| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA (o) MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Capitólio PREFEITURA AMANAa AOTÍO PROJETO DE LEINº ()5 DE 05 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA (o) MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Chefe do Poder Executivo-do Munic l “de Capitólio/MG, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE-PROPOR'A:: EGUINTE LEI: Art. 1º - Fica O Chefedo Executivo autorizado a célebrar com o Banco de Desenvolvimentor de Mina -Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ |3. 000. 000 joj (três À milhões dereais), destinadas ao financiamento de: obras e “aquisições alinhadas. com: os objetivos do Dasenvolvimenti Sustentável (ODS). da ONU, cujo objeto! é PROJETO DE SUSTENTABILIDADE, tais, como constimo dé” energia renovável e iluminação pública eficiente, “observada: a, legislação. vigente;em; espébiál as disposições da Lei Complementar nº-101 de 04 de maio,de 2000: Art. 2º- Fica o NUAS SUR:a Edo a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo'o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. (s) Rua Monsenhor Mário da Silveira, ny, (3 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irevogáveis enttieigatáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de, artigo segundo, os recursos »inculados, “podendo. utilizar esses recursos no pagamento do que; lhe forde ido Per densa do contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - (Os poderes; mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município, e se restringem às; parcelas vencidas e não pagas. : À Art. 4º - Fica o:Munieípio autorizado à: es a) “participar. [ assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem 'a“execução da presenteLei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, o, ( 10 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos: de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7ºFica o Chefe.do Executivo autor; jo a abrir, créditos especiais destinados a fazer face- “aos pagam tos-de obrigações. decorrentes das operações de créditoora:autorizadas. Art. 8º- Esta foi d entia emvigor: na: dat dessua a publicação, revogadas as disposições em contrários Em , Jimmá de 2024. | “rCristiano copio deSifra » * Prefeito Municipal . Q Rua Monsenhor io da Silveira, dd 300 o EspitoliomeE-nov:on 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Ao Ilustre Sr. Gabriel Sansoni da Matta Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre autorização legislativa para que o Município de Capitólio contrate financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG. O objetivo do presente Projeto de Lei éviabilizar a realização da troca de toda a iluminação pública municipal: que hoje: composta em sua maioria por luminárias convencionais, po ED. Importante ressaligrmos: que ouso-de lu nárias ém)LED na iluminação pública marca “uma «nova. “era na prestação desse. “serviço essencial. Primeiramente, oferece um desempenho formidável em comparação com as lâmpadas de vapor: de descarga em alta pressão. Mas não é só/'isso, é:um divisor ed águas. agpassjlitar a interatividade, entre outros benefícios. É A eficiência. energética das luminárias em LEDé(a A incomparável em relação às de vapor de descarga em alta pressão, 0) LED, (sigla para light emitting diode— diodo emissor de:Juz) é um:diodo, semicondútor, que permite a conversão de energia elétrica diretamente. em energia luminosa. Como não precisa de filamentos, cerca "de 95% da energia: se'transforma em luz, de modo que somente 5% se perde em calor. Já as lâmpadas de vapor de mercúrio, vapor de sódio e vapor metálico — com funcionamento parecido — dissipam muito calor no processo. Isso porque nelas a luz é gerada por meio de descarga elétrica, ao qual incide sob gases em um tubo de vidro. Nesse sentido, o acendimento depende de filamentos e reatores que esquentam, e podem transformar mais da metade da energia elétrica em calor. Portanto, as luminárias em LED precisam de bem menos energia para iluminar, aí está a eficiência energética. Por conta desse diferencial, a (o) Rua Monsenhor Mário da Silveira, .. (37) 3373-03 110 Centro Capitólio) MG Capitólio PREFEITURA substituição das luminárias convencionais por de LED na iluminação pública pode gerar uma economia superior a 60% na conta de luz. Assim, é fundamental modernizar os parques de iluminação pública de nossas cidades. Por sua vez, as luminárias tradicionais, utilizam gases tóxicos nocivos ao meio ambiente. Assim, seu descarte incorreto pode contaminar o solo. Por isso, devem ser encaminhadas a empresas especializadas em descontaminação na hora do descarte. Diversos fatores fazem da luminária: em,+ED muito superior em relação as suas antecessoras no quesito: visibilidad tes' de mais nada, possuem luz branca, importante, por desperta. maior “atenção Além disso, alcançam +umalto índice-de reprodução ida cor (IRC). Por exemplo, enquanto” essa tecnologia entreg 70% de IRC; uma lâmpada de mercúrio, amarelada, oferece "30%. Portanto, a pri maior fidelidade: As lumináriasem LED também: têm um raio,de uminação maior e mais assertivo. Em outras palavras: à luz é direta e proporciona ajor foco. Do outro lado, uma lâmpada: de. vapor metálico, por:exemplo, iradia ém 360º, e espalha parte da luz para as regiões, superiores e laterais; As luminárias em LED exigem, menos manu enção « e substituições. Por dois motivos: a super durabilidade,e pela alta. resistência a impactos. Isso traz diversos benefícios, . como economia em' "materiais 'e menor necessidade de mão de obra. Portanto, reflete em um;menor custo para manter o sistema. Outro ponto importante é dó interesse econômico e social da operação, pois a LED permitirá revolucionar o controle da iluminação pública. Essa tecnologia facilita a introdução da interatividade no monitoramento remoto dos parques de iluminação, melhorando a eficiência e qualidade dos serviços prestado aos cidadãos. No telemonitoramento, dispositivos eletrônicos são acoplados às luminárias em LED. Assim, esses módulos se comunicam por rede sem fio a um Centro de Controle Operacional (CCO) por meio de um software. Com isso, hr (o) Rua Monsenhor Mário da Silveira, = ( -0300 Rd capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio BREFEITURA é possível ligar e desligar as luminárias, identificar falhas e fazer dimerização (controle de fluxo de luz e de consumo de energia) em tempo real. Na configuração antiga, as luminárias de vapor de descarga são ligadas e desligadas com uso de relés fotoelétricos acoplados a elas. Esses dispositivos ativam e desativam o circuito conforme a iluminação natural. Além disso, essas lâmpadas levam de quatro a seis minutos para acenderem depois de acionadas. No caso do LED, esse procedimento é instantâneo. O consumo é monitorado por estimativas e a detecção de falhas depende de rondas e da colaboração da. população pelo teleatendimento. Por tudo isso, viu como a tecnologia:LED ame or-eim;todos os quesitos e veio para revolucionar a, iluminação pública: Assim, diante dos; benefic os demonstrad s acima, porsua importância e por beneficiarem. o Múnicípio -como/um ttodo; é que pedimos: a aprovação do presente projeto de Lei em REGIME DE:URGÊNCIA. Ao ensejo, “apresento: a” Vossa Senhoria, protesto) de estima e consideração. | Pote de março de 2024 “Cristiano-Geraldo da Silva, a - Prefeito Municipal. 9 Rua Monsenhor 110 Centro Capit: ea capitoliomg.gov.br Capitólio PREFEITURA Capitólio, 05 de março de 2024 Secretaria de Infraestrutura - Justificativa À Procuradoria do Município de Capitólio/MG A modernização da Iluminação Pública é uma vertente iminente no mundo e já com grandes avanços tecnológicos e sustentáveis na área. Hoje é uma demanda certeira do Município de Capitólio, visto que hoje possui-se apenas 12% das luminárias instaladas no município sendo de LED, sendo que temos 39% de lâmpadas de Vapor de Mercúrio e 49% de Vapor de Sódio, estas as quaisjá são obsoletas. A Iluminação de LED é vantajosa em vários pontos: 1) Economia:A lâmpada LED pode gerar uma economia de até 80% na quantidade de energia consumida, pois aproveita a energia captada e evitar desperdícios, assim como o seu ligamento instantâneo otimiza o funcionamento dessa luminária, bem como seu fluxo luminoso, que é mais potente e amplificado, alcançando um perímetro maior e permitindo que o máximo possível de pontos se ilumine. Estima-se que nos 2630 pontos de lâmpadas a serem trocadas no município geraria uma economia de 395,5 MW por ano, assim é uma economia financeira significativa aos cofres do município. 2) Manutenção: Além de considerar que hoje se paga uma empresa para manutenção semanal das lâmpadas atuais do município, no valor mensal fixo de R$ 10.465,92, hoje possuímos um EEE Ta SECRETARIA DE ; INFRA ESTRUTURA EL (=) Rua a da Silveira, 110 (3749-0300 www.capitolio.mg.gov.br/ Infraestruturasec0OO gmail.com Centro Capitólio/ MG — 37930000 NA 3) Y Capitólio PREFEITURA grande índice de trocas e queimas destas, que as vezes demora e são recorrentes nos mesmos pontos, visto que no nosso Município possui grande oscilação de rede e queda de energia. Visto que a durabilidade de uma lâmpada LED é 2,5 vezes maior que uma lâmpada halógena atual, sendo entre 25 até 50 mil horas, em condições de uso e operação normal, com garantia de fábrica mínima de 5 anos, pode-se estimar uma economia significativa com manutenção e também uma minimização de falhas do serviço de iluminação. Segurança: Uma boa iluminação tem ligação direta com a sensação de segurança e à diminuição na ocorrência de incidentes violentos. Onde ainda há a iluminação feita com lâmpadas tradicionais, de vapor de sódio em função da a sensação de segurança perde força, pois elas não iluminam de uma forma tão eficiente quanto a tecnologia LED. No entanto, quando a troca acontece e são instaladas as luminárias de LED há um ganho enorme em quantidade de vida, a primeira sensação depois dessa substituição é o maior conforto visual, permitindo que uma pessoa enxergue melhor mesmo quando não há mais iluminação natural. Assim considerando que Capitólio é uma cidade turística, recebe um grande fluxo de pessoas diversas, o que interfere diretamente na necessidade de segurança pública, a troca do parque de iluminação pública é extremamente necessário. Sustentabilidade:A troca dos modelos antigos pela tecnologia LED ajuda a reduzir em 0,4 toneladas a quantidade de dióxido de carbono emitido na atmosfera. Esse composto está diretamente envolvido no aquecimento global e, por consequência, em eventos climáticos EAR UA e Sie si RA “Ai NÁ») SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA NAS od Nq Y a: Rua MonsenhéMário da Silveira, 110 (37) -0300 Www.capitolio.mg.gov.br/ Infraestruturaseco0O gmail.com 9 Centro Capitólio/ MG — 37930000 q o PREFEITURA extremos registrado em todo o mundo. Assim como a contribuição que a iluminação pública dá para a emissão de dióxido de carbono: 25%. Desta forma, finalizo e reforço a necessidade da modernização do Parque de Iluminação pública no Município de Capitólio, visando melhorias e economias. a Letícia'SOares e Silva Secretária de Infraestrutura ERA Guesa eso nn ro : g SECRETARIA DE INFRA Rua ESTRUTURA MonsenhgwMárioEda Silveira, 110 (87463-0300 www.capitollo.mg.gov.br/ Infraestruturasec0oO gmail.com Centro Capitólio/ MG — 37930000 MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG) RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2023 A DEZEMBRO/2023 LRF, art. 48 - Anexo6 J 68.253.355,63 67.405.624,17 67.405.624,17 1 Receita Corrente liquida Receita Corrente Liquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal Despesa Total com Pessoal - DTP 30.832.346,22 45,74 Limite Máximo (incisos 1, Il e II, art. 20 da LRF) - <%> 40.443.374,50 60,00 Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 38.421.205,78 57,00 Limite de Alerta (inciso II do $1º do art. 59 da LRF) - <%> 36.399,037,05 54,00 Divida Consolidada Liquida -11.898.554,28 «17,65 Limite Defínido por Resolução do Senado Federal 80.886.749,00 120,00 Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00 Limite Definido por Resolução do Senado Federal 14.829.237,32 22,00 h ie Operação de Crédito Internas e Externas E , 365.888,87 0,54 Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 10.784.899,87 16,00 Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00 Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 4.718.393,69 7,00 Valor Total 2.696.638,62 11,356.875,18 FONTE: SCPI - Contabilidade [19728], MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)