RECEBIDO EM:
CAMARA 281 01/4 29 ,às 13: CO,
MUNICIPAL : y
DE CAPITOLIO Dusoe pli
& CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº OF DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração na Lei
Municipal nº 1.663, de 08 de maio de
2013 e da outras providéncias.”
A Vereadora ELIZABETE ANTONIA DA SILVA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Organica Municipal, RESOLVE
PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Altera a redação do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.663,
de 08 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. O servidor publico municipal tera direito a um dia de
folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 2° Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.663,
de 08 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 2°. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto
nesta Lei o servidor que tiver assiduidade no serviço público.
Art. 3º Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.663, de 08 de
maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair
em feriado, recesso, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no
primeiro dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo
em data posterior, garantindo assim flexibilidade para o servidor e organização para
a administração.
Art. 4º Acrescenta o artigo 4º na Lei Municipal nº 1.663, de O8
de maio de 2013:
Art. 4º, Se em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento
pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço
público.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CAMARA
3% MUNICIPAL
“DE CAPITÓLIO
Art. 5º Acrescenta o artigo 5º na Lei Municipal nº 1.663, de O8
de maio de 2013:
Art. 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em
turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, deverá ser
garantido, a chefia a critério, deverá providenciar sua substituição por outro
profissional. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— Capitólio, 22 de janeiro de 2025.
A | 1) 0
) À | A % | \ i] 4% | Y | O
{ P E. nO IA J YE WY a JE
=x J
ELIZABETE ANTONIA DA SILVA
Vereadora
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
— CÂMARA.
MUNICIPAL
o i DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Submeto a elevada consideração desta Casa, o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 1.663, de 08 de maio de
2013 e dá outras providências e dá outras providências.”
O presente projeto visa assegurar aos servidores públicos
municipais o direito a uma folga em razão do seu aniversário natalício,
uma data significativa para qualquer ser humano, que merece ser
comemorada com dignidade e alegria.
* O aniversário é um momento simbólico de celebração da vida,
reconhecido por diversas culturas ao redor do mundo. No Brasil, por
exemplo, é comum que o aniversário de uma pessoa seja celebrado com
festa, ao lado de familiares e amigos, um momento de confraternização e
valorização da vida, e sua comemoração em nossa sociedade é de grande
importância para o bem-estar do indivíduo.
Este projeto não apenas reconhece a importância de garantir
um momento de lazer e descanso ao servidor, mas também propõe um
incentivo ao cumprimento de assiduidade no serviço público, como
condição para o usufruto do benefício. Dessa forma, além de reconhecer
o direito do servidor, também se busca promover uma cultura de
comprometimento e responsabilidade no serviço público, sem prejuízo da
qualidade do atendimento à população.
A concessão dessa folga é uma forma de valorizar os
servidores, que desempenham suas funções com dedicação, além de ser
uma maneira de fortalecer o vínculo entre o servidor e a administração
pública, gerando satisfação e motivação.
R. Monsenhor Mario da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CAMARA
¥ MUNICIPAL
mgs DE CAPITOLIO
Importante destacar que a implementação desta medida sera
realizada de forma a não prejudicar o funcionamento das repartições
públicas, como indicado nos artigos 3º e 4º, garantindo flexibilidade na
concessão da folga, respeitando as necessidades do serviço público e
preservando o bom andamento das atividades administrativas.
A legislação ainda prevê alternativas para os servidores que
atuam em plantões ou escalas de trabalho, como as unidades de saúde,
assegurando que o benefício não comprometa o atendimento à população
e mantendo a continuidade dos serviços essenciais.
Portanto, solicitamos o apoio e empenho dos Nobres
Vereadores para a aprovação deste projeto, que visa não apenas a
valorização dos servidores públicos municipais, mas também o
fortalecimento da eficiência e qualidade da administração pública.
A implementação desta proposta certamente resultará em um
ambiente de trabalho mais motivador, reconhecendo o esforço diário dos
servidores e incentivando o compromisso com a qualidade dos serviços
prestados à população de Capitólio. Por essas razões, é uma matéria que
merece o nosso apoio, pois contribui para o bem-estar dos servidores e
para a melhoria do serviço público no município.
dk Move da do
ELIZABETE ANTONIA DA SILVA
Vereadora
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000