CAMARA
MUNICIPAL
DE CAPITOLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO No VOS 72025
REGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA
MUNICIPAL DE CAPITOLIO, A LEI DE ACESSO
A INFORMACAO (LEI FEDERAL N° 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitélio-MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno da
Casa - Resolução nº 001 de 2023, propõe a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°, Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no
âmbito da Câmara Municipal de Capitólio.
81º, Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na
LAI, especialmente no art. 4º, da Lei federal nº 12.527, de 2011,
§ 2º. A informação pública deverá estar. acessível a todos, adotando a
Câmara Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de forma geral.
Art. 29°, Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a
Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão
às seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
Capitólio, MG, 37930-000
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o
w
III - utilização de meios de comunicação. viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Município.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando
necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado
somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira.
Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público,
destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou
virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a
tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à
informação.
§10°. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - informar sobre a tramitação de documentos;
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara@capitolio.mg.leg.br
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II - receber requerimentos de acesso e, sempre que possivel, fornecer
imediatamente a informagao;
III - registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo
protocolo;
IV - encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
V - receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação,
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
§2°. Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões
administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os
envolvidos.
83º, As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas
e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
§4°. Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da
informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de
fato ou de direito.
Art. 5º. O Controlador Interno será o responsável pelo atendimento
das demandas relativas à LAI, especialmente do e-SIC.
Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz
respeito ao SIC:
I - assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei federal
nº 12.527, de 2011 (LAI);
II - monitorar a implementação do sistema de acesso as informações,
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar os
setores responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar
relatórios sobre a matéria, quando necessário;
III - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso
ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os
à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
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"E DECAPITOLIO
Art. 69. É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de
Capitólio promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio
eletrônico, das seguintes informações:
I - Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências,
cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das Seções ou Divisões,
horários de atendimento e links úteis;
II - Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
III - Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com
diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações, editais,
vencimentos de servidores;
IV - Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social
das atividades legislativas, e acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras; e
V - Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de
contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 7°. O sitio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes
requisitos mínimos:
I - conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a
análise das informações;
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas com deficiência.
Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido de informações
não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por
correspondência.
CAPÍTULO IV
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
s CAMARA
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' DE CAPITÓLIO
DO ACESSO A INFORMAGAO
Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido
de acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente; e
V - opção de forma de resposta.
81º, São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação
de informações de interesse público. :
82º. O interessado pode :fundamentar o: :seu, ;pedido, para facilitar a
delimitação da informação a ser fornecida.
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Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso a informação:
I - quando houver classificação de sigilo, nos termos dos artigos 23 e 24 da
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LAI, ou em outras-hipéteses legalmente previstas;
II - genéricos, desproporcionais:-ou:desarrazoados;.:
III - que exijam trabalhos.adicionais de analise;interpretacao ou consolidação
de dados,e informagdes,-ou servigo de produção ou tratamento de dados que
não seja de competência da,Camara Municipal.de Sorocaba. : « s
IV - quando a Camara Municipal de Capitólio não possuir a informação
requerida.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ill e IV, o órgão, caso tenha
conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, : consolidação ou
tratamento de dados...
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que nao possa
ser imediatamente fornecida será de (20). vinte dias, prorrogável por.(1.0) dez
dias, mediante justificativa da. qual serd dada ciência-ao requerente.
Art. 12. Na hipótese de.a informação estar disponível em qualquer
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e
senhor Mario da - Centro
Capitólio, MG, 3
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meio para consultd-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento
direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a
consulta ou reprodução.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso. a informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I - oferecerem risco a vida, à segurança ou à saúde da população;
II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Municipio;
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou
áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas
no parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 21.704, de 11 de
março de 2015 (ou aquele que vier a substituí-lo), e seus familiares;
V - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações administrativas, salvo por determinação judicial;
IV - estejam previstas em legislação específica.
Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá
ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio é de competência da Presidência da Câmara,
nos termos do Regimento Interno.
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X, do artigo
50, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1°. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá
ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
§ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e
com a finalidade exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público
previstas em Lei, vedada a identificação pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial;
IV - proteção de interesse público e geral preponderante; e
V - defesa de direitos humanos.
§3°. Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que
parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos
termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD)
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado; e
II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários
à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida
pela Presidência da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato
devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio
titular exige apenas a comprovação da sua identidade.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Caso a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de
informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da resposta,
contendo os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à
Presidência, no prazo de 10 (dez) dias;
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de
o requerente pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto,
ou o requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até
5 (cinco) dias.
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à
Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias.
§1°. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de
até 10 (dez) dias.
§2°. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito
administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. O agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Ce
Capitólio, MG, 37930-000
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II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha
acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido
a informações sigilosas ou pessoais;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação
sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
§19. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos
incisos deste artigo ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba (Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991).
82º, A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992),
quando cabível.
Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza, com a Câmara Municipal de
Sorocaba deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta
Resolução e da LAI.
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
— CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber,
subsidiariamente, a Lei nº 12.527/2011.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capit
od
Capitólio, 03 de fevereiro de 2025.
Veread
DALMIR
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BRIEL NSONI DA MATA
reador/1° Secretário |
"CÂMARA
¥ MUNICIPAL.
DECAPITOLIO É
JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador/Vice-Presidente
GAN/SOUZA SANTOS
Vereaddor/2° Secretário
20% il 4 A
Veréador/
|:
2º Vice-Presidente
Câmara Municipal de Capitólio
Capi tólio, MG, 37