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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2) 12.023 de 10 de Fevereiro de 2.023
RATIFICA E FAZ INGRESSAR NO
ORDENAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO
DE CAPITÓLIO O CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO
SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE
MINAS GERAIS — CISAB SUL.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam ratificados pelo Município de Capitólio o Contrato de Consórcio
Público e o Estatuto Social do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS — CISAB SUL ficando desde já autorizada, a
Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação a todos os atos
necessários à ratificação e ingresso do Município, a qual fica desde já autorizada,
inclusive aprovando os estatutos do Consórcio.
Art. 2° O CISAB SUL é constituído sob a forma de consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública e natureza
autárquica.
Art. 3° Fica o Município de Capitólio autorizado a desenvolver com o CISAB SUL
todas as atividades expressamente previstas no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto Social, as quais ficam desde já autorizadas e ratificadas no âmbito do Município.
9 ki..„ mdr„, da SiI cji t. 1 10 Centro
Cdpitolio N.1(
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Capitólio
P R E I- E l l A
Art. 4° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Capitólio
e o CISAB SUL, a Lei Federal n° 11.107/05, bem como o regulamento respectivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das
seguintes dotações orçamentárias: 02.10.17.512.0009.2284.337170 e
02.10.17.512.0009.2284.317170, suplementadas, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Capitólio/MG, 10 de Fevereiro de 2.023
k'? CRISTIANOj RALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
NIon,enhor NI .1 no da Silveira. I l() Centro
Capnolto. Mit
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Capitólio
P R E F E l f U R A
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N011)12.023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa casa legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe,
que ratifica pelo Município de Capitólio o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto
Social do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE
MINAS GERAIS — CISAB SUL.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem,
através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
A Lei Federal n° 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre entes
da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.017/07, que dispõe de normas
para a sua execução.
A Lei Federal n° 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbana, lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217/10, que dispõe de normas para a
sua execução.
9 Rua Monsenhor Mario da SlIN eira. 1 1k) Centro
Capitolto:
3373-o3oo 41111h capitoliomg go \ br
Capitólio
P R E F E l -F U RA
Segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios exercem a plena
titularidade dos serviços de saneamento básico por meio do exercido do planejamento, regulação e
fiscalização, além de serem responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços
próprios, seja por meio da contratação de terceiros.
O fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa é a gestão
associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na redação dada
pela Emenda Constitucional n° 19), disciplinada pela Lei Federal n° 11.107/05 e regulamentada
pelo Decreto Federal n° 6.017/07, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o
saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da Constituição Federal, e instituídas pela Lei Federal
n° 11.445/07.
Sendo assim, por meio deste Projeto de Lei, objetiva-se que seja ratificada pelo
Município de Capitólio o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS
GERAIS — CISAB SUL.
Inúmeros são os benefícios advindos desta Lei, por sua importância e por
beneficiar o Município e seus cidadãos, por isso, é que pedimos a aprovação do presente
projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Ao ensejo apresento a Vossa Senhoria protesto de estima e consideração.
Cordialmente
CRISTIANO ERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
9 R:r.i Mon,enhor Mario da Silveira. I 1( 1 C:entro
Capnolio f
capnolioing !,.go
MAU -SUE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA INTERMUNICIPAL
CNPJ: 19.807.228/0001-16
OFICIO N°011/2023 - CISAB SUL
Boa Esperança, 19 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr
Cristiano Geraldo da Silva
DD. Prefeito Municipal de Capitólio/MG
A/C: Wesley Almeida
Assunto: Proposta para se consorciar ao CISAB SUL.
Prezado Prefeito,
Considerando a necessidade do Município de Capitólio/MG em atender a Lei 11.445,
de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 2021, para receber a prestação de serviços de
saneamentos e apoio, como assessorias: jurídica, administrativa, contábil, ambiental, civil e
econômica.
O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais - CISAB
SUL é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo de associação pública, composto por
municípios de Minas Gerais, que tem como objetivo prestar serviços de apoio dos serviços
públicos de saneamento básico, com base em normas e indicadores que garantam sua
excelência e contribuam para o equilíbrio nas relações entre usuários, prestadores de serviços
e poder público.
Considerando a Resolução n°057, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os
valores a serem cobrados pelo CISAB SUL nos contratos de rateio para apoio aos serviços
de saneamento para o Exercício de 2023.
Segue a proposta para ser consorciado:
SIMULAÇÃO - CAPITÓLIO
População estimada IBGE 2021: 8.693
CONSORCIADO 2023
Serviços de apoio R$ 825,84 0,095 Por habitante base IBGE
Mensal R$ 825,84 Total Anual R$ 9.910,02
Como o município ainda não é consorciado, juntamente com a solicitação de
retificação do Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio - Estatuto do CISAB SUL ao
Legislativo, pedimos que seja solicitada a abertura de Créditos Especial nas seguintes
dotações na secretaria especifica:
CISAS SI)! , :NSORCIO IN ERMLiNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DO SUL DE MINAS GERAIS —
CNP; 9.837.223/00C. ib Rua Giltw,rto de Oliveira Naves, IV 473 Nova Era - Boa Esperança MG - CEP; 37170-000
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA INTERMUNICIPAL
CNPJ: 19.807.228/0001-16
DOTAÇÃO
3.1.71.70- Despesas Pessoal 50% R$ 4.955,01
3.3.71.70 - Desp. Corrente 50% R$ 4.955,01
4.4.71.70 - Investimentos 0% R$ -
R$ 9.910,02
Certos de termos atendido a solicitação dessa administração, reiteramos nosso
sentimento de elevada estima e distinta consideração aguardando um breve retorno.
Atenciosamente,
Edson de Oliveira
Diretor Superintendente do CISAB SUL
-
CISAB SUL -CONSORCIO INIERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASIC() DO SUL DE MINAS GERAIS -
CNN 9.807.723/000146 - Rua Gilberto de Oliveira Naves, a" 478. Nova Era - Boa Esperança MG - CEP: 37170-000
)
C ISAII-SUL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA INTERMUNICIPAL
CNPJ: 19.807.228/0001-16
RESOLUÇÃO N° 057 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os valores a serem cobrados pelo
CISAB SUL nos contratos de rateio para apoio
aos serviços de saneamento para o Exercício de
2023, e revogação da Resolução n° 035, de 2022.
O PRESIDENTE DO CISAB SUL. Faço saber que a Assembleia Geral aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução Administrativa fixa o valor para apoio à prestação dos
serviços de saneamento básico, no âmbito dos municípios consorciados.
Parágrafo único. O fato gerador do valor é o apoio à prestação dos serviços de
saneamento básico, no âmbito dos municípios consorciados do CISAB SUL.
Art. 2° Fica fixado o valor do contrato de rateio anual, para apoio à prestação dos
serviços de saneamento básico, que será calculado pelo número de habitantes'
multiplicado pelo valor de referência', multiplicado por 12, encontrando-se o valor para o
exercício de 2023:
Limites previstos N Habitantes R$/Hab.
a
Mínimo para município com
menos de 3.000' R$ 285,00'
b Município com população
maior que 3.000' R$ 0,095'
§1° Para o serviço referido no caput, o número de habitantes será definido ou
projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados relativos
ao mês anterior à assinatura do contrato de rateio, podendo haver a revisão.
§2° Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente pelos
índices inflacionários oficiais por simples resolução da presidência do CISAB SUL, não se
excluindo a possibilidade de que sejam feitas as revisões efetivas por meio de resolução
aprovada em Assembleia Geral.
CISAB SUL— CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DO SUL DE MINAS GERAIS
Rt Gilbert.o Oliveica Nav,,s; c.£ /178 • No,) E - lana Esperança Mr. - rE P:37170-000 —Tel. 35 3851-1277
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA INTERMUNICIPAL
CNPJ: 19.807.228/0001-16
CISAB-SUL
Art. 3° Os valores definidos nesta Resolução serão pagos em parcelas mensais até
o penúltimo dia útil do mês respectivo.
§1° Fica estabelecido que, a assinatura do contrato de rateio para o exercício da
atividade de apoio à prestação dos serviços de saneamento básico, em qualquer dia do
mês, ocasionará o pagamento da parcela mensal, referente ao próprio mês de assinatura,
independentemente do dia em que ocorrer a assinatura.
§2° Fica definido que os vencimentos referidos no caput deste artigo serão
antecipados para o primeiro dia útil anterior caso recaiam em dias não úteis.
§3° Para a formalização do contrato de rateio, no ano de 2023, o valor a ser pago
será anual e, a parcela mensal será calculada tomando o valor anual, dividido pelo
número de meses que faltarem, para o encerramento do ano, a partir do mês em que
ocorrer a assinatura, observando-se o disposto no §1° deste artigo.
Art. 4° Fica revogada a Resolução n ° 035, de 2022.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Boa Esperança, 19 de dezembro de 2022.
Hideraído Henrique Silva
Presidente do CISAB SUL
CISAB SUL— CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS GERAIS
Rua Gilberto Oliveira Naves, 0v 478 - Nova Era Boa Esperança - MG CEP: 37170-000 Tel.: 35 3851-1277
CERTIDÃO
Denise Maria Leite Cabral .
Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Doeu
mentos e Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Boa Es
perança. na forma da lei
Certifico o Registro do 1..S [AUTO DO CONSÓRCIO ENTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS ÇJERAIS, em todo seu conteúdo e termos, a requerimento
do Presidente, Sr. Antônio Carlos Vilela, sob o protocolo n". 2. n". de ordem .22793, trasladação no livro A-4.
sob o n". 2730, no dia dez de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Ó referido é verdade. Dou fé. Boa
Esperança. I o de janeiro de 2014.
.. 7r •
Denise Varia Leite Cabral
OFICIAL
Daisy Altiria Leite Pereira
Tiago Leite Pereira
Camila Leite Cabral
S t i BSTITUR)S
cARTÓRI0 LETE
Registro de Protestott
Titulo* t jogurrientOs e.
utte Jur'cticrs
Roa Esperança - -
CARTÓRIO LEITE
r-zigyiwtrorieProteetoe
TItulet. (i) de)Curtl*ntork e
11.• O Jr Mofa
nna Esperança - MG -
A Sra.
Denise Maria Leite Cabral
O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais,
Autarquia Interfederativa, com sede provisória na rua Galena, ng 239, Jardim Alvorada — Boa
Esperança — MG, representado por seu Presidente, Antônio Carlos Vilela, brasileiro, casado
residente e domiciliado nesta cidade na rua Samuel Moura, ng 125, Apto 06 portador da
cédula de identidade ng 2.233.625 e CPF 480.167.566-20, vem requerer o registro de seu
Estatuto, referente à constituição de Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul
de Minas Gerais — CISAB SUL.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Boa Esperança MG, 06 de janeiro de 2014
Antônio Carlos Vilela
• Presidente CISAB SUL
ES.I.A.11J.10S 1)0 CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL DE MINAS
GERAIS — CISAB SUL.
CART(5R10 LEITE
dek ProteeMeN.
Tituroki Uattgeméntblo e
TITULO!
P.• (,) JUt.C4iCP111
- Boa Esperança - MG -
DO CONSORCIO 1-: DOS CONSORCIADOS.
CAPITULO I
DO C1SAB SUL
Art. I°. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 1)0 SUL DE
MINAS GERAIS — CISAR SUL é autarquia interfederativa, pessoa jurídica de direito público
interno.
§ I'. A sede do Consórcio é no Município e Comarca de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais,
podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas
em outros Municípios.
§ 2°. A Assembléia Geral do Consórcio. mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.
poderá alterar a sede.
§ 3''. O Consórcio terá duração por prazo indeterminado.
CAPITUL.0 II
DO OBJETO E. IX) AMBITO DE APLICA.(;:k() DO I.,STATI 10
Ari. 2". O presente estatuto disciplina o C1SAB SUL de Ibmia a complementar e regulamentar o
estabelecido no Contrato de Consórcio Público. resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de
Intenções.
CAPIT1i1.0 III
DA ( ()N1)1(;110 DE CONSORCIADO
An. Y Não lv. entre (..ons)reiados. direitos e obrigações recíprocos.
An. Os Consorciados não suo titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio,
sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.
CAPITULO III
Do tu •visso 1. DA EXCLUSÀO
Seçfio 1
Do Recesso
(. .oft;OrCiadOS pOdera0 retirar do ( 'onsorcio mediante declaração
St:ti repre llLtIllt: ia AS:NCIllbk%t i.et i . a rudd11()S seguinte:, temos:
{ j
escrita, subscrita por
CARTóRIO LEITE
Registro de Protestos
Títuws e documentos Bi
Pa Uit Jur:C*41CP*
- Boa ESPeranço MG
- Eu. (nome). (cargo que ocupa no ente federativo) e representante do (nome do ente
federativo), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n." (número),
tendo em vista o autorizado pela Lei n." (número de Lei) de (data da lei).
especialmente editada pelo Poder Legislativo do(nome do ente federativo) para o
presente fim, declaro de tbnna expressa e irrevogável que o (nome do ente) se retira
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO SUL
DE MINAS GERAIS - CISAB SUL. comprometendo-se a honrar com todas as
obriga -s constituídas até esta data. mesmo as ainda não liquidas.
Declaro, ainda, que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento
ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena
de pagamento de multa de 10% (dez por cento) de seu valor corrigido e, ainda, de
juros de mora à razão de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia."
Art. 60. A retirada do ente da federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro
dia útil do mês seguinte à cata de realização da Assembléia Geral em que for apresentada.
Seção 11
Da exclusão
Stibscção I
Das hipóteses de exclusão
Art. 7'. Alem das previstas no Contrato de Consorcio Público, são hipóteses de aplicação
da pena de exclusão do Consórcio:
- atraso injustificado e superior a l 20(cento e vinte (lias) no cumprimento das obrigações
financeiras com o Consórcio:
II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na Assembléia Geral.
;§ 1'. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso 1 do capta após o ente
Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo
mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.
. A notificação mencionada no ' deste artigo poderá se efetuar por correspondência
ou mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internei.
Subseção II
Do procedimento de exclusão
Art. 8". O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do
Consórcio, de onde conste:
- a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando.
quem e de que forma foi praticada;
II as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos:
III os documentos e outros meios de pio %,a. mediante os quais se considera razoável a
instauração do procedimento administrati \ o.
eiír
CARTÓRIO L ITE
RegIstro de Protestos
Tdulos e dOCument08,11(
5"*"
Art. 9. O acusado será notificado a oferecer delèsa prévia em 15 lapriniaümilXitiriliiIPL$MG
sendo-lhe ffirnecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como
franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.
Parágrafo Único. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20
de dezembro a 19 de janeiro.
Art. 10. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso
de recebimento.
Art. I 1. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos
autos, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de
recebimento da notificação.
Art. 12. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o
Presidente estender o prazo para defesa em até mais 15 (quinze) dias úteis.
Art. 13. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida
mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internei.
Parágrafo único. A publicação mencionada nó caput deste artigk , produzirá seus efeitos
após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte
aos referidos quinze dias.
Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio,
ou á Comissão que tenha sido por ele nomeada na própria portaria de instauração do
procedimento.
Art. 15. A fase de apuração do procedimento disciplinar será condoída com relatório que
dexerá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e,
reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de o relatório mencionado no caout ter sido elaborado por
Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do
Consórcio.
Art. 16. 'Fendo em vista as circunstâncias do caso. a Assembléia Geral poderá aplicar as
penas de multa. limitada a R$ 50,000.00 (cinqüenta mil reais) e de suspensão até cento e
oitenta dias. fixadas de forma proporcional á gravidade da infração.
§ l''. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.
§ 2". As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cuimdativamente.
Art. 17. pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a dk.' exclusão
mediante aprovação de 375 (três quintos) dos Consorciados.
Art. 18. O julgamento perante a Assembléia Geral terá o seguinte procedimento, no qual
realizar-se-ão simultaneamente duas votações:
1 - leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do
relatório final;
.-„
tÁRTÕRIO L.Eilrey"
~4~5d prort,moa
H -- manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusada ~LM:kW e
minutos cada urna; - Boa Esperança - MG -
III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada urna das
imputações, bem como se aplicável pena de multa e de suspensão, mediante votação
secreta;
IV — julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta
e em urna separada;
V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem corno de aplicação das penas de
multa e suspensão, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver maioria simples;
VI vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será
encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja
vitorioso o veredicto de culpa, serão tidos como mantidos as penas de multa e de suspensão
fixadas em fitee da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração
dos votos da segunda urna;
VII -- apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão
mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.
VIII adotada a pena de exclusão, iniciara imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o
ente federativo direito a voz e voto na Assembléia Geral.
Paragralb Único, O Presidente do Consorcio presidirá o julgamento e votará, dada à
exigência de quorum quali ficado.
Art. 19. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsideração à
Assembléia Geral.
§ O recurso de reconsideraçáo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
§ 2". O recurso de reconsideração não lera efeito suspensivo.
§ 3 Protocolizado o recurso. constará ele do primeiro item de pauta da próxima
Assembléia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VII do art. 18 deste
estatuto.
Art. 20. Nos çasos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei nc. 9.784. de 29 de janeiro de 1999.
Seção 111
Da admissão
An. .1:1 . 0 ente da l'ederação que pretenda integrar o CISAR SUt.„ e cujo nome não tenha constado
do Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio
Publico, aproN ada pela Assembléia Geral e ratificada, mediante lei, por cada uh-i dús Consorciados.
fl 11.1,0 11
DA ASSEMBLEIA GERAL
"
CAPITULO I
DA CONVOCAÇÃO
CARTÓRIO LEITE
nagiskro de Protestos
Tututes* <aocurnentos e
"`" Jur'coces
- Boa Esperança - MG'
Art. 22. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio ou por um terço
(1/3) dos Consorciados.
Art. 23, As Assembléias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no quadro
de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio manterá na
intemet, dele devendo constar:
1 - os nomes daqueles que convocaram a Assembléia;
II - o local, o horário e a data da Assembléia:
111 - a pauta da Assembléia;
IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto
integral através do sitio que o Consórcio manterá na internet;
§ 1 . .. As Assembléias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março, junho.setembro e
dezembro. devendo ser coris. ocadas com a antecedência mínima de 15 dias.
2 . O edital de convocação da Assembléia deverá permanecer publicado no Quadro de
Avisos e na internei até a data de realização da Assembléia.
Art. 24. As Assembléias Extraordinárias será() convocadas mediante edital publicado no
Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio manterá
na internei. hem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos
Consoreii:idos.
§ E" . () No mencionado no capta deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas)
horas anic.-: da realização da Assembléia Extraordinária.
§ 2"r. A ,:ssembléia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a
compro ayao de que, em ate 24 tvinte quatro) horas de sua realização foram notificados
representantes legais de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes Consorciados.
.Não tieiidido o preÀ isto nos I 2 deste artigo, os atos da Assembléia serão tidos
por nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de. pelo menos, metade dos
Consorciados.
CAPÍTULO 11
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO
AI. 2:- (iend covil u presença de. pelo menos, 1/3 (um terço)
dos entes (:onsoreiados, porem seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se
alcance o .i.tiortint para deliberação.
• CAPÍTULO III
DO QUORUM DF DELIBERAÇÃO
(
111
Art. 26. A Assembléia Geral somente deliberará mediante a presença de metade s_ T E
Consorciados, salvo nas seguintes matérias. em relação as quais o qualftffin9 eGs inouwattN.
de 2/3 (dois terços): 1-tturtta dOCumentOb e
00, UM, JUr.C4iGPS
- Boa Esperança - MG
- alteração) dos estatutos;
11 aceitar a cessão de servidores para o Consorco, com ou sem ônus para a origem;
III -- aceitar as reservas e. bem como. a admissão como consorciado do ente da Federação
que as apôs;
IV - deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha
exercido o seu direito de recesso do Consórcio;
Parágrafo único. O quorum para a Assembléia Geral deliberar sobre a nomeação de
membros da Diretoria Executiva ou sobre a alteração da sede do Consórcio é de 3/5 (três
quimos) dos Consorciados.
CAPITULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. ,X .Nssembleia (lera' deliberará mediante maioria simples de votos. considerandose aprovada a pi oposta que obti eu número de votos superior à metade dos votos dos entes
Consorciados presentes. salvo nas seguintes hipóteses:
-aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ônus para o Consórcio, que
exigirá a unanimidade dos votos dos entes Consorciados presentes;
II - deliberar sobre a reversão ou retrocessào de bens para ente da Federação que tenha
exercido o seu direito de recesso, que exigirá manifestação favorável de 2/3 (dois terços)
dos Consorciados;
III aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos sem ônus para o Consórcio,
que exigirá 2/3 (dois terços) dos otos dos entes Consorciados presentes:.
I - eleger o Presidente do Consorcio em primeiro escrutínio, ou aprovar moção de
censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes.
V - imposição cie penal idades a ( onsorciado, ou mudança da sede do Consórcio. que
exigirá 3/5 ktrês quintos) dos votos dos Consorciados.
§ 1". Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão Os votos brancos e nulos, com
exceção da hipótese do inciso IV. em que tais votos serão considerados como válidos.
abstenções serão tidas cotia) N. otos brancos.
CAPlIULO V
DAS DL.1.11l1 '.RA(AIS DE ALTERAÇÃO DE
DISPOSI UIVO DOS ESTATUTOS
r,
X4/
Art. 28. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação de
proposta subscrita por pelo menos 1/3 tom terço) dos Consorciados, a qual deverá
acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembléia Geral.
Art. 29. 1--laverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput,
possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.
Art. 30. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som
por aquele que preside a Assembléia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos
inteerantcs da Assembléia com direito a voto.
Art. 31 . Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente
Consorciado que ibr contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade por
cinco minutos.
Ptágrafl nico. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que
seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.
CAPITULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 32. As disposições sobre o funcionamento da Assembléia Geral poderão ser
consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembléia Geral venha
a adotar.
TiTuLo 111
Do MANDATO 1)A ELEIÇÃO E DA POSSE DA DIREToRá' AwfbwitvA.E 1T E
Raivem-o ato Protesms
IrktuIns rincurnento6 e
ct .1..r .t41CPS
- BOA Esperança MG -
CAPilli 1 .0 1
.MANDA lo
Art. O mandato da Diretoria Lxecuti va e de 02 anos. coincidindo sempre com os
primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.
Parágrafo 1:111iCO. mandato iniciar-se-á no dia 1 de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro do ano subsequente. (.) atraso na posse não implicará a alteração na data de
término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.
CAPÍTULO 11
DA FI.E100 F POSSE DO PRESIDENTE
Art. 34. O Presidente em exerci.cio convocara, ate o dia 10 de dezembro do ano de
eo,..:,.: 14.1rnento de seu mandato, a ..\ziseinbkla para cerimônia pública de eleiyao e posse do
Presidente.
§ 1" A com, °caça() lar-se-a por meio de edital publicado no quadro de avisos da sede do
Consórcio e. com destaque. no sitio que o Consórcio manterá na internei.
§ 2' A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.
Art. 35. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a cerimônia pública de
posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:
- manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados que tenham
antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo Presidente eleito o tempo e o
número dessas manitCstações.
-- manifestação dos membros da Diretoria que encerra o mandato. caso
-11°E bf_sE t T E cART 00 41 t-( limitada cada uma delas a cinco minutos; Ftsgtstro
III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato; In Jur-eles/is
d. Protestos
Titulos e docum.:imos e
- Boa E s perança - MG •
IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com a seguinte redação:
"Aos (data). nesta cidade de (local), eu, (nome), (cargo que ocupa no ente
Consorciados), tomo posse como Presidente do CISAB SUL com mandato
que se inicia nesta data e que se concluirá no dia 31 de dezembro de (data).
Nos termos do deliberado em Assembléia Geral, nomeio como membros de
minha Diretoria OS (as) Srs. (Sras): (nome). (cargos que ocupam nos entes
federativos (onsorciados. ou no Consórcio, ou na Fundação Nacional de
Saúde kunasa ou em órgão ou entidade conveniada ao consórcio ou a
informação de que foi aposentado no exercício de um de tais cargos) (nome
dos entes federativos que representas no Consórcio). (assinatura do
empossado).
V - assinado o termo de posse serão convocados os diretores nomeados, que o
sUbscreverão, caso sua nomeação tenha sido homologada pela Assembléia Geral, após ter
sido lançada a seguinte expressão:
"nesta mesma data, nós. os diretores nomeados pelo Presidente, tomamos
posse - (assinaturas dos diretores empossados ao lado de seu nome grafado
deforma legível);
VI - empossados os diretores, sena frantiii,:ado o iii.;esso ao termo de posse aos presentes.
para que o leiam e assinem, na qualidade de testemunhas;
Vil - lacrado o termo de posse. manifestar-se-a o Presidente eleito, encerrando a cerimônia
pública.
§ I". Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de posse por meio de
procurador ou representante,
§ 2'. Caso ausente membro da Diretoria a ser empossada, eSte tomará posse perante o
Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de posse.
Ttrt
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DA DIRL I ORIA EM:X:1.11VA
Art. 3(). Compõem a Diretoria kxecutiva o Presidente. o Diretóç Administrativo e
Financeiro e o Diretor Técnico Operacional.
Art. 37. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo
reuniões convocadas pelo Presidente.
Art. 38. Compete à Diretoria Executiva
menos uma vez por rriô lendo suas-.
CAF2TOIDRIO Lei E
Registro de Protestos
Titulo' e docurriedtris e
0 .•• ()st it.ir •rfiC.S
- Boa ESPerarlça - MG -
- autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Presidente a incumbência de,
ad referendum da Diretoria, tomar as medidas que reputar urgentes;
El aprovar a proposta de orçamento anual, de créditos adicionais. de orçamento
plurianual de investimentos. de instituição de fundo especial e de realização de operação de
crédito. autorizando que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembléia Geral;
III - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e outros preços públicos.
autorizando que seja enviada para emissão de parecer cio Conselho de Regulação e de
aprovação da Assembléia Geral;
IV - aprovar as propostas de planos e regulamentos de saneamento ambiental. autorizando
que sejam encaminhadas, para apreciação, ao Conselho de Regulação e à Assembléia
Geral;
V - apro \ ar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, autorizando que seja apreciada
pela Assembléia Geral:
VI autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
VII alterar. delinitiN a ou pbnisoriamente. o número de horas da _jornada de trabalho dos
empregados do Consórcio. ou dos servidores para ele cedidos;
VIII elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do CISAR SUl .. enviando-a
para a apreciação da Assembléia Geral;
IX - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio. revisão anual da
remuneração de seus empregados;
X - autorizar a instauração) de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor
estimado seja igual ou superior a RS 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais):
X1 - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, nos termos dc
_justificativa suhscrita pelo Superintendente.
XI ) por alterações ao presente ._•stattito ou resoKer questões \ inculadas à
interpretação de seus dispositkos,
XIII - julgar
a) impugnações a editais de concursos públicos;
h) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou
homologação de seus resultados,
e) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação:
e) recursos
licitações:
• f relativos à inabilitação. desclassificação homologação '\ adjudicaçãddç I
e) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins, de constar do
cadastro de fornecedores; CARTÕR1O LEITE
Reyitette d• tb.otufatne
Titutos e documento* 09
f) aplicação de penalidades a contratados ou a empregados do Consórcio:, - oak: Jui-otcPli
- Bna Esperança MG -
XIV estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios
para deliberações e ações do Consórcio,
§ 1 Em rue de decisões da Diretoria não cabe recurso à Assembléia Geral, porém esta
última, ex officio. poderá debater. manter, extinguir ou modificar atos da Diretoria.
§ 2 . Os não membros da Diretoria somente poderão assistir ou participar de suas reuniões
caso convidado pelo Presidente.
CAPÍT151.0 II
DO PRESIDENTE
Art. 39. Além do previsto no Contrato, de Consórcio Público e cru outros dispositivos
destes estatutos, incumbe ao Presidente:
representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
11 - ordenar LIS despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
111 - convocar as reuniões da Diretoria kxecuti‘a.
IV ninem. e contratar o Superintendente:
V movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Superintendente:
VI celebrar acordos. contratos. convénios e outros ajustes;
VII - exercer o poder disciplinar no ambito do Consórcio, determinando a instauração de
procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis, com exceção da
dispensa de empregados efetivos ou temporários, que dependerá de autorização da
Diretoria;
VIU atlIttritar a instauração de procedimentos licitatorios relativos a contratos cujo valor
estimado seja igual ou superior a R$ 80.000.00 (oitenta mil reais);
IX - hoinologur e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja igual ou superior a RS
150.000.00 (cento e cinqüenta mil reais):
X homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação
timdamentada no inciso 1 ou II do art. 24 da I .ei n° 8.666, de 1993, quando a proposta de
menor preço I r de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
XI - Alar pelos interesses do Consoreio, exercendo todas as
sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelos presentes
Consórcio Público.
competências que não tenham 1 '\ ' 1
estatutos ou pelo Contrato de li ii
f\ii
I
/.".! • ,.. t i. 'k,'
§ E". Com exceção das competências arroladas nos incisos II, III. IV, V. VIII, IX, X e XI
do capta deste artigo, as competências do Presidente podem ter o seu exercício delegado ao
Superintendente.
§ 2'. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Superintendente ou o Diretor Administrativo e Financeiro poderá praticar
atos ad referendum do Presidente ou da Diretoria Executiva, inclusive relativos a matérias
de que não cabe delegação.
§ 3'. Os atos mencionados no § 2" perderão a sua eficácia caso não ratificados em até 30
• (trinta) dias úteis de sua emissão. CARTÓRIO LEITE
r-ktikoktsttlbi.P,,,Nattos
CAPÍTULO IV fr kotow, dexkon*.eos e
g•-• oat. aur.cies• DO DIRETOR. ADMINISTRATIVO E FINANCEllittna Esperança - MG •
Art. 40. Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além do previsto no Contrato de
Consórcio Público e em outros dispositivos dos presentes estatutos, compete:
- mediante a aplicação de índices oficiais. corrigir monetariamente os valores
mencionados no Contrato de Consórcio Público e nestes estatutos, autorizado que fixe
valor inferior à aplicação do índice de correção;
II autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou
inexigibililidade de licitação. e
Ill realizar a análise, por comissão que nomear, da titulação de empregado público, para
uns das progressões previstas no Anexo III do Contrato de Consórcio Público.
CAPITULO V
DO SUPERINTENDENTE
Art. 41 . Compete ao Superintendente:
- exercer u direção e a super \ isão das H.,ides do Consórcio. praticando todos os atos
que não tenham sido atribuídos exprc por estes estatutos ao Presidente do
Consórcio:
II - auxiliar o Presidente em suas funções. cumprindo com as suas determinações, bem
como mantendo-o informado e prestando-lhe contas da situação financeira e administrativa
do Consórcio;
III - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria Executiva:
lv a n iii reinar as co na 1)an 1:-1;:l do Consórcio Cm conjunto com O Presidente OU com
o Diretor Administrativo e Financeiro. hern como elaborar os boletins diários de caixa e de
bancos;
V - executar todos os atos de execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gesta**0 patrimonial:
VII - zelar por todos os documentos e informações
pro:vidCrICIallde a sua adequada guarda e arquivo:
Á ,
Nluzido pelo Consórcio/
Ç\, \
•••'"7
VIII praticar atos relativos aos recursos humanos. cumprindo e se responsabilizando
pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;
IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor
estimado seja inferior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
X - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja inferior à R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais);
XI homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação
fundamentada no inciso 1 ou 11 do art. 24 da Lei n'. 8.666, de 1993, quando a proposta de
menor preço não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XII --- promover a publicação de atos e contratos do COnsorcio. quando essa providência
fbr prevista em lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo
civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
XIII - ocupar interinamente a presidência do CISAR SUL nos casos previstos no Contrato
de Consorcio Público.
§ 1 Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por
delegação. atribuições de competência do Presidente.
§ 2' . O exercido delegado de -atribuições do Presidente dependera 'de ato escrito e
publicado, ate um ano após a data de término da delegação, no sitio que o Consórcio
manterá na internet.
§ 3 . O Superintendente exercerá suas funções em regime de dedicação integral, somente
podendo exercer funções de magistério. em horário não conflitante com o seu normal
expediente no Consórcio.
CAPI FULO V
DO CONSF1 1 10 DE REGULAÇÃO
Seção I
Da competência
CARTÓRIO LEITE
Ntstoax+0 Preto:cova
Titulou e documentos e
r•-• ost Jur'cihces
- Boa Esperança - .
Ari . 42. Compete ao Conselho de Regulação:
1 deliberar sobre as propostas de Regulamento a ser submetidas à Assembléia Geral;
II - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas;
III -apurar e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e
eficiente prestação:
IV -opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos
serviços, e procedimentos para recepção. apuração e solução de queixas e reclamações dos
cidadãos e utentes de serviço de saneamento:
- emiti' parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os u;ienies de serviço de t
saneamento;
/
,(5
C . .) •
,
'1 3
VI - promover ampla e periódica informação aos utentes de serviço de saneamento, com
precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências
operacionais relevantes e custos financeiros;
VII - assegurar aos utentes de serviço de saneamento prévio conhecimento das penalidades
a que estão sujeitos:
VIII --- prestar. anualmente, informações aos serviços locais dos serviços de saneamento
sobre a qualidade e controle da água fornecida, para que possam divulgá-la à população.
§ E. Sobre as queixas e reclamações dos utentes de serviço de saneamento, deve o
Conselho de Regulação, ou o seu Presidente, se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dandolhes ciência, por escrito, da solução adotada.
§ 2 . São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as Matérias mencionadas nos
incisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação.
§ 31 As informações mencionadas no inciso VIll serão também divulgadas no sitio que o
Consórcio manterá na internei.
§ 4'. Nos casos de TelL te g ileiLt ¡siderá o Presidente do Conselho de Regulação
praticar atos ad referendum.
Seção II
Da composição e do funcionamento
CARTÓRIO LEITE
ét ... troye do Protestos
t14/h4o,,o .Votvionomos
Po . >o at Ju,:ricPs
- Boa Esperança - MG •
Are 43. O Conselho de Regulação será composto pelos membros da Diretoria Executiva e
por 6 (seis) representantes dos utentes de serviço de saneamento.
Parágralb único:Os membros do Conselho de Regulação, quando realizarem viagens no
interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será lixado em ato
da Assembléia Geral.
Art. 44. O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre oS. representantes dos
utentes de serviço de saneamento.
Art. 45. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do
Conselho de Regulação ou por 5 (cinco) de seus membros.
An. 46. O Conselho de Regulação deliberará quando presentes ao menos 5/9 (cinco nonos)
de seus membros.
An. -17. As tlec is‘es do Conselho dc Regulação serão zoinadaS mediante Mais da metade de
senti votos.
Art. 4X. Cada membro do Conselho de Regulação terá apenas um voto.
Parágrafo Único. No caso de empate. prevalecerá o voto do Presidente do Conselho de
Regulação.
Sel.:á0 III
Dos representantes dos utentes de serviço de sa amena)
1,1
Art. 49. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento serão designados para
mandatos de dois anos em Assembléia Geral especialmente . designada pela Diretoria
Executiva.
§ I". Os representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de
Conselho Municipal de Saneamento Ambiental ou de Conselho da Cidade, ou órgão
colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde.
§ 2'. Os representantes de utentes de serviço de saneamento no Conselho de Regulação
deverão ser representantes do segmento de utentes também no Conselho Municipal
mencionado no § 1'.
Art. 50. E permitida a reeleição de representantes de utentes de serviço de saneamento.
Art. 51 . A posse dos representantes eleitos liar-se-á em reunião do Conselho de Regulação.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art, 52. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral de Pessoal do CISAI
SUL. que será instituído pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria.
§ I". O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do Consórcio exercerá o
poder disciplinar. complementando as normas dos presentes estatutos.
§ 2°. Ato da .Diretoria Executiva fixará as hipóteses e critérios para empregado do
Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, interinamente. as atribuições de outro
empregado publico do Consórcio.
§:;". .\ t que seia adotado o Regulamento tierahnencionado no capta deste artigo, aplicarsc-a aos empregados do Consorcie. no qlle se refere aos aspectos disciplinares, o disposto
na Lei n". 8. 1 12. de 1990. com . a di terença de que o procedimento disciplinar será
promoN, ido e instruido perante o Superintendente e não por conlisSat! proçessante.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
C'APITULO ÚNICO
D(.-)S PROCEDIMENTOS
Seção
Disposições gerais
CARTÓRIO LEITE
Ptiliplart) det Proteibtos
fiWti:Ne e
documentos e
'P. • '0 Jur Otto.*
- Boa Ezperança • MG -
Art. S 3. A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de serviços públicos que
venham a ser prestados pelo Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
- divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que
fundamentam:
II - apreciação da proposta pelo Conselho de Regulação, e
t$,
01414:
111 - lumiologação pela Assembléia Geral.
§1 A divulgação da proposta de plano ou de regulamento dar-se-á mediante:
- acesso integral de seu teor no sitio que o Consórcio manterá na internei.;
II - a apresentação de seu conteúdo cm texto cujo sentido .essencial de suas disposições
possa ser facilmente apreendido por qualquer utente de serviço de saneamento, e
111 - audiências públicas, a serem realizadas em cada um dos Municípios interessados.
§ 2"'. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantidos o prazo mínimo de
trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões e o acesso às respostas a qualquer do
O.
§ 3'. À Assembléia Geral incumbe homologar ou negar homologação à proposta de plano
ou de regulamento na redação que lhe for apresentada pelo Conselho de Regulação.
§ 4. Negada a homologação, o Conselho de Regulação. em sessenta dias. poderá
apresentar novo texto para a apreciação da Assembléia Geral.
§ 5'. Repetida a negação de homologação, ou decorrido o prazo sem proposta reformulada,
nova proposta de plano ou de regulamento dependerá de novo processo de divulgação e
debate.
Seção II
Das audiências e consultas publicas
Art. 54. Os procedimentos das audiências e das consultas públicas para a di ulgaçào e o
debate das propostas de plano ou de regulamento serão estabelecidos por resolução do
Conselho de Regulação.
Parágrafo t i nico. Até que sejam adotadas as resoluções mencionadas no Caput deste artigo
serão utilizadas, no que couberem, as prescrições sobre audiência e Consultas públicas
instituídas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
1'1.11 {Ft ) VI
i ).\ (ifiS I À() 01Zt,..\ 11:N1 ARI:\ FINANCEIRA E PA'1:12.~0LET
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I)ISP()SIOES GERAIS
etoRessos
p.. s -tut..c
soa egi perança
Art. 55. O Consórcio executara as suas receitas e despesas em conformidade com as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 56. O Consórcio não possui fundo social e de seu patrimônio os entes Consorciados
não possuem quotas ou partes ideais.
Ari. 57. A Assembléia Gerai podera instituir, por resolução. normas par
apreciação. aprovação e execução do orçamento e dos planos plur¡Aniais, be
piestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em f¡it!.;4: do esti
a elaboração,
‘-como para a
ttlado nest
,
'
\1\ : /./
. (f,
estatuto. desde que não contrariarem o previsto na leg,islação e no Contrato de Consórcio
Público.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 58. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembléia Geral,
mediante proposta da Diretoria.
Art. 59. Ate o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento deverá ser
apreciada pela Assembléia Geral.
§ único — f.',xcepcionalmente no ano de 2013 esse prazo será estendido até 15 de dezembro
de 2013.
Art. (0. Os integrantes da Assembléia .Geral poderão apresentar emendas ao projeto de
orçamento. que somente serão aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de
despesa, excluídas as referentes a:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
h) serviço da divida. ou
11 - sejain relacionadas:
a) com a correção de erros CM omissões:
hl com OS dispositivos do texto do projeto de resolução.
Art. 61 . Aprovado o orçamento. será ele publicado no sitio que o. Consórcio manterá na
iflleri lei
pisp,57,0 Proteenos
e.',.APTC)SttO LEITE
rtutobi CAPITULO docurnont08 e III
DA GES'FÃO PATRIMONIAL ‘)•••oai Jur:Okcr e
ESP:•)ra Esperança MG
62. I eni direito ao uso compartilhado de bens ipenas os entes Consorciados que
contribui rum para sua aquisição. •
1'-. direito ao uso con•martilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, desde
que dele se dê ciência ao Consorcio com razoável antecedência.
§ 2'. Os próprios interessados ou. em sua falta, a Diretoria, poderio lixar normas para o
uso compartilhado de bens. dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos,
bem como despesas, se cabíveis, com combustível e lubrificantes.
'TITULO VIII
1)A EXTINÇÃO DO CONSORCIO
An. 63. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajtielicial:
— A Assembléia Geral decidira sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda,
alienados onerosamente, para rateio de seu valor entre OS consorciados na proporção
também definida em Assembléia Geral;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
•••
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CARTôFk10 LEITE
ReOlhtth de Prot**t**
k4k,(w MsekakerortIo*
P.. 'O auiámcioimb
- Boa Esperança MG •
Art. 64. A Assembléia Geral poderá sobrestar. unia única vez, por até 2 (dois) anos, a
aplicação de normas previstas nestes estatutos.
Art. 65. 1...xcepcionalmente, no primeiro mandato, do Presidente e Diretoria do Consórcio
terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2.() I6.
l''. Até 30:06.2014 o Diretor fécnico Operacional e. o Diretor Administrativo e
Financeiro exercerão as suas funções em regime de trabalho voluntário, não fazendo jus a
nenhuma remuneração relativa ao exercício do cargo. salvo diárias e outras verbas
indeni/atorias.
7' Até 31 07 7014 O Diretor Administrati \ o e Financeiro exercerá, interinamente, as
funções de Superintendente. em regime de trabalho svoluntário, não, fazendo jus a nenhuma
remuneração ou direito pecuniário relativo ao exercício do cargo acumulado.
§ 3" . A partir de 01.08.2014 o Diretor Administrativo e Financeiro manterá as funções de
Superintendente,recebendo a cratificação estipulada no Contrato de Consórcio Público,
resukuite da ratificação. por lei. do Protocolo de Intenções até que seja nomeado o Diretor
Superi ntendet
§ ( prazos lixados nos deste artigo poderão ser prorrogados para até 31. 12.2014.
mediante deliberação da Diretoria Executiva.
An. 66. O Presidente do Consorcio será sempre o Município Consorciado, por meio de seu
Prefeito Municipal, pelo que não exercerá tal mimos aquele que teve lindo o seu mandato
de Prefeito Municipal.
Art. 67. O membro da Diretoria Uxecutiva que tiver extinto o seu vinculo efetivo ou em
comissão com serviço municipal de saneamento, ou seu vinculo efetivo com o Consórcio.
Fundação Nacional de Saúde ou entidade conveniada ao Consórcio, terá automaticamente
extinto o mandato de Diretor.
Parágrafo único. O disposto no emiti. não se aplica no caso de (;) vinculo ser extinto em
timão de aposentadoria. sal \ o a por in\
Art. 68. O presente estatuto, e as suas respeel ivas alterações, passarão a viger após a sua
..pnblieação, por extrato. no Diário Oficia! do Lstado de Minas Gerais.
Boa ISperança. 03 de dezembro de 2013.
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. por Antônio Carlos Vilela; Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA, por Evanderson Xavier.Prefeito Municipal, -
MUNICÍPIO DE CARMO DE MINAS, por Guy Junqueira Villela,Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUAPÉ, por Luciano Maciel, Prefeito Municipal — MUNICÍPIO •DE
LAMBARI, por Sérgio Teixeira, Prefeito Municipal — MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO,
por Marcos Memento. Prefeito Municipal — MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO
GLORIA. por Aparecida Nilva dos Santos, Prefeita Municipal - MUNICiP0 DE TRÊS
PONTAS, por Paulo Luis Rabello, Prefeito Municipal .
Visto do Advogado
(art. 1", § 2". lei 8.906. de 4.7.1994)
CONSORCIO
0A13/)
Marce(o an&erreira
OAB/MG 119.334
Assinado digitalmente por CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO
00:19807228000116
INTERMUNICIPAL
DN: C=BR, S=MG, L=BOA ESPERANCA.
0=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil. RFB, OU=RFB e-CNPJ A3,
DE SANEAMENTOOU=A'9 SERASA RFB v5,
OU=2q903709000433, OU=AR SERASA,
CN=CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO DO 19807228000116
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19807228000116
CriF 59e12
Antonio Carlos Vilela
Presidente C1SAB SUL
cAni-óruo LEtTE
niwaio§~ r•dtettlos
Tduros e documentos e
Po. RO ték JUr CfiCP.
• Boa Espernçta - MC3 •
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DO C(.1")NSÓRCIO
INTERMUNICIPAL
DI".:. SANEAMENTO BÁSICO
DO S L DL MINAS GERiVii
CISAR SUL
JI :NI TO/ 2013
PRO1(X:01.0 DL 1N-1 ENÇÕES DO CONSORCIO
iNTERMUNICIP,U. SANLAMENT() BÁSICO DO
SI :1, DE MINAS GERAIS --- C1SAB SUL
PREÃMBIRO
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CAPITULO 11
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CAPITULO VIII
DA AG/"...NCIA REGI. LADORA
Srção I
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CAPÍTULO Ii
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TÍTULO VII
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Assinado digitalmente por CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASIC°
ocy 19807228000116
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do Brasil RFB, OU=RF19 e-CNPJ A3. OU=AC DE SANEAMENTOSERASA RFS v5 OU=26903709000433. OU=AR '
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