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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR A LISTA DAS LICITAÇÕES JUNTO AO FACEBOOK OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 026/2023 aprovada com 8 votos favoráveis.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° , DE 28 DE FEVEREIRO 2023. 
RECEACMQ$ CÁNI 
CAP/I-C)L
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DIVULGAR A LISTA DAS LICITAÇÕES JUNTO AO 
FACEBOOK OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
especificamente pelo art. 47 da lei orgânica municipal, vem propor a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação no facebook oficial da Prefeitura, a lista das 
licitações a serem realizadas pela Prefeitura Municipal de Capitólio, a fim de dar amplitude ao 
principio da publicidade. 
Art. 2° A lista deverá conter o número do procedimento licitatório, modalidade, 
objeto e data do certame. 
Art. 3
0 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões Capitólio, 28 de fevereiro de 2023. 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n" 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a lista das licitações junto 
ao facebook oficial da Prefeitura Municipal de Capitólio e dá outras providências" 
Primeiramente, importante consignar que o principio da publicidade é um dos 
basilares da Administração Pública, com espeque no art. 37, da Carta Magna. 
Eis a dicção do artigo supracitado, in verbis: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
Hodiemamente, as redes sociais tornaram instrumento de publicidade para a 
Administração Pública, sendo que a Prefeitura Municipal possui facebook e divulga informativos 
importantes para a sociedade. 
Nesse contexto, foi editada a Lei Federal n° 12.527/2011, que regulamenta o acesso 
a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 
216 da Constituição Federal. 
A propósito: 
Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com 
as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
• - divulgação de informações (le interesse público, independentemente de 
solicitações; 
III - utilização de meios, de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (..) 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR' MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
"Art. 6° Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
1- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e 
sua divulgação; (..) 
Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre 
outros, os direitos de obter: (.) 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos. 
De igual sorte, os art. 10 e 11 do mencionado ato normativo, assim estabelecem: 
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por 
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do 
requerente .e a especificação da informação requerida. 
§ 1° Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2° Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa 
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais 
na internei. 
§ 3° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o 
acesso imediato à informação disponível. 
§ 1° Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no 
caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não 
superior a 20 (vinte) dias. 
Destarte, o objeto do presente Projeto de. Lei encontra respaldo na legislação. 
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei. 
Capitólio/MG, 28 de fevereiro de 2023. 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
3 

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