| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Indica a alteração na lei municipal nº1.663 de 08 de maio de 2013. |
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E iss: CÂMARA SOHOS MUNICIPAL E DECAPITÓLIO Indicação CMC nº022/2025 Capitólio, 18 de fevereiro de 2025 Solicitante: Elizabete Antônia da Silva Solicitado: Prefeitura Municipal de Capitólio Objetivo: Nos termos do Artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, este Vereador indica a alteração na lei municipal nº1.663 de 08 de maio de 2013. JUSTIFICATIVA: Venho, por meio desta, sugerir a alteração da redação nos artigos 1º, 2º e 3º da lei municipal 1.663, bem. como acrescentar na lei os artigos 4º e 5º passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º. O servidor público municipal terá direito a um dia de folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos. Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que tiver assiduidade no serviço público. Art. 3º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, recesso, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo em data posterior, garantindo assim flexibilidade para o servidor e organização para a administração. Art. 4º. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público. Art. 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, deverá ser R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 ENE ARA Ai, dl MUNICIPAL: — SEE DECAPITÓLIO garantido, a chefia a critério, deverá providenciar sua substituição por outro profissional. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação. Esta indicação não apenas reconhece a importância de garantir um momento de lazer e descanso ao servidor, mas também propõe um incentivo ao cumprimento de assiduidade no serviço público, como condição para o usufruto do benefício. Dessa forma, além de reconhecer o direito do servidor, também se busca promover uma cultura de comprometimento e responsabilidade no serviço público, sem prejuízo da qualidade do atendimento à população. A concessão dessa folga é uma forma de valorizar os servidores, que desempenham suas funções com dedicação, além de ser uma maneira de fortalecer o vínculo entre o servidor e a administração pública, gerando satisfação e motivação. Importante destacar que a implementação desta medida será realizada de forma a não prejudicar o funcionamento das repartições públicas, como indicado nos artigos 3º e 4º, garantindo flexibilidade na concessão da folga, respeitando as necessidades do serviço público e preservando o bom andamento das atividades administrativas. A indicação ainda prevê alternativas para os servidores que atuam em plantões ou escalas de trabalho, como as unidades de saúde, assegurando que o benefício não comprometa o atendimento à população e mantendo a continuidade dos serviços essenciais. Certo de Vossa especial atenção, aguardo um retorno sobre a possibilidade de implementação dessa melhoria e renovo protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Elizabete A nia da Silva Vereadora Excelentíssimo Senhor Cristiano Geraldo da Silva Prefeito do Município de Capitólio R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000