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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS DA RESOLUÇÃO 7153/20 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-25 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 009/2023 aprovado com 6 votos favoráveis. Os Vereadores Evandro e Lucas não estavam presentes na reunião.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Capaótio RECEBE'. . 
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P R E F E I T U RA 010 3 IV1 ?‘) 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3DE 23 DE JANEIRO DE 2023. 
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS 
DA RESOLUÇÃO 7153/20 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO 
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da 
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial 
para custeio de despesas por meio da resolução 7153/20, nas seguintes 
dotações orçamentarias: 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2278 — Manutenção das Atividades da Resolução 
7153 
02.05.10.305.0004.2278.339030 — Material de Consumo 
R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 .4‘ capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
02.05.10.305.0004.2278 — Manutenção das Atividades da Resolução 
7153 
02.05.10.305.0004.2278.339039 — Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica 
R$ 23.824,72 (Vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta 
e dois centavos) 
Art. 2° - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito 
adicional especial previsto no artigo anterior, o valor total de R$ 53.824,72 
(cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois 
centavos) em conformidade com o inciso 1 do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 
4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 23 ce janeiro de 2023. 
- 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
Ilustre Senhor 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. 
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso 
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que "DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
DESPESAS DA RESOLUÇÃO 7153 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente projeto visa viabilizar a utilização do valor 
repassado ao Município de Capitólio, por meio da Resolução 7153 para custeio 
das ações de Vigilância em Saúde, conforme consta na justificativa em anexo, 
sendo necessário para tanto a abertura de dotação orçamentária. 
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de 
Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos 
Nobres Legisladores Municipais. 
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus 
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Capitólio/MG, 23 Je janeiro de 2023. 
CRISTIANOG ALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
lio Centro Capitólio/ MG 
ai) (37) 3373-0300 4111 capitoliomg.gov.br 
Abertura de crédito adicional especial para execução de despesas da Resolução 7153 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2278 — Manutenção das Atividades da Resolução 7153 
02.05.10.305.0004.2278.339030 — Material de Consumo 
R$30.000,00 (Trinta mil reais) 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2278 — Manutenção das Atividades da Resolução 7153 
02.05.10.305.0004.2278.339039 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
R$23.824,72 (Vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). 
FONTE: Superávit financeiro do exercício anterior. 
Capitólio, 13 de janeiro de 2022 
JUSTIFICATIVA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
A abertura de dotação orçamentária da Resolução 7.153/20, faz 
se necessária para aquisição de materiais para custeio nas ações de Vigilância 
em Saúde, conforme já determinado na própria Resolução. Resolução número 
7.153/20 com saldo de R$53.824,72 (Cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e 
quatro reais e setenta e dois centavos). 
R$30.000,00 — Materiais de Consumo 
R$ 23.824,72 — Serviços Pessoas Jurídicas 
Atenciosamente, 
Vanessa G le Neves Oliveira 
Secretária de Saúde 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA IDE ESTADO DE SAÚDE 
RESOLUÇÃO SES/MG N" 7.153, DE 13 DE JULHO DE 2020. 
Autoriza o repasse de incentivo 
financeiro para custeio complementar 
das ações estratégicas de Vigilância 
em Saúde no estado de Minas Gerais. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 
46, da Lei Estadual n° 21304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: 
- a Lei Federal n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições 
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços 
correspondentes e dá outras providências; 
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação 
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; 
- a Lei Complementar n.° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3" do art. 
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os 
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e 
controle das despesas cm saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n." 
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.° 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o 
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 
e 
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.184, de 13 de julho de 2020, que aprova o repasse 
de incentivo financeiro para o custeio complementar das ações estratégicas de Vigilância em Saúde 
no estado de Minas Gerais. 
4 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
RESOLVE: 
Art. 1° — Autorizar o repasse de incentivo financeiro para custeio complementar das 
ações estratégicas de Vigilância em Saúde no estado de Minas Gerais. 
Art. 2° — O recurso financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado para 
fomentar as ações est4tégicas, exclusivamente no custeio das ações de Vigilância em Saúde 
detalhadas no Anexo II desta Resolução, correspondentes aos seguintes eixos: 
I — Eixo 1 — Vigilância Epidemiológica: vigilância e controle das doenças 
transmissíveis, não transmissíveis e agravos, como um conjunto de ações que proporcionam o 
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e 
condicionantes da saúde individual coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de 
prevenção e controle das doenças e agravos; 
II — Eixo 2 — Vigilância de Arboviroses: objetiva identificar os possíveis agentes 
envolvidos nos casos de doenças neuroinvasivas por arbovírus, com foco principal nos vírus da 
dengue, chikungunya e zika, caracterizar o perfil epidemiológico dos casos, detectar a introdução, a 
disseminação ou a reemergência de outros arbovírus neurotrópicos, além de fornecer indicadores 
epidemiológicos que apdiem a definição de grupos e áreas prioritárias de intervenção e a organização 
dos serviços de saúde, dentre outros; 
III — Eixo 3 — Vigilância do Óbito: ações de monitoramento e conhecimento dos 
determinantes dos óbitos maternos, infantis, fetais e com causa mal definida e a proposição de 
medidas de prevenção e controle para incorporar o uso da informação na adoção de medidas de 
qualificação do sistema de declaração de óbito, para melhoria da assistência e as ações de vigilância 
(identificar, investigar, analisar e monitorar os óbitos) a ser implementadas; 
IV — Eixo 4 — Vigilância da Saúde do Trabalhador: visa à promoção da saúde e à 
redução da morbimortalidade da população trabalhadora, por meio da integração de ações que 
intervenham nos agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento e 
processos produtivos; 
V — Eix 5 — Vigilância Epidemiológica das Infecções HIV/Aids, hepatites virais e 
sífilis: objetiva realizar o monitoramento e a análise dos dados epidemiológicos para, em conjunto 
com a assistência, atuar nas ações de prevenção, nas estratégias para a implantação dos testes rápidos 
de sífilis, hepatites BeC e HIV na Atenção Primária, propondo interfaces com outros setores da 
5 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
saúde e áreas afins; 
VI — Eixo 6 — Vigilância da Tuberculose e Hanseniase: desenvolve, além de ações de 
prevenção, promoção e redução da morbimortalidade da população acometida por essas moléstias, 
ações que subsidiem a qualidade do diagnóstico laboratorial, visando fortalecer a vigilância, através 
do monitoramento dos dados epidemiológicos de sintomáticos dermatoneurológicos, o que acarreta 
melhor identificação da capacidade do serviço de saúde em identificar os sintomáticos na população, 
dentre outras; 
VII — Eixo 7 — Vigilância Epidemiológica de Imunização: objetiva operacionalizar o 
processo de vacinação de rotina e campanhas, acompanhar as notificações de eventos adversos pós￾vacinação, controle de imunobiológicos especiais, organizar capacitações, monitoramento de 
coberturas vacinais, distribuição de imunobiológicos e insumos às regionais de saúde do Estado, 
dentre outras atividades pertinentes à área da imunização; 
VIII — Eixo 8 — Vigilância das Doenças Crônicas Não Transmissíveis: objetiva 
conhecer a ocorrência, a magnitude e a distribuição das DCNT e de seus principais fatores de risco no 
estado, bem como identificar os seus determinantes e condicionantes econômicos, sociais e 
ambientais e caracterizar a tendência temporal das DCNT, dentre outros objetivos; 
IX — Eixo 9 — Vigilância Ambiental: consiste em um conjunto de ações que 
proporcionam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes 
do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de 
prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à 
saúde; e 
X — Eixo 10 — Vigilância Sanitária: consiste em um conjunto de ações capazes de 
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do 
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. 
Art. 3
0 — O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será de 
R$586.375.510,70 (quinhentos e oitenta e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e 
dez reais e setenta centavos), que correrá à conta da dotação orçamentária sob tf 
4291.10.305.150.4431.0001 -334141 — 10.1, UPG: 0630, Unidade Executora: 1320068. 
§ 10 — O valor para cada eixo será proporcional ao valor global mencionado no caput 
deste artigo. 
§ 20_ Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do Fundo Estadual 
de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta especifica destinada exclusivamente a este fim. 
6 
GOVERNO 1)9 ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
§ 30 — Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão relacionados 
no Anexo I desta Resolução. 
§ 4
0 — Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que trata esta 
Resolução deverá ser assinada Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções 
Estaduais de Saúde (SiG-RES) ou outro sistema autorizado pela SES/MG. 
§ 5
0 — o gestor municipal deverá elaborar o Plano Municipal de Ações Estratégicas da 
Vigilância em Saúde para cada eixo descrito no art. 2° desta Resolução, conforme modelo previsto no 
Anexo III desta resolução, solicitar ciência do Conselho Municipal de Saúde e enviar 01 (uma) via 
para Unidade Regional de Saúde. 
§ 6' — 01Plano Municipal de Ações Estratégicas da Vigilância em Saúde executado 
deverá ser aprovado no Conselho Municipal de Saúde por cada eixo descrito no art. 2° desta 
Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução. 
Art. 4° — No cálculo do valor do incentivo financeiro foi considerado o porte 
populacional dos Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU 2019, no valor per capita de 
R$27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos). 
Art. 5° — Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 60 
(sessenta) meses, contados a partir do dia do recebimento da parcela única, cujo saldo remanescente e 
rendimentos de aplicação financeira, porventura existentes, deverão ser restituídos ao Fundo Estadual 
de Saúde ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, 
controle e avaliação. 
Art. — 0(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados 
no Anexo IV desta Resolução. 
§ 1° — O acompanhamento do(s) indicador(es) previsto(s) nesta Resolução será 
realizado após o prazo estipulado no do art. 5°, em conformidade com as regras previstas na 
Resolução SES/MG n° 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo). 
§ 2° — O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, 
as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta dias). 
§ 3 — Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados 
serão considerados com pontuação zero. 
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
§ 4
0 — an caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou 
discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar 
recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento. 
Art. 7
0 — O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as 
disposições contidas no Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução 
SES/MG n°4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substitui-10 (s). 
Parágrafo único — A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se 
destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta estabelecida no Anexo IV desta 
Resolução. 
Art. 8° —! Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as 
orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas 
nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde. 
Art. 9° — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020. 
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA 
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE 
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.153, DE 13 DE JULHO DE 2020. 
(disponível no sítio eletrônico www.saude.m2.2ov.br).
8 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
, np 'ta Ir 
311080 Campanário 3.721 10.307,17 103.071,70 
• 311090 Campanha 16.665 46.162,05 461.620,50 
311100 Campestre 21.055 58.322,35 583.223,50 
311110 Campina Verde 19.745 54.693,65 546.936,50 
311115 Campo Azul 3.817 10.573,09 105.730,90 
311120 Campo Belo 54.029 149.660,33 1.496.603,30 
311130 Campo do Meio 11.655 32.284,35 322.843,50 
311140 Campo Florido 8.151 22.578,27 225.782,70 
311150 Campos Altos 15.461 42.826,97 428.269,70 
311160 Campos Gerais 28.774 79.703,98 797.039,80 
311190 Cana Verde 5.603 15.520,31 155.203,10 
311170 Canaã 4.563 12.639,51 126.395,10 
311180 Canápolis 12.150 33.655,50 336.555,00 
311200 Candeias 14.886 41.234,22 412.342,20 
311205 Cantagalo 4.525 12.534,25 125.342,50 
311210 Caparaó 5.438 15.063,26 150.632,60 
311220 Capela Nova 4.653 12.888,81 128.888,10 
311230 Capelinha 37.784 104.661,68 1.046.616,80 
311240 Capetinga 6.920 19.168,40 191.684,00 
311250 Capim Branco 9.754 27.018,58 270.185,80 
311260 Capinópolis 16.173 44.799,21 447.992,10 
311265 Capitão Andrade 5.468 15.146,36 151.463,60 
311270 Capitão Enéas 15.234 42.198,18 421.981,80 
311280 Capitólio 8.632 23.910,64 239.106,40 
311290 Caputira 9.298 25.755,46 257.554,60 
311300 Caraí 23.685 65.607,45 656.074,50 
311310 Caranaíba 3.183 8.816,91 88.169,10 
311320 Carandaí 25.501 70.637,77 706.377,70 
311330 Carangola 33.000 91.410,00 914.100,00 
311340 Caratinga 92.062 255.011,74 2.550.117,40 
311350 Carbonita 9.405 26.051,85 260.518,50 
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