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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-04
Ementa“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio as consignações em folha de pagamento para os servidores, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos e dá outras providências.”
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Arquivamento — Promulgada a Resolução nº 25, de 23 de abril de 2025.
2025-04-23 Aguardando promulgação da norma jurídica — Projeto de Resolução nº 004/2025 transformado em Resolução nº 25 de 23 de abril de 2025.
2025-04-22 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Resolução nº 004/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 07ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22/04/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Incluído na Ordem do Dia da 07ª Reunião Ordinária.
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-04-16 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-04-16 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-04-16 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-04-15 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 004/2025. Parecer Jurídico nº 57/2025.
2025-04-09 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-04-08 Para Providências — Distribuição do Projeto de Resolução nº 004/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-04-04 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 06ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 08/04/2025 para leitura.
2025-04-04 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-04-04 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Resolução nº 004/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T19:52:59.138512-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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texto original #

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RECEBIDO EM:
Sm: CÂMARA Qu | OU 2025, às gh: 25h.
ZEBBY MUNICIPAL
o DECAPITÓLIO Dio Idol as
Es CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
REGULAMENTA NO JÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES,
ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS,
(a) COMISSIONADOS E AGENTES
POLÍTICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio/MG, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno, propõe a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art, 1º, Fica autorizada a consignação em folha de pagamento
para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativos,
inativos e pensionistas, servidores ocupantes de cargos comissionados
e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º, São consideradas consignações compulsórias:
I- Imposto de renda;
l- Contribuição para a seguridade e previdência social:
ll- Pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial;
IV- Decisão judicial ou administrativa;
) CÂMARA
MUNICIPAL
* DE CAPITÓLIO
v- Outros descontos compulsórios instruídos por Lei.
Art. 3º. São consideradas consignações facultativas:
I- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por
entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere
com plano de saúde, seguro de vida, renda mensal,
previdência complementar e empréstimo por instituição de
crédito;
I- Descontos relativos a pagamento de despesas por serviços
prestados direta ou indiretamente por sindicatos que o
servidor faça parte;
l- Reposição e indenização ao erário mediante autorização
prévia do servidor.
Art, 4º, A consignação facultativa em folha de pagamento será
processada somente mediante autorização expressa do servidor ou
agente político.
Art. 5º. As entidades consignatárias, devidamente credenciadas
com a Câmara nos termos legais, encaminharão autorização expressa
do servidor ou agente político para desconto em folha de pagamento,
através de formulário padronizado, em duas vias, remetido aos órgãos
responsáveis pela elaboração da folha de pagamento,
impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, após assinatura
da autorização para o processamento do desconto.
Art. 6º, O limite máximo de desconto para pagamento das
consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco
por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor ou agente
político.
CÂMARA
E: &
egos DE CAPITÓLIO
MUNICIPAL
CAPÍTULO 2
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 7º. O cálculo da margem consignável será o percentual de
40% (quarenta por cento) dos vencimentos/subsídios percebidos pelo
servidor ou agente político.
81º, Entende-se por vencimentos o somatório dos valores
recebidos a título de vencimento, progressões verticais e horizontais,
abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais
acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de
pagamento do servidor ou agente político;
8 2º. O valor correspondente ao abono produtividade, às
gratificações e às funções gratificadas constará separadamente na
carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer
momento.
8 3º, O cálculo da margem consignável não incidira sobre
qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: diárias, ajuda de
custo, 13º salário, adicional de férias, adicional pela prestação de
serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por atividade
especial, valores pagos a títulos de diferenças e qualquer outro tipo de
auxílio ou benefício que possua caráter transitório.
CAPÍTULO 3
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA
Art. 8º. As contribuições compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas:
& 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas
de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as
Y y CÂMARA
w & MUNICIPAL
' 5 DECAPITÓLIO
compulsórias exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do
servidor ou do agente político.
CAPÍTULO 4
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. A Câmara Municipal de Capitólio não se responsabiliza
pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou dos
agentes políticos quando esses forem exonerados, demitidos,
cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de
qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios.
Art. 10. As consignações em folha de pagamento, objeto desta
Resolução, não implicam em corresponsabilidade da Câmara Municipal,
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo
servidor ou pelo agente político, junto as entidades consignatárias.
CAPITÚLO 5
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 11. O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser
efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores
efetivos e até o limite do mandato eletivo para agentes políticos e servidores
ocupantes de cargos comissionados.
CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por
instituição bancária ou financeira obedecera às disposições a seguir:
I- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa,
taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, a vista, a prazo ou
financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
Câmara Municipal de Capitólio
)006 | camara
hor Mário d
É CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
I- Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou
qualquer outra contribuição convergente à concessão de
empréstimo consignado;
Il- As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até
a última parcela, não podendo existir quaisquer resíduos, balão
ou saldo ao final do pagamento;
Iv- Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de
cargos comissionados, agentes políticos, ou quando o
empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade,
7) gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 13. O valor de crédito objeto do contrato de empréstimo
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do
consignante.
Parágrafo único. Será permitido o crédito em cheque administrativo,
pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou
transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de
divida.
Art. 14. É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar,
no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
8 1º. Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do
contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao
período antecipado;
8 2º. Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo,
o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 15. A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro
obedecera às disposições a seguir:
I- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante no
máximo 2 (dois) dias uteis após solicitação de liquidação;
sima, CÂMARA
WEB» MUNICIPAL
me DECAPITÓLIO
I- Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa,
taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial
antecipada;
WI- Para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser
cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis”.
Art. 16. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo
em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I- Prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois)
meses;
H- Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo
deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 17. Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária
ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara Municipal de
Capitólio.
Art. 18. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da
Câmara Municipal de Capitólio, transgredir normas estabelecidas, transferir,
ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e
a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito as seguintes
penalidades:
I- Perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de
Capitólio pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
I- Cancelamento definitivo do instrumento de consignação.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá regulamentar instruções
complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 20. É vedada a abordagem ao servidor ou ao agente político em
seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação
Y +) CÂMARA
Y k MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
CAPÍTULO 7
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 03 de abril de 2025.
JA
AL O YR
Vereador/Pre
ÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador/Vice-Presidente
VILA
Vereador/2º Vice-Presidente
(e
SONI DA MAT
ereador/1º Secretário
NS A SANTOS
Vereador o Secretário

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