RECEBIDO EM:
Capitólio ct/ca/.25,2840 an
PREFEITURA
«vá CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0G' , DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS PARA O PAGAMENTO
DE DÉBITOS AO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio Sr Cristiano Geraldo da Silva, no uso
Lei O ânica Municipal, propõe
Art. 1º. Fics de Ca
temporário, benefit
Pública Municipal
não tributários A e
itólio, em caráter
Xta com a Fazenda
réditos tributários,
unicipais por
Municipal, vencidos/até prdi ] ) Séritos ou não em
dívida ativa, ajuf í brani
g 1º. Os 'crédif t d pagos de uma só
vez ou parceladameni Pequefi formalizado no prazo
máximo de 250 e cinquéfita).diais tfada em vigor desta
Lei.
após a devida
no valor dos juros atualização monetá '
moratórios e das multas de
|- | 100% (cem por cento) parg fagamento à vista;
II- 80% (oitenta por centó)para pagamento em até 7 parcelas;
ll- 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 8
parcelas;
IV- 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 9
parcelas;
V- 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 10 parcelas;
VI- 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 11 parcelas,
VII- 30% (trinta por cento) para pagamento em até 12 parcelas.
$ 3º. Poderão fazer jus ao desconto de 100% (cem por cento) dos juros
moratório e das multas de mora, os contribuintes cujo crédito, após a devida
atualização monetária, some quantia que ultrapasse o montante de R$ Eres
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200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser dividido em até 10 parcelas de
mesmo valor, após o pagamento de entrada de no mínimo 10% do total da
dívida em até 5 dias uteis do deferimento do requerimento referente ao Anexo |
— B e assinatura do termo de confissão de dívida.
8 4º. O benefício fiscal previsto no caput se estende às multas punitivas
aplicadas pela inobservância da legislação municipal, com a seguinte redução:
|- | 30% (trinta por cento) para pagamento à vista;
Il- 20% (vinte por cento) para pagamento em até 5 parcelas;
Hl- 10% (dez por cento) para pagamento em até 10 parcelas.
Art. 2º. Os eo pes fimo -arti fo) r não alcançam débitos
de contribuintes relativo
ITBI, ao Imposto sobre S ; a- ISSQN retido na fonte
e não recolhido nos prazos*éestabel É ão municipal, os débitos
objeto de proces j
honorários e emoli
antes da adesã
Art. 3º. Os, aos benefícios
fiscais previsto q il It is. es parâmetros
quanto ao valo
ce.
A “ffão poderão ser
inferiores à R$ 7D,BO (s dis)...consia pdos 98, valores a serem
pagos;
Art. 4º. Os contribuintes que di ento de débitos em
curso poderão optar pelos HÍGIOS ê id seguinte:
neoon
| —- o parcelamento em cu
apuração imediata do saldo remanê "som todos os encargos legais e a
restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas,
Il — restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o
saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em
andamento, nos termos do inciso |, será aplicada para fins do pagamento na
forma prevista no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento de que trata este
artigo não configura reparcelamento.
Art. 5º. O pedido de adesão deverá se dar nas formas e prazos
estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento
By Capitólio
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estabelecido no Anexo | (A e/ou B) e mediante confissão de dívida, nos termos
do Anexo Il desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e
Finanças - Departamento de Gestão de Tributos, sob pena de indeferimento,
munidos dos seguintes documentos:
I- Pessoa Física
a) Carteira de Identidade
b) CPF
c) Comprovante de residência
d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de
inventariança ou documento afim)
e) Apresentação de, "lá
atualização cadastral GH:
f) Procuração
cartório com pogeras
Rail pessoal e telefone valido para
“firma reconhecida em
feito mediante
procuração)
a) Cor
b) Ca provem o atual
endereço do est |
c) Ca dor
d) CP
e) Com ninistrador
id valido
procuração)
|I- Declarats O 1 1 Dio a penhora em
dinheiro/bloqueio/depósito judicial/benr en fase de hasta pública em favor do
município e em caso de existêricia;-"informação do valor bloqueado
acompanhado de documentação comprobatória respectiva.
IV- Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se
for o caso)
Art. 6º. A formalização do Requerimento de adesão implica o
reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência,
por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais |
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
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interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das custas
judiciais e cartoriais.
$ 1º. Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Planejamento,
Gestão e Finanças - Departamento de Gestão de Tributos, quando se tratar de
débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a
confissão de dívida.
$ 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao
estabelecido no artigo 922 do Cód e Sso Civil.
E
valores efetivados nos
ue trata esta Lei
negociado, não sent ento das parcelas
confessadas. MY ;
WU $ 4º. Pata/fr »e=pióvistos Nestá/Lei, os débitos
ajuizados que e sta pú J j rminados pelo
júzó, omERiE ist S dá ?
$5º.T
desta Lei, não i
condicionado a
a quitação dos
nto, nos termos
testo o qual será
Competente para
a
| “a É ss Es 19 /
ANA Y
g 6º. No c liguidádo “a” parcelamento nos
termos desta lei, O Q |
ízo da execução fiscal e
requererá a sua exti ocessó Civil.
8 7º. Os depósitos judiciais” tados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagafnent a-débito, permanecendo o saldo do
débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 7º. A adesão do sujeito passivo aos benefícios previsto na
presente lei implica:
|- | na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não
tributários;
|l- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, |
relativamente aos débitos mencionados no pedido;
»”
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
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Hll- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
na presente legislação.
Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo não implica em novação
da dívida.
Art. 8º. São causas de exclusão automática do contribuinte dos
benefícios fiscais delineados na presente lei:
| - a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei.
Il — o inadimplemento de qualquer parcela por período superior à 60
(sessenta) dias contados do vencimento
alquer paróela,
Parágrafo único. ao benefício fiscal pela
ocorrência de quaisquer d tigo, independe de
notificação prévia, im alidade do crédito
confessado e não p ) é atréscimos legais na
forma da legisla k A
Art. 9º.
requerimento o
mesmo contribui
atualizados monei:
inferior a 15 (quiriz
os tributários, a
nçamentos do
el 2024, devidamente
S ora for igual ou
Parágrafo missão do valor
fixado neste art Sr fo E idono Anexo III desta
Lei e apresentar ] éxigida-nos in do artigo 4º desta
Lei, sob pena de inde | À / ,,
non
- regulamentador à
os Art.
edad
10. Fi
presente lei.
Art. 11. Esta lei entrará ercvigor nacuata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 08 de setembro de 2025.
Cristiano o da Silva
Prefeito Municipal
Capitólio
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Anexo | - À
REQUERIMENTO DE ADESÃO
À Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Departamento de Gestão de Tributos
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência
Telefone Celular Fax
ributários quando o valor total
> efetuados até 31 de
áriamente e acrescidos de
15 (q juinze) UFICA, solicito
ÉScolhida abaixo:
dezembro de 2024, des
multa e juros de mera, €
adesão, na forma do 82º
FORMAS DE PAGAME
1. Pagamento à vi
2. Pagamento em
3. Pagamento em tó fps
4. Pagamento em até fps
5
6.
7
OPÇÃO
- Pagamento emiaté Boa
Pagamento em E 1
Pagamento em at ds ha
fas”
fes”
fa”
fas”
fr”
ho”
)
ata, penhora em
dinheiro/bloqueij i H pública, a mim
Séinifavor dômurie Rad SL FO/
Declaro para
ui ray ém Ff asta pública, a mim
pertencente em favor: ich decorrente” de ação judicial, conforme
documentação que ora aprese
O contribuinte declara ciência e a6
estabelecidas na Lei 12025.
Data do Requerimento
/ /
Assinatura do Requerente
Capitólio
PREFEITURA
Anexo | - B .
REQUERIMENTO DE ADESÃO
À Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Departamento de Gestão de Tributos
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência
Telefone Celular Fax
Ciente que a concessão da remi ditos-tributários quando o valor total
de todos os lançamentos: Ee nité> efetuados até 31 de
dezembro de 2024, devi amente e acrescidos de
uinze) UFICA, solicito
A
(o)
remanescente Dita (
A,RA
ad
Pagamento de 10
do's
Ed
Declaro para ti
dinheiro/bloque
pertencente A
documentaçã
Í
O contribuinte declara ciên
estabelecidas na Lei /
Data do Regiterimento
/ /
Assinatura do Requerente
Capitólio
PREFEITURA
Anexo |-C E
REQUERIMENTO DE ADESÃO
À Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Departamento de Gestão de Tributos
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência
Telefone Celular Fax
Ciente que a concessão do pará ide é
multas punitivas aplicadas-pela i ;
até 31 de dezembro de 2034; 69]
42021, na forma escolhida à
enas sobre as penalidades, isto é, as
egislação municipal, vencidas
sdo S 4º, do art. 1º, da Lei nº
FORMAS DE PAGAMENTO OPÇÃO
1. Pagamento à vista». //| ()
2. Pagamento em Atépárcelas 5 ( )
3. Pagamento em até 10 Ega elas ( )
Declaro ao tô Jads be de diré Gard qué existe até, ésta àdata, penhora em
dinheiro/blôquelo ie S à Judiciali m em fase pasa pública, a mim
io i do múnicípio. “7 ,
Declaro 4 todós 'os fi ins eito que, E esfa- ea Disto penhora em
dinheiro/bloquejoldep Re E Pa ny fase tie, basta) e a mim
pertencente, êni) favo corrent 9846 by
documentação que” O ud
O contribuinte declara ciência
estabelecidas na Lei. /
Data do Bafderimento
/ /
Assinatura do Requerente
Capitólio
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Anexo Il -
TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITOS FISCAIS
Termo nro:
Qualificação do Sujeito Passivo
Contribuinte:
Endereço:
Número da Guia:
Valores constantes neste termo foram apurados no ato da cobrança acima.
Procedência dos Créditos Tri
Valor Parcelamento:
Quantidade de parcel;
Valor da Primeira P É aí
Data Vencimento da Prim
Data Vencimento da
Origem dos Déb
TERMO DE CONF: 3 EC Ó, DE, DIVIDA ARIBUTÁRIA LEI
MUNICIPAL Nº t/ f) G A: ro
DECLARAÇÃO:
representante leg specificada e a sua
legalidade de aco a dos os fins e efeitos
de direito, especiálmert S TALETTUP ) ,na-fórma do inciso IV,
do parágrafo único, do
MUNICÍPIO DE CAPI
C.N.P.J sob o nº 16.726.02
Silveira, nº 110, na cidade SaÉ
Municipal, CRISTIANO-GERA
seguintes condições:
público interno, inscrito no
istrativa à Monsenhor Mário da
presentado por seu Prefeito
-presénte termo, dentro das
io,
1 - fica concedido um parcelamento no tributo e ao contribuinte conforme
especificado;
2 - o contribuinte neste ato declara expressamente que tomou conhecimento do
débito e obteve todos os esclarecimentos necessários à ressalva de seus direitos,
3 - O parcelamento do débito implica em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários, em autorização para cobrança bancária e na aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas pelo Departamento
Financeiro.
Capitólio
PREFEITURA
4 - Havendo procedimento judicial em que o Município de Capitólio figure como
sujeito passivo, além das exigências contidas neste termo, deverá o contribuinte
apresentar cópias do pedido de desistência da ação e do comprovante do pagamento
das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
5 — Após o vencimento incidirão juros de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas,
e, ocorrendo atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas,
considerar-se-á vencidas todas as demais e o saldo remanescente apurado será
cobrado através de protesto e ou execução fiscal.
E, por estarem assim ajustados, firmam as partes o presente termo de reconhecimento
de dívida, em 02 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito.
CAPITÓLIO, data.
Testemunha!
TestemunhaZ
Capitólio
PREFEITURA
Anexo III
SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
Endereço:
CPF:
Telefone:
Celular:
E-mail:
Nome ou Razão Social:
CPF ou CNPJ:
Endereço:
Número de Contribuiftgrl 4
Requer, nos termo
lançamentos efetu
devidamente atual
ou inferior a 15 (
Ca
e Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
3373-0300
Capitólio
PRE FE!UTOURA
Ilmo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
N
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e concessão de
benefícios fiscais para o pagamento de débitos ao Município de Capitólio, e dá
outras providências.
Estamos propondo uma oportunidade para os contribuintes
regularizarem a sua situação fiscça amento de seus débitos com a
redução total de multa que optem em realizar o
pagamento de uma única E descontos diferenciados,
à ” R A
se parcelados.
É certo specificamente
para a recuper amento e, em
contrapartida p situação junto à
Fazenda Públic
O crescimento e
expectativas para : O projeto tem o
Ê
objetivo de via tes garantido a
retomada do se tímento em nossa
cidade, com a pos s tos-com os descontos de
f
multas e juros, muitos co irá Juitar Suas pendencias e
Da A
recuperar a saúde financeira necé /para realizar investimentos e fazer
girar o mercado, contribuindo aind: o crescimento da cidade como
polo turístico.
A proposta apresentada está de acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e o demonstrativo do impacto da implantação e concessão dos
benefícios fiscais, onde se reflete que sua efetivação não afetará as metas
fiscais orçadas pela Administração. Sendo importante ressaltar também que
não somente foi incluída a possibilidade para este exercício, mas também para |
o próximo, haja vista o período de duração para inscrição. )
Capitólio
PREFEITURA
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente
Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em
regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e
apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 08 de setembro de 2025.
CristianoNGéraldo da Silva
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- Folha 01/02
FIANCEIRO
01 - CARACTERIZAÇÃO DE DEPESA
Especificação: Anistia de débitos inscritos em Divida Ativa.
02 - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
MÊS VALOR
EXERCÍCIO 2025 | EXERCÍCIO 2026 | EXERCÍCIO 2027
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAL
03 —- FONTE DE RECURSO
( ) Tesouro Municipal
() Fundo Municipal
( ) Convênio: especificar órgão, entidade
( ) Operação de Crédito
( ) Superávit Financeiro do Exercício anterior
(x) Outras Fonte: especificar (Extinção permanente de vaga em cargo existente)
04 — TIPO DE DESPESA E OU OBRIGAÇÃO
( ) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16 LC. 101/2000)
( ) Despesa Obrigatória de Caráter continuado decorrente de Lei ou ato Administrativo
normativo (Art. 17 LC 101/2000).
() Despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
05 - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Valor previsto Saldo Orçamentário
R$341.935,94 R$341.934,94
- À Anistia está compatível com os instrumentos de planejamento governamental: PPA,
LDO E LOA não infringindo nenhuma das disposições propostas neste planos e não afetará as
metas de resultados fiscais previstas na LDO, tendo em vista que as multas anistiadas não
foram lançadas em divida ativa. IN
CRISTIANQ GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- Folha 02/02
FIANCEIRO |
06 - IMPACTO FINANCEIRO
Informo que a após a analise da nova ação governamental, conforme fundamentos
apresentados autorizamos a realização da anistia tendo em vista a sua caracterização e fonte
de recurso.
Capitólio, 02 de Setembro de 2025
CRISTIANO GERALDO DA SILVA MARLUCE R ES DE MELO
Prefeito Municipal — Sec. Plan. Gestão e Finanças
“GENEILSON LUIZ SOARES
Assessor de Gabinete - Contábil