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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaCONCEDE AUMENTO REAL SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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texto original #

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Ilustre Senhor
Gabriel Sansoni da Matta
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, projeto de Lei que “CONCEDE AUMENTO REAL
SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem” por objetivo atender a demanda
apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitólio, que
apontou, de forma acertada, que infelizmente o reajuste aplicado no início do ano de
2024, acompanhando o indice do-INPC,-em-obediência.a legislação municipal, está
abaixo do índice aplicado para reajuste do salário mínimo vigente no pais.
Ressalta-se, primeiramente, que o reajuste pautado no INPC
está em consonância à determinação legal imposta-ao Chefe do Executivo, não
havendo discricionariedade para concessão de índice de reajuste diverso, na forma da
Lei Complementar nº 001, de 22de janeiro'de 2008.
Sabe-se da importância. da valorização de nosso quadro
funcional, pela sua dedicação-e comprometimento -com a prestação dos serviços
públicos, porém, não se pode olvidar que a Administração Municipal deve considerar a
valorização profissional e a'prestação-de seus-serviços de forma equilibrada, sempre
se atentando às demais despesas necessárias ao bem como da população municipal,
não havendo comprometimento de uma em proveito da outra-e vice versa.
Assim, o aumento real proposto está dentro das condições
financeiras e planejadas em nosso orçamento, auxiliará o servidor e não
comprometerá o Município financeiramente, que continuará entregando serviços
públicos de qualidade, com seu quadro funcional devidamente valorizado.
Ademais, fundado em estudo técnico contábil, anexo ao
presente projeto de lei, é possivel exprimir a viabilidade orçamentária e financeira para
a concessão do aumento real aos servidores públicos no percentual de 3,26% (três
vírgula vinte e seis por cento), com o escopo, conforme mencionado, de preservar a
dignidade de renda dos servidores.
(ES5 Capitólio
Justificada a necessidade, encaminho-lhes EM CARÁTER DE
URGÊNCIA o presente projeto de Lei em anexo, para que seja apreciado e aprovado,
de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Sendo - imprescindível, neste momento, solicitálos o
agendamento de reunião extraordinária para entrada do projeto, na forma do art.
6º, inciso Ill, do regimento Interno desta Casa legislativa, envidando esforços
para possibilitar a aprovação do projeto ora apresentado até a próxima reunião
ordinária, prevista para 27 de março de 2024, antes que se inicie o prazo de
vedação para apresentação e apreciação de projetos com tal objeto.
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria, e seus ilustres
Pares, nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 11 de março de 2024.
+
CRISTIANO! ALDO DA SILVA
Prefeito de Capitólio/MG
O
go Capitólio
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /Jé DE 11 DE MARÇO DE 2024.
CONCEDE AUMENTO REAL SALARIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe: são conferidas pelo artigo 49, |, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede aumento real salarial aos servidores do Município de Capitólio
no percentual de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento), cuja base de cálculo
será o valor do salário vigente no mês de março de 2024.
Parágrafo único. O reajuste referido no caput deste artigo abrange todos os
servidores públicos municipais, respeitando-se o teto estabelecido pelo art. 37, XI
da Constituição Federal e art. 84, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de
Capitólio.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado ao Chefe do Executivo,
proceder às suplementares e anulações que se fizerem necessárias para
cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 01 de abril de 2024.
Capitólio, 11 de março de 2024.
ERALDO DA SILVA
Prefeito de Capitólio/MG
FIANCEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
Folha 01/02 |
01 - CARACTERIZAÇÃO DE DEPESA
Especificação: Aumento em 3,26% dos vencimentos dos servidores municipais.
=
02 - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
MÊS VALOR
| EXERCÍCIO 2024 | EXERCÍCIO 2025 | EXERCÍCIO 2026
| JANEIRO 0,00 105.386,59 110.655,92
| FEVEREIRO 0,00 | 105.386,59 110.655,92
MARÇO 0,00 | 105.386,59 110.655,92
ABRIL 100.368,18 105.386,59 110.655,92
MAIO 100.368,18 105.386,59 110.655,92
JUNHO 100.368,18 105.386,59 110.655,92
JULHO 200.736,36 210.773,18 221.311,84
AGOSTO 100.368,18 105.386,59 110.655,92
SETEMBRO 100.368,18 105.386,59 110.655,92
OUTUBRO 100.368,18 105.386,59 110.655,92 |
NOVEMBRO 100.368,18 105.386,59 110.655,92
DEZEMBRO 200.736,36 210.773,18 221.311,84
TOTAL 1.104.049,98 | 1.475.412,26 1.549.182,88
03 - FONTE DE RECURSO
(x) Tesouro Municipal
() Fundo Municipal
( ) Convênio: especificar órgão. entidade
( ) Operação de Crédito
() Superávit Financeiro do Exercício anterior
(.) Outras Fonte: especificar (Extinção permanente de cargo existente)
normativo (Art. 17 LC 101/2000).
() Despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
04 — TIPO DE DESPESA E OU OBRIGAÇÃO
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16 LC. 101/2000)
( ) Despesa Obrigatória de Caráter continuado decorrente de Lei ou ato Administrativo
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Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitólio - MG
CNPJ: 05.268.704/001-63 Rua Antônio Candido de oliveira, nº 6, Bairro Nossa Senhora
de Fátima, Capitólio-MG CEP 37.930-000.
Ofício 001/2024
Capitólio, 29 de janeiro de 2024.
DE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitólio - MG
PARA: Cristiano.
Ilmo. Prefeito Municipal de Capitólio
ASSUNTO: Reajuste salarial.
Senhor Prefeito,
Venho através do presente, solicitar uma reunião com Vossa
Excelência, para tratarmos sobre o reajuste proposto de apenas 3,71%,
aplicando assim apenas o INPC.
Os servidores lamentam a intenção de conceder somente a revisão
inflacionária, a insatisfação geral está no fato que há vários anos, não teve
nenhum ganho real. O percentual aplicado ao salário mínimo, tem sido
maior que INPC, os servidores ficam no prejuízo, e por consequência a
maioria recebem apenas um salário mínimo.
Portanto os servidores solicitam com urgência uma reunião, com objetivo
de tentar achar uma solução melhor, requerendo assim um reajuste de no
mínimo 10%.
Desde já agradeço.

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