RECEBIDO EM: Capitólio De Ss 15:44 h.
P R EF EIT U
Ao limo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Camara Municipal de Capitélio
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos a apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Complementar, que estabelece as diretrizes, normas e
procedimentos para a execução do programa nutrir e da outras providências.
Impende-nos, incialmente, salientar que as idelas cervicais da
alteração/revogação da Lei Complementar nº 016, de 29 de outubro de 2019,
foram submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme se extraí da ata anexa. :
O objetivo central do presente Projeto de Es Complementar é aprimorar o
Programa Nutrir, de caráter socioassitencial, que tem como escopo oferecer as
famílias em situação, de vulnerabilidade. e/ou ricos social acesso à reforço
nutricional. : à |
Alterações realizadas. no... Programa - original. visão uma maio
democratização do beriefício, favorecendo. as famílias que de fato necessitam dos
benefícios e que se comprometem ao cumprimento das obrigações advindas do
Programa Nutrir. | | |
Entrementes;: foram criados mecanismos para. que o benefício seja
rotativo, ou seja, para que mais faríílias sejam beneficiadas a longo prazo e que o
Programa tenha um caráter temporário, somente, pelo beríódo necessário às
famílias emergirem da situação de vulnerabilidade ou risco social, não se
olvidando, é claro, da possibilidade de retorno futuro ao Programa, caso se
encontrem em nova situação dificultosa. /
Desse modo, sendo esta ajustificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Ordinária, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitélin, 21 de janeiro de 2025.
Cristiano do da Silva
Prefeito Municipal
Capitólio
PRE FEY U R À
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (JU % , DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
ESTABELECE AS DIRETRIZES, NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO
PROGRAMA NUTRIR E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos | e IX,
combinado com o art. 47, ambos da Lei Qganiga Municipal, propõe a seguinte
Lei Complementar: >.
Art. 1°. O Program? Nutrir tem como Riv oferecer as familias e
indivíduos em situag&o de vulnerabilidade e/ou risco social o acesso a reforço
nutricional, por meio da concessão de um benefício socioassistencial,
contribuindo para a promoção da segurando alimentar e a emancipação social.
Art. 2º. O Programa faz ... da Rede de Proteção Social do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS do município de Capitólio, efetivado por
meio da transferência da renda menta as familias que forem cadastradas.
Art. 3°. O Programa Nutrir tera como gerenciador da politica publica
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta, por no mínimo 3 (três)
técnicos do Sistema Unico de Assistência Social.- SUAS:
Parágrafo . Primeiro: Compete à EPs ‘de. Acompanhamento e
Avaliação do Programa Nutrir:
a) avaliacdo das familias-e emissao de parecerés sobre a concessão
do benefício, com observancia dos : requisitos previstos nesta Lei
Complementar;
b) acompanhamento do processo de concessão e gozo do benefício;
c) emissão de parecer periodico sobre a continuidade dos
beneficiados no programa; a.
d) feitura de relatório técnico sobre os efeitos sociais do programa;
e) observância dos limites de familias beneficiadas, com emissão de
relatório de acompanhamento trimestral;
f) opinar pela aplicação de bloqueio ou suspensão dos repasses, na
forma da presente Lei Complementar;
g) sugerir alterações legislativas ou edição de resoluções para
melhorar aplicação da política pública.
Parágrafo Segundo: A Comissão será nomeada através de Decreto,
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capitolio
PREF E |
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do
Programa Nutrir se reunirá, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao ano, com interstício
máximo de 3 (três) meses entre as reuniões.
Parágrafo Quarto: As reuniões ordinárias da Comissão, previstas pelo
parágrafo anterior, deverão comtemplar obrigatoriamente como uma de suas
pautas a reavaliação das famílias beneficiadas pelo Programa Nutrir.
Art. 4º. O valor do repasse mensal limitar-se-á a 03 (três) Unidades
Fiscais de Capitólio - UFICAS por beneficiário.
Art. 5º. São requisitos para cadastramento das famílias:
| - Inscrição no Cadastro Único do Governo Federal;
II — Comprovar residência no município de Capitólio por período
superior a 03 (três) anos contínuos;
lll- Possuir renda: familiar per. capita igual ou inferior a % salário
mínimo.
Parágrafo Único: O requisito po pelo inciso ll do art. 5° poderá
ser excepcionado na hipótese de apsesentaçãe de Jjurtficativa com o parecer
técnico favoravel ao hepimgrie;
Art. 6°. O dretecõie: n= documentos: comprobatorios para
cadastramento no: Programa Nutrir sera realizado junto à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, que devera encaminhar, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, a documentação ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação,
que emitirá parecer no prazo maximo-de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Primeiro: As familias em vulnerabilidade ou risco social
poderão ser identificadas por busca. ativa realizada.pelo Centro de Referência
de Assistência Social = CRAS, que farão o encaminhamento das famílias e
documentos ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo Segundo: Sendo. necessdrias diligências ou apresentação
de outros documentos, o(a) interessado(a) será devidamente cientificado,
sendo suspensos os prazos definidos pelo caput até a completude das
providencias complementares:
Art. 7º. O Programa nutrir limitar-se-a a concessão de 60 (sessenta)
benefícios.
Parágrafo Único. O percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios
do Programa será reservado para suprir as situações emergenciais.
Art. 8º. O valor do benefício mensal será repassado preferencialmente
através de cartão magnético a ser disponibilizado pelo município de Capitólio
para cada familia. |
Parágrafo Unico: A utilização do benefício será exclusivamente para
compra de gêneros alimentícios.
Art. 9º. São obrigações das famílias beneficiárias do programa Nutrir:
Capitolio
PRE FE IY U
| - Comparecer as reuniões promovidas pelo Conselho de
Acompanhamento e Avaliação. Quando devidamente intimada;
Il - Apresentar-se aos órgãos da rede socioassistencial, quando
devidamente intimada;
Ill — Participar dos serviços e ações ofertados pelo Sistema Único de
Assistência Social municipal (oficinas, acompanhamento sistemático,
participações de reuniões, dentre outros)
IV - Manter todos os seus integrantes, em faixa etária escolar,
matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de
85% (oitenta e cinco por cento);
V - Participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral
sempre que convocados;
VI - Apresentar documentos qaiplgmentares ou esclarecimentos
quando solicitados;
VII — Manter atualizado o Cadastro Único do Governo Federal,
respeitado interstício máximo de 01 (maha se =
Art. 10. O Municipio de Capitólio poderá Bquebs ou suspender o
repasse mensal as familias quando ocorrer as seguinte s hipóteses:
| — A pedido da parte, ante a desistência:.
Il — Por decisédo fundamentada da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento. Social, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas
para o Programa Nutrir ou pela cessação da situação VS resultou na com
cessão do benefício;
Ill — Findado o prazo de gozo do benefício.
Parágrafo Primeiro: A decisdao. de bloqueio ou silspensão prevista
pelo inciso Il será proferida. por empregado. público. designado, pela Secretária
Municipal de Desenvolvimento Social, ouvido previamente o Conselho de
Acompanhamento e Avaliação, respeitado. contráditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: Em-caso de decisão pelo descumprimento de
obrigações do Programa Nutrir, a família inadimplente somente poderá gozar
de novo benefício após o prazo de 6 (seis) meses, contados da decisão
condenatória. |
Art. 11. O Programa Nutrir tera como período de gozo o prazo de 12
(doze) meses, contados do recebimento da primeira parcela, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante parecer técnico fundamentado da
Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo Primeiro: Após o transcurso do prazo previsto pelo caput, a
família beneficiada somente poderá gozar de nova concessão após o lapso de
06 (seis) meses, contados do recebimento da última parcela do Programa.
Art. 12. As questões relacionadas à operacionalização do Programa
poderão ser regulamentadas através de Portaria, expedida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social. \
Capitoli
PREF EIT URA
Art. 13. Ficam revogadas disposições em contrário, especialmente a
Lei Complementar nº 016, de 29 de outubro de 2019.
Prefeitura Municipal de Capitélio, em 21 de janeiro de 2025.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefejtq Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitélio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Gestão 2021 - 2024
Oficio N° 155/2024
Procuradoria Juridica
Capitólio, 10 de dezembro de 2024.
ASSUNTO: Proposta de Alteração da Lei — Nutrir.
Prezada Senhora Procuradora,
Considerando a ATA da reunião ordinária do CMAS, 258/2024, que propõe a alteração
da Lei Complementar Nº 16 de 29 de outubro de 2019, venho por meio deste, encaminhar
documentação com a proposta detalhada e deliberada pelo Conselho Municipal de Assistência ;
Social.
Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para eventuais dúvidas e
esclarecimentos. Na oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Márcia F. Gomes deonel
SECRET A
DESEN
Secretária de Desenvolvimento Social
Prefeitura de Capitólio/MG
Conselho Municipal
Assisténcia Social
Capitólio MG
Ata da Reunião Ordinária do CMAS nº 258/2024. No dia dez de dezembro de 2024,
as nove horas. reuniram-se os Conselheiros Municipais na sede da Secretaria de
Desenvolvimento Social para participar da reunião, com a presença de Lorena Soares
Terra Rosa, Presidente do Conselho, Anne Caroline Oliveira Batista, representante da
Proteção Social Especial, Anselmo Batista Silva, representante do Lar dos Idosos de
Capitólio, José Batista de Souza Neto, representante dos usuarios do SUAS, Nathiele
K. Melo, representante do CRAS, Alienay Ap. Barbosa, representante do Cadastro
único do Governo Federal, Claudio Vinicius Silva, representante dos usuarios do
SUAS e Tamires Ferreira, representante da APAE de Capitólio. Em seguida a
Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais de Capitólio — MG, Ana Flavia Costa
verificou o quérum presente, e passou a palavra para Presidente do CMAS Lorena
Soares Terra Rosa que agradeceu a presença de todos e deu inicio a reunião. 1)-
Apreciação e Aprovação dos Demonstrativos Fisico-Financeiros de Serviço, Gestão
do Programa Bolsa Família e Gestão do SUAS
Os demonstrativos, acompanhados da prestação de contas física, foram analisados
detalhadamente e aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. 2)
Análise da Lei Complementar nº 16 de 29 de outubro de 2019
A referida lei, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução
do Programa Nutrir e dispõe sobre outras providências, foi analisada pelos
conselheiros. Após amplo debate, deliberou-se, por unanimidade, ampliar o acesso
aos benefícios do programa. A decisão visa atender um maior número de usuários do
SUAS, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade e adequar à lei
aos critérios atualmente vigentes no Programa do Cadastro Unico do Governo
Federal. Após as discussões, os conselheiros presentes aprovaram as seguintes
alterações: Art. 1º - O Programa Nutrir tem como objetivo oferecer as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social o acesso a reforço
nutricional, por meio da concessão de um benefício socioassistencial,
contribuindo para a promoção da segurança alimentar e a emancipação social.
Art. 2º - O Programa faz parte da Rede de Proteção Social do SUAS do município de
Capitólio, efetivado por meio da transferência da renda mensal as famílias que forem
Conselho Municipal
Assisténcia Social
Capitólio MG
cadastradas. Parágrafo único — Sera implementado um Comité Gestor do
Programa, composto por profissionais da equipe técnica do SUAS, mediante
composição aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. O Comitê
se reunirá, no mínimo, a cada trimestre, para a avaliação dos casos. Art. 3º - O
valor do repasse mensal será de 03 UFICAS por beneficiário. Art. 4º - As famílias
deverão obedecer aos seguintes critérios para seu cadastramento: | - Estar inscrito
no Cadastro Unico do Governo. Federal; 11 - Residir no Município há no mínimo 3 anos;
{ll- Ter renda familiar per capita de até é salários minimos ou justificativa com o
parecer técnico favorável ao recebimento; Art. 5º - O processo de cadastramento e
seleção das famílias sera realizado pelas equipes do SUAS do municipio de Capitólio.
Art. 6º - Serão disponibilizadas 60 (sessenta) vagas para o programa. Parágrafo
único - Destas vagas, 10% serão reservadas para situações emergenciais. Art. 7º -
O valor mensal a ser repassado será feito através do cartão magnético
disponibilizado para cada família e só poderá ser utilizado para compra de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados, incluindo
supermercados, mercearias e restaurantes, dentre outros. Parágrafo único -
Poderão ser conveniados quaisquer estabelecimentos do Município. que
estejam devidamente regularizados junto a Administração Municipal. Art. 8º -
São obrigações das famílias beneficiárias do programa Nutrir: 1 - Comparecer. quando
convidadas, às reuniões promovidas pelo Comitê Gestor ou serviços da rede
socioassistencial: Il - Participar das reuniões mensais, previamente designadas pela
equipe técnica dos serviços ofertados pelo SUAS. Hi - Manter todos OS seus
integrantes em faixa etária escolar previamente — matriculados em rede de ensino
público, com frequência regular minima de pelo menos, 85% (oitenta e cinco por
cento): V - Participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre
que convocados, VI - Atualizar seu cadastro, no mínimo, a cada 01 ano no
Cadastro Único do Governo Federal; Art. 9º - O bloqueio ou suspensão do repasse
mensal as familias ocorrerão quando: | - Desistirem: Il - Descumprir as obrigações do
Programa: Il! - Deixar de realizar a atualização Cadastral no Cadunico dos Programas
Sociais: IV — Avaliação da equipe técnica dos órgãos e equipamentos do SUAS.
Parágrafo único: O bloqueio ou suspensão do pagamento das famílias em
descumprimento das obrigações previstas será deferido pelos técnicos do
aa
Conselho Municipal
Assisténcia Social
Capitólio MG
SUAS, sendo sua operacionalizagao realizada pela Secretaria de
Desenvolvimento Social. Art. 10 - As questões relacionadas a operacionalizacao
do Programa serão avaliadas e decididas pela equipe técnica do SUAS, com
reuniões programadas, no minimo, a cada três meses, para reavaliação das
famílias. Art. 11 - Ficam revogadas disposições em contrário. P.ÚO-. O tempo de
permanência no programa será de até 12 meses, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante parecer técnico fundamentado. Os conselheiros
sugeriram ainda, alteração de nome do Programa para “Alimentar Vidas”. 3)- Foi
deliberado sobre o benefício eventual na forma de auxílio natalidade, considerando as
disposições da Lei Complementar nº 14, de 13 de setembro de 2017, que estabelece
que o benefício consistirá no fornecimento de um kit enxoval destinado a gestantes e
nutrizes em situação de vulnerabilidade social. Após análise, ficou definido que o kit
será ofertado conforme os seguintes critérios: 01 Banheira plástica infantil,
capacidade minima 18 (dezoito) litros, material resistente, durável e atóxico, cor
amarela, transparente ou branca. - 01 Cobertor manta infantil, tamanho minimo
70x90 cm, hipoalergênico, 100% algodão, cor neutra. -01 3(três) peças de
toalhinha de boca de bebê, 100% algodão, cor neutra. - 01 Lenço umedecido
infantil, com 400 unidades, tamanho 17x12cm, testado dermatologicamente. - 03
Sabonete para bebê 80g, hipoalergénico, dermatologicamente testado. -02
Shampoo para recém-nascido 200 mi, fragrância suave, dermatologicamente
testado, hipoalergénico. - 01 Hastes Flexiveis com pontas de algodão, caixa com
150 unidades. - 01 Algodão hidrofilo, em bolas, mínimo 100g, cor branca. - 02
Creme para prevenção de assaduras 30g, dermatologicamente testado. - 01
Toalha de banho felpuda com capuz e forro de fralda para bebê recém-nascido,
composição 100% algodão, cor neutra. - 08 Pacote de fraldas descartáveis
tamanho P, sistema de absorção em flocos de gel absorvente, barreiras
antivazamento, fitas de fixação reajustáveis, elástico nas laterais, quantidade
mínima de fraldas em cada pacote: 24. - 08 Pacotes de fraldas descartáveis
tamanho M, sistema de absorção em flocos de gel absorvente, barreiras
antivazamento, fitas de fixação reajustavel, elástico nas laterais, quantidade
minima de fraldas em cada pacote: 24. - 02 Lençol tamanho mínimo 1,30x70cm,
com elástico, composição 100% Fe cor neutra. - 02 Pacote de absorvente
5 Bee 4
Conselho Municipal
Assisténcia Social
Capitólio MG
o
nti
higiênico pós-parto, quantidade minima em cada pacote: 20. Após leitura e
ciência, os conselheiros presentes aprovaram por unanimidade. Sem mais assunto a
se tratar, encerrou-se a presente reunião e eu, Ana Flávia Costa, lavrei a presente
ATA, que após lida, foi aprovada por todos. Jo Honan lta, tum, O >
Ue of 7 / 416 Ail 7 Ak Aro Oe “> é J A EAN VUA / VEY /Neg, Js ill loner No
A Nuh JH Jon 2 h Ain \ NY S JW 0 ” Vosmans Hy SCAN arb False
FR | j £4
An AAR Cin VS [ERY (Rasa VC SRG, vi i
LU PR \ wo gaint 17 V/ orem LJ AY (