Capitólio ixLetae, 41- A
MUIPVCIPI
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o A 20.0'
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° al DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS
DA RESOLUÇÃO 7857 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial
para custeio de despesas por meio da resolução 7857, na seguinte dotação
orçamentaria:
DOTAÇÕES
02 — Executivo
02.05 — Fundo Municipal de Saúde
02.05.10 — Saúde
02.05.10.301 —Atenção Básica
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas
02.05.10.301.0004.2272 — Manutenção das Atividades da Resolução
7857
02.05.10.301.0004.2272.319004 — Contratação por Tempo Limitado.
R$ 247,543,01 (Duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e
três reais e um centavo)
Art. 2° - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito
adicional especial previsto no artigo anterior, o valor total de R$ 247,543,01
(duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e um
centavo) em conformidade com o inciso I do § 10 do art. 43 da Lei Federal n°
4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 23 çie janeiro de 2023.
CRISTIANO G\FRALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
23 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
lio Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 1,51, capitoliomg.gov.br
Capitólio
P P E I E I T U RA
Ilustre Senhor
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que "DISPÕE
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA
DESPESAS DA RESOLUÇÃO 7857 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente projeto visa viabilizar a utilização do valor
repassado ao Município de Capitólio, por meio da Resolução 7857 referentes
as ações de saúde, em anexo, para custeio de suas despesas, sendo
necessário para tanto a abertura de dotação orçamentária.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de
Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos
Nobres Legisladores Municipais.
II
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 23 de janeiro de 2023.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 41), capitoliomg.gov.br
Abertura de crédito adicional especial para execução de despesas da Resolução 7857
02 — Executivo
02.05 — Fundo Municipal de Saúde
02.05.10 — Saúde
02.05.10.301 — Atenção Básica
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas
02.05.10.301.0004.2272 — Manutenção das Atividades da Resolução 7857
02.05.10.301.0004.2272.319004 — Contratação por Tempo Limitado.
R$247,543,01 (Duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e um centavo)
FONTE: superávit financeiro do exercício anterior.
Capitólio, 13 de janeiro de 2022
JUSTIFICATIVA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A abertura de dotação orçamentária da Resolução número
7.857/21 faz se necessária para ser usada conforme finalidade específica citada
na referida resolução, (pagamento de profissionais da saúde específicos).
Resolução número 7.857/21 com saldo de R$247.453,01 (Duzentos e quarenta
e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo).
Atenciosamente,
Vanessa Gr' Neves Oliveira
Secretária de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.857, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o repasse de incentivo
financeiro, em caráter excepcional,
para manutenção das ações e
serviços de saúde, no âmbito da
Atenção Primária à Saúde (APS),
para o apoio multiprofissional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condiçõespara a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participaçãoda comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3'
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde;estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de
1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CID-SUS/MG n° 3.614, de 17 de novembro de 2021, que aprova
o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para manutenção das ações e serviços
de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), para o apoio multiprofissional.
1
.;.,.ke4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLVE:
Art. 1° — Dispor sobre o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional,
para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS),
para o apoio multiprofissional dos Municípios relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 2° — O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado
pelo Município em ações e serviços de saúde desempenhadas pelos profissionais inseridos no apoio
multiprofissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde no período de 24 (vinte quatro) meses.
§ 1° — As ações e serviços de Atenção Primária à Saúde mencionadas no caput
deste artigo devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação
Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
§ 2° - Para efeito desta Resolução, recomenda-se que o incentivo seja destinado
para eixos de atividaces a serem desempenhadas pelos profissionais inseridos no apoio
multiprofissional no âmbito da APS, atuando pelas seguintes estratégias:
I - clínica ampliada, discussão de casos, atendimento individual e compartilhado,
interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, ações
intersetoriais, ações de educação em saúde, desenvolvendo ações de promoção, prevenção,
proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e
vigilância em saúde pautadas na promoção da equidade em saúde e de forma intra e
intersetorial, dentre outras; e
II — ações desenvolvidas na APS direcionadas a síndrome pós COVID-19.
§ 3° - Poderão compor o apoio multiprofissional as ocupações do Código
Brasileiro de Ocupações (CBO) na área da saúde: assistente social, biomédico, profissionais da
educação fisica, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico acupunturista, médico
clinico, médico do trabalho, médico geriatra, médico ginecologista e obstetra, médico pediatra,
médico homeopata, médico psiquiatra, nutricionista, psicólogo, sanitarista, terapeuta
ocupacional, dentre outros conforme necessidade do território.
Art. 3° — O valor global do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
perfaz o montante de R$ 439.999.999,78 (quatrocentos e trinta e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) e correrão à
conta da dotação orçamentária n°4291.10.301.159.4460.0001 - 334141 - 10.1.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
.49)07'
§ 1° — A transferência do incentivo financeiro será realizada diretamente do
Fundo Estadual de Saúde (FES) para os Fundos Municipais de Saúde (FMS), em parcela única,
em contaespecífica e exclusiva, cujo valor corresponderá a 100% de parte fixa.
§ 2° — O incentivo será destinado às despesas correntes nos Municípios
relacionados no Anexo I desta Resolução, mediante assinatura do Termo de Compromisso no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES) ou outro
sistema/forma autorizada pela SES/MG.
§ 3° — O TF ermo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de 10 (dez) dias, a
contar de sua disponibilização, facultada à SES a prorrogação do prazo.
§ 4° — Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Município deixará de
fazer jus ao incentivo e o Termo de Compromisso ficará indisponível para assinatura, após
bloqueio no sistema.
Art. 4° - As transferências intergovernamentais de que trata essa Resolução,
transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal,
desde que no âmbito da Atenção Primária, observadas as disposições da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50 — Para fins desta resolução, foram utilizados os seguintes critérios para a
distribuição dos incentivos entre os Municípios:
I - o somatório da carga horária individual dos profissionais de saúde inscritos
nos estabelecimentos de Atenção Primária à Saúde dos municípios, conforme categorias
profissionais e Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) definidos no Quadro 01 do Anexo I
desta Resolução, cadastrados até carga horária máxima de 60 horas semanais, considerando a
competência de Agosto/2021 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
II — a carga horária máxima financiável por parâmetro populacional conforme
Quadro 02 do Anexo I desta Resolução; e
III - estimativa da população dos municípios, de acordo com os dados
populacionais atualizados e divulgados pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 1° - A definição do valor do incentivo financeiro a que cada Município faz jus,
considerou:
I - a faixa percentual de carga horária dos profissionais de saúde dispostos no
3
GOVERNO 1/0 ESTADO DE MINAS GERAIS ',-
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
quadro 01 cadastrados no CNES da competência de agosto/2021, considerando a carga horária
máxima financiável pela carga horária e o parâmetro populacional descrita no Quadro 03 do Anexo I
desta Resolução; e
II - a multiplicação dos valores per capita estabelecidos no Quadro 04 do Anexo
I, conforme Fator de Alocação de recursos financeiros para Atenção à Saúde, elaborado e
atualizado pela Fundação João Pinheiro pela estimativa da população dos municípios, de acordo
com os dados populacionais atualizados e divulgados pela Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 20 - Fara os municípios com população IBGE inferior a 7000 (sete mil)
habitantes, apenas para a finalidade de cálculo do valor global deste incentivo, considerou-se
todos estes com a população de 7.000 habitantes.
§ 3° — Para efeitos de monitoramento, será considerado o indicador descrito na
ficha técnica disponível no Anexo III desta Resolução.
Art. 6° — O Município terá o prazo de 24 (vinte quatro) meses para executar o
incentivo financeiro, a partir de seu recebimento.
Art. 7° — O processo de acompanhamento do incentivo financeiro de que trata
esta Resolução será re izado nos termos do Decreto Estadual n" 45.468, de 13 de setembro de
2010, da Resolução SE /MG n° 7.094, de 29 de abril de 2020 e Anexo II desta Resolução.
Art. 8° — Em até 90 (noventa) dias após o final da vigência dos termos de
compromisso, os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão inserir
e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado
pela SES, em conformidade com o Decreto Estadual n° 45.468/2010 e Resolução SES/MG n°
4.606, del7 de dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo (s).
Art. 9
0 — Os beneficiários devem manter arquivados os documentos que
comprovam a utilizaçlo e gestão dos recursos públicos repassados pelo FES, conforme
preconiza o art. 25 do decreto Estadual n.° 45.468/2010.
§ 1° — Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será
baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas
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xx GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n°
102,de 17 de janeiro de 2008.
§ 2° — O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos relacionados
ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que
foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 10 — Na execução dos recursos de que trata esta Resolução, as demais
disposições contidas no Decreto Estadual n° 45.468/2010, Resolução SES/MG n° 4.606, de 17
de dezembro de 2014, e Resolução SES/MG n° 7.094, de 29 de abril de 2020, deverão ser
observadas.
Art. 11 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.857, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO INCENTIVO
QUADRO 01: CATEGORIAS PROFISSIONAIS E CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÃO (CBO)
CATEGORIA PROFISSIONAL CÓDIGO CBO
ASSISTENTE SOCIAL 251605
BIOMÉDICO 221205
PROFISSIONAIS DA áDUCAÇÃO FÍSICA 2241*
FARMACÊUTICO 2234*
FISIOTERAPEUTA 2236*
FONOAUDIÓLOGO 2238*
MÉDICO ACUPUNTURISTA 225105
MÉDICO CLINICO 225125
MÉDICO DO TRABALHO 225140
MÉDICO GERIATRA 225180
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 225250
MÉDICO PEDIATRA 225124
MÉDICO HOMEOPATA 225195
MÉDICO PSIQUIATRA 225133
NUTRICIONISTA 223710
PSICÓLOGO 2515*
SANITARISTA 1312C1
TERAPEUTA OCUPACIONAL 223905
QUADRO 02: CARGA HORÁRIA MÁXIMA
PARÂMETRO POPULACIONAL CARGA HORÁRIA MÁXIMA
FINANCIÁVEL
Municípios com população até 7.000 habitantes 160
Municípios com popul4ão
habitantes
maior que 7.000 até 21.000 320
Municípios com população maior que 21.000 até 51.000 440
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
líabitantes
Municípios com populaç maior que 51.000 até 100.000
habitantes
520
Municípios com população maior que 100.000 habitantes 640
QUADRO 03: VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO
Faixa percentual de carga horária dos
profissionais cadastrados no CNES
Valor repassado por faixa por municípios com
população até 7.000 habitantes
0% até menor que 20% R$ 150.000,00
20% até menor que 40% R$ 190.000,00
40% até men'or que 60% R$ 220.000,00
60% até menor que 80% R$ 250.000,00
80% até menor que 100% R$ 281.000,00
Faixa percentual de carga horária dos
profissionais cadastrados no CNES
Valor repassado por faixa por municípios com
população maior que 7.000 até 21.000 habitantes
0% até menor que 20% R$ 240.000,00
20% até menor que 40% R$270.000,00
40% até menor que 60% R$ 300.000,00
60% até menor que 80% R$ 340.000,00
80% até menor que 100% R$ 371.000,00
Faixa percentual de
profissionais cadastrados
carga horária dos
no CNES
Valor repassado por faixa por municípios com
população maior que 21.000 até 51.000 habitantes
0% até menor que 20% R$ 290.000,00
20% até menor que 40% R$ 320.000,00
40% até menor que 60% R$ 350.000,00
60% até menor que 80% R$ 390.000,00
80% até menor que 100% R$ 421.000,00
Faixa percentual de carga horária dos
profissionais cadastrados no CNES
Valor repassado por faixa por municípios com
população maior que 51.000 até 100.000 habitantes
0% até menor que 20% R$ 350.000,00
20% até menor que 40% R$ 380.000,00
40% até menor que 60% R$ 410.000,00
60% até menor que 80% R$ 440,000,00
80% até menor que 100% R$ 481.000,00
7
O ESTADO DE MINAS GERAIS
DE ESTADO DE SAÚDE
Faixa percentual de carga horaria dos
profissionais cadastrados no CNES
Valor repassado por faixa por municípios com
população maior que 100.000 habitantes
0% até menor que 20% R$ 470.000,00
20% até menor que 40% R$ 500.000,00
40% até menor que 60% R$ 530.000,00
60% até menor que 80% R$ 560.000,00
80% até menor que 100% R$ 594.858,66
QUADRO 04: VALORES PER CAPITA
Fator de alocação Valor per capita
1 R$ 5,00
-) R$ 8,00
3 R$ 12,00
4 R$15,00
o
8
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
311160 Campos
Gerais 28774 2 440 250 56,81818182
R$
580.192,00
311170 Canaã 4563 4 160 340 100
R$
386.000,00
311180 Canápolis 12150 1 320 422 100
R$
431.750,00
311190 Cana Verde 5603 3 160 110 68,75
R$
334.000,00
311200 Candeias 14886 2 320 260 81,25
R$
490.088,00
311205 Cantagalo
!
. 4525 3 160 286 100
R$
365.000,00
311210 Caparaó 5438 3 160 232 100
R$
365.000,00
311220 Capela Nova 4653 3 160 320 100
R$
365.000,00
311230 Capelinha 37784 3 440 686 100
R$
874.408,00
311240 Capetinga 6920 ') 160 230 100
R$
337.000,00
311250 Capim Branco 9754 2 320 240 75
R$
418.032,00
311260 Capinópolis 16173 1 320 300 93,75
R$
451.865,00
311265 Capitão
Andrade 5468 3 160 100 62,5
R$
334.000,00
311270 Capitão Enéas 15234 3 320 330 100
R$
553.808,00
311280 Capitólio 8632 1 320 1 10 34,375
R$
313.160,00
311290 Caputira 9298 4 320 250 78,125
R$
479.470,00
311300 Caraí 23685 4 440 354 80,45454545
R$
776.275,00
311310 Caranaíba 3183 4 160 240 100
R$
386.000,00
311320 Carandaí 25501 1 440 266 60,45454545
R$
517.505,00
311330 Carangola 33000 1 440 210 47,72727273
R$
515.000,00
311340 Caratinga 92062 1 520 1290 100
R$
941.310,00
311350 Carbonita 9405 3 320 200 62,5
R$
452.860,00
311360 Careaçu 6757 3 160 210 100
R$
365.000,00
311370 Carlos Chagas 18837 3 320 318 99,375
R$
597.044,00
311380 Carmésia 2632 4 160 196 100
R$
386.000,00
311390 Carmo da
Cachoeira 12170 2 320 160 50
R$
397.360,00
311400 Carmo da 1 1476 1 320 360 100 R$
14