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materia nº 5/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, a lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), e dá outras providências.”
native_id413

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Norma promulgada — Promulgada a Resolução nº 24, de 27 de março de 2025.
2025-03-27 Aguardando promulgação da norma jurídica — Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025 transformado em Resolução nº 24 de 27 de março de 2025.
2025-03-25 Matéria Aprovada — Emenda modificativa nº 001 ao Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025, aprovada por 08 votos favoráveis. (Emenda 10/2025) Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 05ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25/03/2025. Projeto encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 5ª Reunião Ordinária, juntamente com a emenda modificativa nº 001 ao Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025. As emenda será deliberada antes do projeto.
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-03-24 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-03-21 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 44/2025.
2025-03-12 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-03-11 Para Providências — Distribuição do Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Constará do Expediente da 04ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 11/03/2025 para leitura.
2025-03-10 Recebimento de projeto substitutivo — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Resolução nº 003/2025, devido ao recebimento de substitutivo protocolado em 10/03/2025 às 15:48h. O Projeto substitutivo constará no Expediente da 04ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 11/03/2025 para leitura e sua tramitação poderá ser acessada clicando no link: Matéria Anexada: Substitutivo nº 5 de 2025. O Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2025 foi aprovado e transformado em Resolução. A Resolução poderá ser acessada clicando no link: Norma Jurídica Vinculada: Resolução-LEG nº 24, de 27 de março de 2025.
2025-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-02-21 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-02-20 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-02-20 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-02-20 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 024/2025.
2025-02-12 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T21:23:52.554887-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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sy CÂMARA
SOEOS MUNICIPAL
< DE CAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO SUSBTITUTIVO Nº 003/2025
RECEBIDO EM: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
JOS 22/2025 às 15 2 5&h. | MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI DE ACESSO
Leu emmnillica ES Ee À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE
SS CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO | 18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito
da Câmara Municipal de Capitólio.
81º, Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na
LAI, especialmente no artigo 4º da Lei federal nº 12.527, de 2011.
(e) 82º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara
Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
forma geral.
Art. 2º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
IT. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
IT. divulgação de informações de interesse público independentemente
de solicitações;
Câmara Municipal de Capitólio
EE Concica
= DE CAPITÓLIO
IIT. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV. estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I. às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário,
de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II. às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária
a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira.
Art. 4º, O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara
Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado
ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC),
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de
documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
81º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I. informar sobre a tramitação de documentos;
IT. — receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer
imediatamente a informação;
III. registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o
respectivo protocolo;
IV. encaminhar os requerimentos ao departamento responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
Câmara Municipal de Capitólio
sãos CÂMARA
SEO MUNICIPAL:
DE CAPITÓLIO 1.
Wi receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação,
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
£82º. Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões
administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os
envolvidos.
83º, As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas
e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
84º. Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da
informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de
fato ou de direito.
Art. 5º. O Controlador Interno será o responsável pelo atendimento das
demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente do e-SIC.
Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz
respeito ao SIC:
IL. assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei
federal nº 12.527,.de. 2011 (LAI);
II. monitorar a implementação do sistema de acesso às informações,
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
orientar os setores responsáveis pelo fornecimento das informações
e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário;
III. conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o
acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas,
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º. É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de Capitólio
promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio
eletrônico, das seguintes informações:
I. Institucionais, incluindo. agenda, estrutura organizacional,
competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones dos
setores, horários de atendimento e links úteis;
IT. Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
9” MUNICIPAL Flieicã :
co DE CAPITÓLIO
III. Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com
diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações,
editais, vencimentos de servidores;
IV. Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle
social das atividades legislativas, e acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras; e
Vv. Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de
contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 7º. O sítio eletrônico da Câmara Municipal de Capitólio atenderá aos
seguintes requisitos mínimos:
Ts conter formulário de pedido de acesso à informação;
II. conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
III. possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo. a facilitar a
análise das informações;
IV. divulgaros formatos utilizados para a obtenção da informação;
Vv. garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI. conterinstruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII. possibilitar o acesso às pessoas com deficiência.
O Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido de informações não
inseridas na internet, solicitadas. por meio físico, virtual ou por
correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos:
3 nome do requerente;
II. número de documento de identificação válido;
III. especificação clara e precisa da informação requerida;
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
IV. endereço físico ou eletrônico do requerente; e
Vv. opção de forma de resposta.
81º, São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação
de informações de interesse público.
82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a
delimitação da informação a ser fornecida.
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
I. quando houver classificação de sigilo, nos termos dos artigos 23 e
24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente previstas;
II. genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência da Câmara
Municipal de Capitólio.
IV. quando a Câmara Municipal de Capitólio não possuir a informação
requerida.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha
conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser
imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez
dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato
de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para
consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou
reprodução.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I: oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
IT. oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do
Município;
III. prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV. oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos
Poderes Executivo e Legislativo, e seus familiares;
Vv. comprometerem. atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação
judicial;
VI. estejam previstas em legislação especifica.
Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo
possível, considerados:
I: a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município; e
IT. oprazomáximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio é de competência da Presidência da Câmara,
por meio de ato normativo específico.
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso "X”, do artigo 5º, da
Câmara Municipal de Capitólio
nas CÂMARA
3EMA MUNICIPAL
e DE CAPITÓLIO
Constituição Federal, terão” seu. acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
& 1º, A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá
ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
£ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
É prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II. realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse
público previstas em lei, vedada a identificação pessoal;
IIT. cumprimento de ordem judicial;
IV. proteção de interesse público e geral preponderante; e
V. defesa de direitos humanos.
$3º. Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que
parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos
termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD).
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada:
XI. quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o
titular das informações for parte ou interessado; e
IT. quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários. à recuperação de fatos históricos relevantes,
circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular
exige apenas a comprovação da sua identidade.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Caso a Seção ou Divisão administrativa responsável indefira o pedido
de informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da resposta,
contendo os seguintes elementos:
Câmaráà Municipal de Capitólio
seo: “CÂMARA
2956 MUNICIPAL:
O DE CAPITÓLIO
Es razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
IT. esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à
Presidência, no prazo de 10 (dez) dias;
III. no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre àa
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à
Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o
requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até O5
(cinco) dias.
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à
Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias.
81º. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de
até 10 (dez) dias.
82º. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito
administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. O agente público será responsabilizado se:
É recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda
ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou
função;
IIT. agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à
informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
Câmara Municipal de Capitólio
sos: CÂMARA
SeBSs MUNICIPAL
PF DE CAPITÓLIO
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI. ocultar da revisão da autoridade superior competente informação
sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes
a possíveis violações de direitos humanos.
81º. Atendido os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo
legal e correlatos, as condutas descritas nos incisos previstos no “caput”
ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação
específica.
82º, A penalização referida no 81º deste artigo não exclui a aplicação da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992),
quando cabível.
Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Capitólio
deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta Resolução e da
Lei de Acesso à Informação e LGPD.
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido,
será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a
Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, bem como o regimento interno da Câmara Municipal
de Capitólio.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 06 de março de 2025.
: Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 00068 | camaraecapitolio.mg.leg.br
E Â
seeas CAMARA
SOSPE MUNICIPAL
FE DECAPITÓLIO
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IGUES ÉS 2d AZILA
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JOÃO AESESVANINAS GETULIO MARTIN G lo SANSONI RR14 MATA Cala
Vereador/Vice-Presidente Verea /1º Secretário
D |
SOUZA SANTOS
Vereadór/2º Secretário
Câmara Municipal de Capitólio

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