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1) CAMARA MUNICIPAL DECAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2 DE 07 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DIA DE
SEU ANIVERSARIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal-de-Gapitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das. atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, Il, da
Lei Orgânica Municipal; vem;propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido um dia de folga aos servidores públicos
municipais no dia do seu aniversário de nascimento, sem prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 2º - Somente poderá obter direito ao benefício previsto nesta Lei o
servidor que tiver assiduidade no serviço público.
Art. 3º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em
feriados, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro
dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo
em data posterior, desde que dentro do mesmo mês, garantindo assim
flexibilidade para o servidor e organização para a administração.
Parágrafo único — Não será concedido o benéfico descrito no artigo
terceiro para aniversariantes em gozo de férias.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 4º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver
escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o
andamento do serviço público.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei Municipal nº 1.663/2013.
Capitólio, 07 de março de 2025.
R
CRISTIANO GERÁLDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O preseênte. projeto visa melhor adequar a atual lei que
concede folga aos. servidores públicos no dia.de seu aniversário, sendo a
referida adequação impuúulsionada pela;:Vereadora Elizabete Antônia da Silva
Assim, justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto
de Lei, para que seja apreciado e-aprovado-de-acordo com o entendimento dos
Nobres Legisladores-Municipais:
Na". oportunidade ,-reiterando à Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio;07 de março de 2029.
CRISTIANO G LDO DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA
& MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Indicação CMC nº022/2025 Capitólio, 18 de fevereiro de 2025
Solicitante: Elizabete Antônia da Silva
Solicitado: Prefeitura Municipal de Capitólio
Objetivo:
Nos termos do Artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
este Vereador indica a alteração na lei municipal nº1.663 de 08 de maio de 2013.
JUSTIFICATIVA:
Venho, por meio desta, sugerir a alteração da redação nos artigos 1º, 2º e 3º
da lei municipal 1.663, bem como acrescentar na lei os artigos 4º e 5º passando a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. O servidor público municipal terá direito a um dia de folga no
dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei
o servidor que tiver assiduidade no serviço público.
Art. 3º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em
feriado, recesso, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro
dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo em data
posterior, garantindo assim flexibilidade para o servidor e organização para à
administração.
Art. 4º. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento
pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço
público.
Art. 5º, A concessão do benefício aos servidores que trabalham em
turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, deverá ser
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
garantido, a chefia a critério, deverá providenciar sua substituição por outro
profissional. Esta Lei entra em vigor -na data se sua publicação.
Esta indicação não apenas reconhece a importância de garantir um momento
de lazer e descanso ao servidor, mas também propõe um incentivo ao cumprimento
de assiduidade no serviço público, como condição para o usufruto do benefício. Dessa
forma, além de reconhecer o direito do servidor, também se busca promover uma
cultura de comprometimento e responsabilidade no serviço público, sem prejuízo da
qualidade do atendimento à população.
A concessão dessa folga é uma forma de valorizar os servidores, que
desempenham suas funções com dedicação, além de ser uma maneira de fortalecer
o vínculo entre o servidor e a administração pública, gerando satisfação e motivação.
Importante destacar que à implementação desta medida será realizada
de forma a não prejudicar o funcionamento das repartições públicas, como indicado
nos artigos 3º e 4º, garantindo flexibilidade na concessão da folga, respeitando as
necessidades do serviço público e preservando o bom andamento das atividades
administrativas.
A indicação ainda prevê alternativas para os servidores que atuam em
plantões ou escalas de trabalho, como as unidades de saúde, assegurando que o
benefício não comprometa o atendimento à população e mantendo a continuidade
dos serviços essenciais.
Certo de Vossa especial atenção, aguardo um retorno sobre a possibilidade de
implementação dessa melhoria e renovo protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
nia da Silva
Vereadora
Excelentíssimo Senhor
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito do Município de Capitólio
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000