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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-12
Ementa“Dispõe sobre alteração do art. 16 da Lei Complementar 018 de 05 de novembro de 2019 e dá outras providências.”
native_id401

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 01/04/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-04-01 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 057, de 01/04/2025.
2025-03-27 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de lei Complementar nº 006/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 087/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Thais A. Silva Lima em 27/03/2025 às 16:30 h.
2025-03-27 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Complementar nº 006, de 25 de março de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-03-25 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, aprovado por 08 votos favoráveis, na 05ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25/03/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 05ª Reunião Ordinária.
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-03-21 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 006/2025. Parecer Jurídico nº 47/2025.
2025-03-19 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-03-19 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-03-12 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 07ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 19/03/2025 para leitura.
2025-03-12 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-12 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 006/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T20:40:02.535714-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RECEBIDO EM:
Capitólio 12.) 23 1/2025 às O 203 h.
| A - |
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= CÂMARA MUNICIPAL DECAPITÓLIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE412DEMARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16
DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são.conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor-a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 416 da. Lei Complementar nº 018 de O5
de novembro de 2019, passando. a vigorar com-a-seguinte alteração:
Art. 16º- Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção,
será imposto ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente
a 40 UFICAS, e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada
em dobro.
Art. 2º - Esta Lei entrará-.em vigor na data-de sua publicação.
Capitólio, 12 de março de 2025.
Assinado de forma digital CRISTIANO Par CRISTIANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA:01622032683
é Dados: 2025.03.12 09:45:48 SILVA:01622032683 Dios
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PS EPE IT U RA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de
Lei, para que seja apreciado ecaprovado «de acordo com o entendimento dos
Nobres Legisladores Municipais:
O presente projeto visa a alteração da referida lei no intuito
de elevar a multa atualmente” aplicada-em»caso-de descumprimento de
notificação para limpeza de lotes, dentre outras obrigações contidas na Seção
Il da Lei 018/2019,
O Município de Capitólio, prevê em seu código de posturas
a obrigatoriedade de manutenção, dos lotes por. seus proprietários e aplicação
de multa em caso de descumprimento. das obrigações ora previstas, quais
sejam:
Art. 14. OS proprietários de terrenos ou lotes deverão manter os
mêsmos capinados, limpos de detritos.ou lixos.
8. 1º Aterrar, descartar ou lançar em quintais.oú terreno próprio ou de
terceiros quaisquer tipos de detritos-oulixos
será de responsabilidade de quem produziu ou transportou o material.
& 2º Ficasproibido fazer uso de queimada para limpeza de terreno
urbano:
Art. 14-A. Compete ao Setor de Fiscalização do Município a emissão
das autuações identificando imóveis com
presença de maáto/gramíneás com altura superior a 50 (cinquenta)
centímetros, com presença de lixo e/ou entulho no
interior do lote. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 019, de 05.07.2021)
x)
Art. 16. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será
imposta ao infrator multa no valor correspondente
a 10 UFICAS, e em dobro na reincidência.
8 1º A multa somente será aplicada nas hipóteses em que o infrator,
deixar de cumprir notificação do órgão público
para satisfazer obrigação.
8 2º A mesma será cobrada em dobro na reincidência.
& 3º O prazo para cumprimento das exigências será de 10 (dez) dias,
a contar da data da notificação.
Ocorre que a multa atualmente aplicada se mostrou
ineficaz frente a seu baixo valor, sendo que em muitos dos casos os
proprietários preferem assumir a multa ao invés de suportar os custos com
manutenção e limpeza de seus lotes. Razão pela qual se viu a necessidade de
reajustar o valor da multa visando que a mesma atenda o caráter pedagógico
que se busca atingir.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei
em CARÁTER DE URGÊNCIA; para que seja-apreciado e aprovado de acordo
com o entendimento,.dos.Nobres Legisladores Municipais.
Na oportúfiidade; reiterando va Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio; 12 de março de 2025.
Assinado de forma digital por
CRISTIANO Mioiano maine DA |
GERALDO DA SHVA:01622032683
Dados: 2025.03.12 09:46:03 SILVA:01622032683..5366'
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal

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