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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG), PARA O EXERCÍCIO DAS ATMDADES DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
native_id62

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 021/2023 aprovada com 8 votos favoráveis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

Capitólio 
P R E F E I T U RA 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2.023 de 10 de Fevereiro de 2.023 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A 
FIRMAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA 
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG), 
PARA O EXERCÍCIO DAS ATMDADES DE 
REGULAÇÃO ECONÔMICA E FISCALIZAÇÃO 
TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO. 
O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: 
Art. 10 - Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de 
Capitólio e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais 
(ARISMIG), para o exercício das atividades de regulação econômica e fiscalização 
técnica dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e esgotamento sanitário no 
Município. 
Parágrafo único: O Convênio vigorará por até 10 (dez) anos contados da data de sua 
assinatura. 
Art. 2° - Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das 
atividades de regulação, nos termos das resoluções da ARISMIG, sem prejuízo das demais 
obrigações cabíveis, constantes nas resoluções e normas intemas da Agência previstas para cada 
participe: 
Rui Monsenhor Mario da Silveira. I 10 Centro 
Capitolitti TvIt 
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Capitólio 
P R E F E I T U R A 
I — para o Convenente: 
a) funcionamento efetivo do órgão de regulação, observadas suas normas internas; 
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade 
em suas decisões; 
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade 
dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas 
pela ANA; 
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de 
prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento 
básico; 
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; 
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços 
e a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que 
permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; 
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem 
como sobre as penalidades a que estarão sujeitos, as quais constarão em regulamentos 
próprios; 
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação 
dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os 
seguintes aspectos: 
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências 
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços; 
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos; 
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários; 
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas; 
9 Rua :\ lonsenhor Mario da Silveira. 1 10 Centro ei 137) 3373-031H) 4lb br
Carwilio •;\ li 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
7) medição, faturamento e cobrança de serviços; 
8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por 
Município; 
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
11) subsídios tarifários e não tarifários; 
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e 
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a 
racionamento; 
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na 
legislação do titular; e 
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água; 
II- para o Concedente: 
a) fornecer normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestação dos serviços, 
notadamente regulamentos; 
b) oportunizar todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude; 
c) privilegiar a transparência e o controle social em todas as etapas de prestação dos 
serviços públicos ora regulados, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização; 
d) dar encaminhamento, ao Convenente, em até 30 (trinta) dias contados das reuniões, 
audiências públicas ou conferências, de todas as medidas de planejamento, controle e 
manifestações que envolvam os serviços ora regulados; 
e) dar encaminhamento, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação, para 
fins de arquivamento e conhecimento junto ao Convenente, de todas as normas relativas aos 
serviços ora regulados, englobando leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais 
instrumentos congêneres, bem como o Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a 
9 Rini N1,,i$,•nhor \Iam, da Silvem!. I Centro 
1( 
fie) ,uipitolitnng br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
Lei Orçamentária Anual, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
f) promover a divulgação ampla e irrestrita do exercido das atividades de regulação por 
todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos. 
§1° O Órgão de Regulação, por meio de norma aprovada pela Assembleia Geral, deverá 
instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de 
modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei ng. Federal n° 11.445, de 2007. 
§2° No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Órgão de Regulação 
em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Concedente reconhece, referenda e acata 
todas as deliberações acerca do assunto devidamente debatidas e aprovadas em Assembleia 
Geral da ARISMIG e demais normas emitidas pela Presidência, Diretoria Executiva e demais 
órgãos da ARISMIG, indusive do órgão de regulação, as quais desde já ficam devidamente 
inseridas no ordenamento jurídico municipal do Concedente. 
Art. 3° - O presente Convênio poderá ser rescindido por: 
I — descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por 
qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias da Agênda Reguladora; 
II — superveniência de norma legal ou fato administrativo que o tome, formal ou materialmente, 
inexequível; e 
III — desatendimento, por parte do Convenente, às normas de referência da ANA. 
Art. 40.. Pela atividade regulatória e fiscalizatória em relação aos serviços de esgoto e 
saneamento de resíduos no Município, haverá a cobrança, mensal, de forma direta (n° de 
habitantes multiplicado pelo valor de referência + número de ligações multiplicado pelo valor de 
9 Rua Monsenhor Mario da Sik eira. I I() Centro , 37) 3373-0300 
Capitolav NI( 
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Capitólio 
P R E F E I T U R A 
referência), de acordo com as faixas abaixo, podendo ser alterados/atualizados de acordo com 
as resoluções emitidas pela Agência Reguladora: 
CAPITÓLIO/MG 
População estimada IBGE 2.021: 8.693 
N° de ligações (água + esgoto) estimada 4.400 
CONVENIADO 2.022 VALOR 
Esgoto R$874,50 R$0,159 por ligação de 
água (ativa + cortada) 
Resíduos sólidos R$728,04 R$0,067 por habitante 
Total mensal R$1.602,54 
Total anual R$19.230,47 
Art. 5
0 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 02.10.17.512.0009.2285.339439, suplementada, se 
necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.285, de 25/10/2022. 
Capitólio/MG, 10 de Fevereiro de 2.023 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
9 Rua Monsenhor Márh, di slIveira. II ) centro 6, ( 17,3373_03w 
Capitolio; N1( 4111 capitolions go\ br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°/ 12.023 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos à apreciação dessa casa legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, 
que autoriza o Município de Capitólio a firmar convênio com a Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG), para o exercício das 
atividades de regulação econômica e fiscalização técnica dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos urbanos e esgotamento sanitário no Município. 
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto que 
conforme o artigo 9
0, caput, II da Lei Federal n° 11.445/2007 (Lei Nacional de 
Saneamento Básico), o titular dos serviços de saneamento, no caso, o Município, deve 
"prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os 
casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação de serviços 
públicos de saneamento básico". 
Diante disso, constata-se que, independentemente de quem seja o prestador de 
serviços de saneamento, seja o próprio Município, autarquia Municipal, ou empresa que 
tenha delegação, a regulação dos serviços de saneamento, compreendendo as 
atividades de fiscalização, o estabelecimento de requisitos técnicos e a fixação de 
critérios econômicos financeiros, é uma obrigação e uma necessidade. 
Esse é o contexto em que se insere o Novo Marco Legal do Saneamento Básico 
(Lei n°14.026/2020), e o seu intuito de viabilizar a universalização dos serviços até 
31/12/2.033, assegurando o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da 
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Capitolio. NI( 
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Capitólio 
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população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e 
tratamento de esgoto (artigos 10-B e 11-B, Lei n°11.445/2007). 
A finalidade de universalização do acesso a esses serviços, junto com outras 
expressas no Novo Marco Legal, possui viabilização intimamente relacionada à atividade 
regulatária, exercida pela ANA. 
Assim, a Lei 14.026 de Julho de 2.020, que atualiza o Marco Legal do 
Saneamento Básico, determina que a ANA (Agência Nacional de Águas) é quem fiscaliza 
os serviços, inclusive os valores tarifários do consumo de água a serem pagos pelos 
cidadãos, evitando a oneração demasiada e aumentos descontrolados da tarifa de água, 
vejamos: 
"Art. 4°-A - A ANA instituirá normas de referência para a 
regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus 
titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, 
observadas as diretrizes para a função de regulação 
estabelecidas na Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 . 
§ 1° - Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre: 
) 
II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento 
básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso 
racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e 
a universalização do acesso ao saneamento básico; 
É inconteste que o primeiro passo para a realização de licitação para atender as 
exigências da Lei do Marco Regulatório é a inclusão do Município a uma Agência 
Reguladora. 
Sendo assim, por meio deste Projeto de Lei, objetiva-se que seja definida a 
entidade reguladora do Município, fazendo com que as atividades regulatórias sejam 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira. 1 10 Centro ij ( 37 ) 3373-0300 
Capitolav Mit 
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Capitólio 
P R E F E I T U R A 
exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais 
(ARISMIG). 
Inúmeros são os benefícios advindos desta Lei, por sua importância e por 
beneficiar o Município e seus cidadãos, por isso, é que pedimos a aprovação do presente 
projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA. 
Ao ensejo apresento a Vossa Senhoria protesto de estima e consideração. 
Cordialmente 
CRISTIAN RALDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
9 Iua Monsenhor Mario da Silveira. 1 10 Centro ( 37, 3373-03o0 
e'apitirli,v. , 4111 capitolii,ing 
AGENCIA REGULADORA INIVIMIINICIPAL 
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
Oficio n°003/2023/ARISMIG 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 46.679.887/0001-97 
Boa Esperança, 06 de janeiro de 2023. 
Ao 
Exmo. Sr. 
Cristiano Geraldo da Silva 
DD. Prefeito Municipal de Capitólio/MG 
A/C: Wesley Almeida Teixeira 
Secretário de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Capitólio/MG 
Assunto: Regulação Econômica e Fiscalização Técnica dos Serviços de Manejo de 
Resíduos Sólidos Urbanos e Esgotamento Sanitário de Capitólio. 
Prezado Prefeito, 
Diante do Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei Federal n° 14.026, de 2020, 
que alterou a Lei Federal n° 11.445, de 2007), a prestação de serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, deverá ser devidamente regulada e fiscalizada por uma agencia 
reguladora. 
Nesse contexto, salientamos que a ARISMIG - Agência Reguladora Intermunicipal de 
Saneamento de Minas Gerais está à inteira disposição do município de Capitólio/mg para 
promover a regulação e a fiscalização desses serviços, do ponto de vista técnico e 
econômico, levando a efeito os estudos necessários à adequada estruturação. 
Encaminhamos nossa proposta de prestação de serviços de regulação e fiscalização 
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que será diluída no estudo 
tarifário. Quaisquer dúvidas nesse sentido estamos á disposição para esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
HIDERALDO- ENRIQUE SILVA 
Presidente da ARISMIG 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 35 3851-1277 
AGÉNCIA N.U1AllONA INIENNIUNICIDAL 
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 46.679.887/0001-97 
Prezados, 
Conforme Art. 3° e 4° da Resolução ARISMIG N° 019/2022, de 19 de dezembro de 
2022 aprovada em assembleia, segue o valor, pela prestação dos serviços de 
Regulação e Fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e 
esgotamento sanitário. 
O cálculo utilizado para a definição do valor está previsto na resolução que segue 
anexa. 
SIMULAÇÃO - Capitólio 
População estimada IBGE 2021: 8.693 
N° de ligações (água + esgoto): 4.400 
2023 
Resíduos sólidos R$ 728,04 0,067 Por habitante 
Esgoto R$ 874,50 0,159 Por ligações de água (Ativas e Cortadas) 
Mensal R$ 1.602,54 TOTAL ANUAL R$ 19.230,47 
De acordo com o §3 do art. 4 da Resolução n° 019 de 2022, par os municípios que já possuem 
regulação e fiscalização dos serviços de água executados por outra agência reguladora que 
não a ARISMIG, será adicionado o valor de 25% 9vinte e cinco centésimos por cento) para a 
regulação dos serviços de esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos. Portanto, os 
valores propostos para a regulação de esgoto e resíduos sólidos urbanos no Município de 
Capitólio, estão tendo um acréscimo de 25%, devido o município ser regulado por outra 
agência na vertente de água. 
Como o município não é consorciado à ARISMIG sugerimos que, juntamente com a 
solicitação de autorização do convênio ao legislativo, seja também solicitado a abertura de 
crédito especial para a dotação 3.3.94.99.99 na autarquia ou secretaria específica, conforme 
Parecer Técnico Contábil em anexo. 
Certos de podermos auxiliar esse Município em relação aos importantes aspectos 
regulatórios e técnicos quanto aos serviços de saneamento, reiteramos protestos de elevada 
estima e distinta consideração aguardando um breve retorno. 
HIDERAL60 HENRIQUE SILVA 
Presidente da ARISMIG 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 35 3851-1277 
N.1.1,11C 11., 
A DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 46.679.887/0001-97 
RESOLUÇÃO N° 019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
Dispõe sobre os valores a serem cobrados 
pela ARISMIG nos convênios de regulação 
de água, esgotamento sanitário, resíduos 
sólidos e drenagem para o Exercício de 
2023, e revogação da Resolução n° 005, de 
2022. 
O PRESIDENTE DA ARISMIG Faço saber que a Assembleia Geral aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° Esta Resolução Administrativa fixa o Preço de Regulação para o ano 
de 2023, referente às atividades de regulação e fiscalização da ARISMIG no âmbito 
dos municípios regulados. 
Parágrafo único. O fato gerador do Preço de Regulação a ser pago em 
decorrência dos convênios formalizados é o exercício da atividade de regulação e 
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem 
como dos serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, no âmbito 
dos municípios regulados pela ARISMIG. 
Art. 2° Para o ano de 2023, ficam definidos os valores definidos nesta 
Resolução, a serem cobrados pela ARISMIG junto aos prestadores de serviços 
regulados em relação aos serviços de água, esgotamento sanitário, serviços de 
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. 
Art. 3° Ficam fixados os valores abaixo indicados a título de preço de 
regulação para o ano de 2023 em relação à atividade regulatória de água e esgoto: 
I — quanto à atividade regulatória dos serviços de abastecimento de água: 
a) município com até 3.000 (três mil) ligações ativas e cortadas de água: R$ 
938,53 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos); e 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 35 3851-1277 
AGNCIA NELAINOURP 41100.1,1.1PAL
MIG DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNRI 46.679.887/0001-97 
b) município acima de 3.001 (três mil e uma) ligações ativas e cortadas de 
água: R$ 0,313 (trezentos e treze milésimos de real) por ligação; 
II — quanto à atividade regulatória dos serviços de esgotamento sanitário: 
a) município com até 3.000 (três mil) ligações ativas e cortadas de água: R$ 
478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos); e 
b) município acima de 3.001 (três mil e uma) ligações ativas e cortadas de 
água: R$ 0,159 (cento e cinquenta e nove milésimos de real) por ligação. 
§1° O número de ligações ativas e cortadas de água, para os fins do caput, 
será o de ligações ativas e cortadas de água fornecido pelo CISAB SUL — Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais dos 
consorciados/conveniados ou o número de ligações ativas e cortadas de água do 
mês imediatamente anterior ao da formalização do convênio, obtido por qualquer 
meio idôneo. 
§2° Para calcular o valor anual dos serviços referidos na alínea "h" do inciso I 
e na alínea "h" do inciso II do caput, será utilizado o número de ligações de água 
(ativas e cortadas) multiplicado pelo valor unitário, multiplicado por 12, podendo 
haver a revisão anual desse número, a fim de adequação dos valores do convênio. 
Art. 4° Ficam fixados os valores abaixo indicados a título de preço de 
regulação para o ano de 2023 em relação à atividade regulatória dos serviços de 
resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana: 
I — quanto à atividade regulatória em relação aos serviços de resíduos sólidos 
urbanos haverá a cobrança, de forma direta, por número de habitantes multiplicado 
pelo valor de referência, multiplicado por 12, de acordo com as faixas abaixo: 
Limites previstos N° Habitantes R$/Hab. 
a Mínimo para município com menos de 7.000 472,914 
b População entre 7.001 a 10.000 0,067 
c População entre 10.001 a 15.000 0,063 
d População entre 15.001 a 30.000 0,058 
e População entre 30.001 a 50.000 0,053 
f População entre 50.001 a 100.000 0,048 
g População acima de 100.001 0,044 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 353851-1277 
MG 
DE SANEAMENTO I DE MINAS GERAIS 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 46.679.887/0001-97 
II — quanto à atividade regulatória em relação aos serviços de drenagem 
urbana dos consorciados, serão cobrados os mesmos valores previstos no inciso I. 
§2° Para os serviços referidos incisos I e II do caput, o número de habitantes 
será definido ou projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
com dados relativos ao mês anterior à assinatura do convênio, podendo haver a 
revisão anual desse número, a fim de adequação dos valores do convênio. 
§3° Para os municípios que já possuam regulação e fiscalização dos serviços 
de água executados por outra entidade reguladora que não a ARISMIG, será 
cobrado um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para regulação e fiscalização 
dos serviços de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem 
urbana. 
Art. 5° Os valores definidos nesta Resolução serão pagos em parcelas 
mensais até o penúltimo dia útil do mês respectivo. 
§1° Fica estabelecido que a assinatura do convênio para o exercício da 
atividade regulatória, em qualquer dia do mês, ocasionará o pagamento da parcela 
mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia em que 
ocorrer a assinatura. 
§2° Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão 
antecipados para o primeiro dia útil anterior caso recaiam em dias não úteis. 
§3° Para os municípios já regulados em 2022 pelo CISAB SUL ou pela 
ARISMIG, que formalizarem convênios de regulação no ano de 2023, o valor a ser 
pago em 2023 será valor anual, proporcional aos meses de vigência do convênio, de 
modo que a parcela mensal será calculada tomando o valor anual, dividido pelo 
número de meses que faltarem, para o encerramento do ano, a partir do mês em 
que ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no §1° deste artigo. 
§4° Para os municípios que iniciarem a atividade regulatória no ano de 2023, 
o valor anual a ser pago será o referente aos meses faltantes para o encerramento 
do ano, a partir do mês em que ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no 
§1° deste artigo. 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 35 3851-1277 
8111.1,1101.lMIG 
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 46.679.887/0001-97 
Art. 6° Os valores previstos nos arts. 3° e 4
0 desta Resolução serão 
atualizados anualmente pelos índices inflacionários oficiais por simples Resolução 
da presidência da ARISMIG, não se excluindo a possibilidade de que sejam feitas as 
revisões efetivas por meio de resolução aprovada em Assembleia Geral. 
Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 005, de 2022. 
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. 
Boa Esperança/MG, 19 de dezembro de 2022. 
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CELSO HENRIQUE FERREIRA 
Presidente da ARISMIG 
Rua Gilberto Oliveira Naves, 478, Nova Era 
Boa Esperança/MG - CEP 37170-000 
Tel.: 35 3851-1277 






























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