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RECEBIDO EM:
Ca itólio B05S/25I5 : SCh.
Liana Luso AU,
5 CÂMARA MUNICIPAL DECAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº // DE 07 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16
DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor.a- seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 018 de 05
de novembro de 2025, passando, a vigorar com-a seguinte alteração:
Art. 16º*- Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção,
será imposto ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente
a 40 UFICAS, e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada
em dobro.
Art. 2º - Esta Leientrará.em vigor naá data-de sua publicação.
Capitólio, 07 de março de 2025.
iv
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de
Lei, para que seja apreciado e-aprovado «de acordo com o entendimento dos
Nobres Legisladores Municipais:
O presente projeto visa a alteração da referida lei no intuito
de elevar a multa atualmente aplicada” em»-caso-de descumprimento de
notificação para limpeza de lotes, dentre outras obrigações contidas na Seção
1!l da Lei 018/2019,
O Município de Capitólio, prevêem seu código de posturas
a obrigatoriedade de manutenção, dos lotes por seus proprietários e aplicação
de multa em cãso de descumprimento das obrigações ora previstas, quais
sejam:
Art. 14. OS proprietários de terrenos ou lotes deverão manter os
mesmos capinados, limpos de detritos ou lixos.
8 1º Aterrar, descartar ou lançaf em quintais.oú terreno próprio ou de
terceiros quaisquer tipos de detritos oulixos
será de responsabilidade de. quem produziu ou transportou o material.
& 2º Ficasproibido fazer uso de queimada para limpeza de terreno
urbano:
Art. 14-A. Compete. ào Setor de Fiscalização do Município a emissão
das autuações identificando imóveis com
presença de mato/gramíneás com altura superior a 50 (cinquenta)
centímetros, com presença de lixo e/ou entulho no
interior do lote. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 019, de 05.07.2021)
(so)
Art. 16. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será
imposta ao infrator multa no valor correspondente
a 10 UFICAS, e em dobro na reincidência.
$ 1º A multa somente será aplicada nas hipóteses em que o infrator,
deixar de cumprir notificação do órgão público
para satisfazer obrigação.
$ 2º A mesma será cobrada em dobro na reincidência. *
Capitólio
PREFEITURA
& 3º O prazo para cumprimento das exigências será de 10 (dez) dias,
a contar da data da notificação.
Ocorre que a multa atualmente aplicada se mostrou
ineficaz frente a seu baixo valor, sendo que em muitos dos casos os
proprietários preferem assumir a multa ao invés de suportar os custos com
manutenção e limpeza de seus lotes. Razão pela qual se viu a necessidade de
reajustar o valor da multa visando que a mesma atenda o caráter pedagógico
que se busca atingir.
Justificada a necessidade; encáâminho-lhes o Projeto de Lei
em CARÁTER DE URGÊNCIA; para que seja apreciado e aprovado de acordo
com o entendimento dos. Nobres Législadores Municipais.
Na oportúnidade; reiterando va Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio; 07 de março-de 2025.
CRISTIANO LDO DA SILVA
Prefeito Municipal
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