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DE CAPITÓLIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nºo03, DE 07 DE JULHO DE 2025 o
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO - ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso “IX”, do
Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de janeiro de 2023), propõe a seguinte
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, que
dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o
aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº
12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal no
14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio,
dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação,
da transformação digital e da participação do cidadão.
RESOLVE:
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Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio - MG o
“Programa Câmara Digital”.
Art. 2º. O Programa Câmara Digital terá as seguintes diretrizes:
I. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia
da sua evolução tecnológica;
II. ampliação da oferta de serviços digitais;
III. aproximação entre as atividades legislativas e o cidadão;
IV. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Art. 3º. O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria com as
demais unidades administrativas da Câmara Municipal, coordenará o estudo para a
ampliação e atualização dos serviços digitais públicos do órgão.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º, A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital,
com o objetivo de:
I. criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores;
II. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º, O Programa Câmara Digital é uma ferramenta digital ofertada de
forma centralizada e compartilhada, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
I. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
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$1º. O Programa Câmara Digital deverá ser acessado por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
82º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º. As unidades administrativas responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I.
II.
III.
IV.
manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente aos referentes à Carta de Serviços ao
Cidadão;
monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e
de documentos comprobatórios prescindíveis;
aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Capitólio deverá oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. O Programa Câmara Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal:
I. gratuidade no acesso à plataforma do Programa Câmara Digital;
II. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III. padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários,
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato
digital;
IV. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. As unidades administrativas responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideração:
I. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade;
II. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III. a Lei de Acesso à Informação, observada a legislação vigente,
especialmente a resolução nº 024 de 27 de março de 2025, que
regulamenta, no âmbito da câmara municipal de capitólio, a lei de
acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011).
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de
dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a
Lei Federal nº 13.709/2018 e a Resolução nº 024/2025, que regulamenta a
aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder
Legislativo de Capitólio.
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CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no “Programa
Câmara Digital”, são os seguintes:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
Carta de Serviços ao Usuário;
Site Oficial próprio;
Portal da Transparência;
e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Capitólio;
Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
Consulta aos Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Acesso ao Radar de Transparência Pública;
Sugestão de projetos de lei por meio eletrônico;
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
Sistema de solicitações eletrônicas (Ouvidoria);
Registro de Comissões;
Pesquisa de Satisfação do Usuário e seus resultados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída,
sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 14. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total
ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal
à prestação digital dos serviços.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Capitólio, 07 de julho de 2025.
DA IQUES JOÃO GETÚLIO MARTIN
Vereado esidême Vereador / Vice-Presidente
GABRIEL ANSONE DA MATA LOGAN SOUZA SANTOS
Rue Sa 1º Secretário ereador / 2º Secretário
GAL
SÉ SIRLEI ÁVILA
Vereador / 2º Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo de regulamentar a
Lei Federal nº º 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Capitólio, o “Programa Câmara Digital”.
Ademais, o presente Projeto de Resolução visa atender ao
disposto na Nota Recomendatória Conjunta
ATRICON/IRB/ABRACOM/CNPTC/AUDICON nº 02/2022, onde recomenda
aos Tribunais de Contas brasileiros para que adotem os princípios, as regras e os
instrumentos da Lei do Governo Digital, bem como para que estimulem a adesão
por parte dos seus jurisdicionados.
A finalidade da presente resolução é a desburocratização, a
modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com
a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis, com a disponibilização na
plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, e a
interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos com o incentivo à
participação social no controle da administração, para a eliminação de exigências e
formalidades, e com o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção
de estratégias que visem à transformação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da referida Lei, é
garantir os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o
aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº
12.682, de 9 de julho de 2012, e por fim a lei nº 13.460/2017.
Dessa maneira, com o objetivo de aprimorar a aplicação da
legislação vigente, faz-se necessária a presente propositura.
Câmara Municipal de Capitólio, 07 de julho de 2025.
Toda GETÚLIO MARTINS
Vereador / Vice-Presidente
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
GAB L SANSÔNI DA MATA LOGAN SOUZA SANTOS
Vefgador / 1º Secretário Vereador / 2º Secretário
dé EZADZA
e ador / 2º Vice-Presidente