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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS DA RESOLUÇÃO 8095 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-01 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 014/2023 aprovado com 8 votos favoráveis.

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texto original #

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•
Capitólio 
P R E F T U RA 
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C4edp4RA 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° OH DE 23 DE JANEIRO DE 2023. 
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS 
DA RESOLUÇÃO 8095 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO 
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da 
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial 
para custeio de despesas por meio da Resolução 8095, na seguinte dotação 
orçamentaria: 
DOTAÇÕES 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.301 —Atenção Básica 
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.301.0004.2273 — Manutenção da Atividades da Resolução 
8095 
02.05.10.301.0004.2273.449052 — Equipamento e Material Permanente 
R$ 158.828,19 (Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito 
reais e dezenove centavos). 
Art. 2° - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito 
adicional especial previsto no artigo anterior, o valor total de R$ 158.828,19 
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove 
centavos) em conformidade com o inciso I do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 
4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CapitOlio/MG, 22 4 janeiro do 2022 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
apv, (37)3373-0300 414 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E i T U RA 
Ilustre Senhor 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. 
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso 
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que "DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
DESPESAS DA RESOLUÇÃO 8095 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
-L4 
O presente projeto visa viabilizar a utilização do valor 
repassado ao Município de Capitólio, por meio da Resolução 8095, para a 
aquisição de bens permanentes, conforme justificativa em anexo, para custeio 
de suas despesas, sendo necessário para tanto a abertura de dotação 
orçamentária. 
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de 
Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos 
nobres Legisladores Municipais. 
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus 
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Capitólio/MG, 23 de janeiro de 2023. 
CRISTIANO GÉRALDÓ DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
ap, (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Abertura de crédito adicional especial para execução de despesas da resolução 8095. 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.301 — Atenção Básica 
02.05.10.301.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.301.0004.2273 — Manutenção da Atividades da Resolução 8095 
02.05.10.301.0004.2273.449052 — Equipamento e Material Permanente 
R$158.828,19 (Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). 
FONTE: Superávit financeiro do exercício anterior. 
Capitólio, 13 de janeiro de 2022 
JUSTIFICATIVA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
A abertura de dotação orçamentária da Resolução 8095/22, faz se 
necessária para aquisição de bens permanentes, conforme já elencados na 
própria Resolução. Resolução número 8095/22 com saldo de R$158.828,19 
(Cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezenove 
centavos). 
Atenciosamente, 
Vanessa Gra e Neves Oliveira 
Secretária de Saúde 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
CFCRFTAPIA np FCTAbri 
RESOLUÇÃO SES/MG No 8.095, DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, 
na ação da Política de Estruturação da Atenção Primária à 
Saúde (Organização da Atenção Primária), destinados à 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para 
estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que 
menciona. 
, 
O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da 
atribuição prevista no art. 93, § 1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos 
incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e 
considerando: 
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A; 
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do 
art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de.;', 
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de 
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga 
dispositivos das Leis rir 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá 
outras providências; 
- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as 
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a 
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as 
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras 
providências; 
- a Lei Estadual ri" 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração e a Ocecução da lei orçamentária para o exercício de 2022; 
1 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
crrarreabs r Tenn CACIrlF 
"" a Lei Estadual n° 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as 
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das 
Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022; 
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — 
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras 
providências; 
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as 
normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo 
Fundo Estadual de Saúde; 
- o Decreto Estadual n° 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a 
programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2022; 
- a Resolução SES/MG n° 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as 
normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo 
Fundo Estadual de Saúde — FES; 
- a Resolução SES/MG n° 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do 
processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as 
Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências. 
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE n° 05, de 24 de janeiro de 2020, que 
Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes; 
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE n° 06, de 31 de março de 2020, que altera a 
Resolução Conjunta SEGOV/CGE n'.05; 
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE n° 1, de 05 de janeiro de 
2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública 
direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e 
funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em 
face das eleições do ano de 2022 
- a Resolução SEGOV n° 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre 
procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de 
bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 
160 e 160-A da Constituição do Estado; e 
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da 
população às ações e serviços de saúde, para a Política de Estruturação da Atenção Primária à 
Saúde (Organização da Atenção Primária). 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
CFCRFTAPIA FCTAN, np cerinr 
RESOLVE: 
Art. 1° - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação 
4460 - Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária), a título de 
incentivo, destinados 4 aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e 
estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução. 
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á 
com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de 
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 — LOA 2022. 
Art. 2° - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo 
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores 
constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em 
consonância com o disposto no art.7° do Decreto Estadual n°45.468/2010. 
§1" - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício 
financeiro de 2022. 
§2° - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária 
específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde. 
§3° - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto 
não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 
do Decreto Estadual n° 45.468/2010. 
Art. 3' - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos 
desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento 
do recurso pelo beneficiário. 
§1° - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser 
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de 
acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual n" 45.468/2010. 
- Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em 
ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária ação orçamentária 4460 - 
Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária), indicada no 
Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim. 
§3° - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
fFrPFTAPIA nr rc-renn nr cerinw 
recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários 
do Sistema Único de Saúde - SUS. 
§4° - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução 
são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2022 e Ação Orçamentária Elegível. 
§5° - Os valores previstos no §4° poderão ser complementados pelo beneficiário. 
§6° - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser 
utilizados na execuçãb do objeto, nos termos desta Resolução. 
§7° - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais 
permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os 
valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou 
materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto 
principal, nos termos desta Resolução. 
§8° - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao 
montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor 
deverá ser custeada pelo próprio beneficiário. 
§9° - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de 
despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de 
serviço. 
Art. 4" - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta 
Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no 
que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de 
Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2°, art. 36 
da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 5° - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no 
Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local. 
§1° - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no 
CNES pelo beneficiário, no prazo de ate 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, 
conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema. 
§2° Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser 
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação 








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