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RECEBIDO EM:
CÂMARA do/ 01/25,às vb: 2oh,
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SEBES DE CAPITÓLIO dgz ii
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 002 AO PROJETO e FARA DA
SUBSTITUTIVO Nº 007 DE 07 DE JULHO DE 2025
“MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.
17 DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
SUBSTITUTIVO Nº 007 DE 07 DE
JULHO DE 2025, QUE PASSA A
VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO”
A Vereadora Letícia Costa Vallory no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma do que dispõe o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Capitólio, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025.
Art. 1º Fica modificada a redação constante no artigo 17 do Projeto de
Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17. Os valores das diárias constantes do Anexo I desta Resolução,
deverão ser corrigidos em janeiro de cada ano, pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro
índice que venha a substituí-lo, através de Portaria expedida pelo
Presidente da Câmara.
suzea
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de
Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
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LETICIA pe VALLORY
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO/MG
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
MUNICIPAL
EA CAMARA
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E DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade substituir o índice de reajuste
anual das diárias previsto no Projeto de Resolução nº 007/2025,
promovendo a alteração do IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) para o INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), como forma de garantir maior coerência com a natureza
indenizatória das diárias concedidas aos agentes políticos.
O INPC, calculado pelo IBGE, é o índice tradicionalmente utilizado para
a correção de salários, benefícios previdenciários e subsídios
públicos, uma vez que reflete a variação do custo de vida das famílias com
renda entre 1 e 5 salários mínimos!. Por esse motivo, sua aplicação é
mais adequada para atualizar valores relacionados a despesas
operacionais, como alimentação, transporte e hospedagem.
Já o IPCA, embora também seja calculado pelo IBGE, tem como foco famílias
com faixa de renda mais ampla e é utilizado principalmente como o
índice oficial da inflação brasileira, servindo de base para metas do Banco
Central2. Assim, o IPCA possui um viés mais macroeconômico e técnico,
sendo menos apropriado para fins específicos como a atualização de
diárias, que estão mais ligadas ao impacto do custo de vida no cotidiano do
servidor ou agente político.
Além disso, o uso do INPC proporciona maior previsibilidade
orçamentária e está em consonância com práticas amplamente
adotadas por outros entes públicos, reforçando a segurança jurídica e a
racionalidade da norma.
1 Fonte: IBGE - “INPC: O que é e para que serve”, Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/explica/inpc.php
2 Fonte: Banco Central do Brasil - Glossário de termos econômicos e IBGE - “IPCA: índice
oficial da inflação”, Disponível em: https://www.bcb.gov.br/glossario/ e
https://www.ibge.gov.br/explica/ipca.php
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
“DE CAPITÓLIO
Diante do exposto, esta emenda substitutiva visa aperfeiçoar o critério
de atualização das diárias, tornando-o mais justo, técnico e alinhado com
a realidade das despesas públicas de caráter indenizatório.
Câmara Municipal de Capitólio, 09 de julho de 2025.
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LETÍCIA COSTA VALLORY
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO/MG
"senhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000