sua participação ativa em tais entidades limitada. Contudo,
isso não significa que o texto constitucional tenha conferido aos
Capitolio
PREFEITURA
desempenho de mandato em entidade sindical, como afirma a
requerente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.242 GOIÁS,
julgamento: 18/04/2023.)
Acinte lembrar que, em relação ao regime jurídico dos servidores
públicos da União, a Lei nº 8.112/1990, na redação dada pela Lei 9.527/1997,
ao cuidar do afastamento de servidor público federal para exercício para
mandato sindical, também prevê o direito de licença SEM REMUNERAÇÃO.
A permanência de uma licença remunerada acarreta transtornos à
municipalidade, considerando que quando um servidor efetivo assume a função
de Presidente em sindicato de representação dos servidores públicos o
Município efetua dois pagamentos, um do servidor licenciado e outro para o
contratado que assume as funções do licenciado:
Desta forma, visando uma adequada administração dos recursos
públicos municipais, a Administração Municipal observou que, ao contrário do
esperado quando da edição da Lei Complementar nº 037/2023, a licença sem
prejuízo da remuneração não é vantajosa ao Municipio de Capitólio.
Portanto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Complementar, com o escopo alterar elementos da concessão da
licença para desempenho de mandato classista, solicitamos o apoio para
apreciação e posterior aprovação, reafirmando" nesta oportunidade, protestos
de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 08 de janeiro de 2025.
Assinado de forma digital
CRISTIANO por CRISTIANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA:01622032683
SILVA:01 622032683 Dados: 2025.01.10 16:18:09
-03'00°
Cristiano Geraldo da Silva