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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS DA RESOLUÇÃO 7733 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-25 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 015/2023 aprovado com 6 votos favoráveis. Os Vereadores Evandro e Lucas não estavam presentes na reunião.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Capitólio 
P R E F E I T U RA 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° Ot5DE 23 DE JANEIRO DE 2023. 
"DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL PARA DESPESAS 
DA RESOLUÇÃO 7733 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO 
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da 
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial 
para custeio de despesas por meio da resolução 7733, nas seguintes dotações 
orçamentarias: 
DOTAÇÕES 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde ,r 02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 7948 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2279 — Manutenção das Atividades da Resolução 
7733 
02.05.10.305.0004.2279.449052 — Equipamentos e Material Permanente 
R$ 24.598,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais) 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2279 — Manutençao das Atividades da Resolução 
7733 
02.05.10.305.0004.2279.339030 — Material de Consumo 
R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) 
g Rua Monsenhor Mário da Silveira, gp, (37) 3373-03 00
110 Centro Capitólio/ MG 
4(15- 1, capitoliomg.gov.1»-
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
Art. 20 - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito 
adicional especial previsto no artigo anterior, o valor total de R$ 32.798,00 
(trinta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais) em conformidade com 
o inciso I do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, provenientes de 
superávit financeiro do exercício anterior. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 23 d aneiro de 2023. 
CRISTIANO GEALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
g Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E i T U RA 
Ilustre Senhor 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. 
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso 
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que "DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
DESPESAS DA RESOLUÇÃO 7733 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente projeto visa viabilizar a utilização do valor 
repassado ao Município de Capitólio, por meio da Resolução 7733 referentes 
aquisição de bens permanentes e de consumo, conforme consta na 
justificativa em anexo, sendo necessário para tanto a abertura de dotação 
orçamentária. 
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de 
Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos 
Nobres Legisladores Municipais. 
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus 
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Capitólio/MG, 23 de 'áneiro de 2023. 
CRISTIANO\GEÇ O DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
E 1 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 411 capitoliomg.gov.br 
Crédito adicional especial para execução de despesas da Resolução 7733 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2279 — Manutenção das Atividades da Resolução 7733 
02.05.10.305.0004.2279.449052 — Equipamentos e Material Permanente 
R$24.598,00 (Vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais) 
02 — Executivo 
02.05 — Fundo Municipal de Saúde 
02.05.10 — Saúde 
02.05.10.305 — Vigilância Epidemiológica 
02.05.10.305.0004 — Priorizando Vidas 
02.05.10.305.0004.2279 — Manutenção das Atividades da Resolução 7733 
02.05.10.305.0004.2279.339030 — Material de Consumo 
R$8.200,00 (Oito mil e duzentos reais) 
FONTE: Superávit financeiro do exercício anterior. 
Capitólio, 13 de janeiro de 2022 
JUSTIFICATIVA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
A abertura de dotação orçamentária da Resolução 7.733/21, faz 
se necessária parà aquisição de bens permanentes e de consumo, 
especificados na referida Resolução, (75% para bens permanentes), e (25% 
para material de consumo). Resolução número 7.733/21 com saldo de 
R$32.798,00 (Trinta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais). 
Sendo: 
Permanentes — R$24.598,00 
Consumo — R$8.200,00 
Atenciosamente, 
Vanessa G te Neves Oliveira 
Secretária de Saúde 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.733, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. 
Institui as ações estratégicas e o repasse 
de incentivo financeiro aos municípios 
para auxiliar no enfrentamento das 
Arboviroses (Dengue, Zika, 
Chikungunya e Febre Amarela). 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei 
Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: 
- a Lei Federal n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as 
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
- a Lei: Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a 
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; 
- a Lei Complementar n.° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do 
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de 
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de 
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga 
dispositivos das Leis n.'s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá 
outras providências; 
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.° 
8.080, de 19 de setembi.o de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - 
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras 
providências; e 
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.544, de 22 de setembro de 2021, que aprova as 
ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para o 
enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela) no âmbito do 
Estado de Minas Gerais. 
1 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
RESOLVE: 
Art. 1° — Estabelecer as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro, de 
forma complementar, para o enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre 
Amarela) no âmbito do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2° — As ações estratégicas de que trata o art. 1° tem por finalidade fomentar, 
no território municipal a execução das ações de assistência à saúde, vigilância, prevenção e 
controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti — Dengue, Zika e Chikungunya 
e Febre Amarela, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em conformidade com as diretrizes do 
SUS, e nos termos do Anexo I desta Resolução. 
Art. 3° — Considera-se ações estratégicas, nos termos da Resolução, a elaboração 
ou revisão do Plano Municipal de Contingência de Arboviroses (PMC) para o período 2021/2022 
e a implantação do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses, conforme disposto no 
Anexo I desta Resolução. 
Art. 4° — Fica aprovado o cálculo de incentivo financeiro complementar para os 
Municípios, com o obj,tivo de fomentar a execução das ações estratégicas de enfrentamento das 
Arboviroses. 
Parágrafo único — O cálculo do valor do incentivo financeiro foi realizado 
considerando o repasse mínimo fixo de R$ 25.000 (vinte e cinto mil reais) mais R$ 0,90 (noventa 
centavos) per capita de acordo com porte populacional dos Municípios seguindo a População 
Estimada IBGE/TCU 2020, conforme Anexo IV desta Resolução. 
1 
Art. 5° — O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será de R$ 
40.488.399,40 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e nove 
reais e quarenta centavos), que correrá à conta das dotações orçamentárias rfs 
4291.10.305.150.4431.0001 - 334141 - 10.1 e 4291.10.305.150.4431.0001 - 444142 - 10.1, 
Unidade Executora: 130068. 
§ 10 — Os recursos financeiros ser'ào transferidos em parcela única, do Fundo 
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica destinada 
exclusivamente a este fim. 
2 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
§ 2° — Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão 
relacionados no Anexo IV desta Resolução, sendo 75% destinado para despesas de capital e 25% 
para despesas de custeio. 
§ 3° — Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que trata esta 
Resolução deverá ser assinada Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções 
Estaduais de Saúde (SiG-RES) ou outro sistema autorizado pela SES/MG. 
Art. 6° — Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em 
conta específica em até 12 (doze) meses, contados a partir do dia do recebimento da parcela única 
para custeio de ações para enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre 
Amarela). 
Art. 7° — Os indicadores e metas a serem monitorados estão relacionadas as ações 
estratégicas de enfrentamento das arboviroses no âmbito do estado de Minas Gerais, conforme 
disposto no Anexo III desta Resolução. 
Art. 8° — O processo de monitoramento, controle, avaliação e prestação de contas 
deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual n° 45.468, de 
13 de setembro de 2010, e nas Resoluções SES/MG n° 4.606, de 17 de dezembro de 2014, e 
7.094, de 29 de abril de 2020, ou Regulamento(s) que vier(em) a substitui-lo(s). 
Art. 9° —iEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2021. 
FÁBIO BACCHERETTI VITOR 
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE 
3 
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: 4 ,À 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
ANEXO I DA RÉSOLUÇÃO SES/NIG N° 7.733, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. 
Orientação sobre a aplicação do incentivo financeiro complementar para execução das ações de 
interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes 
aegypti — Dengue, Zika, Chikungunya e Febre amarela, no âmbito do Estado de Minas Gerais. 
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA ENFRENTAMENTO ÀS 
DOENÇAS CAUSADAS PELAS ARBOVIROSES 
O Plano Estadual de Contingência (PEC) para o enfrentamento das Arboviroses Urbanas 
Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, bem como Febre Amarela, tem como objetivo de intensificar 
as medidas de prevençáo, monitoramento, controle e resposta no enfrentamento das arboviroses 
antes e durante seu período sazonal, assim como em momentos de epidemia. 
O PEC estabelece ações integradas em eixos, sendo: 
• Vigilância (epidemiológica, entomológica, controle vetorial e laboratorial); 
• Comunicação em Saúde e Mobilização social; 
• Assistência (atenção primária à saúde, atenção secundária e terciária e assistência 
farmacêutica); e 
• Gestão (articulação intersetorial, logística de insumos e pactuação intergestora). 
Considerando as últimas epidemias recorrentes de arboviroses no estado de Minas Gerais 
devido à vulnerabilidade socioambiental, a infestação do Aedes aegypti em 98% do território 
estadual e a capacidade de resposta dos serviços assistenciais e de controle vetorial que ficaram 
prejudicadas em razão da pandemia de COVID-19, a Subsecretaria de Vigilância em Saúde 
propõe o fortalecimentos de ações estratégicas para o enfrentamento às doenças causadas pelas 
Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela). 
O objetivo da Resolução é fomentar, no território dos mineiros que pactuarem em CIB￾Micro a adesão às condições estabelecidas neste documento, a execução das ações de assistência à 
saúde de interesse epidemiológico, vigilância e controle das arboviroses, de relevância para a 
saúde pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio da elaboração e/ou revisão do 
Plano Municipal de Cohtingência de Arboviroses (PMC) e da implantação do Comitê Municipal 
de Enfrentamento das Arboviroses. As ações propostas pelos municípios devem estar alinhadas 
4 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
com os eixos do PEC e em conformidade com as diretrizes do SUS, priorizando atividades 
correlacionadas, dentre as quais se citam, como exemplos, algumas formas de execução do 
recurso financeiro: 
Despesas com pessoal: contratação de agentes de controle de endemias, bem como outros 
profissionais relacionados às ações de vigilância e controle de vetores, desde que seja conforme 
legislação vigente; organização das ações de capacitação dos profissionais de saúde, inclusive os 
que desenvolvem atividades na rede assistencial; diárias para deslocamento de servidores e 
despesas correlatas para execução das ações em conformidade com as diretrizes do SUS e as 
recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. 
Custeio e manutenção de atividades: confecção e reprodução de material gráfico informativo; 
aquisição de material de apoio para ações de mobilização e mutirões de limpeza de áreas 
prioritárias; aquisição , de exames para apoio e diagnóstico das doenças de interesse 
epidemiológico; coleta de material biológico para apoio ao diagnóstico; aquisição de materiais, 
peças e insumos para atividades de laboratório de saúde pública; aquisição de uniforme, bolsa de 
trabalho para agende de controle de endemias; equipamento de proteção individual (EPIs) para os 
agentes de controle de endemias; máscaras, peças, combustível e lubrificantes para manutenção de 
veículos, tampas para reservatórios de água, conforme orientações do Ministério da Saúde, 
locação de veículos, e demais despesas correlatas para execução das ações em conformidade com 
as diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. 
Despesa de Capital: aquisição de material permanente, tais como: veículos, motocicletas, 
bicicleta para ações de controle vetorial do agente de combate às endemias; microcomputador 
completo, impressora, tenda, projetor de multimídia, moveis para sala de serviço da equipe de 
controle vetorial. 
Recomenda-se: 
1. É fundamental a participação do Controle Social — Conselhos Municipais de Saúde; 
2. As informações previstas neste Anexo possuem caráter orientativo, o que não restringe 
o Gestor Municipal de fazer o uso que ele necessite para as ações de vigilância e controle 
de vetores; 
3. As orientações aqui presentes não eximem o Gestor Municipal de observar o disposto 
nas legislações federal, estadual e municipal; 
5 
il
4 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
4. A Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, no seu inciso VI do art. 
4° define que "não constituirão despesas com ações e serviços de saúde, para fins de 
apuração dos percentuais mínimos de que trata a LC n° 141, aquelas decorrentes de": 
Limpeza urbana e remoção de resíduos não podem ser consideradas como despesas em 
ações e serviçosi públicos de saúde. 
MONITORAMENTO 
A equipe técnica do Nível Central e das Unidades Regionais de Saúde instrumentalizarão 
os municípios na elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Contingência de Arboviroses 
(PMC) e na implantação do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses. 
6 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
315733 Santa Cruz de Minas 8.664,00 7797,6 25.000 R$32.797,60 R$24.598,20 R$8.199,40 
314450 Nazareno 8.660,00 7794 25.000 R$32.794,00 R$24.595,50 R$8.198,50 
311280 Capitólio 8.663,00 7796,7 25.000 R$32.796,70 R$24.597,53 -- R$8.199,18 
315050 Pimenta 8.688,00 7819,2 25.000 R$32.819,20 R$24.614,40 R$8.204,80 
315890 Santana do Manhuaçu 8.667,00 7800,3 25.000 R$32.800,30 R$24.600,23 R$8.200,08 
317170 Virgínia 8.663,00 7796,7 25.000 R$32.796,70 R$24.597,53 R$8.199,18 
314260 —Monsenhor Paulo -- 8.727,00 7854,3 25.000-R$32.854,30 R$24.640,73 R$8.21-35g 
316670 Serra dos Aimorés 8.713,00 7841,7 25.000 R$32.841,70 R$24.631,28 R$8.210,43 
314350 Morada Nova de Minas 8.910,00 8019 25.000 R$33.019,00 R$24.764,25 R$8.254,75 
311680 Coluna 8.841,00 7956,9 25.000 R$32.956,90 R$24.717,68 R$8.239,23 
311890 C ordisburgo 8.897,00 8007,3 25.000 R$33.007,30 R$24.755,48 
_ 
R$8.251,83 
312840 Guarani 8.918,00 8026,2 25.000 R$33.026,20 R$24.769,65 R$8.256,55 
315540 Rio Novo 8.957,00 8061,3 25.000 R$33.061,30 R$24.795,98 
._ 
R$8.265,33 
315920 Santa Rita de Caldas 8.924,00 8031,6 25.000 R$33.031,60 R$24.773,70 R$8.257,90 
315270 Prados 9.080,00 8172 25.000 R$33.172,00 R$24.879,00 R$8.293,00 
311870 Coqueiral 9.128,00 8215,2 25.000 R$33.215,20 R$24.911,40 R$8.303,80 
311950 Coronel Murta 9.215,00 8293,5 25.000 R$33.293,50 R$24.970,13 R$8.323,38 
310390 Araújos _ 
9.401,00 8460,9 25.000 R$33.460,90 R$25.095,68 
, 
R$8.365,23 
311290 Caputira 9.308,00 8377,2 25.000 R$33.377,20 R$25.032,90 R$8.344,30 
310300 Antônio Dias 9.275,00 8347,5 25.000 R$33.347,50 R$25.010,63 
_ 
R$8.336,88 
317103 Verdelândia 9.443,00 8498,7 25.000 R$33.498,70 R$25.124,03 R$8.374,68 
311350 Carbonita 9.414,00 8472,6 25.000 R$33.472,60 R$25.104,45 R$8.368,15 
310270 Cachoeira de Pajá 9.442,00 8497,8 25.000 R$33.497,80 R$25.123,35 R$8.374,45 
310050 Açucena 9.368,00 8431,2 25.000 R$33.431,20 R$25.073,40 
_ 
R$8.357,80 
315450 Riacho dos Machados 9.476,00 8528,4 25.000 R$33.528,40 R$25.146,30 R$8.382,10 
19 

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