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materia nº 22/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaIndica a alteração na lei municipal nº1.663 de 08 de maio de 2013.
native_id391

Autoria

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E
iss: CÂMARA
SOHOS MUNICIPAL
E DECAPITÓLIO
Indicação CMC nº022/2025 Capitólio, 18 de fevereiro de 2025
Solicitante: Elizabete Antônia da Silva
Solicitado: Prefeitura Municipal de Capitólio
Objetivo:
Nos termos do Artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
este Vereador indica a alteração na lei municipal nº1.663 de 08 de maio de 2013.
JUSTIFICATIVA:
Venho, por meio desta, sugerir a alteração da redação nos artigos 1º, 2º e 3º
da lei municipal 1.663, bem. como acrescentar na lei os artigos 4º e 5º passando a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. O servidor público municipal terá direito a um dia de folga no
dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei
o servidor que tiver assiduidade no serviço público.
Art. 3º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em
feriado, recesso, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro
dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo em data
posterior, garantindo assim flexibilidade para o servidor e organização para a
administração.
Art. 4º. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento
pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço
público.
Art. 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em
turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, deverá ser
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
ENE ARA
Ai, dl MUNICIPAL:
— SEE DECAPITÓLIO
garantido, a chefia a critério, deverá providenciar sua substituição por outro
profissional. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Esta indicação não apenas reconhece a importância de garantir um momento
de lazer e descanso ao servidor, mas também propõe um incentivo ao cumprimento
de assiduidade no serviço público, como condição para o usufruto do benefício. Dessa
forma, além de reconhecer o direito do servidor, também se busca promover uma
cultura de comprometimento e responsabilidade no serviço público, sem prejuízo da
qualidade do atendimento à população.
A concessão dessa folga é uma forma de valorizar os servidores, que
desempenham suas funções com dedicação, além de ser uma maneira de fortalecer
o vínculo entre o servidor e a administração pública, gerando satisfação e motivação.
Importante destacar que a implementação desta medida será realizada
de forma a não prejudicar o funcionamento das repartições públicas, como indicado
nos artigos 3º e 4º, garantindo flexibilidade na concessão da folga, respeitando as
necessidades do serviço público e preservando o bom andamento das atividades
administrativas.
A indicação ainda prevê alternativas para os servidores que atuam em
plantões ou escalas de trabalho, como as unidades de saúde, assegurando que o
benefício não comprometa o atendimento à população e mantendo a continuidade
dos serviços essenciais.
Certo de Vossa especial atenção, aguardo um retorno sobre a possibilidade de
implementação dessa melhoria e renovo protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Elizabete A nia da Silva
Vereadora
Excelentíssimo Senhor
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito do Município de Capitólio
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000

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