Capitólio
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2.023 de 10 de Fevereiro de 2.023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A
FIRMAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG),
PARA O EXERCÍCIO DAS ATMDADES DE
REGULAÇÃO ECONÔMICA E FISCALIZAÇÃO
TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de
Capitólio e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG), para o exercício das atividades de regulação econômica e fiscalização
técnica dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e esgotamento sanitário no
Município.
Parágrafo único: O Convênio vigorará por até 10 (dez) anos contados da data de sua
assinatura.
Art. 2° - Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das
atividades de regulação, nos termos das resoluções da ARISMIG, sem prejuízo das demais
obrigações cabíveis, constantes nas resoluções e normas intemas da Agência previstas para cada
participe:
Rui Monsenhor Mario da Silveira. I 10 Centro
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I — para o Convenente:
a) funcionamento efetivo do órgão de regulação, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade
dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas
pela ANA;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de
prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento
básico;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
e a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem
como sobre as penalidades a que estarão sujeitos, as quais constarão em regulamentos
próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação
dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os
seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
9 Rua :\ lonsenhor Mario da Silveira. 1 10 Centro ei 137) 3373-031H) 4lb br
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7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por
Município;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na
legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II- para o Concedente:
a) fornecer normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestação dos serviços,
notadamente regulamentos;
b) oportunizar todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
c) privilegiar a transparência e o controle social em todas as etapas de prestação dos
serviços públicos ora regulados, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização;
d) dar encaminhamento, ao Convenente, em até 30 (trinta) dias contados das reuniões,
audiências públicas ou conferências, de todas as medidas de planejamento, controle e
manifestações que envolvam os serviços ora regulados;
e) dar encaminhamento, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação, para
fins de arquivamento e conhecimento junto ao Convenente, de todas as normas relativas aos
serviços ora regulados, englobando leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais
instrumentos congêneres, bem como o Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
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Lei Orçamentária Anual, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
f) promover a divulgação ampla e irrestrita do exercido das atividades de regulação por
todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos.
§1° O Órgão de Regulação, por meio de norma aprovada pela Assembleia Geral, deverá
instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de
modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei ng. Federal n° 11.445, de 2007.
§2° No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Órgão de Regulação
em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Concedente reconhece, referenda e acata
todas as deliberações acerca do assunto devidamente debatidas e aprovadas em Assembleia
Geral da ARISMIG e demais normas emitidas pela Presidência, Diretoria Executiva e demais
órgãos da ARISMIG, indusive do órgão de regulação, as quais desde já ficam devidamente
inseridas no ordenamento jurídico municipal do Concedente.
Art. 3° - O presente Convênio poderá ser rescindido por:
I — descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por
qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias da Agênda Reguladora;
II — superveniência de norma legal ou fato administrativo que o tome, formal ou materialmente,
inexequível; e
III — desatendimento, por parte do Convenente, às normas de referência da ANA.
Art. 40.. Pela atividade regulatória e fiscalizatória em relação aos serviços de esgoto e
saneamento de resíduos no Município, haverá a cobrança, mensal, de forma direta (n° de
habitantes multiplicado pelo valor de referência + número de ligações multiplicado pelo valor de
9 Rua Monsenhor Mario da Sik eira. I I() Centro , 37) 3373-0300
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referência), de acordo com as faixas abaixo, podendo ser alterados/atualizados de acordo com
as resoluções emitidas pela Agência Reguladora:
CAPITÓLIO/MG
População estimada IBGE 2.021: 8.693
N° de ligações (água + esgoto) estimada 4.400
CONVENIADO 2.022 VALOR
Esgoto R$874,50 R$0,159 por ligação de
água (ativa + cortada)
Resíduos sólidos R$728,04 R$0,067 por habitante
Total mensal R$1.602,54
Total anual R$19.230,47
Art. 5
0 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.10.17.512.0009.2285.339439, suplementada, se
necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.285, de 25/10/2022.
Capitólio/MG, 10 de Fevereiro de 2.023
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°/ 12.023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa casa legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe,
que autoriza o Município de Capitólio a firmar convênio com a Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG), para o exercício das
atividades de regulação econômica e fiscalização técnica dos serviços de manejo de
resíduos sólidos urbanos e esgotamento sanitário no Município.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto que
conforme o artigo 9
0, caput, II da Lei Federal n° 11.445/2007 (Lei Nacional de
Saneamento Básico), o titular dos serviços de saneamento, no caso, o Município, deve
"prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os
casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação de serviços
públicos de saneamento básico".
Diante disso, constata-se que, independentemente de quem seja o prestador de
serviços de saneamento, seja o próprio Município, autarquia Municipal, ou empresa que
tenha delegação, a regulação dos serviços de saneamento, compreendendo as
atividades de fiscalização, o estabelecimento de requisitos técnicos e a fixação de
critérios econômicos financeiros, é uma obrigação e uma necessidade.
Esse é o contexto em que se insere o Novo Marco Legal do Saneamento Básico
(Lei n°14.026/2020), e o seu intuito de viabilizar a universalização dos serviços até
31/12/2.033, assegurando o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da
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população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e
tratamento de esgoto (artigos 10-B e 11-B, Lei n°11.445/2007).
A finalidade de universalização do acesso a esses serviços, junto com outras
expressas no Novo Marco Legal, possui viabilização intimamente relacionada à atividade
regulatária, exercida pela ANA.
Assim, a Lei 14.026 de Julho de 2.020, que atualiza o Marco Legal do
Saneamento Básico, determina que a ANA (Agência Nacional de Águas) é quem fiscaliza
os serviços, inclusive os valores tarifários do consumo de água a serem pagos pelos
cidadãos, evitando a oneração demasiada e aumentos descontrolados da tarifa de água,
vejamos:
"Art. 4°-A - A ANA instituirá normas de referência para a
regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus
titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras,
observadas as diretrizes para a função de regulação
estabelecidas na Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .
§ 1° - Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre:
)
II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento
básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso
racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e
a universalização do acesso ao saneamento básico;
É inconteste que o primeiro passo para a realização de licitação para atender as
exigências da Lei do Marco Regulatório é a inclusão do Município a uma Agência
Reguladora.
Sendo assim, por meio deste Projeto de Lei, objetiva-se que seja definida a
entidade reguladora do Município, fazendo com que as atividades regulatórias sejam
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira. 1 10 Centro ij ( 37 ) 3373-0300
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exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG).
Inúmeros são os benefícios advindos desta Lei, por sua importância e por
beneficiar o Município e seus cidadãos, por isso, é que pedimos a aprovação do presente
projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Ao ensejo apresento a Vossa Senhoria protesto de estima e consideração.
Cordialmente
CRISTIAN RALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
9 Iua Monsenhor Mario da Silveira. 1 10 Centro ( 37, 3373-03o0
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AGENCIA REGULADORA INIVIMIINICIPAL
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
Oficio n°003/2023/ARISMIG
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNPJ 46.679.887/0001-97
Boa Esperança, 06 de janeiro de 2023.
Ao
Exmo. Sr.
Cristiano Geraldo da Silva
DD. Prefeito Municipal de Capitólio/MG
A/C: Wesley Almeida Teixeira
Secretário de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Capitólio/MG
Assunto: Regulação Econômica e Fiscalização Técnica dos Serviços de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos e Esgotamento Sanitário de Capitólio.
Prezado Prefeito,
Diante do Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei Federal n° 14.026, de 2020,
que alterou a Lei Federal n° 11.445, de 2007), a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, deverá ser devidamente regulada e fiscalizada por uma agencia
reguladora.
Nesse contexto, salientamos que a ARISMIG - Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento de Minas Gerais está à inteira disposição do município de Capitólio/mg para
promover a regulação e a fiscalização desses serviços, do ponto de vista técnico e
econômico, levando a efeito os estudos necessários à adequada estruturação.
Encaminhamos nossa proposta de prestação de serviços de regulação e fiscalização
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que será diluída no estudo
tarifário. Quaisquer dúvidas nesse sentido estamos á disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
HIDERALDO- ENRIQUE SILVA
Presidente da ARISMIG
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000
Tel.: 35 3851-1277
AGÉNCIA N.U1AllONA INIENNIUNICIDAL
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNPJ 46.679.887/0001-97
Prezados,
Conforme Art. 3° e 4° da Resolução ARISMIG N° 019/2022, de 19 de dezembro de
2022 aprovada em assembleia, segue o valor, pela prestação dos serviços de
Regulação e Fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e
esgotamento sanitário.
O cálculo utilizado para a definição do valor está previsto na resolução que segue
anexa.
SIMULAÇÃO - Capitólio
População estimada IBGE 2021: 8.693
N° de ligações (água + esgoto): 4.400
2023
Resíduos sólidos R$ 728,04 0,067 Por habitante
Esgoto R$ 874,50 0,159 Por ligações de água (Ativas e Cortadas)
Mensal R$ 1.602,54 TOTAL ANUAL R$ 19.230,47
De acordo com o §3 do art. 4 da Resolução n° 019 de 2022, par os municípios que já possuem
regulação e fiscalização dos serviços de água executados por outra agência reguladora que
não a ARISMIG, será adicionado o valor de 25% 9vinte e cinco centésimos por cento) para a
regulação dos serviços de esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos. Portanto, os
valores propostos para a regulação de esgoto e resíduos sólidos urbanos no Município de
Capitólio, estão tendo um acréscimo de 25%, devido o município ser regulado por outra
agência na vertente de água.
Como o município não é consorciado à ARISMIG sugerimos que, juntamente com a
solicitação de autorização do convênio ao legislativo, seja também solicitado a abertura de
crédito especial para a dotação 3.3.94.99.99 na autarquia ou secretaria específica, conforme
Parecer Técnico Contábil em anexo.
Certos de podermos auxiliar esse Município em relação aos importantes aspectos
regulatórios e técnicos quanto aos serviços de saneamento, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração aguardando um breve retorno.
HIDERAL60 HENRIQUE SILVA
Presidente da ARISMIG
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000
Tel.: 35 3851-1277
N.1.1,11C 11.,
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNPJ 46.679.887/0001-97
RESOLUÇÃO N° 019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os valores a serem cobrados
pela ARISMIG nos convênios de regulação
de água, esgotamento sanitário, resíduos
sólidos e drenagem para o Exercício de
2023, e revogação da Resolução n° 005, de
2022.
O PRESIDENTE DA ARISMIG Faço saber que a Assembleia Geral aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução Administrativa fixa o Preço de Regulação para o ano
de 2023, referente às atividades de regulação e fiscalização da ARISMIG no âmbito
dos municípios regulados.
Parágrafo único. O fato gerador do Preço de Regulação a ser pago em
decorrência dos convênios formalizados é o exercício da atividade de regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem
como dos serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, no âmbito
dos municípios regulados pela ARISMIG.
Art. 2° Para o ano de 2023, ficam definidos os valores definidos nesta
Resolução, a serem cobrados pela ARISMIG junto aos prestadores de serviços
regulados em relação aos serviços de água, esgotamento sanitário, serviços de
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.
Art. 3° Ficam fixados os valores abaixo indicados a título de preço de
regulação para o ano de 2023 em relação à atividade regulatória de água e esgoto:
I — quanto à atividade regulatória dos serviços de abastecimento de água:
a) município com até 3.000 (três mil) ligações ativas e cortadas de água: R$
938,53 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos); e
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000
Tel.: 35 3851-1277
AGNCIA NELAINOURP 41100.1,1.1PAL
MIG DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNRI 46.679.887/0001-97
b) município acima de 3.001 (três mil e uma) ligações ativas e cortadas de
água: R$ 0,313 (trezentos e treze milésimos de real) por ligação;
II — quanto à atividade regulatória dos serviços de esgotamento sanitário:
a) município com até 3.000 (três mil) ligações ativas e cortadas de água: R$
478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos); e
b) município acima de 3.001 (três mil e uma) ligações ativas e cortadas de
água: R$ 0,159 (cento e cinquenta e nove milésimos de real) por ligação.
§1° O número de ligações ativas e cortadas de água, para os fins do caput,
será o de ligações ativas e cortadas de água fornecido pelo CISAB SUL — Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais dos
consorciados/conveniados ou o número de ligações ativas e cortadas de água do
mês imediatamente anterior ao da formalização do convênio, obtido por qualquer
meio idôneo.
§2° Para calcular o valor anual dos serviços referidos na alínea "h" do inciso I
e na alínea "h" do inciso II do caput, será utilizado o número de ligações de água
(ativas e cortadas) multiplicado pelo valor unitário, multiplicado por 12, podendo
haver a revisão anual desse número, a fim de adequação dos valores do convênio.
Art. 4° Ficam fixados os valores abaixo indicados a título de preço de
regulação para o ano de 2023 em relação à atividade regulatória dos serviços de
resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana:
I — quanto à atividade regulatória em relação aos serviços de resíduos sólidos
urbanos haverá a cobrança, de forma direta, por número de habitantes multiplicado
pelo valor de referência, multiplicado por 12, de acordo com as faixas abaixo:
Limites previstos N° Habitantes R$/Hab.
a Mínimo para município com menos de 7.000 472,914
b População entre 7.001 a 10.000 0,067
c População entre 10.001 a 15.000 0,063
d População entre 15.001 a 30.000 0,058
e População entre 30.001 a 50.000 0,053
f População entre 50.001 a 100.000 0,048
g População acima de 100.001 0,044
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Tel.: 353851-1277
MG
DE SANEAMENTO I DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNPJ 46.679.887/0001-97
II — quanto à atividade regulatória em relação aos serviços de drenagem
urbana dos consorciados, serão cobrados os mesmos valores previstos no inciso I.
§2° Para os serviços referidos incisos I e II do caput, o número de habitantes
será definido ou projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
com dados relativos ao mês anterior à assinatura do convênio, podendo haver a
revisão anual desse número, a fim de adequação dos valores do convênio.
§3° Para os municípios que já possuam regulação e fiscalização dos serviços
de água executados por outra entidade reguladora que não a ARISMIG, será
cobrado um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para regulação e fiscalização
dos serviços de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem
urbana.
Art. 5° Os valores definidos nesta Resolução serão pagos em parcelas
mensais até o penúltimo dia útil do mês respectivo.
§1° Fica estabelecido que a assinatura do convênio para o exercício da
atividade regulatória, em qualquer dia do mês, ocasionará o pagamento da parcela
mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia em que
ocorrer a assinatura.
§2° Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão
antecipados para o primeiro dia útil anterior caso recaiam em dias não úteis.
§3° Para os municípios já regulados em 2022 pelo CISAB SUL ou pela
ARISMIG, que formalizarem convênios de regulação no ano de 2023, o valor a ser
pago em 2023 será valor anual, proporcional aos meses de vigência do convênio, de
modo que a parcela mensal será calculada tomando o valor anual, dividido pelo
número de meses que faltarem, para o encerramento do ano, a partir do mês em
que ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no §1° deste artigo.
§4° Para os municípios que iniciarem a atividade regulatória no ano de 2023,
o valor anual a ser pago será o referente aos meses faltantes para o encerramento
do ano, a partir do mês em que ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no
§1° deste artigo.
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000
Tel.: 35 3851-1277
8111.1,1101.lMIG
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
CNPJ 46.679.887/0001-97
Art. 6° Os valores previstos nos arts. 3° e 4
0 desta Resolução serão
atualizados anualmente pelos índices inflacionários oficiais por simples Resolução
da presidência da ARISMIG, não se excluindo a possibilidade de que sejam feitas as
revisões efetivas por meio de resolução aprovada em Assembleia Geral.
Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 005, de 2022.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Boa Esperança/MG, 19 de dezembro de 2022.
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CELSO HENRIQUE FERREIRA
Presidente da ARISMIG
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