CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° , DE 28 DE FEVEREIRO 2023.
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAR A LISTA DAS LICITAÇÕES JUNTO AO
FACEBOOK OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
especificamente pelo art. 47 da lei orgânica municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação no facebook oficial da Prefeitura, a lista das
licitações a serem realizadas pela Prefeitura Municipal de Capitólio, a fim de dar amplitude ao
principio da publicidade.
Art. 2° A lista deverá conter o número do procedimento licitatório, modalidade,
objeto e data do certame.
Art. 3
0 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Capitólio, 28 de fevereiro de 2023.
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n" 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a lista das licitações junto
ao facebook oficial da Prefeitura Municipal de Capitólio e dá outras providências"
Primeiramente, importante consignar que o principio da publicidade é um dos
basilares da Administração Pública, com espeque no art. 37, da Carta Magna.
Eis a dicção do artigo supracitado, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Hodiemamente, as redes sociais tornaram instrumento de publicidade para a
Administração Pública, sendo que a Prefeitura Municipal possui facebook e divulga informativos
importantes para a sociedade.
Nesse contexto, foi editada a Lei Federal n° 12.527/2011, que regulamenta o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art.
216 da Constituição Federal.
A propósito:
Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com
as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
• - divulgação de informações (le interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios, de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (..)
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"Art. 6° Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
1- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação; (..)
Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter: (.)
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
De igual sorte, os art. 10 e 11 do mencionado ato normativo, assim estabelecem:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente .e a especificação da informação requerida.
§ 1° Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2° Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais
na internei.
§ 3° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1° Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias.
Destarte, o objeto do presente Projeto de. Lei encontra respaldo na legislação.
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Capitólio/MG, 28 de fevereiro de 2023.
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
VEREADOR
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