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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa“Dispõe sobre alteração do art. 7º da Lei Ordinária nº 1.496, de 14 de abril de 2009 e dá outras providências.”
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.460, DE 03/06/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-06-03 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.460, de 03/06/2025
2025-05-30 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei ordinária nº 042/2025 encaminhada por meio do Ofício CMC nº 143/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Laís Leonel no dia 30/05/2025.
2025-05-29 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 42, de 27 de maio de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-05-29 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 2º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-05-27 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 042/2025 aprovado por 07 votos favoráveis, na 09ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27/05/2025. (Ausente o Vereador Gabriel Sansoni da Mata). Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-05-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 09ª Reunião Ordinária.
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-05-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-05-23 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-05-22 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 065/2025.
2025-05-14 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-05-13 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-05-12 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 08ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 13/05/2025 para leitura.
2025-05-12 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-05-12 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T20:03:38.122687-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 7 0 0

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texto original #

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Capitólio
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº h 2 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 7°
DA LEI ORDINARIA N° 1.496, DE 14 DE ABRIL
DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuigées que Ihe, sao conferidas pela legislação, vem
propor a seguinte Lei: |
Art. 1º - Altera a redaçáo;do-artigó-7º; da té Ordinária nº 1.496, de 14 de
abril de 2009, passando-a_vigorar com a seguinte-alteráção:
Art. 7° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito de sua
competência, compete de 10 (dez) membros e igual número de
suplentes, observada a representação paritária entre oPoder Público
ea Sociedade Givi organizada, sendo:
1 - 05 (cinco) conselheiros do Poder Público, assim distribuídos;
a) 04 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante de órgão Estadual ou Federal que possua
representação no Município;
Il - 05 (cinco) conselheiros representantes da Sociedade Civil, assim
distribuídas:
a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais
como, associação comercial, industrial, sindicatos;
b) 02 (dois) representantes de entidades civis criados com o objetivo
de defesa dos interesses do meio ambiente com atuação no Município;
c) 01 (um) representante da sociedade civil de notório saber que seja
comprometido com a causa ambiental.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Capitólio, 12 de maio de 2025.
CRISTIANO G DO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ART. 7º DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.496, DE 14 DE ABRIL DE 2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Submetemos a elgyada consideração-de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei, que propõe fêvisão- ção do respectivo Conselho
Municipal, com o gbjetivo de @ssegur
constitucionais da sepáraç: L
a conformidade com os princípios
armonia êntre os Poderes,
Câmara de Vereadorês,
Vê
referente à participação de represéêé tanino Poder ledisiativo em Conselhos
Municipais vinculados. ad "EXEeutivi FU à alteração da legislação
municipal.
A participação -de membros do a inbidlodho, ainda que por
intermédio de representantes désigrados, em órgãos de natureza administrativa
do Executivo tem sido objeto de posicionamentos firmes por parte do Poder
Judiciário, que reconhece tal composiçãoscomo violadora do princípio da
separação de poderes.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir que a composição dos
Conselhos Municipais respeite o equilíbrio institucional e a autonomia
administrativa do Poder Executivo, preservando, ao mesmo tempo, a paridade e
a representatividade plural das instâncias participativas, com ampla inclusão da
sociedade civil e demais setores legítimos.
Capitolio
PREFEITURA
A proposta representa, portanto, medida indispensável à modernização
normativa do Município, ao fortalecimento da governança pública e à
consolidação dos princípios republicanos, promovendo segurança jurídica e o
pleno respeito à Constituição Federal.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei em
CARÁTER DE URGÊNCIA, para que seja apreciado e aprovado de acordo com
o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estimaçe distinta consideração.
Ofício CMC nº 068/2025 Capitólio, 06 de março de wr
ec” des, So
Bl SE
Pr e. eos © A o
Exmo. Senhor Prefeito do Município de Capitólio Sã, RL
Cristiano Geraldo da Silva pr 50
et Q
Objeto: Solicitação de Supressão de Dispositivo Legal - Composição dos
Conselhos Municipais
Excelentíssimo Prefeito,
Em cordial visita, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a revisão
e supressão da exigência de “semi do Poder Legislativo na composição
dos Conselhos Municipais, conforme previsto em legislações municipais
vigentes.
Entendo que a participação de um representante da Câmara Municipal,
ainda que por meio de pessoa diversa do parlamentar, no âmbito dos
Conselhos Municipais caracteriza interferência direta em assuntos
administrativos de competência exclusiva do Poder Executivo, o que contraria
os princípios da separação é neenendência dos poderes estabelecidos na
Constituição Federal.
@ A esse respeito, destaco à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que declarou a inconstitucionaiidade de um dispositivo oriundo de
uma emenda parlamentar que alterou o projeto de lei de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo de Santo André, a qual acrescentou um representante da
Câmara Municipal no Conselho Diretor do Fundo de Apoio à Gestão Cultural
do Município (em anexo). Ta! de: La à necessidade de respeitar os
limites constitucionais entre o; Pod vitando ingerências indevidas na
administração pública.
Destaco também a recomendação do Ministério Público do Paraná ao
chefe do Poder Executivo e zo Presidente do Legislative do Município de Foz
do Jordão, que adotem as medidas cabíveis para alteração da legislação
municipal (em anexo).
Dessa forma, solicitam 1 Vo ceiéncia que promova as medidas
legislativas cabíveis É iDressão dessa exigência das leis munici
gC apiítólio
ite mg led br
garantindo a conformidade rc motive cem 25 principios constitucionais e as
decisões jurisprudenciais pertinentes.
Colocamo-nos à dispos
o aperfeiçoamento da Legisia:
athazr sobre o tema e contribuir para
no de Capitólio.
Atenciosamente,
Presidente da
Excelentíssimo Senhor
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito do Municipio de Cairo
(

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