| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração do art. 16 da Lei Complementar 018 de 05 de novembro de 2019 e dá outras providências.” |
| native_id | 401 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-04-01 | Arquivamento | — | Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 01/04/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio. |
| 2025-04-01 | Lei Sancionada pelo Executivo Municipal | — | Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 057, de 01/04/2025. |
| 2025-03-27 | Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo | — | Autógrafo de lei Complementar nº 006/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 087/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Thais A. Silva Lima em 27/03/2025 às 16:30 h. |
| 2025-03-27 | Autógrafo Assinado | — | Autógrafo de Lei Complementar nº 006, de 25 de março de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. |
| 2025-03-26 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio. |
| 2025-03-25 | Matéria Aprovada | — | Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, aprovado por 08 votos favoráveis, na 05ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25/03/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final. |
| 2025-03-24 | Matéria inclusa na Ordem do Dia | — | Incluído na Ordem do Dia da 05ª Reunião Ordinária. |
| 2025-03-24 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho. |
| 2025-03-24 | Parecer recebido | — | Recebimento de parecer favorável da CSPPM. |
| 2025-03-24 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer. |
| 2025-03-24 | Parecer recebido | — | Recebimento do parecer favorável da COFTC. |
| 2025-03-24 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer. |
| 2025-03-24 | Parecer recebido | — | Recebimento do parecer favorável da CLJR. |
| 2025-03-21 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer. |
| 2025-03-21 | Parecer recebido | — | Parecer Contábil nº 006/2025. Parecer Jurídico nº 47/2025. |
| 2025-03-19 | Aguardando parecer | — | Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres. |
| 2025-03-19 | Para Providências | — | Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres. |
| 2025-03-12 | Para apresentação em Plenário | — | Constará do Expediente da 07ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 19/03/2025 para leitura. |
| 2025-03-12 | Aguardando despacho | — | Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho. |
| 2025-03-12 | Proposição recebida | — | Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 006/2025. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-03-25T20:40:02.535714-03:00 | Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. | 8 | 0 | 0 |
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RECEBIDO EM: Capitólio 12.) 23 1/2025 às O 203 h. | A - | lauro bio hodtioçe SEE FEito = CÂMARA MUNICIPAL DECAPITÓLIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE412DEMARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são.conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor-a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 416 da. Lei Complementar nº 018 de O5 de novembro de 2019, passando. a vigorar com-a-seguinte alteração: Art. 16º- Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposto ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 40 UFICAS, e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entrará-.em vigor na data-de sua publicação. Capitólio, 12 de março de 2025. Assinado de forma digital CRISTIANO Par CRISTIANO GERALDO GERALDO DA DA SILVA:01622032683 é Dados: 2025.03.12 09:45:48 SILVA:01622032683 Dios CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Capitólio PS EPE IT U RA Ilustre Senhor Dalmir Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei, para que seja apreciado ecaprovado «de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais: O presente projeto visa a alteração da referida lei no intuito de elevar a multa atualmente” aplicada-em»caso-de descumprimento de notificação para limpeza de lotes, dentre outras obrigações contidas na Seção Il da Lei 018/2019, O Município de Capitólio, prevê em seu código de posturas a obrigatoriedade de manutenção, dos lotes por. seus proprietários e aplicação de multa em caso de descumprimento. das obrigações ora previstas, quais sejam: Art. 14. OS proprietários de terrenos ou lotes deverão manter os mêsmos capinados, limpos de detritos.ou lixos. 8. 1º Aterrar, descartar ou lançar em quintais.oú terreno próprio ou de terceiros quaisquer tipos de detritos-oulixos será de responsabilidade de quem produziu ou transportou o material. & 2º Ficasproibido fazer uso de queimada para limpeza de terreno urbano: Art. 14-A. Compete ao Setor de Fiscalização do Município a emissão das autuações identificando imóveis com presença de maáto/gramíneás com altura superior a 50 (cinquenta) centímetros, com presença de lixo e/ou entulho no interior do lote. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 019, de 05.07.2021) x) Art. 16. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta ao infrator multa no valor correspondente a 10 UFICAS, e em dobro na reincidência. 8 1º A multa somente será aplicada nas hipóteses em que o infrator, deixar de cumprir notificação do órgão público para satisfazer obrigação. 8 2º A mesma será cobrada em dobro na reincidência. & 3º O prazo para cumprimento das exigências será de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação. Ocorre que a multa atualmente aplicada se mostrou ineficaz frente a seu baixo valor, sendo que em muitos dos casos os proprietários preferem assumir a multa ao invés de suportar os custos com manutenção e limpeza de seus lotes. Razão pela qual se viu a necessidade de reajustar o valor da multa visando que a mesma atenda o caráter pedagógico que se busca atingir. Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA; para que seja-apreciado e aprovado de acordo com o entendimento,.dos.Nobres Legisladores Municipais. Na oportúfiidade; reiterando va Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Capitólio; 12 de março de 2025. Assinado de forma digital por CRISTIANO Mioiano maine DA | GERALDO DA SHVA:01622032683 Dados: 2025.03.12 09:46:03 SILVA:01622032683..5366' CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal