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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
native_id431

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.463, DE 12/06/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-06-12 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.463, de 12/06/2025.
2025-06-12 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei Ordinária nº 038/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 159/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo PCR-00430/2025, emitido pelo Executivo Municipal, no dia 12/06/2025, às 09:15h.
2025-06-11 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 038, de 10 de junho de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-06-11 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei Ordinária nº 038 , de 10 de junho de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-06-10 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10/06/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-06-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 10ª Reunião Ordinária.
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-05-26 Audiência Pública — Aguardando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas. Deverá a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas (CFOTC) convocar Reunião extraordinária para realização de Audiência Pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
2025-05-26 Para Apresentação de Emendas — Recebimento dos pareceres favoráveis das comissões de mérito.
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-05-19 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 038/2025. Parecer Jurídico nº 063/2025.
2025-04-24 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-04-22 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-04-21 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 07ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 22/04/2025 para leitura.
2025-04-15 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-04-15 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:30:45.175949-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
Rua Mons. Mário da Silveira, 110 — centro
CEP 37930-000 CAPITOLIO - MG
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2026
2 " RECEBIDO EM: Capitólio, li 15 de Abril 2 de 2025 " 26, às 15 316M
DE: Gabinete do Prefeito Municipal i
CRISTIANO GERALDO DA SILVA CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓULIC
Ao: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
DALMIR RODRIGUES
Assunto: Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2.026.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o
Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias a qual define metas e prioridades da
administração pública para o exercício financeiro de 2026, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária,
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as
disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas
Constitucionais a respeito da matéria e ainda, os ditames da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, conhecida como Lei
de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre as
normas de Instrumentos de Planejamento.
Conforme determina o Art. 165 parágrafo 2° Carta Magna, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá as metas e prioridades da
administração pública, excepcionalmente o anexo de metas e prioridades
será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do
encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que a sua elaboração é
em consequência do estabelecido no Plano Plurianual, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, esta lei orientará a
elaboração do orçamento anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária. Está inserido no contexto da proposta a LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Legislativo Municipal, para fins de evidenciação e
consolidação.
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O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos
e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio financeiro
e viabilizar economicamente o município.
Desta forma, esperamos que essa edilidade reconheça que o presente
Projeto, mostra-se extremamente essencial para a consecução dos objetivos
traçados pela Administração Municipal, proceda a sua aprovação na exata
forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa
pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente
aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos
todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo
Municipal.
Atenciosamente,
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI (23% /25 - LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE
2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.”
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026 para o município de Capitólio,
compreendendo:
1- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11 - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
li - Disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI Critérios e formas de limitação de empenho;
Vil — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — Definição de critérios para inicio de novos projetos;
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII! — Incentivo à participação popular;
XIV —As disposições gerais.
Seção!
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Das Metas e Prioridades da Administração Pública Mut ipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei,
de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, excepcionalmente, o anexo
de prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do
encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser
consequência do estabelecido no Plano Plurianual
42º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas
€ prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção!
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Leiserão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e
suas alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
Art. 42 O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
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detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal
será constituído de:
I~ texto da lei;
I~ documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
ll — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a re
forma definida nesta Lei;
e a despesa na
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 52, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Art. 72 A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária
de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
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Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receit
municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão Órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de Julho de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
Orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
$1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
's Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 5 5º, inciso Il, da Constituição da
República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, caso o município adquira.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
— gerados pela empresa;
11 - orlundos de transferências do Município;
MW — oriundos de operações de crédito internas e externas;
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IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção lil
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13, A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 22. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14, Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e com base na receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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Seção ll
Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinérios
Subseção |
Das Disposições Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 12, inciso II, da Constituição da
Republica, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 22. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República.
Subseção ll
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
Situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente de Câmara.
Seção IV
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
M — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V = revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
1X — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
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Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 12. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2026.
§ 2º. No caso de ndo-aprovagio das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exerci
2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2028, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000,
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
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1- para elevação das receitas:
a a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11 para redução das despesas:
a- utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no
inciso 11 do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§12. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
as despesas com pessoal e encargos sociais;
11 as despesas com benefícios previdenciários;
111 — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IN — as despesas com PASEP;
Vas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Vi—as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 22. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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§ 42. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 12. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos Instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
§32. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada e inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
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1 — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turística, desportiva, segurança pública, poder
judiciário, fomento agropecuário;
11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida do exercício de
2025 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao assistência
social, ensino, saúde, cultura, turística, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente ao atendimento dos interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
14.133/2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la, e a lei 13019/2014.
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§ 12. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da LeiComplementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e SUAS Sistema Unico de Assistência Social,
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição daRepública.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
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Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício vigente, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
| -as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
I — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente;
§ 32. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| ~ estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026/2029 e com as normas desta Lei;
11 - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
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Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte.
Seção XI!
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos Lei
nº 14.133/2021, ou outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la, nos casos, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção xm
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único ~ O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1 elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
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Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento,
transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações orçamentárias aprovadas na
rçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 12. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 22. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4320/1964 e da Constituição da República.
§ 1. Alei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares, não oneram no limite especificado:
| — As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual e ou valor
estabelecido na lei orçamentária sobre o total do crédito aprovado o grupo de despesa Pessoal
e Encargos Sociais, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades
administrativas.
I~ Até o valor correspondente ao total do superávit financeiro por fonte de recursos, apurado
no exercício anterior.
11 — Até o valor correspondente ao total do excesso de arrecadação por fonte de recursos do
exercício corrente,
 - Atender pagamento de despesas decorrentes de precatórios, recursos de operações de
crédito, convênios, emendas parlamentares e demais recursos vinculados limitados aos seus
respectivos valores.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167,
§ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/1964,
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
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Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
Dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
11 - benefícios previdenciários;
MM — amortização, juros e encargos da dívida;
IV —PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
6 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
6 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 49, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Capitólio, 15 de Abril de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal.
AME Damratato 1 (LRF.
(Recena TotaEXCETO FONTES RPPS) Sa 016.28,
|Receitas Primárias(EXCETO FONTES R$PS)) MT2N05TATS — ENAOTSSOAA woes — GTiTASIZAS
Recetas Prearas Cortes moms mooie B30 138 3115340057
Impostos, Taxas Contes de bora 2578723008 mesure 2575506280 2TMESAAS 703083
Tranterêncas Carmine 5391001 S009 — 4920000350 Si20110820 — St210.02127
Demais Receias Primánes Comentes. BORANAS 28922008) AMBAILOO — 30236454 326831707 — 314500302
Recetas Prinárias de Copia 5706205 55350987 BoNBTNO swiss 625781070 — 602002150
Inespesa TOMEXCETO FONTES RPPS) MAOISSSIS aes EaMATOO ws 1808 wus ions erases
Despesas Primánas(EXCETO FONTES RPPS) mares Teese MTO sass ooi| more essmasre
Despesas Primárias Coneries wana GOISSANSTO TRDOGA22T — GRIO190A4.08 oot| 7aTIDI2O TISSNOSTAO
Pessoal e Encargos Sociais A3026046A7 3154073088 MMBOMI 9297410330 ooo| 05220026 — a4298A2S7o
Outras Despesas Comentes. ENSINO DASTATGZEZ STessasTOS ooo) ren asar
(Despesas Prevárias de Cação! Bums nsessn 1366020106 om 13.640 565 80
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primária om 000 00 a0 om
[Receita TolalCOM FONTES RPPS) 000 000 000 000 000
| Receltas Primárias(COM FONTES RPP) 000 om 000 000) om
[Despesa Toa COM FONTES 7775) 000 000 om ooo) om
Despesas Primáras(COM FONTES RFPS) 000 em om oso! 000
[Rosado Privo SEM RPPS) - Acema deLinha(V)=(H) TEAM 146519808 150550843 000 169330857
| Resultado Primáno(COM RPPS) - Acima de LohaV)e(VI(I4V) | 15342084 1485.190.06 1505.00.45 o00| 159330537
ut, Encargos e Variações Manetáias Avos(ExcetoRPPS) 000 [3 om ao 000
[3506 Encargos e Vanações Monetánias Passou Exceto RPPS). 000 eo om Do 000 om
[Dia Pisin ConsoudbiOC) 574236067 422.38 5392564. bol S070) sasmomse
| Divida Consolidada tiquidaDCt) 713420 61467 eco nme 03 oo0| c2osoTTOSS? tease TtIDAO
Resultado Nominei(SEM RPPS) - Abaixo da inha ABAOSGES 13020441) ooo] “seres 130021610 000) -isrsesos Task DA?
Tio SC Uma - Sotero rrr
METOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS
RECEITAS
A projeção de receitas orçamentárias municipais é um processo crucial para o
planejamento c a execução das políticas públicas. Essa tarefa complexa se baseia em uma
metodologia robusta que combina dados históricos, análises matemáticas e a expertise e
© conhecimento profundo da receita em questão que são inestimáveis para o processo de
projeção. Eles fomecem informações valiosas sobre as características da receita, as
tendências do mercado e as perspectivas futuras, contribuindo para a construção de
modelos mais precisos e confiáveis.
A metodologia de projeção de receitas orçamentárias é um processo dinâmico e em
constante aprimoramento. Novas técnicas e modelos são continuamente desenvolvidos
para aumentar a precisão da projeção começa com a construção de uma base sólida: a
série histórica de arrecadação da receita em questão. Essa série, composta por dados
coletados ao longo de 5 últimos anos e meses anteriores ao envio da LDO, servindo como
base para projeção das receitas contidas no anexo de metas
AA arrecadação também se modifica no longo do tempo. Para capturar essas mudanças,
'a metodologia incorpora parâmetros que corrigem a base histórica. Três fatores principais
são considerados:
+ Efeito Preço: Leva em conta a variação dos preços da economia, ajustando a
arrecadação para refletir o poder de compra real damocda.
« Efeito Quantidade: Considera a mudança na quantidade de bens ou serviços
transacionados, impactando diretamente na arrecadação.
« Efeito Legislação: Adapta a projeção às alterações nas leis e regulamentações
que afetam a base de cálculo da receita.
Com a base histórica ajustada, utilizando técnicas estatísticas, matemáticas e
cconométricas, que capturam o comportamento da arrecadação ao longo do tempo,
identificando padrões e tendências e chegando a um índice de reajuste aplicado na receita
do exercício anterior que gerou os valores do quadro abaixo.
0
BIMINNAT — BOISASTLSI
TEMSOAIO? — 7462851004 oo STD Joameauer NOT 4700004628 om
oo
ROMANAS 2002003 om
S70685285 — S52500457 000
MOAISSSTS W204 oot RareTos Tome oo
omer OSISSANTO om Hodes 3154073308 000 ENSINA METRE 000 nese
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0m 000 000 1sM2E 148519908 000 SUZ 1485105 om
om ooo om
om 000 om 5702008 saan 000 4937127 184000467 000 146806666.
Para o Cálculo das receitas dos exercícios de 2027 e 2028 utilizou-se o IPCA
(Variação %) do Boletim Focus emitido pelo Banco Central, os quais gerou os valores do
quadro abaixo.
Sit ear ASSIS mrss ooi| somessast @ mse om sims — 780DONAS ooi| Bexmonvor 81 1saws om Prosi Goo) sme — 2670000636 om S170 — 4924040250 Doi| samen sowonn om
ese ase am| memo ans om Bommmo sree ox| mew — Gcozoceise om
STIMATOS salam Goi] constam azar aor mmiwn mame Go mewornw mews aon
om wim aoi| Temisen Temes: om MINO worwaw Soo| emaem MINAS om
mses TATO ooo MWmomm wesizzeal aw Hesomios 131am0%0 S00 Wmwmm ews om
om om 020 om oo om
om om 20 00 00 om
20 om 00 om om om
om om om om om am
00 000 0.00] 000 000 000
1506 800.43 150178505 0,00] 165624259 159330537 000 16 1s ooo| vessaas masa om
oo 00 om ow 000
om a] os om om SMOSO — 9100350 om| somem suscsm om mien amos on| wre masz om ESTE om mean TA E
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA
DAS DESPESAS
As despesas primárias correntes são gastos de manutenção e funcionamento dos
serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente. para a formação ou
aquisição de um bem de capital, excluindo o pagamento de juros, não geram bens
duráveis, mas garantem o funcionamento da máquina pública e a qualidade de vida da
população.
Nessa categoria, encontramos dois grupos principais e para o cálculo destas despesas
foram utilizados os seguintes parâmetros:
«Pessoal e Encargos Sociais: Salários, benefícios e tudo o que garante o bem-estar
dos servidores municipais, responsáveis por serviços essenciais como educação,
saúde e segurança. À projeção para o período considera o crescimento da folha de
índices de variação de preços e, claro, a capacidade de arrecadação
« Outras Despesas Correntes: Um grupo diverso que inclui desde materiais de
escritório até despesas com transporte e manutenção. A projeção é feita com base
em anos anteriores, considerando a inflação e as obrigações legais
‘As despesas primárias de capital são gastos para a produção ou geração de novos bens
ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente
para a formação ou aquisição de um bem de capital, São investimentos que geram bens
de capital duráveis, como obras públicas, equipamentos e infraestrutura.
Nesta categoria, separamos três grupos distintos que foram utilizados os seguintes
parâmetros:
+ Investimentos: Obras em andamento, financiadas por operações de crédito,
convênios com governos superiores e recursos próprios do município. A projeção
para o período considera o cronograma das obras e busca maximizar o retorno
para a população.
+ Inversões Finan Aplicações em títulos e valores mobiliários, visando
rentabilizar os excedentes de recursos e contribuir para o equilíbrio das finanças
públicas.
METOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO PRIMARIO
Resultado Primário conforme metodologia determinada pela Secretdria da
Tesourou Nacional é o resultado da soma das receitas nfio-financeiras menos as despesas
não financeiras, deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de
crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas
empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da divida, buscando a
indicação se os níveis de gastos orçamentários da prefeitura está compatível com a
arrecadação, resultado primário previsto é R$1.534,239,84 (Um Milhão, Quinhentos e
trinta e quatro mil, Duzentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para o
exercício de 2026, R$1.595.609,43 (Um milhão, Quinhentos e noventa e cinco mil,
Seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos) para o exercício de 2027 e
R$1.656.242,59 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil. duzentos e quarenta e dois
reais e cinquenta e nove centavos) para o exercício de 2028, esta metodologia está
apresentada no quadro abaixo:
wJUNICIPIO DE CAPITOLIOio(40)
Lene oo ms CAAA
RENO E METAS TC
[BCG
SC
RAGDSS!
METOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO NOMINAL
O Resultado Nominal (SEM RPPS) — Abaixo da Linha conforme metodologia
definida pela Secretaria do Tesouro Nacional consiste no cálculo da váriação da Divida
(Consolidada líquida em um dado período c para 2026 E os dois exercícios seguintes, esta
metodologia está demostrada no quadro abaix:
[ic args res sca 75) w e E om mm om E)
seios Ui Pen #9) AD " un) " ” an w oo a) sop sway wl wes ang om smmn ows
Cond) ATE sem 9] anes sans of AWE Jum Reval Kamins 1688 ineo CRT be SRA ar
[3
w
METOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
Para cálculo da Divida Pública Consolidada foi considerado o montante apurado
das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora
de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento, previsão
dos precatórios judicias, demais dívidas contraídas, a Divida Consolidada líquida do
município está abaixo do valor fixado pela resolução do Senado Federal.
ANE Demonstrativo 2 (LRF, an, 4º. 52. nis
tá TOLiEXÇETO FONTESRPPS)
| pesçenas ProvitascEXCETO FONTES REPO)
[rece TeskcOM FONTES 5)
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16.726.026/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
R$100
iow SC Usa -Sotero Página 1de |
-0 Quadro acima demonstra que houve um superávit de arrecadação orçamentária no valor de
R$3.509.811,22que correspondeu a 4,58% do valor previsto da receita. Despesa total houve
aumento comparando a prevista da realizada no valor de R$872,.613,25 que correspondeu a
1,14 % das despesas prevista.
- A Divida Consolidada líquida do municipio está abaixo do valor fixado pela resolução do Senado Federal.
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AVE -Demonstratvo 3 (LRF, at 4º 62º no)
[Recon ToakEXCETO FONTES RPPS)
|Recotas Primérim(EXCETO FONTES FPS)
(Despesa TAM EXCETO FONTES RPPS)
[Despesas Prinirtas(EXCETO FONTES RPPSXI)
[Receta Toa(COM FONTES RPPS)
RecotasPrnkias COM FONTES RPPS)
[Despesa Tos COM FONTES RPPS)
| Despesas Primária»COM FONTES RPPS)
ResultadoPrimo SEM RPPS) -Acima Lina V1)
Resta Primário(COM RPPS) - Acima da LinhatV=(V}+ (IH)
[Divas Pútica Consciiaa(DC)
[Divida Consolidada igua(oCL)
|Resutado Norsk SEM APPS) - Abaixo da tinha.
sam)
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mesma
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2026
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sume 200
200017056 am)
[Face To(EXCETO FONTES RPPS)
[Receitas Prinias(EXCETO FONTES RFPS)
|Despesa Tos EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Preiraa(EXCETO FONTES RPPS)
[Receita Tow(COM FONTES RPPS)
Recetas Prinárias(COM FONTES RPPS)
[Desposa ToacOM FONTES RPPS)
[Despenas PrmánamCOM FONTES RPS)
| Resultado Primal SEM RPPS) - Acima deLinnafVv)=(H1) Rest Prmáno(COM RPPS) - Acs da LnafVize(Vs (NV)
[Divida Pública Coneclgada(DC)
| Dívida Conscidada Liquida(DCt)
Rosato Nomami SEM RPPS) - Abano ca Inha.
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Fer SC Udo -Somar Página 1de 2
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME Demonatratvo 3 [LRF art 4º 52, cao 1)
Flow Se Lia - Sotero Página 2 de 2
Metodologia de cálculo dos valores constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
462 EX 565° 45" 4,007 378º
* Inflação média (%) anual projetada para o período
2023
Valor corrente x 1,1075
2024
Valor corrente x 1,0483
2025
Valor corrente
2026
Valor corrente / 1,0450
2027
Valor corrente/ 1,0868
2028
Valor corrente/1,1278
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF. at. 4º, 52º. inciso IM) #5100
Patrménio/Captal 0854.530% 100,00] 8002651310 10000] 67497.850,33 100.00 |
Reservas 000 000] 000 000 000 000
Resultado Acumulado 000 000 000 000 00 o
“Altenação de Bens Móveis
“Alenação de Bens Imóveis 000 000 000
“Alienação de Bens Inangiveis 000 000 000
Recaia de Rendimentos de Aplicações Financeiras, 413136 1062884 224668
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
FONTE: SCPI - Contabilidade [21741], MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
Fron SC Liansoar Página 166 7
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AE - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 6 2º, inciso V) 88100
000
om
000
om
om
om
om
000
om
om
Aumento Pormanenis da Recata
|) Transterências Constiucionais
(+) Transterências so FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanenta de Receita ()
Redução Permanente de Despesa (1)
Margem Bruta (1) = (+)
Sac Unkeado da Margem Bruta (MV)
Novas DOCC
Novas DOCC garades pox PRP.
| Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (VHV)
"FONTE: SCP - Conablidade [21741], MUNICIPIO DE CAPITOLIO (NG)
Fon SC Uda -Sofware Página 1081
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS PECAS ES
10.000,00 | Pagamento de passivos contigentes
10.000,00 Pagamento de demandas Judiciais.
000
15.000,00 | Pagamento de passsivos assumidos.
16.000,00 | Pagamento diversos que possam impactar
29,000,00 |Frustação de amecadação déficit de amecadação
Farm SC Usa Somme Página 1 de 1
| AMF Demonstrativo 7 (LRF, an, 4º, 62"nc O)
Taxa pela Prestação de Servicos Coleta Lixo
Cont, Custeio Serv. um. Putin - Pret
[outras Rec Não AmecadiProjet of RFB PrmarPrin,
(Outras Rec Nao Arrecadírojet p/ RFB Primar-D Ativ [anata
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
[Setores Prmáno Secundáno e
| Terclório/ApoioAdminisiratvalContêxinia
| Setores Premáno Secundano e.
[Teraánoraçõio AdminatratvolContibunte
Setores Primário Secundário e.
| Setores Primário Secundário e.
| TercdrorAgoio Admin strabvel Conbtninte
1129503)
ns
702738]
ss257.98
1747083]
see
7309.00)
6668 26
12193452]
13450709
700.74]
2806168
90 LRF à presente sista fara pari do
estimativa e compensação de renúncia
(e receita atendendo o disposto naLDO.
om consequência sera conscersda na
LOA 2026 não atetando ae metas.
Eisner do neo [do Ata 34 Ere wis pari de naa compernação de on
previstas.
Em atendimento do inciso | do Artgo 14
90 LRF a prosente anista fara pao da
Em enact do inciso 1 do Arts 14
(da LRF a presente anata fara pare da
“eetmatva e compensação de renúncia
do receita atendendo o disposto na LDO.
‘om consequência será considerada na
LOA 2026 não afetando es metas previstas.
Em atendimento do Inclso 1 do Artigo 14
e LRF o presente sity lara pari de.
Compensação de renuncia nesta wenden o deposto ne LO
(em consequência será considerada na.
1OA 2026 não aetando oxmetas.
| EP LTD [Setores Prmáro llSecundaro: W000] as S20000.00] ro576000] Em: oso arame 1 do Aro 14 ph.
FONTE SCPI- Contibadade [21741] MUNICÍPIO DE CAPITOUIO (MG)
Fem SC Uma Sobears Página 1 de 2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECONPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
FONTE. SGFI- Conabiaads [21741], MUNICIPIO DE CAPITÓLIO (HG)
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MUNICIPIO DE CAPITOLIO 001/001
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
Sistema de Informações Municipais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 So
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(ART. 45 - LEI COMPLEMENTAR 101, DE 040872000
Projeto em Andamento | Valor Inicial Licitado |” Procedimento [cronograma de Execução
licitatério | Inicio
ee ee hee Hm
| | R$ 91.647,84 492024 14/01/2025 a
AMPLIAÇÃO FARMACIADEMINAS | — 14/05/2025
REFORMA E AMPLIAÇÃO PRAGA T R$ 34242573 072024 | 04/07/2052
AMpROZO: oo ao: sd MS É R$27833650 — 782024 — | 20/01/2025
:ROFORMA ESPAÇO RECREATIVO | | 20/05/2025
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA RUA R$468849,57 — 462024 15/01/2025 a
ANTÔNIO S. RAMOS |_| | 15/03/2025
20/05/2025 a
mAcAUBAS | RE EO 20/09/2025
| 17/06/2024a
do 17/0205
R$ 1.536.414,71 452023 21/09/2023a
| CONSTRUÇÃO AVENIDA TRECHO 91 21/01/2005.
| R$ 1.948.097,04 632023 | 11/10/2023
(RECAPEAMENTODEVIAEROTATORIA| | | = 11/03/2025
R$ 184.642,49 862023 01/02/2024
|REEFORMAPRO INFANCIAIRMAIRENE | 01/05/2005 =
CONSTRUÇÃO PRO INFÂNCIA NOVA | R$ 1.346.272,9° 642022 27/06/2022 a
CAPITOLIO pommel sele oe oo 1. 27/02/2025 |
CYT 292023 13/06/2023 a 13/01/2025
[REFORMA DO CEMITÉRIO | ~~ "1 ~~~ | ~~
Com o intuito de assegurar a preservação da integridade física dos ativos patrimoniais, foi
implementado um sistema de acompanhamento continuo do estado de conservação. Tal sistema visa a
proteção dos bens contra agentes naturais e antrópicos que possam comprometer sua vida útil, tais como
corrosão, oxidação e deterioração.
A avaliação do estado físico dos bens foi realizada por meio de inventários periódicos, tanto locais
quanto anuais, conduzidos pelo Departamento de Patrimônio. Esses inventários permitiram a identificação
precisa das condições de conservação dos ativos.
Todos os bens patrimoniais são devidamente identificados por meio de emplacamento e
controlados pelo Setor de Patrimônio. Os registros contábeis são realizados com base no valor de
aquisição, possuindo um levantamento de todos os para fins de reavaliação e/ou depreciação, em
conformidade com as normas contábeis aplicáveis.
O Setor de Patrimônio realizou inspeções detalhadas dos bens inventariados, as quais permitem
detectar desgastes, deteriorações, corrosões e outros problemas em estágios iniciais, antes que se
agravem e causem danos maiores identificando vulnerabilidades dos bens a agentes naturais (como
intempéries) e antrópicos (como vandalismo), permitindo a adoção de medidas de proteção adequadas,
com base nas informações coletadas nas inspeções, foi possível implementar um plano de manutenção
preventiva, prolongando a vida útil dos bens e reduzindo custos com reparos emergenciais, as inspeções
detalhadas contribuem para a preservação dos bens, a otimização dos recursos e a garantia da segurança
e do bem-estar da população.
ERCABENA BE GESTÃO AUBLICH

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