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MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO Leo UJ PA
s CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº (71 /2025
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À
INTEGRIDADE PÚBLICA, COMPLIANCE E À
GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno da
Casa - Resolução nº 001 de 2023, propõe a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o aprimoramento da política de
governança, instituindo o Programa de Integridade e Compliance da Câmara
Municipal de Capitólio.
Parágrafo único: Submetem-se ao programa aludido no caput todos os
servidores, vereadores, prestadores de serviços e fornecedores da Câmara
Municipal de Capitólio.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de
diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção,
punição e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos,
irregularidades, conflito de interesse e desvios éticos e de conduta;
II - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração,
que sistematiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado
período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
III - Riscos à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar
a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades,
R. Monsenhor Mário d , 300 - Centro
Capitólio, MG,
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MUNICIPAL
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conflito de interesse e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer
os objetivos da instituição.
IV - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função na Câmara Municipal de Capitólio.
V - Alta administração: Gabinete do Presidente da Camara Municipal de
Capitólio.
VI - Agente de Integridade: Agente publico designado para representar
as unidades e/ou órgãos da Administração nas discussões e decisões que
envolvem o programa de integridade, bem como no apoio à implementação
e evolução do programa.
VIII - Governança na Administração Pública: mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a
atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação
de serviços de interesse da sociedade.
Parágrafo único: O estabelecimento do Programa de Integridade e
Compliance da Câmara Municipal de Capitólio expressa o comprometimento
do Poder Legislativo de Capitólio com o combate a corrupção de todas as
formas e contextos, com a integridade, com a transparência pública e com o
controle social.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º. O Programa de Integridade e Compliance da Administração
Pública Municipal tem por objetivos:
I - adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento;
II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas a
prevenção, à detecção, à punição e à correção de fraudes e atos de
corrupção;
III - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e
campanhas referentes aos temas da integridade;
R. Monsenhor Mario da ira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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IV- divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e
ações interrelacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e
corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades, conflito de interesse e
atos de corrupção no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio;
V - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua
da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e
da transparência das políticas públicas e seus resultados nos termos da Lei
de Acesso à Informação nº 12.527/2011;
VI - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão
de riscos e os controles da Câmara Municipal de Capitólio;
VII - fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;
VIII - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e
políticos;
IX - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo,
função ou emprego;
X - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle,
avaliação e auditoria;
XI - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os
requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle;
XII - incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
XIII - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia;
XIV - manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de
terceiros com os quais firmar contratos, convênios e outros ajustes.
Seção II
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 4°. O Programa de Integridade Pública será estruturado nos
seguintes pilares:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
III- código de conduta ética;
IV- controles internos;
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V- treinamento e capacitação em integridade;
VI - canais de denúncias;
VII - processo de apuração de faltas funcionais e aplicação de sanções;
VIII- monitoramento e auditoria do Programa de Integridade e Compliance;
IX - regulamentação da lei de acesso a informação;
X - regime disciplinar de servidores públicos;
XI - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na
entidade.
Art. 5º. As fases de implementação do Programa de Integridade e
Compliance são:
I - Mapeamento da estrutura governamental;
II - Elaboração do diagnóstico da legislação municipal referente a integridade
e compliance;
III - Regulamentação da Lei Anticorrupção;
IV - Identificação e classificação dos riscos;
V - Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados;
VI - Elaboração de matriz de responsabilidade;
VII -Estruturação do Plano de Integridade;
VIII - Desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração
de evidências e respectiva implementação desses processos e
procedimentos;
IX - Elaboração do Código de Conduta;
X - Comunicação e treinamento;
XI - Estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
XII - Programação de auditoria do Programa de Integridade e Compliance;
XIII - Criação de mecanismos de monitoramento do Programa;
§1°. As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e
Compliance serão estruturadas por ato do Presidente da Câmara Municipal e
devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente
e harmônica da Administração Pública na conduta das ações relacionadas ao
Programa.
§2°. Os mecanismos estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG,
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com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço
público.
£83º, O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar
a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o
denunciante de represálias, garantindo, desse modo o direito a não
retaliação.
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 6º. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização,
as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de
implementação e monitoramento do Programa de Compliance e Integridade.
Art. 7º. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma
organização, no mínimo:
I - objetivos do Plano;
II - caracterização geral do órgão ou entidade;
III - identificação e classificação dos riscos;
IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
V - instâncias de governança.
Art. 8º. O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para
ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim
como deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal, em aba
específica, para acesso pelo cidadão.
§1°. O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando
ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
82º. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de
Integridade.
83º, A concepção e implementação do Programa de Integridade se dará de
acordo com o perfil da Câmara Municipal e da política pública implementada.
Câmara Municipal de Capitólio
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. Monsenhor Mário da i
Capitolio, MG
Art. 9°. A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser
concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados,
bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de
boas práticas devem ser documentados pela instituição.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E DO COMITÊ DE COMPLIANCE E
INTEGRIDADE
Art. 10. Compete à Controladoria do Legislativo as ações destinadas à
coordenação, planejamento, implementação, execução e monitoramento do
Programa de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio.
Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é parte integrante do Programa
de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio, atuando sob a coordenação
da Controladoria do Legislativo.
Art. 11. Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem
como garantir a adequada linha de reporte, fica a Câmara Municipal de
Capitólio autorizada a criar o Comitê de Compliance e Integridade do
Legislativo, sob coordenação da Controladoria Interna, que será composto
por membros e servidores do Legislativo de Capitólio.
§1°. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão
qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os
serviços por eles prestados.
82º. A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comité
referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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Art. 12. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis
e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à
cultura do Compliance e da integridade.
§1°. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao
Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e políticos
devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e
compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas
atitudes diárias.
82º, Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance
e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional
favorável à governança pública.
83º, Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública
aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem
definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à
ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 03 de fevereiro de 2025.
OAO GETÚLIO MARTINS
Vereador/Vice-Presidente
NY
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BRIEL'SANSONI DA MATA SOUZA SANTOS
reador/ 1° Secretario Vereador/2° Secretário
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Es 2º Vice-Presidente
Capitólio, MG, 37930-000