RECEBIDO EM:
LU) OS) 25,3544: 13 h. Capitolio
PREFEITURA Et CAMARA M
PAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00% DE 12 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 89
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
k Pe O Prefeito Múficip: MG./CRISTIANO GERALDO
Sees nom
]e rquitetos;
fs. 1-01 ro APTO e o: dos Produtores Rurais de
11on =02 (aos reproswtáátes de Associações de Bairro;
IV — 01 (um) représentante da Sociedade São Vicente de Paulo;
V = 01 (um) representante do CODEMA;
— 01 (um) representante da sociedade civil;
VII — 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de
Infraestrutura;
VIII — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Gestão e
Finangas;
IX — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura; À
Capitólio
PREFEITURA
X — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Lazer;
XI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° A participação no Conselho da Cidade poderá ser ampliada além
dos integrantes previstos neste artigo, no entanto, somente terão
direito a voto, mantido a paridade entre membros representantes da
sociedade civil em contrapartida ao número total de membros do
executivo municipal.
§ 2º Os representantes das associações de bairro poderão ser
nomeados em número de 01 um) representante por cada entidade
devidamente regu ae em funcionamento.
§3° Poderá ser. candidato a membro m do Conselho da Cidade, qualquer
cidadão residente em Capitólio, com experiência em Gestão Pública,
formação acadêmica ou profissional, que possa representar a
(sociedade civil, de forma a agregar conhecimento técnico a
composição do |
| data de Hf bisa, revogandoA
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
cr em AY) Astra os Poderes,
E 5700, ):184%, infigo( Ili, [da Constituição
Federal. Nd = |
Em atehdão) a ( x1 e 06 dem ço dé 2025, desta nobre
Câmara de Vereadores,| | que. trata da tiecessídade de adequação normativa
referente à participação de represéiitantes. do Poder bedislativo em Conselhos
Municipais vinciledos, ado ZOCOR) cio Pigs da legislação
municipal.
A participação" de- mMembros=do- Feder! redistatho, ainda que por
intermédio de representantes ddeidiados, em brdaog de natureza administrativa
do Executivo tem sido objeto de pes ómramentos firmes por parte do Poder
Judiciário, que reconhece tal caripósicãoscomo violadora do princípio da
separação de poderes.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir que a composição dos
Conselhos Municipais respeite o equilíbrio institucional e a autonomia
administrativa do Poder Executivo, preservando, ao mesmo tempo, a paridade e
a representatividade plural das instâncias participativas, com ampla inclusão da
sociedade civil e demais setores legítimos. A
Capitólio
PREFEITURA
A proposta representa, portanto, medida indispensável à modernização
normativa do Município, ao fortalecimento da governança pública e à
consolidação dos princípios republicanos, promovendo segurança jurídica e o
pleno respeito à Constituição Federal.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei em
CARÁTER DE URGÊNCIA, para que seja apreciado e aprovado de acordo com
o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estimaçe distinta consideração.
à ©) |;
DO DA'SILY
x 4
300E
4
5 o
oe
\
a
Ofício CMC nº 068/2025 Capitólio, 06 de março de o
Ak fs Co
SIS
Exmo. Senhor Prefeito do Município de Capitólio o XL
Cristiano Geraldo da Silva A DÃO
2º O
Objeto: Solicitação de Supressão de Dispositivo Legal - Composição dos
Conselhos Municipais
Excelentíssimo Prefeito,
Em cordial visita, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a revisão
e supressão da exigência de “embros do Poder Legislativo na composição
dos Conselhos Municipais, conforme previsto em legislações municipais
vigentes.
Entendo que a participação de um representante da Câmara Municipal,
ainda que por meio de pessoa diversa do parlamentar, no âmbito dos
Conselhos Municipais cara iza interferência direta em assuntos
administrativos de competência exclusiva do Poder Executivo, o que contraria
os princípios da separação é nienendência dos poderes estabelecidos na
Constituição Federal.
® A esse respeito, destaco à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que declarou a inconstitucionaiidade de um dispositivo oriundo de
uma emenda parlamentar que alterou o projeto de lei de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo de Santo ; à quai acrescentou um representante da
Câmara Municipal no Conselho Diretor do Fundo de Apoio à Gestão Cultural
do Municipio (em anexo). Ta! decisão raforça a necessidade de respeitar os
limites constitucionais entre e; Podere :vitando ingerências indevidas na
administração pública.
Destaco também a recomendação do Ministério Público do Paraná ao
chefe do Poder Executivo e zo Presidente do Legislativo do Município de Foz
do Jordão, que adotem as medidas cabíveis para alteração da legislação
municipal (em anexo).
Dessa forma, solicitam ncia que promova as medidas
legislativas cabíveis para a 55G sã exigência das leis municipais
garantindo a conformidade normative com 25 pI incipios constitucionais e as
decisões jurisprudenciais pertinentes.
ra dialaaer sobre o tema e contribuir para
io de Capitólio.
Colocamo-nos à dispos
o aperfeiçoamento da Legisia:
Atenciosamente,
Dal
Presidente da 3
Excelentíssimo Senhor
Cristiano Geraldo da Silva