RECEBIDO EM:
281.014 Capitolio
PREFEITURA
= CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15 DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO
(PMSB) DE CAPITOLIO - MG E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) de Capitólio (MG), integralmente inserido. no Anexo Unico desta Lei,
cujo objetivo é melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, a
qualidade da saúde pública; em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e
sustentável.
Parágrafo único - O PMSB é destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, “humanos, econômicos e financeiros, sendo o
instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento, para atingir a universalização da prestação
dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
| - Abastecimento de água potável: constituído pelas infraestruturas e
Capitólio
PREFE TURA
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
Il - Esgotamento sanitário: constituído pelas infraestruturas e instalações
operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte, de tratamento e sua
disposição final., desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
Ill - Drenagem e manejo de aguas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das aguas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
IV - Limpeza, urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo
originário da varrição: e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a
triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de
varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública.
Art. 3º - O PMSB de Capitólio (MG) observa os seguintes princípios
fundamentais:
| - A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
Il - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Ill - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
Capitólio
Py BBE DTW RA
IV - A articulação com outras políticas públicas;
V - A eficiência e a sustentabilidade econômica, técnica, social e
ambiental;
VI - A utilização de tecnologias apropriadas;
VII - A transparência das ações;
VIII - O controle social;
IX - A segurança, qualidade e regularidade;
X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4° - O PMSB devera ser alvo de continuo estudo, desenvolvimento,
ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial a- Versão Final do
PMSB de Capitólio (MG), Anexo a essa Lei.
Art. 5º - O presente PMSB tem por objetivo geral o estabelecimento de
ações para a universalização .da. prestação dos serviços de saneamento
básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados no município.
Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do PMSB:
| - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
Capitolio
a PREFEITURA
Ill - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação,
monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - O PMSB, aprovado por esta Lei, será revisto periodicamente, no
máximo de a cada 10 (dez) anos, em conformidade com os prazos e
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n® 11.445/2007, com redação
alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, contendo os seguintes elementos:
| - Diagnóstico situacional. sobre a salubridade ambiental de Capitólio
(MG) e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento
integrado, considerando o PMSB e outros planos setoriais e ou regionais;
lll - Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e
longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para a solução das
deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços, levando
em consideração também, o crescimento da população;
V - Programas de investimento em obras, ações e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
Capitólio
PREFE ITU RA
§ 1º - A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em
articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores de serviços
correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
| - Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico,
de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
Il - Do PMSB e, quando for o caso, do Plano da Bacia Hidrográfica
(recursos hídricos), o qual o município pertence.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do PMSB à Câmara dos Vereadores; devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e à consolidação dos. planos anteriormente
vigentes.
Art. 7º - Os novos Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão ser
regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem
criados, inclusive especificando as dotações -orçamentárias.a serem aplicadas.
Parágrafo único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão
compor os Anexos do PMSB, e deverão. ser identificados por número romano,
na ordem de sua disposição.
Art. 8º - A gestão dos serviços de saneamento básico terá como
instrumentos básico os programas, projetos e ações específicos nas áreas do
saneamento básico, tendo como meta a universalização dos serviços de
saneamento básico e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos
ambientais.
Art. 9º - As prestações dos serviços públicos de saneamento básico são
Capitolio
PREFEI!IT OO RA
terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por
Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades, e sendo de
interesse público fica autorizada a concessão dos serviços públicos de
saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Federal nº
11.445/2007 (e alterações), que compreende o conjunto de serviços públicos
listados nos incisos do Art. 2º desta Lei Federal e Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 10º - Constitui o PMSB o documento contido no Anexo Único
(Versão Final do PMSB) desta Lei.
Art. 11° - Nos casos omissos, deverão prevalecer, a Lei Federal n°
11.445/2007 e o seu Decreto Regulamentador-n® 7.217/2010, e suas
alterações.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Capitólio, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE
SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
(PMSB) DE CAPITÓLIO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto visa viabilizar a revisão do Plano
Municipal de Saneamento Basico — PMSB, instituído em 2016 pela Lei
Municipal nº 1.817, que abrangerá todo o território (urbano e rural) de Capitólio
(MG) e contemplará os quatro componentes do saneamento básico, que
compreendem o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de agua potável; esgotamento sanitário;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; e limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos.
Todos os estudos referentes. a revisão do Plano foram
desenvolvidos pela Empresa. SERENCO Serviços de Engenharia Consultiva
LTDA, inscrita no CNPJ/MF 75.091.074/0001-80, conforme objeto do contrato
nº 063/2024, a qual coordenou a audiência publica de apresentação de revisão
do plano em 12/12/2024.
Sendo o passo seguinte, apés a. conclusão de todos os
trabalhos, apresentarmos o.presente projeto de Lei para análise da Câmara
Municipal.
Justificada a necessidade; encaminho-lhes o Projeto de Lei
EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para que seja apreciado e aprovado, de
acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 28 de janeiro de 2025.