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materia nº 8/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa"Cria o serviço de orientação e defesa do consumidor (PROCON CÂMARA) no âmbito da secretaria da Câmara Municipal de Capitólio – Minas Gerais”.
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Arquivamento Promulgada a Resolução nº 33 de 24 de setembro de 2025.
2025-09-24 Aguardando promulgação da norma jurídica Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 011/2025 transformado em Resolução nº 33 de 24 de setembro de 2025.
2025-09-23 Matéria Aprovada Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 008/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23/09/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-09-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária.
2025-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-09-18 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-09-18 Parecer recebido Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-09-18 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-09-16 Parecer recebido Parecer Contábil nº 011/2025. Parecer Jurídico nº 109/2025.
2025-09-11 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-09-09 Para Providências Distribuição do Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 11/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-09-08 Recebimento de projeto substitutivo Recebimento de substitutivo ao Projeto de Resolução nº 011/2025, protocolado em 08/09/2025 às 17:49h. O Projeto substitutivo constará no Expediente da 15ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 08/09/2025 para leitura e sua tramitação poderá ser acessada clicando no link: Matéria Anexada: Substitutivo nº 08 de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T21:22:36.849278-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA RECEBIDO EM:
MUNICIPAL ,
= DE CAPITÓLIO
a CÂMARA MUNICIPAL DECAPITÓLIO PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 01%;
DE 2025
"CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E
DEFESA DO (CONSUMIDOR (Procon
Câmara) NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
- MINAS GERAIS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso “IX”, do
Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de janeiro de 2023), propõe a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor
(Procon Câmara) no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Capitólio -
Minas Gerais, para fins de aplicação das normas relativas às relações de
consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, 1l, “a”; 50, 1: 69, VII, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2481,
de 20 de março de 1997.
Art. 2º, O PROCON CÂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC, previsto no artigo 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 e no artigo 2º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem
como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, previsto no artigo
23 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camarageapitolio.mg.leg.br
y é, CÂMARA
g 282 x MUNICIPAL
=CAPTOUO / DE CAPITÓLIO
Art. 3º. Constituem objetivos permanentes do PROCON CÂMARA:
I. assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor do
Contribuinte da Câmara Municipal no planejamento, na elaboração,
na proposição e na execução da proteção e defesa do consumidor;
II. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III. dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre
seus direitos e garantias, processando regularmente as
reclamações fundamentadas;
IV. informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V. fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade
encontrada, elaborar o auto de constatação e encaminhá-lo ao
Ministério Público para providências;
VI. funcionar, no processo administrativo, como instância de
conciliação, no âmbito de sua competência, de acordo com as
regras fixadas pela lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e pela legislação complementar;
VII. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme
prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990;
VIII. orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não
resolvidos administrativamente;
IX. representar o Ministério Público os casos tipificados como infração
penal prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos;
X. incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades
de defesa do consumidor;
XI. efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de
produtos e serviços;
Câmara Municipal de Capitólio
= CÂMARA
& MUNICIPAL
Gem DE CAPITÓLIO MEC
XII. fazer relatório anual sobre as reclamações formalizadas pelos
consumidores;
XIII. celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma
do 86º do art. 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIV. desenvolver programas relacionados ao tema “Educação para O
consumo”, nos termos do disposto no art. 49, Iv, da lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas
na área do consumidor;
XV. exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à
defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único - A competência, as atribuições e a atuação do Procon
Câmara abrangem toda a jurisdição geopolítica do Município de Capitólio - Minas
Gerais.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Legislativo contratar e/ou criar vagas
de estágio de complementação educacional no PROCON da Câmara Municipal
de Capitólio, a serem ocupadas por estudantes do curso superior de Direito.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Legislativo de Capitólio - Minas
Gerais a realizar convênio com instituições de educação de ensino superior de
bacharel em direito, para estágio de complementação educacional voluntária.
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará, através de portaria
expedida pelo Presidente da Câmara, o disposto nessa resolução e elaborará o
regimento interno do Procon Câmara.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
pal de Capitólio, 08 de setembro de 2025.
ente
dies GS TS GETÚLIO DDMARTINS raid
Vereador / Vice-Presidente
Câmara Munic
Câmara Municipal de Capitólio
sin CÂMARA
W BBB Y MUNICIPAL
Capes DE CAPITÓLIO
GABRIEL S NI DA MAT LO SOUZA SANTOS
Vereador / 1º Secretário reador / 2º Secretário
t
SE SIRLEI AVILA
Vereador / 2º Vice-Presidente
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
“Boa: CÂMARA
g REY MUNICIPAL
ag DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
O Projeto Substitutivo ora apresentado aprimora a proposta original,
estabelecendo com maior clareza a estrutura administrativa do órgão, as
atribuições de seus responsáveis, as formas de atuação junto ao consumidor e
ao comércio, bem como os mecanismos de fiscalização e conciliação. Além disso,
prevê a possibilidade de convênios e estágios acadêmicos, ampliando a
participação da comunidade e garantindo apoio técnico ao setor visando instituir
o PROCON CÂMARA em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078/1990) e legislações correlatas.
A medida se justifica pelo crescente número de relações de consumo
decorrentes da expansão turística e comercial do Município, que demanda a
criação de um órgão específico para orientar consumidores, mediar conflitos,
fiscalizar práticas comerciais e promover a educação para o consumo.
O PROCON CÂMARA representará um avanço institucional, que responde
às necessidades reais da comunidade de Capitólio, promovendo justiça,
equilíbrio e respeito nas relações de consumo.
Outrossim, trata-se de uma iniciativa que valoriza o cidadão, fortalece o
comércio e contribui para o desenvolvimento sustentável do Município.
Ante o exposto, aguardamos a deliberação desse respeitável Parlamento,
contando com a compreensão e aprovação por parte dos demais pares da Casa.
as AS
Vereador / Vice-Presidente
BRIEL NSONI DA MATA G SOUZA SANTOS Vereadof / 1º Secretário eador / 2º Secretário
Vereador / 2º Vice-Presidente
R. Monsenhor Mário da

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