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PROJETO DE LEI Nº 02] de0o7 de abril de 2.025
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Vereador, Gabriel Sansoni da Mata, no uso das atribuições que lhes são
conferidas especificamente pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal, vem
propor a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino
Nacional Brasileiro, em todas as escolas da rede pública e privada, de
ensino fundamental e médio, do município de Capitólio-MG.
Parágrafo único: A execução do Hino Nacional deverá ocorrer
pelo menos uma vez na semana, em cada turno, em dia e horário a
serem previamente definidos pela direção de cada escola.
Art. 2º, A execução do Hino Nacional deverá ser realizada de
forma presencial, por meio de instrumentos musicais, gravações ou
quaisquer outros meios tecnológicos, que garantam a sua total
execução, respeitada a integridade do seu conteúdo.
Parágrafo único: durante a execução do Hino Nacional, deverá
haver paralelamente, o hasteamento da bandeira do Brasil.
Art. 3º. A letra completa do Hino Nacional Brasileiro, O
posicionamento corporal (de respeito) durante a execução e
hasteamento da bandeira, além de outros símbolos nacionais, deverão
ser ensinados aos alunos, desde as primeiras séries do ensino
fundamental, com o objetivo de promover o respeito e fortalecimento
dos valores de cidadania, patriotismo e união.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
s CÂMARA
SSH MUNICIPAL
> DE CAPITÓLIO
Art. 4º, Fica sob responsabilidade dos dirigentes das instituições
de ensino, o acompanhamento e fiscalização da execução do Hino
Nacional, observando o cumprimento da presente lei,
Art. 5º, As escolas também devem incentivar, atividades
educativas relacionadas ao Hino Nacional, como debates, discussões
sobre sua história, composição e significado, além da realização de
eventos cívicos, como a Semana da Pátria, Dia da Bandeira, etc.
Art. 6º. O descumprimento das disposições previstas nesta lei,
poderá acarretar sanções administrativas, aplicadas pelo órgão
competente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 7º. Fica a critério do Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, a regulamentação da presente lei, estabelecendo
normas, orientações e diretrizes, quanto à forma, conteúdo e
adequações, que se fizerem necessárias, para à execução das
atividades educacionais previstas.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Antônio Modesto de Oliveira”, 07 de abril de 2.025
abriel Sansoni
anus
da Mata
dA
Vereador - PSD
Câmara Municipal de Capitólio
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
SER: CÂMARA
SEESs MUNICIPAL
sego DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
O Hino Nacional Brasileiro é um símbolo da nossa Pátria,
representando os valores que nos unem enquanto Nação. A execução do Hino
de nosso país nas escolas, é uma medida que visa fortalecer o sentimento de
pertencimento, cidadania e respeito aos símbolos nacionais, fundamentais
para a formação do caráter dos cidadãos e sobretudo dos jovens, que muita
das vezes sequer conhecem nosso Hino, pela ausência de oportunidades de
apresentação.
A proposta de assegurar sua execução nas escolas públicas e
privadas do município de Capitólio, além de garantir um momento de reflexão
sobre o significado do Hino, promoverá também, o resgate da valorização dos
nossos símbolos patrióticos. Um aspecto crucial na educação e formação do
caráter de nossas futuras gerações.
Isto posto e certos da compreensão, este Vereador solicita aos
nobres vereadores que compõe este Legislativo à aprovação do presente
projeto de lei.
Plenário “Antônio Modesto de Oliveira”, 07 de abril de 2.025
une
Vereador
Ansoni
—- PSD
da Mata/ IE
Câmara Municipal de Capitólio