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materia nº 29/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa"Modifica a redação dos artigos 4º e 15 do Projeto de Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025, que passam a vigorar com nova redação”
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Recebimento de projeto substitutivo Recebimento de substitutivo ao Projeto de Resolução nº 007/2025, protocolado em 07/07/2025 às 10:04h. O Projeto substitutivo constará no Expediente da 12ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 08/07/2025 para leitura e sua tramitação poderá ser acessada clicando no link: Matéria Anexada: Substitutivo nº 7 de 2025. O Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 007/2025 foi aprovado e transformado em Resolução. A Resolução poderá ser acessada clicando no link: Norma Jurídica Vinculada: Resolução-LEG nº 28, de 15 de julho de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T19:12:00.243428-03:00 Rejeitada 2 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RECEBIDO EM:
«SM, CÂMARA SISO1/2S,às 19:42h.
y MUNICIPAL .
A DE CAPITÓLIO
a sa CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 010 AO PROJET a
SUBSTITUTIVO Nº 007 DE 07 DE JULHO DE 2025
“MODIFICA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 4º E 15 DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº
007 DE 07 DE JULHO DE 2025,
QUE PASSAM A VIGORAR COM
NOVA REDAÇÃO”
Os vereadores Letícia Costa Vallory e Renato José da Silva no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na forma do que dispõe o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Capitólio, apresentam a seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho
de 2025.
Art. 1º Fica modificada a redação do Art. 4º do Projeto de Resolução
Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que
se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Capitólio, nos casos
previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à percepção de diárias de
viagem, para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamento urbano.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública na Câmara Municipal.
Art. 2º Fica modificada a redação do Art. 15º do Projeto de Resolução
Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025, passando a vigorar com a
) CÂMARA
was» MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Art. 15. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos
nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório
circunstanciado de viagem, juntamente com os documentos citados no
parágrafo único do artigo 2º e os comprovantes das despesas
realizadas (notas fiscais, cupons fiscais, recibos de aplicativo de
mobilidade, recebidos de táxis, recibo de pagamento de pedágio
e estacionamento), no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao
retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o documento Relatório de
viagem, conforme Anexo III desta Resolução.
8 1º, Os valores gastos que não forem efetivamente comprovados
deverão ser devolvidos à Câmara Municipal, assim como excesso
de diárias recebidas;
$ 2º, O valor gasto a ser apurado será o totalizado ao longo de
todo viagem, não sendo necessário a prestação de contas
individualizada por dia e por categoria de gastos;
$ 3º. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, deverá promover a restituição do valor excedido, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar da data da apuração da prestação de contas,
através de depósito identificado em nome do beneficiário, com a juntada
do comprovante na prestação de contas, sob pena deste valor ser
integralmente descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da
sanção prevista no artigo 13 e das demais sanções cabíveis.
$ 4º. Fica vedada concessão de novas diárias a vereador ou a servidor
que não tenha apresentado regularmente os demonstrativos de que
tratam o caput, exceto, na situação de justificada impossibilidade
temporária de sua apresentação.
$ 5º, Na hipótese de retorno postergado ou saída antecipada, por motivo
alheio à vontade do beneficiário, devidamente justificado por meio de
notificação acompanhada de comprovação enviada à Câmara, a diária
y ) CÂMARA
w & MUNICIPAL
as” DE CAPITÓLIO
complementar deverá ser ressarcida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
contados da data de aprovação pelo presidente.
avesa
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de
Resolução Substitutivo nº 007 de 07 de julho de 2025.
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
A
LETICIAa,COSTA VALLORY RENATO (roloJOSE
che
DA
daEita SILVA
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO/MG CAPITÓLIO/MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo manter o atual modelo de concessão
de diárias aos vereadores da Câmara Municipal, no qual o reembolso é
realizado somente mediante comprovação dos gastos efetivamente
realizados, por meio de documentos idôneos, como notas fiscais e
cupons.
O texto original do Projeto de Resolução Substitutivo nº 007/2025 altera essa
lógica, passando a autorizar o pagamento antecipado de valores fixos a título
de diária, sem obrigatoriedade de comprovação dos gastos. Essa
mudança pode abrir espaço para situações incompatíveis com a boa gestão
do dinheiro público — por exemplo, o recebimento de valores para estadia
mesmo quando o vereador opta por se hospedar gratuitamente em casa de
parentes ou amigos, sem a necessidade de devolver o valor não
vice, CÂMARA
g 888 MUNICIPAL
e DECAPITÓLIO
Historicamente, a Câmara Municipal de Capitólio se destacou por sua postura
econômica, ética e transparente na concessão de diárias. Os gastos
sempre foram mínimos, e essa responsabilidade tem sido reconhecida na
região como um exemplo de zelo com os recursos públicos. Um dos principais
diferenciais que sustentavam esse padrão de austeridade era justamente a
adoção do sistema de reembolso com comprovação, que agora se
propõe a eliminar.
Manter esse modelo não é apenas uma escolha técnica, mas um
compromisso com a moralidade administrativa e com o respeito ao
contribuinte. Abrir mão desse controle representa, sem dúvida, um
retrocesso nos princípios de responsabilidade, transparência e
economicidade que sempre nortearam esta Casa Legislativa.
Por essas razões, apresentamos a presente emenda, com a convicção de
que é possível modernizar a legislação sem abrir mão dos valores
éticos que sempre pautaram a atuação da Câmara de Capitólio.
Câmara Municipal de Capitólio, 11 de julho de 2025.
(ne yr A EdSL il Pra
LETÍ A VALLORY ENATÓ JOSÉ DA SILVA
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE

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