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Capitólio
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° OH DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS
DA RESOLUÇÃO 8095 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial
para custeio de despesas por meio da Resolução 8095, na seguinte dotação
orçamentaria:
DOTAÇÕES
02 — Executivo
02.05 — Fundo Municipal de Saúde
02.05.10 — Saúde
02.05.10.301 —Atenção Básica
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas
02.05.10.301.0004.2273 — Manutenção da Atividades da Resolução
8095
02.05.10.301.0004.2273.449052 — Equipamento e Material Permanente
R$ 158.828,19 (Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito
reais e dezenove centavos).
Art. 2° - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito
adicional especial previsto no artigo anterior, o valor total de R$ 158.828,19
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove
centavos) em conformidade com o inciso I do § 1° do art. 43 da Lei Federal n°
4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CapitOlio/MG, 22 4 janeiro do 2022
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
apv, (37)3373-0300 414 capitoliomg.gov.br
Capitólio
P R E F E i T U RA
Ilustre Senhor
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que "DISPÕE
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA
DESPESAS DA RESOLUÇÃO 8095 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
-L4
O presente projeto visa viabilizar a utilização do valor
repassado ao Município de Capitólio, por meio da Resolução 8095, para a
aquisição de bens permanentes, conforme justificativa em anexo, para custeio
de suas despesas, sendo necessário para tanto a abertura de dotação
orçamentária.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de
Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos
nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 23 de janeiro de 2023.
CRISTIANO GÉRALDÓ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
ap, (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br
Abertura de crédito adicional especial para execução de despesas da resolução 8095.
02 — Executivo
02.05 — Fundo Municipal de Saúde
02.05.10 — Saúde
02.05.10.301 — Atenção Básica
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas
02.05.10.301.0004.2273 — Manutenção da Atividades da Resolução 8095
02.05.10.301.0004.2273.449052 — Equipamento e Material Permanente
R$158.828,19 (Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
FONTE: Superávit financeiro do exercício anterior.
Capitólio, 13 de janeiro de 2022
JUSTIFICATIVA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A abertura de dotação orçamentária da Resolução 8095/22, faz se
necessária para aquisição de bens permanentes, conforme já elencados na
própria Resolução. Resolução número 8095/22 com saldo de R$158.828,19
(Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove
centavos).
Atenciosamente,
Vanessa Gra e Neves Oliveira
Secretária de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CFCRFTAPIA np FCTAbri
RESOLUÇÃO SES/MG No 8.095, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento,
na ação da Política de Estruturação da Atenção Primária à
Saúde (Organização da Atenção Primária), destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que
menciona.
,
O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, § 1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos
incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e
considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do
art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de.;',
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis rir 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
- a Lei Estadual ri" 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a Ocecução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
1
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
crrarreabs r Tenn CACIrlF
"" a Lei Estadual n° 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das
Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde —
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as
normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual n° 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG n° 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as
normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde — FES;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do
processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as
Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE n° 05, de 24 de janeiro de 2020, que
Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE n° 06, de 31 de março de 2020, que altera a
Resolução Conjunta SEGOV/CGE n'.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE n° 1, de 05 de janeiro de
2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e
funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em
face das eleições do ano de 2022
- a Resolução SEGOV n° 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre
procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de
bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts.
160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da
população às ações e serviços de saúde, para a Política de Estruturação da Atenção Primária à
Saúde (Organização da Atenção Primária).
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CFCRFTAPIA FCTAN, np cerinr
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação
4460 - Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária), a título de
incentivo, destinados 4 aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e
estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á
com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 — LOA 2022.
Art. 2° - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores
constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em
consonância com o disposto no art.7° do Decreto Estadual n°45.468/2010.
§1" - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício
financeiro de 2022.
§2° - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária
específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3° - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto
não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13
do Decreto Estadual n° 45.468/2010.
Art. 3' - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos
desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento
do recurso pelo beneficiário.
§1° - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de
acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual n" 45.468/2010.
- Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em
ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária ação orçamentária 4460 -
Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária), indicada no
Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3° - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fFrPFTAPIA nr rc-renn nr cerinw
recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4° - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução
são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2022 e Ação Orçamentária Elegível.
§5° - Os valores previstos no §4° poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6° - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser
utilizados na execuçãb do objeto, nos termos desta Resolução.
§7° - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais
permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os
valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou
materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto
principal, nos termos desta Resolução.
§8° - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao
montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor
deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9° - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de
despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de
serviço.
Art. 4" - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta
Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no
que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de
Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2°, art. 36
da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5° - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no
Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§1° - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no
CNES pelo beneficiário, no prazo de ate 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento,
conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2° Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação