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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa“Dispõe sobre alteração do art. 4 da Lei Ordinária 1.928 de 23 de maio de 2018 e dá outras providências.”
native_id454

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 041/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 03/06/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-06-03 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.459, de 03/06/2025
2025-05-30 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei ordinária nº 041/2025 encaminhada por meio do Ofício CMC nº 143/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Laís Leonel no dia 30/05/2025.
2025-05-29 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 41, de 27 de maio de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-05-29 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 2º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-05-27 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 041/2025 aprovado por 07 votos favoráveis, na 09ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27/05/2025. (Ausente o Vereador Gabriel Sansoni da Mata). Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-05-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 09ª Reunião Ordinária.
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-05-23 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-05-22 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 064/2025.
2025-05-14 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-05-13 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-05-12 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 08ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 13/05/2025 para leitura.
2025-05-12 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-05-12 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 041/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T20:01:42.523003-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 7 0 0

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texto original #

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Capitolio
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 4 DA
LEI ORDINÁRIA 1.928 DE 23 DE MAIO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal 'de;Capitólio;— MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições;
propor a seguinte Lei:
onferidas pela legislação, vem
Art. 1° - Alterá/á, redação do artigo 4° da
maio de 2018, passando a vigorar com:a/Seguintêe alteração:
Art. 4º O conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente
; por representantes do poder público e representantes da sociedade
civil, indicados pelos diversos segmentos ligados à área e que tenham
interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os
quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observadas a
 . seguinte divisão: Sal f
1 - Poder público: :
a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal;
Il - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação dos Empresários do Setor de
Turismo de Capitólio; ASCATUR
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Capitólio;
c) 01 (um) representante da Associação dos Artesãos e Produtores
Caseiros de Capitólio - CAPITART;
d) 01 (um) representante da Associação dos Passeios Náuticos do
Turvo;
e) 01 (um) representante da Associação dos Moradores de Escarpas
do Lago;
Capitólio
PREFEITURA
f) 01 (um) representantes da Associação de Passeios Turísticos de
Capitólio e região;
g) 01 (um) representante da Associação dos Prestadores de Serviços
Turísticos de Capitólio;
Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da
mesma categoria representativa que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
110 Centro Capitolio/ N
Capitolio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Camara Municipal de Capit6lio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ART. 4 DA LEI ORDINÁRIA 1.928 DE 23 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Submetemos à elêvada Gonsideração de Vógsas Excelências o presente
Projeto de Lei, que propõega Tevisão-da composição do respectivo Conselho
Municipal, com o qoiélva de. 'assegurar a plena cê hformidâáde com os princípios
constitucionais da tepáração indeper dênciafe harmonia; entre os Poderes,
conforme estabelecido nos artigos 2 €"60, 84% inciso lll, da Constituição
Federal.
Em atenção] ao ( cio n° 08 de 06 de meigo de 2025, desta nobre
Camara de Vereadares, | que. trafa da ecessidadé de adéquação normativa
referente à participação de representantes do Poder Legislativo em Conselhos
Municipais Ll ao, ESE ) FIORE a alteração da legislação
municipal.
A participação -de-membros do Peder-tegislativo, ainda que por
intermédio de representantes designados, em órgãos de natureza administrativa
do Executivo tem sido objeto de pesicionamentos firmes por parte do Poder
Judiciário, que reconhece tal camposi¢ao=como violadora do principio da
separação de poderes.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir que a composição dos
Conselhos Municipais respeite o equilíbrio institucional e a autonomia
administrativa do Poder Executivo, preservando, ao mesmo tempo, a paridade e
a representatividade plural das instâncias participativas, com ampla inclusão da
sociedade civil e demais setores legítimos. \
Capitolio
PREFEITURA
A proposta representa, portanto, medida indispensável à modernização
normativa do Município, ao fortalecimento da governança pública e à
consolidação dos princípios republicanos, promovendo segurança jurídica e o
pleno respeito à Constituição Federal.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei em
CARÁTER DE URGÊNCIA, para que seja apreciado e aprovado de acordo com
o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta leonsideração.
; Prefeito Municipal,
capitoliomg.gov.br
Ofício CMC nº 068/2025 Capitólio, à
oC? 07 Son
| SI DO SO sora,
"AE ce LE A
Exmo. Senhor Prefeito do Município de Capitólio o x
Cristiano Geraldo da Silva A Seo PIO
o Og
Objeto: Solicitação de Supres ositivo Legal - Composição dos
Conselhos Municipais
Excelentissimo Prefeito,
Em cordial visita, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a revisão
e supressão da exigência de “embros do Poder Legislativo na composição
dos Conselhos Municipais, conforme previsto em legislações municipais
vigentes.
Entendo que a participação de um representante da Câmara Municipal,
ainda que por meio de pessoa diversa do parlamentar, no âmbito dos
Conselhos Municipais car iza | ferência direta em assuntos
administrativos de competência Poder Executivo, o que contraria
os princípios da separação © “a dos poderes estabelecidos na
Constituição Federal.
< ) A esse respeito, destaco a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo oriundo de
uma emenda parlamentar que alterou o projeto de lei de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo de Santo # 3, a qu escentovu um representante da
Câmara Municipal no Conselho Diretor do Fundo de Apoio à Gestão Cultural
do Município (em anexo). Te! à j à à necessidade de respeitar os
limites constitucionais entre o; vitando ingerências indevidas na
administração publica.
Destaco também a recomendação do Ministério Público do Paraná ao
chefe do Poder Executivo e ac Presiden
do Jordão, que adotem as medidas ca
municipal (em anexo).
do Legislativo do Município de Foz
o've'ls para alteração da legislação
Dessa forma, solicitamo: à Vossa Fxceaiência que promova as medidas
legislativas cabíveis : S ¢ é éncia das leis municipais
cipios constitucionais e as garantindo a conformidade ru mative com 05 pr hb
decisões jurisprudenciais pertinentes.
sobre o tema e contribuir para
Capitólio.
Colocamo-nos à dispos cá
o aperfeiçoamento da Legisiaçãe
Atenciosamente,
Presidente da

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