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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da C. de Finanças, Orçam. e T. de Contas
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer CFOTC ao Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 011/2025.
native_id660

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Recebimento de projeto substitutivo Recebimento de substitutivo ao Projeto de Resolução nº 011/2025, protocolado em 08/09/2025 às 17:49h. O Projeto substitutivo constará no Expediente da 15ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 08/09/2025 para leitura e sua tramitação poderá ser acessada clicando no link: Matéria Anexada: Substitutivo nº 08 de 2025. O Projeto Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 011/2025 foi aprovado e transformado em Resolução. A Resolução poderá ser acessada clicando no link: Norma Jurídica Vinculada: Resolução-LEG nº 33, de 24 de setembro de 2025.

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CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
REFERÊNCIA: PROJETO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 011/2025
EMENTA:
"CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Procon Câmara) NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO- MINAS GERAIS"
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
DATA PROTOCOLO: 08 DE SETEMBRO DE 2025
De acordo com Art. 42 de Regimento Interno da Câmara, cabe a comissão avaliar:
| - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no respectivo patrimônio, bem como
manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas à criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração
Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e
fixação ou alteração de sua remuneração;
Il - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as
emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
HI - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.
IV - A análise prévia e elaboração de relatório sucinto para leitura em Plenário dos documentos constantes no artigo
56, 83º e seus incisos, bem como do artigo 58, ambos da Lei Orgânica Municipal;
V - proceder à tomada de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, quando não apresentadas à Câmara, dentro
de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, na forma do inciso X do art. 38 da Lei Orgânica
Municipal. Ny
Parecer do Relator
Diante disso, em análise técnica, manifesto meu voto da seguinte forma:
Favorável Data: 44/09 Assinatura: & Pd
Contrário osé Sirlei Ávila
JUSTIFICATIVA DO PARECER
ED com esir Ver fr Iepalg MENTE o Drs A cre HÃO fis sEI6
fer ATEN PEL CITENELSES VEL cos o FA PAP ERER EonÊ FAIA E nú
Dio Palo ravros
VOTOS DEMAIS MEMBROS
Presidânte Favorável Justificativa:
Hr | / /: a Contrário
Abstenção
Cláudio o o de Oliveira Ausente
LrusyA JA
Vi RE: cos Susi ab a Favorável Justificativa:
Contrário
Abstenção
E Pia Logan Souza Santos Ausente
Veréádor Suplente: Gabriel Sansoni da Mata
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