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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa" Institui o código de ética e conduta da administração pública do Município de Capitólio/MG”.
native_id346

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.435, DE 17/03/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-03-17 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.435, de 17/03/2025.
2025-03-12 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei Ordinária nº 014/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 072/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Thais A. Silva Lima, no dia 12/03/2025.
2025-03-11 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 014, de 11 de fevereiro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-03-11 Matéria Aprovada — Emenda modificativa nº 001 ao Projeto Lei Ordinária nº 014/2025, aprovada por 08 votos favoráveis. (Emenda 01/2025) Emenda modificativa nº 002 ao Projeto Lei Ordinária nº 014/2025, aprovada por 08 votos favoráveis. (Emenda 02/2025) Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 04ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11/03/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 04ª Sessão Ordinária.
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-03-07 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 28/2025.
2025-02-26 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-02-25 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-02-21 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 03ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 25/02/2025 para leitura.
2025-02-18 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-02-18 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T19:42:59.231995-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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Capitólio
ET U RA
RECEBIDO EM:
1x / 02 / 0025, st ch. Ao Ilmo. Sr.
Dalmir Rodrigues P IMLAQ Wo E A psmasnn—
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio E CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
Em cordial visita, remeto à Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores,
anexo o Projeto de lei que “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG.”
Pontua-se que tal dispositivo jurídico é fundamental em qualquer Administração Pública, seja
ela de qualquer poder, esfera ou Administração Direta ou Indireta.
O Município de Capitólio não. possui qualquer disposição neste sentido. Sendo o regime
jurídico único dos servidores do Muniéípio-o-da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há
Estatuto onde versem tais princípios e normas: Dessa forma; faz-se necessário estabelecer regras de
conduta funcional, deveres é vedações, bem, como de diretrizes no cãso de descumprimento das
disposições deste Código de Ética.
Ademais, houve recomendação por parte do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
para a formalização da refefida legislação.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei,-pafa que seja apreciado e
aprovado, de acordo com o;entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando à Vossa Senhoria; e seus ilústres Pares nossos protestos de alta
estima e distinta consideração.
Capitólio/MG,11-de fevereiro de 2025
CRISTIANO LDO DA SILVA
Prefeito de Capitólio/MG
Capitólio
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /'4y /2025 de 11 de fevereiro de 2025
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG. CRISTIANO GERALDO DA SILVA,
no uso das atribuições quê lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte-Lei:
Art. 1º - Esta Léiinstitui o Código da Conduta da Administração Municipal e
aplica-se a todos os,agentes públicos da administração direta e indireta do Município de
Capitólio/MG.
Parágrafo único - Para osfins desta lêi, considerá-se agente público, todo aquele
que exerce, ainda que. transitoriamente ou. sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou-qualquer. outra. forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nã Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO [
DO CÓDIGO DE CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Os atos dos agentes públicos municipais guiar-se-ão pelos seguintes
valores, seja no exercício do cargo ou função:
I - Dignidade;
O - Decoro:;
IM - Zelo; (A
Capitólio
EITURA
IV - Princípios morais reconhecidos como primados que norteiam a administração
pública.
Parágrafo único. A atuação do agente público deverá refletir o exercício da
vocação do próprio poder estatal, de modo que seus atos, comportamentos e atitudes
sejam direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Art. 3º - O agente público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos deste Código de Ética e Conduta:
I - Tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos agentes
públicos municipais.e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade
possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito, da Administração
Pública Municipal;
II - Definir diretrizes para atitudes, comportamentos; regras de atuação e práticas
organizacionais, orientadas segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que
resultem em benefícios à sociedade:
IM - Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura
estratégica institucional da Administração;
IV - Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura
institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da
comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade
administrativa; |
Capitólio
V - Assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com
processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima;
VI - Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e
normas éticas adotadas na Administração Pública Municipal, facilitando a
compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da
instituição;
VII - Orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem
sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer
favorecimento para si ou. pára outrem;
VIII - Assegurar que o tratamento dispensado aos colegas e à população seja
realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, aténção. e igualdade, sem
qualquer distinção de sexo, orientáção sexual, identidade de gênero, nacionalidade, cor,
idade, religião, tendência política-e/ou posição social;
IX - Assegurar ào agente público a preservação de suaimagem-e de sua reputação,
quando sua conduta estiver de-acordo com as normas éticas estabelecidas nesta lei;
X - Estabelecer regras sobre conflito de interesses e restrições profissionais
posteriores ao exercício do cargo, emprégo ou função;
XI - Oferecer, por meio do Comitê de Compliance e Integridade, instâncias de
consulta e deliberação visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do
agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados;
XII - Disponibilizar meios para que qualquer cidadã ou cidadão apresente
denúncias referente a agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os
princípios e normas de conduta ética expressas nesta lei, com direito ao sigilo;
Capitólio
XIII - Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico
superior.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção
Dos Direitos
Art. 5º - São direitos de todos os agentes públicos:
I - Trabalhar em/ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e
psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - Ser tratado com equidade nos sistemas disciplinar, de, remuneração, de
promoção, de transferência e de avaliação-e reconhecimeénto de desempenho, bem como
ter acesso às informações neles contidas;
IM - Propor e. participar das atividades de capacitação. e treinamento necessárias
ao seu desenvolvimento profissional;
IV - Estabelecer interlocução livre com. colegas,e superiores, podendo expor
ideias, pensamentos e opiniões, inclusive. para-discutir aspecto controverso em instrução
processual; e
V - Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele
digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal
responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, observando-se o
princípio da publicidade e a legislação que rege o acesso à informação e proteção de
dados.
Capitólio
TU RA
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º - São deveres fundamentais dos agentes públicos:
I - Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de
que seja titular;
II - Exercer suas atribuições com rapidez, . perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamenté resolver situações procrastinatórias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestáção dos serviços pelo setor em
que exerça suas atribuições, conro fim de evitar dano moral ão usuário;
III - Ser probo, reto, leal e-justo, demonstrando.toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre;quando estiver-diante de duas opções, à melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
IV - Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão
dos bens, direitos e serviços-da coletividade a seu-cargo;
V - Tratar cuidadosamente os usuários dos-serviços apérfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
VI - Ter consciência de que séutrabalho-é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral; CX
Capitólio
Ii TU
VIII - Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX - Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas
em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e representar as autoridades
constituídas, conforme sua competência;
X - Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa
da vida e da segurança coletiva;
XI - Ser assíduo e-frequentê no serviço, na certêza dê que sua ausência provoca
danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - Comunicar, imediatamente a seus superiores, quando for o caso, todo e
qualquer ato ou fato contrário aó interesse público, de acordo com o procedimento
regulamentar, exigindo as providências cabíveis;
XIII - Manter limpo-e em perfeita ordem o-local de trabalho; seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV - Participar dos movimentos e estudos que se relacioném com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo,a realização do bem comum;
XV - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
XVI - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
Capitólio
1 TF UA A
XVII - Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores,
quando for o caso, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério,
segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII - Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - Exercer, com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX - Abster-se, de forma; absoluta, de-exercer.sua função, poder ou autoridade
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à Lei;
XXI - Comportar-se na vida-pública e privada de maneira a dignificar o serviço
público e a credibilidade da Administração Municipal:
XXIII - Apontar qualquer conflito de interesse que possa gerar desconfiança entre
o ato praticado pelo-agênte público competente e.o interessado-em seu resultado, seja de
forma direta ou indireta, devendo. informar, por escrito..ou despacho no próprio
procedimento, na forma regulamentar;-ao superior hierárquico para que designe outro
profissional totalmente imparcial aos interesses .em análise a fim de afastar qualquer
possibilidade de questionamento ético, cabendo ao superior hierárquico buscar
orientação, por escrito, junto a Comissão de Ética, quando houver dúvidas quanto à
conduta a ser adotada ao caso em concreto;
XXIII - Observar o Código de Etica da respectiva entidade de classe profissional,
naquilo que não se conflitar com a presente lei, quando o exercício de seu cargo, emprego
ou função tiver correspondência ou semelhança com a atividade exercida no âmbito
privado;
Capitólio
EI TURA
XXIV - Informar ao Comitê de Compliance e Integridade e ao órgão responsável
pelos recursos humanos, na forma regulamentar, sobre o desempenho de atividade
profissional privada potencialmente conflitante, ainda que a atividade profissional
privada não guarde semelhança e não seja idêntica à atividade desenvolvida no âmbito do
serviço público.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AO AGENTE PÚBLICO
Art. 7º - É vedado ao agente-público, além das disposições previstas em normas
específicas:
I - Usar do cargo ,,emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de
informação privilegiada, visando obtenção de quaisquer favores ou vantagens indevidas
para si, para outros indivíduos, grupos de interesse owentidades públicas ou privadas;
II - Prejudicar deliberadamente a reputação de.outros servidores ou de cidadãs ou
cidadãos que deles dependam;
IM - Ser, em função-de "seu espírito ..de. solidafiedade;, conivente com erro ou
infração a este Código de Ética-e Conduta ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular do direito
por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento da sua atividade;
VI - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos
ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Capitólio
VII - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
VIII - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento de
serviços públicos;
IX - Utilizar, para fins privados, bens ou serviços exclusivos da Administração
Pública;
X - Retirar da repartição pública,»sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XI - Fazer uso.de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XII - Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no
ambiente de trabalho ou, fora dele.-em situações que comprometam a imagem pessoal e,
por via reflexa, a institucional;
XIII - Cooperar com qualquer instituição que atente contra à moral, a honestidade
e dignidade da pessoa humana;
XIV - Exercer atividade profissionál antiética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso;
XV - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato
contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais
e não cometa violação expressa em lei;
XVI - Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas
com que se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de V
Capitólio
FE RA
raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, cor, idade, religião,
tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
XVII - Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que
crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas
por simpatias, antipatias, ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o
assédio sexual de qualquer natureza ou assédio moral, no sentido de desqualificar outros,
por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o
profissionalismo ou a imagem;
XVIII - Atribuir a outrem-erro próprio:
XIX - Apresentar.como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XX - Ocupar postos ou funções, mesmo não»-remuneradas,. em organizações
sociais, entidades classistas e ou políticas. que possam gerar situações de conflito de
interesses em relação aos objetivos,responsabilidades.e.ao papel exigido para o exercício
do cargo, emprego ou função pública;
XXI - Pleitear, solicitar,-provocar; sugérir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio; presente; comissão; doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pêssoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro agente público para o mesmo fim;
XXII - Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações
sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
XXIII - Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a
propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa,
político-partidária e fake news;
Capitólio
FTURA
XXIV - Manifestar-se em nome da Administração Pública quando não autorizado
e habilitado para tal;
XXV - São vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários dos órgãos à qual a Prefeitura esteja vinculada,
ou ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos
da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses
legais;
XXVI - Receber própina, comissão, presénte ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE- COMPLIANCE EINTEGRIDADE
Art. 8º - Para garantia da efetividade das ações deintegridade, bem como garantir
a adequada linha dê reporte, fica criado o Comitê de Compliance e Integridade do
Município de Capitólio:
Parágrafo único — O. Comitê de Compliance e Integridade será composto por 3
(três) membros titulares, efetivos; nomeados: por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para exercício de mandato de 2:(dõis) anos, admitida uma recondução.
Art. 9º - O Comitê será responsável por subsidiar a Administração municipal na
tomada de decisões relativas às estratégias, às políticas e às normas de Compliance, bem
como pela observância e cumprimento dos princípios éticos definidos pelas leis vigentes,
pelos documentos internos e do Código de Ética e Conduta, em quaisquer relações,
estatutárias, celetistas, comerciais ou profissionais estabelecidas pela Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 10 - O Comitê de Compliance da Prefeitura Municipal de Capitólio possui
atribuição de monitorar a consistência das ações e medidas disciplinares tomadas em
relação aos princípios estabelecidos por esse Código de Ética e Conduta, e, ainda:
I - Encaminhar relatório acompanhado de documentos e provas à Procuradoria
Geral do Município, quando receber denúncia, constatar e apurar a veracidade de fato ou
ato lesivo de princípio ou regra de ética pública, praticado por servidores e empregados
públicos, efetivos, temporários ou comissionados, e estagiários;
UI - Encaminhar relatório acompanhado de documentos e provas ao Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, quando receber denúncia, constatar e apurar a
veracidade de fato ou ato lesivo-de princípio ou regra de ética pública, praticado por
agentes públicos;
III - Elaborar normas, ou-requerer que se elabore, visando à fiel aplicação dos
preceitos desta lei;
IV - Receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética e Conduta;
V - Responder a consultas de autoridades e demais ágentes públicos, relativas à
matéria regulada por esta lei:
VI - Dirimir dúvidas a respeito. da interpretação das normas deste Código e
deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único - Das decisões finais do Comitê de Compliance e Integridade
caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio
FTURA
Prefeitura Municipal de Capitólio, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO LDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO

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