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TE DE CAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 002/2025
mio: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA
ES 02/2225 às E :42h. | MUNICIPAL DE CAPITÓLIO O SISTEMA DA
| iza isdhi - OUVIDORIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS
s CÂMARA MUNICIPAL DE caPITÓLIO | PROVIDENCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições
- que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Capitólio, vinculada à Controladoria Interna, a Ouvidoria Legislativa, com a
finalidade de receber reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitações
e identificações da população local sobre as políticas e os serviços públicos
municipais.
Parágrafo único: A Câmara Municipal de Capitólio assegurará ao usuário de
o serviços públicos o direito à participação na administração pública, bem
como, a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos
direitos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º, Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
IL. Ouvidoria Legislativa: instância de participação e controle social
responsável pelo tratamento das manifestações relativas às
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento
da gestão pública;
II. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço
público;
Câmara Municipal de Capitólio
III.
IV.
VI.
VIT.
VIII.
IX.
Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços públicos;
Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração;
Identificação: qualquer elemento de informação que permita a
individualização de pessoa física ou jurídica;
Decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual
órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou
improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando
da sua impossibilidade;
Serviços públicos: atividades exercidas pela administração
pública direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de
delegação por ato administrativo, contrato ou convênio;
Política pública: conjunto de programas, ações e atividades
desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a
participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar
determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para
determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA E DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Seção I
Do Sistema de Ouvidoria Legislativa
Art. 3º. São objetivos do Sistema de Ouvidoria Legislativa:
I.
II.
articular as atividades da Ouvidoria Legislativa;
garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços
públicos;
III.
IV.
VI.
garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos
de participação na gestão e defesa dos direitos;
garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e
os órgãos e entidades da administração pública;
monitorar e avaliar a Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o
artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem
como, a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade nela
fixados, e
promover a articulação e a atuação coordenada da ouvidoria com
as ouvidorias dos governos, federais, estaduais e Poder Executivo
Municipal, dos conselhos profissionais, dos serviços sociais
autônomos, bem como, demais Poderes, entre outros.
Art. 4º. Integram o Sistema de Ouvidoria Legislativa:
ls O Ouvidor, e se necessários auxiliares.
Seção II
Das competências
Art. 5º. Compete ao Ouvidor:
ds
II.
III.
IV.
promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários
de serviços púbicos, nos termos da Lei federal nº 13.460/2017;
receber, analisar e responder às manifestações a elas
encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras
ouvidorias;
exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e
comunicações a que se refere esta Resolução, recebidas por
qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços públicos;
processar informações obtidas por meio das manifestações
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade
de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de
atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo
7º da Lei 13.460/2017;
VI.
VII.
VIII.
IX.
Art. 6º,
monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário
do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculada;
exercer a articulação permanente com outras instâncias e
mecanismos de participação e controle social;
produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria realizadas, bem como, propor e monitorar a adoção de
medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na
prestação de serviços públicos;
atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o
usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento
de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
exercer ações de mediação e conciliação, bem como, outras ações
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e o
Poder Legislativo e órgãos da Câmara Municipal, com a finalidade
de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar
a efetividade na prestação de serviços públicos.
Compete, ainda, à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das
atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo:
1
II.
III.
IV.
programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem
eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos
municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
receber reclamações ou representações sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e. os abusos
constatados;
indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar
procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas,
ineficiência e ineficácia dos serviços públicos;
propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
acessível.
Art. 8º,
Is
II.
responder os cidadãos e às entidades quanto às providências
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse;
tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos
meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal;
verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames
realizados, contendo os resultados, as recomendações e as
conclusões pertinentes;
solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as
providências adotadas em função das orientações e recomendações
efetuadas pela Ouvidoria;
propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de
procedimentos internos, mediante requisição oficial;
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência;
elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos
previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, com as respectivas atualizações.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS
Art. 7º. A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos
pelo Poder Legislativo, nos termos do artigo 7º da lei federal nº 13.460/2017,
e será elaborada em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato
A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo:
os serviços efetivamente disponibilizados ao usuário;
os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para
acessar o serviço pretendido, quando necessários;
III. o prazo máximo para a prestação do serviço;
IV. oslocaise formas para o usuário apresentar eventual manifestação
sobre a prestação do serviço;
V. os procedimentos para receber e responder as manifestações do
usuário;
VI. osmecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário
para acompanhar o andamento do serviço solicitado e para sua
eventual manifestação;
VII. o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de
atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal de Capitólio;
VIII. as informações quanto à realização das sessões legislativas e
audiências públicas, indicando:
a) os tipos e fases das sessões;
b) os períodos e horários em que se realizam;
Cc) as formas de participação popular; e
d) os meios disponíveis para acompanhamento.
IX. o papelinstitucionaldo Vereador, suas atribuições e como contatálos;
XxX. informações sobre contato de todos os setores e departamentos da
Câmara.
Art. 9º. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da
Câmara Municipal de Capitólio, para consulta e impressão.
Art. 10. Independente da revisão anual, a atualização das informações
constantes da Carta de Serviços ao Usuário deverá ser solicitada pelo
setor responsável pela prestação de cada serviço, sempre que houver
necessidade de alterar qualquer informação ali contida.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das regras gerais para tratamento de manifestações
Art. 11. À Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações
em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
81º. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente
público.
82º. A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá
ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação
pessoal própria ou de terceiros.
83º. São vedadas à ouvidoria legislativa impor ao usuário quaisquer
exigências relativas à motivação da manifestação.
84º. Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos,
sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário.
Art. 12. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio
eletrônico, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão virtual (e-SIC).
81º. A ouvidoria legislativa assegurará que o acesso ao sistema de que trata
o "caput” esteja disponível na página principal do Portal da Câmara Municipal
na rede mundial de computadores.
82º. Sempre que recebida em meio físico, o órgão deverá digitalizar a
manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere
O caput”.
83º. A Ouvidoria Legislativa que receber manifestações que não se
encontrem no âmbito de suas atribuições deverão encaminhá-las para a
unidade competente.
Art. 13. À Ouvidoria da Câmara Municipal de Capitólio deverá elaborar e
apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até
30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por
igual período, mediante justificativa expressa.
81º. Os prazos indicados no "caput” poderão ser reduzidos em virtude de
normas regulamentadoras específicas.
82º, Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
83º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá
solicitar ao usuário pedido de complementação de informações no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação.
84º. O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas
uma vez, e deverá solicitar todas as informações necessárias à análise da
manifestação.
85º. O pedido de complementação de informações interrompe o prazo
previsto no “caput” deste artigo, que passará a contar novamente a partir da
resposta do usuário.
86º, A ausência de complementação da informação do usuário no prazo de
20 (vinte) dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de
resposta conclusiva.
8 7º. A Ouvidoria Legislativa poderá solicitar informações às áreas
responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento no setor,
prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo
de norma que estabeleça prazo inferior.
88º, A ausência de resposta e/ou o descumprimento dos prazos estipulados
nesta Resolução configuram-se como infrações administrativas, que deverão
ser apenadas, no mínimo, com suspensão, aplicando-se, no que couber, as
condutas ilícitas e sanções previstas no artigo 32 da Lei federal nº
12.527/2011, podendo o agente público responder, inclusive, por
improbidade administrativa.
Art. 14. À Ouvidoria Legislativa assegurará ao usuário a proteção de sua
identidade e demais atributos de identificação, nos termos do artigo 31 da lei
federal nº 12.527/2011.
Parágrafo único: A preservação da identidade do manifestante dar-se-á
com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos
denunciantes que serão documentados em autos apartados, aos quais serão
dispensados o tratamento previsto no "caput”.
Seção II
Do elogio, da reclamação e da sugestão
Art. 15. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou
o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem
como, às chefias imediatas destes.
Parágrafo único: A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre
o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo
serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 16. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável
pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único: A resposta conclusiva da reclamação conterá informação
sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 17. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável
pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se
manifestar acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida.
Parágrafo único: Caso seja possível a adoção da medida sugerida, a decisão
administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua
implantação, bem como, dos mecanismos pelos quais o usuário poderá
acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 18. À Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações junto
aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de
tais serviços, bem como, auxiliar na detecção e correção de irregularidades
na gestão.
81º. As informações de que trata este artigo não se constituem em
manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços
públicos.
82º, As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre
que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade,
poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação.
Seção III
Das denúncias
Art. 19. À denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos
mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à
administração pública chegar a tais elementos.
Parágrafo Único: No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a
resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos
apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou
sobre o seu arquivamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Presidência da Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores, relatório anual referente às reclamações,
críticas apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados.
81º, O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
IT. osmotivosdas manifestações;
III. aàaanálisedos pontos recorrentes; e
IV. as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
82º. Deverá a Ouvidoria Legislativa manter o arquivo das reclamações e
solicitações, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da
Câmara de Vereadores.
Art. 21. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria
Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas
atividades.
Parágrafo Único: À Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários
a fiel execução das medidas relacionadas à Ouvidoria, por meio de Resolução.
Art. 22. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a
Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, bem como o regimento interno da Câmara Municipal
de Capitólio.
Art. 23. A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas
atribuições, poderá realizar audiências públicas.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 06 de março de 2025.
DAL| ESA Es cet SIRLÉI AÁVILA FA
Vereador/Presidente Ve dor (2º Vice-Preside
EETa 4) uu: 1 A
JOÃO GETÚLIO MARTINS GABRIEL SONI DA MATA
Vereador/Vice-Presidente Vereador /1º Secretário
|
Sá souza SANTOS É 7 Vereádor/2º Secretário