RECEBIDO EM:
121 05/ 25, as: n. Capitólio
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº hu ; DE 12 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E
O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO
PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE
ESPECIFICA.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de
suas atribuições que lhe são c eridas pel. “Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei Ordinária: Cox = le
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e receber
patrocínio para realização de eventos esportivos, campanhas, feiras, festivais,
congressos, seminários e festividades, com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - Patrocínio: a ação de comunicação com objeto definido, celebrado
mediante um contrato de patrocínio, com transferência de recursos financeiros,
em uma das seguintes modalidades:
a) Realização de eventos esportivos e/ou turísticos, campanhas, feiras,
festivais, congressos, seminários e festividades;
b) Promoção e desenvolvimento de atividades culturais, históricas,
turísticas e tradicionais da comunidade;
c) Incentivo a manifestações culturais locais, visando ao
desenvolvimento socioeconômico e turístico.
Il - Objetivo do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com
públicos de interesse; divulgar símbolos e lemas oficiais, programas e políticas
de atuação, produtos, serviços, posicionamentos; ampliar vendas; e agregar
valor à marca do patrocinador; |
Capitóli
Ill - Objeto do patrocínio: formas de divulgação utilizadas para atingir os
objetivos do patrocínio;
IV - Patrocinador: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante
contrato de patrocínio transfere recurso financeiro;
V - Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante
contrato de patrocínio execute o objeto do patrocínio;
VI -Proposta de Patrocínio: documento que apresenta as
características, valores, justificativas e a metodologia de execução do
patrocínio e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;
VII - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do
patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e
obrigações;
CAPÍTULO |!
DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO
SEÇÃO |
Das disposições gerais
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
patrocínios nas seguintes modalidades:
| - Realização de Eventos de interesse público, realizados por terceiros,
no município de Capitólio, como feiras, exposições, festivais, congressos,
seminários, encontros culturais, rodeios, cavalgadas, campanhas institucionais,
e outros que preferencialmente valorizem:
a) À diversidade étnica e cultural:
b) O respeito à igualdade;
c) Atitudes que promovam o desenvolvimento humano, turístico e
esportivo;
d) O respeito ao meio ambiente e a educação.
Il - Desenvolvimento de grupos culturais, vinculados às instituições
estabelecidas no município, que participem com atuação destacada em
eventos/competições oficiais reconhecidas ou promovidas por entidades
legalmente constituídas, ainda que não na circunscrição municipal.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 4º. É vedada a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal
em qualquer uma das modalidades previstas nesta Lei, quando:
| - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado
com fins lucrativos;
Il - organizados por servidores públicos municipais;
Ill - relacionados a entidades político-partidárias;
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de
posturas do Município;
V - utilizem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agentes políticos e/ou servidores públicos efetivos e comissionados;
VI — relacionados à eventos que subvencionem o funcionamento igrejas
ou de cultos religiosos.
Art. 5º. Não são considerados patrocínio para fins desta Lei:
| - a cessão gratuita de recursos humanos e serviços;
Il - qualquer tipo de doação;
Ill -a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de
conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
IV - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de
tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do
patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
V -o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por
veículos de divulgação;
VI - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VII -a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem
direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do
patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
Art. 6º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que
explorem atividade econômica ligada à organização ou realização de eventos,
Capitólio
PREFEITURA
promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja
a obtenção de lucro.
Art. 7º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas
jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio
ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se
Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o
3º (segundo) grau.
Art. 8º. Os valores do patrocínio serão incluídos pelo Executivo nas Leis
Orçamentárias e Plano Plurianual.
SEÇÃO |!
Da Habilitação ao Patrocínio
Art. 9º. As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do
município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos junto ao
Protocolo Geral do Poder Executivo:
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a) Proposta de Patrocínio;
b) Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da
instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou
Junta Comercial do Estado;
c) Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em
exercício;
d) Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da
instituição, devidamente registrados em cartório;
e) Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal da instituição, responsável pela
assinatura do contrato de patrocínio;
f) Alvará de funcionamento da instituição;
g) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social;
i) Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
j) Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
k) Declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
1) Regulamento do evento, quando for o caso;
m) Regulamento das atividades culturais, quando for o caso;
Capitólio
PREFEITURA
n) Outros, que a Administração Pública entender necessários.
Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter durante
toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para celebração do ajuste.
Art. 10. Somente a pessoa jurídica que detêm a responsabilidade legal
pela iniciativa e realização do evento poderá apresentar a proposta de
patrocínio.
SEÇÃO Il
Da Avaliação da Proposta de Patrocínio
Art. 11. As propostas de concessão de patrocínio de pessoas jurídicas
serão avaliadas pelo Município, com base nos seguintes critérios, de acordo
com a modalidade:
| -o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 2º e Se
desta Lei;
Il - a credibilidade e capacidade do proponente em realizar a proposta de
patrocínio;
Ill -a contribuição da proposta de patrocínio para a realização do
objetivo do patrocínio;
IV - valor da proposta;
V - resultados previstos com a realização da proposta;
VI - repercussão geográfica e populacional da ação de comunicação da
proposta;
Art. 12. O Município poderá solicitar ajustes na proposta apresentada,
bem como a complementação de documentos pertinentes.
Art. 13. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a
Secretaria Municipal ligada à área do evento, comunicará a proposta ao Chefe
do Poder Executivo que apreciará a proposta de patrocínio, acatando ou não.
Capitólio
pÉR E FET TU RA
Art. 14. Havendo conveniência e oportunidade, a Administração Pública
Municipal aprovará a celebração do Contrato de Patrocínio.
SEÇÃO |V
Do Contrato de Patrocínio - Concessão
Art. 15. Após a aprovação da Administração Pública Municipal, o
patrocinado será convocado e deverá comparecer para àa assinatura do
Contrato de Patrocínio no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua efetiva
intimação.
Art. 16. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes
cláusulas:
| - o objeto e seus elementos característicos;
Il - a forma de execução;
Ill - o valor e as condições de pagamento;
IV - os prazos de execução;
V — a dotação orçamentária;
VI -os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VII - Os casos de rescisão;
VIII - indicação de Fiscal do Contrato;
IX -o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista na legislação pertinente;
XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento;
XIII - a forma e os prazos para prestação de contas.
Capitólio
PREFEITURA
Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração
Pública Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.
SEÇÃO V
Da Prestação de Contas do Patrocínio - Concessão
Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato
de Patrocínio, o patrocinado deverá prestar contas do seguinte:
| - Aplicação dos recursos;
Il -Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;
III - Resultados atingidos com a realização do patrocínio.
CAPÍTULO II!
DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO
SEÇÃO |
Da habilitação dos patrocinadores
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio quando
houver interesse de terceiros em alocar recursos na realização de eventos
públicos constantes no Calendário de Eventos Oficiais do Município.
Art. 19. Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar
edital de chamada pública de patrocinadores, que conterá no mínimo:
| - A data de realização do evento;
Il -As formas e condições de patrocínio;
II - Valores do patrocínio;
IV - Período para apresentação das propostas de no mínimo 30 (trinta)
dias;
V - Prazo para análise da proposta;
VI - Critérios para a aprovação das propostas;
VII - Documentação necessária para habilitação pessoa física:
a) Documento de identificação; |
b) Cadastro de Pessoa Física;
Capitólio
PREFEITURA
c) Comprovante de residência;
d) Certidão Negativa de Débito Municipal.
VIII - Documentação necessária para habilitação pessoa jurídica:
a) Estatuto/Contrato Social;
b) Ata de posse da diretoria, se for o caso;
c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de
regularidade previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
d) Comprovante de inscrição no CNPJ;
IX - Modelo da Proposta de Patrocínio;
X - Outros critérios que se fizerem necessários.
Art. 20. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos
públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente
definidos pela Administração Pública.
$ 1º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de
recursos destinado ao patrocínio.
$ 2º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
patrocinadores será de igual forma.
SEÇÃO |I
Da Avaliação Das Propostas de Patrocínio
Art. 21. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas
pelo Município com base nos seguintes critérios:
| - Atendimento dos requisitos do Edital;
Il - Valor do patrocínio.
Art. 22. O Município poderá solicitar ajustes na proposta, bem como
complementação de documentos.
Art. 23. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a
Secretaria da área de patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias, manifestará quanto
à viabilidade da proposta e encaminhará à ao Prefeito para apreciação e
aprovação do Contrato de Patrocínio.
Capitólio
PREFEITURA
SEÇÃO III
Do Contrato de Patrocínio -Recebimento
Art. 24. Após a aprovação do Chefe do Poder Executivo, o patrocinador
será convocado e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de
Patrocínio no prazo de 05 (cinco) dia, contados de sua efetiva intimação.
Art. 25. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes
cláusulas:
| - o objeto e seus elementos característicos;
Il - a forma de execução;
Ill - o valor e as condições de pagamento;
IV - os prazos de execução;
V -os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VI - Os casos de rescisão;
VII - indicação de fiscal do Contrato;
VIII - a vinculação ao edital;
X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos.
Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração
Púbica Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.
CAPÍTULO |V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de
crédito especial, através desta lei e no presente exercício, para fazer frente às
despesas de patrocínios, prevista na presente Lei.
Art. 27. A Lei Municipal nº 2.308, de 30 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Capitólio para o quadriênio
2022/2025, a Lei Municipal nº 2.405, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre |
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, e a Lei
Capitólio
PREFEITURA
Municipal nº 2.444, de 01 de abril de 2025 — LOA, passam a vigorar com a
inclusão da mencionada ação de patrocínio.
Art. 28. As ações de comunicação decorrentes dos contratos de
patrocínio devem obedecer às disposições do art. 37, S$1º, da Constituição
Federal.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber
e necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Capitólio, AA demaióde 2025.
Capitólio
PREFEITURA
Ao Ilmo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a concessão e oO
recebimento de patrocínio pelo Poder Público Municipal, nos termos em que
especifica.
Trata-se de complementação fundamental ao sistema que vem sendo
proposto pela atual Gestão, que busca a excelência e eficiência na prestação de
serviços, devendo, para tanto, estar atento a demanda em todas as atividades de
atuação do Município, e sendo necessário, provendo projetos para o bom
desenvolvimento de suas atividades próprias.
Faz-se importante ressaltar a necessidade de possibilitar patrocínio a ser
concedido e até recebido pelo Poder Público Municipal, visando a criação de
atrativos para o incentivo da atividade cultural e turística do Município.
A relação entre o Poder Público e o setor privado é importante porque
permite aglutinação de recursos, expertise e inovação para complementar as
ações do governo, além de fortalecer a capacidade de resolver problemas comuns
e, ainda, a capacidade de compartilhar conhecimentos e boas práticas.
Desta forma, é premente a necessidade de políticas públicas que
conversem com essa realidade, pois, além do fato de diversos setores da
sociedade dependerem direta ou indiretamente deste fluxo de eventos, é
imprescindível incentivar eventos esportivos e culturais que atraiam ainda mais
visitantes ao nosso município.
Portanto, temos que é de fundamental importância a aprovação da presente
proposição, a fim de dar maior qualidade na prestação de serviços públicos
fornecidos pela Município de Capitólio, fator que com certeza também atende aos
anseios dessa Casa Legislativa.
Dessa forma, solicitamos que a matéria seja apreciada por essa digna
Casa, com a relevância que a requer, esperando que a mesma tenha
manifestação favorável dos nobres Edis, pois somos sabedores do compromisso
que essa atual legislatura tem com o desenvolvimento de nossa cidade.
Capitólio
PREFEITURA
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 12 de maio de 2025.
Cristiano Geráido da Silva
Prefeito Municipal
..—.—.— Famesnemena, sspegecanen ss
110 Centro Capitólio/ MG