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← Capitólio (MG)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa“Dispões sobre a implantação de incorporações horizontais de lotes urbanos (condomínios horizontais) no Município de Capitólio/MG e dá outras providências.”
native_id695

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 23/10/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-10-23 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 066, de 23/10/2025.
2025-10-23 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Complementar nº 015/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 293/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Marcelly, no dia 23/10/2025, às 09:23h.
2025-10-22 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Complementar nº 015, de 21 de outubro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-10-22 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-10-21 Matéria Aprovada Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21/10/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-10-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária.
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-10-17 Parecer recebido Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-10-17 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-10-16 Parecer recebido Parecer Contábil nº 015/2025. Parecer Jurídico nº 124/2025.
2025-10-14 Aguardando parecer Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-10-14 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-10-13 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 18ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 14/10/2025 para leitura.
2025-10-13 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-10-13 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 015/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T19:31:31.990970-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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"E CEBIDO EM:
Capitólio — 13/19/25, asc6:38n.
PREFECTTURA
 —
+MVARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OJ5 DE 13 DE OUTUBRO DE
2025.
“DISPÕES SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
INCORPORAÇÕES HORIZONTAIS DE LOTES
URBANOS (CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS) NO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/IMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
CAPÍTULO | -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de
Implantação de Condomínios Horizontais no Município de Capitólio, sendo
elaborada nos termos do artigo 1.358-A da Lei Federal nº. 10.406/2002; Lei
Federal nº. 6.766/79; e Lei Federal nº. 4.591/64, suas alterações e demais
disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas de
competência do Município.
$ 1º - Os Condomínios Horizontais deverão obedecer às normas
previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no Plano
Diretor vigente do Município de Capitólio.
$ 2º - Entende-se como “Condomínios Horizontais” a subdivisão de
Capitólio
PRECE ELTURA
autônoma, a ele atribuíndo-se uma fração ideal da gleba e das coisas comuns,
com acesso privativo e controle restrito de ingresso, caracterizando-se como
condomínio fechado.
$ 3º - O condomínio de lotes de que trata esta Lei somente poderá ser
aprovado e executado se inserido no perímetro urbano municipal e de acordo
com os parâmetros de zoneamento definidos no plano diretor e as demais
regras aqui estabelecidas.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, e em observância ao Código de Obras
Municipal, será considerado condomínio horizontal a divisão da gleba ou
terreno em lotes, caracterizados como unidades autônomas destinadas à
edificação residencial, comercial, empresarial, de logística e de serviços, às
quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
admitida a abertura de vias de domínio privado, com vedação à abertura de
logradouros públicos internamente no seu perímetro.
$1º - As edificações implantadas nos condomínios deverão ser
condizentes com a categoria de zona em que se localizem, nos termos do
Plano Diretor Municipal, Lei Complementar nº 007/2010, em seus artigos 33 e
34 e anexo 8.
$2º - As construções, reformas, ampliações e utilizações dos lotes
integrantes de condomínio urbanístico deverão respeitar as regras de uso,
ocupação, recuo e altura previstas na legislação urbanística e edilícia vigente.
Art. 3º. Esta Lei Complementar tem como objetivos:
| - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano no Município, com
Capitólio
PREFEITURA
atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários, assegurando
condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;
Il - Definir os procedimentos para a elaboração do projeto e a execução
de Condomínios Horizontais;
Ill - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade nos processos de ocupação do solo.
IV - Adequar a legislação municipal às novas demandas do mercado
imobiliário, surgidas com a promulgação da Lei Federal nº. 13.465/2017 e
principalmente sua alteração no que tange à lei Federal de Incorporações,
4.591/64.
CAPÍTULO Ill = DO PARCELAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 4º. O parcelamento do solo através de Condomínios Horizontais
poderá ser feito observadas as disposições desta Lei Complementar,
exigências das Legislações Federais, Estaduais e Municipais no que diz
respeito ao Plano Diretor, das Leis de Zoneamento, de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e do Sistema Viário.
Art. 5º. Os projetos e a execução de Condomínios Horizontais
dependerão sempre de prévia autorização dos órgãos municipais competentes,
em especial o CODEMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura, obedecidas
às normas desta Lei e normas Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
Capitólio
PREFEITURA
Uso e Ocupação do Solo Urbano e nas Legislações Estaduais e Federais
pertinentes.
Parágrafo Único - Será exigida ainda como base para a aprovação,
apresentação da minuta da instituição (convenção) do condomínio.
CAPÍTULO Ill - DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS
Art. 7º. Os Condomínios Horizontais adequar-se-ão, no que couber, ao
traçado do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação
ambiental determinadas pelo município, ao Plano Diretor Municipal, de modo a
assegurar a integração do empreendimento -com-a estrutura urbana existente.
$ 1º - À disposição do projeto deverá respeitar os parâmetros das
faixas de proteção ambiental para as faixas de preservação permanente
abarcadas pelo Código Florestal Estadual e Federal vigente.
$ 2º - Os Condomínios somente serão permitidos nas zonas de
expansão urbana definidas no Plano Diretor Municipal, e ainda, em locais cujo
cercamento não altere ou prejudique-o direito de passagem de terceiros já
constituído.
$ 3º - A ocupação proposta pelo empreendimento não poderá exceder
em nenhum caso os parâmetros estabelecidos para a zona em que se insere a
gleba;
Art. 8º. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar os
requisitos urbanísticos e ambientais e as exigências específicas estabelecidas
nesta Lei, não se admitindo a implantação do condomínio de lotes:
Capitólio
PAS FECLTUEHEA
a) se atendidas as diretrizes das Cartas Geotécnicas elaboradas para o
Município de Capitólio e as exigências específicas das autoridades ambientais
competentes;
b) Se for apresentada solução técnica, respaldada pelo competente
documento de responsabilidade técnica, que garanta a segurança e a
viabilidade da ocupação, por meio de estudos e projetos subordinados às
normas estabelecidas nesta Lei, e demais Leis e normas técnicas da ABNT
aplicáveis.
ll - é vedada a implantação em terrenos aterrados com material nocivo
à saúde pública ou em áreas consideradas contaminadas, ou sob suspeita de
contaminação, por: substâncias. prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde
pública, sem que sejam previamente -saneadós ou descontaminados, em
conformidade com as normás vigentes e mediante atendimento às exigências
do CODEMA.
Il - em terrenos situados em áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção;.se possível e tecnicamente viável;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), podendo chegar, ao limite máximo de 47% (quarenta e sete por cento),
desde que atendidas as exigências específicas das autoridades competentes e
respeitadas às restrições previstas ha législação federal, estadual e municipal
aplicável.
V - nas áreas sujeitas a deslizamento de encostas, abatimento do
terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de
Capitólio
PRECES ITUNABA
VI - em terrenos suscetíveis à ocorrência de inundações bruscas, ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos, salvo se atendidas as
diretrizes das Cartas Geotécnicas elaboradas para o Município de Capitólio e
as exigências específicas das autoridades competentes;
VII - em imóveis dos quais resultem lotes encravados ou lotes em
desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
VII - em áreas em que não seja perímitida à implantação em função da
legislação ambiental aplicável: ou das normas de proteção do patrimônio
cultural;
IX - nas áreas onde houver proibição em. virtude das normas
aeroportuárias ou de proteção do espaço aéreo.
$ 1º - A autoridade licenciadora deve especificar os estudos técnicos a
serem apresentados pelo empreendedor, necessários à comprovação do
atendimento ao disposto neste artigo.
$ 2º - É vedada a aprovação de condomínios urbanísticos de lotes nas
áreas impedidas ao parcelamento do solo e urbanização previstas nesta Lei e
na legislação urbanística aplicável.
Art. 9º. Todo é qualquer condomínio de lotes deverá ter ácésso por
vias públicas conectadas à rede viária existente do Município.
$ 1º - Na hipótese de a gleba não possuir ligação direta com via pública
oficial, o empreendedor deverá:
| = providenciar a abertura de via de acesso, conforme projeto
Capitólio
PREFEITURA
ll = comprovar a instituição de servidão de passagem devidamente
registrada, garantindo o acesso público e permanente ao empreendimento
$ 2º - Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento
das vias de acesso referidas no caput recairão sobre o empreendedor.
Art. 10. Os Condomínios Horizontais atenderão obrigatoriamente as
seguintes exigências:
| -As faixas de acesso deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
a) 2,20m (dois metros. e vinte decímetros), quando destinadas a
pedestres;
b) 13,40 (dez metros), sendo 9,00m (nove metro) de leito viário (pista)
e 2,20m (dois metros) de passeio de cada lado;
Il - Os limites. externos dos Condomínios Horizontais poderão ser
circundados por grades, muros;-cercas vivas e oútras formas de vedação;
IN - A infraestrutura básica dos condomínios será constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação,
esgotamento sanitário ou biodigestor quando não houver sistema público local,
abastecimento de água potável, energia elétrica nas áreas comuns e privativas
e pavimentação das vias;
IV - Reserva de área interna destinada ao uso de recreação dos
condôminos, na proporção mínima de 5% (cinco por cento) da área total
prevista para o condomínio, não podendo incluir neste percentual as áreas
Capitólio
PREFEITURA
V - Os lotes, que compõem a parte privativa do condomínio, deverão
possuir área mínima compatível com o mínimo disposto no zoneamento
específico, disposto no Plano Diretor Municipal;
VI -Todo Condomínio Horizontal deverá destinar, no mínimo:
a) 10% (dez por cento) da área total do empreendimento para área
verde, destinada à preservação ambiental, lazer e recreação, que poderá
situar-se dentro do empreendimento fazendo parte de área comum;
b) 10% (dez por cento)-da-área-total-do empreendimento para área
institucional, destinada à implantação. de equipamentos públicos ou outros
serviços de interesse coletivo.
$ 1º - À área institucional deverá ser alocada fora do perímetro de
cercamento do condomínio, em posição que peímita sua integração à malha
urbana e o acesso público irrestrito, vedada sua inserção no interior da área
fechada do empreendimento.
$ 2º - As áreas mencionadas neste artigo deverão ser devidamente
demarcadas no projeto, livres e desimpedidas de quaisquer ônus ou gravames,
alienação ou alteração de destinação sem prévia autorização legislativa.
$ 3º - A transferência da área institucional ao patrimônio do Município
ocorrerá automaticamente com a aprovação e registro do empreendimento,
sem qualquer ônus para a Administração.
$ 4º - O percentual descrito na alínea “b)”, do inciso “VI” deste artigo,
poderá, a critério do Município e havendo interesse público, ser reduzido em no
Capitólio
PREF ITUEA
cento) restantes em indenização, levando em conta o valor correspondente ao
de mercado sendo considerada a infraestrutura a ser implantada para fins de
avaliação, ou ainda integralmente convertido e/ou substituído pela entrega de
área com equipamentos públicos implantados em local indicado pela
municipalidade, mediante estudo, justificativa e análise dos valores
correspondentes, sempre visando o interesse público.
CAPÍTULO ll -DA APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 11. Para fins de aprovação do projeto de Condomínio Horizontal,
inicialmente, o interessado deverá apresentar-um projeto base de ocupação do
solo com base, nas legislações de uso e ocupação «do. solo existentes, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura, que irá analisar o projeto e emitir as
diretrizes para o uso do sólo, com a anuência dos traçados dos lotes, do
sistema viário, dos espaços livres de lazer interno, apresentando, para este fim.
Art. 12. O requerimento para Solicitação de. diretrizes deverá ser
instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
| = documento de identificação do proprietário do imóvel ou de seu
representante legal;
HH — certidão de registro de imóveis atualizada da área total do
empreendimento pretendido, com prazo de emissão máximo de trinta dias da
data do protocolo;
Ill = levantamento georreferenciado do terreno;
Capitólio
PARAEPFPEITUARA
Art.13. O Município por meio da Secretaria de Infraestrutura, após
análise de toda a documentação enviada, emitirá certidão de diretrizes finais
para o projeto de condomínio, referente às exigências que deverão ser
respeitadas pelo empreendedor em seu projeto.
Art. 14. O requerimento para análise do empreendimento, após
cumpridas as diretrizes mínimas, deverá conter:
| - Documentos do proprietário;
Il - Certidão de registro atualizada-do imóvel; com prazo de emissão
máximo de trinta dias da data do protocolo;
II - 04 (quatro) cópias do projeto urbanístico;
IV - Levantamento topográfico georrefereficiado com curvas de nível de
metro em metro;
V - Projeto urbanístico com curvas de nível;
VI - Mapa de declividade de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento),
11% (onze por cento) a 20% (vinte por-cento), 21% (vinte e um por cento) a
30% (trinta por cento) é 31% (trinta é um por cento) à 47% (quárenta é sete por
cento);
VII - 04 (quatro) cópias do memorial descritivo;
Capitólio
FA EFELITUORA
IX - Análise preliminar de projeto de loteamento expedido pelo
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA);
X - Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando exigido pelo setor
ambiental municipal;
XI - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XII - Arquivo digital em formato DWG e.arquivo em formato KMZ;
XIII - Anotação de responsabilidade técnica de projetos e atividades
inerentes ao empreendimento;
XIV — Viabilidade ou dispensa referentês ao abastecimento emitido
pelo órgão competente;
XV - Viabilidade referente a implantação da rede de energia elétrica a
ser emitida pela CEMIG;
XVI - Cronograma de obras com execução total. do empreendimento
prevista para máximo 2 anos;
XVII - Certidão negativa de Tributos Municipais;
$ 1º - Poderão ser apresentados, apenas uma cópia do projeto e do
memorial descritivo para pré-análise, não podendo ser dispensada a
apresentação das demais documentações;
$2º - O setor responsável pela aprovação poderá solicitar ainda,
documentação complementar para sanar quaisquer dúvidas que venha a
Capitólio
PREF ELTURA
83º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Art.15 - Os projetos conterão pelo menos:
| - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
Ill - as dimensões lineares e-angulares-do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação
e áreas internas de lazer;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em, planta.e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais.
Parágrafo único. A critério da administração pública, poderá ser
solicitado ainda, informações/projetos complementares para melhor apreciação
do pedido.
Art.16 - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo
Capitólio
PREFEITURA
Il - a discriminação e individualização dos lotes de propriedade
exclusiva, estremados uns dos outros e das partes comuns;
Il - a determinação da fração ideal atribuída a cada lote, relativamente
às partes comuns;
II - a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
IV - as condições urbanísticas do condomínio e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas futuras acessões, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas.
Art.17. Caso se constate, a. qualquer tempo, que a certidão da
matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os
registros e averbações do tempo da "Sua “apresentação, além das
consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as
diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações dela decorrentes.
Art.18. O projeto completo do condomínio, para -a aprovação final,
deverá conter:
| - Implantação do Condomínio Horizontal-na escala 1:1.000, em O4
(quatro) vias.
a) Planta do condomínio na escala adequada, em pelo menos 4
(quatro) vias, contendo: quadras, lotes e vias internas com as respectivas
dimensões lineares e angulares do projeto, raios, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias em curvas e numerações, áreas de lazer
Capitólio
PREF ELCTUAAM
b) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias internas de
circulação, nas seguintes escalas: horizontais 1:1000 e verticais de 1:100;
C) Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados
nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarradas a referência de nível
existente e identificável;
d) Indicações das restrições especiais que eventualmente agravam os
lotes;
e) Planta de situação na escala adequada em coordenadas
geográficas;
f) Levantamento planialtimétrico.da área total na escala adequada, com
R.N. reconhecida e coordenádas geográficas em seu perímetro;
9) Título de propriedade do imóvel, acompanhado da certidão da
matrícula do imóvel, com prazo de expedição inferior à 30 (trinta) dias,
expedida pelo Cartório de Registro dé Imóveis desta Comarca;
h) Certidão Negativa de impostos. e tributos municipais, estaduais e
federais;
i) Memoriais descritivos dê todas às áreas do condomínio, contendo
descrição das áreas individuais, das vias e áoreas comuns;
Il - Estatuto, convenção ou regulamento próprio condominial, com
inserção indispensável das obrigações reservadas para o condomínio por esta
Capitólio
PREFEITURA
II - Minuta do contrato de promessa de compra e venda a ser firmado
entre o empreendedor e os adquirentes dos lotes e respectivas frações ideais,
acompanhado das minutas do Regimento Interno e da Convenção do
Condomínio;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA,
referente aos projetos apresentados, dentro da habilitação profissional
legalmente exigível;
V - Apresentação dos projetos complementares, referentes a:
a) rede de esgoto;
b) rede de água potável;
c) drenagem;
d) pavimentação;
e) terraplanagem, com apresentação, de perfis longitudinal e
transversal;
f) sinalização viária;
g) acessibilidade, em conformidade com a NBR 92050;
h) rede elétrica;
Capitólio
PREFEITURA
8 1º - Os projetos apresentados deverão obedecer às características
técnicas indicadas pela ABNT.
8 2º - A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo
Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA ou CAU para execução
dos respectivos serviços.
$ 3º - O processamento do projeto de rede elétrica e dos projetos de
rede de abastecimento de água e esgoto, devem observar os procedimentos
de cada concessionária, ressalvadas às hipóteses em que a análise de
viabilidade alternativa e da autonomia destes serviços seja analisada e
aprovada pelo Município, dentro de sua competência.
Art. 19. O procedimento para. análise e aprovação de loteamentos
seguirá a seguinte ordem:
| — requerimento de análise preliminar do projeto de loteamento,
expedido pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
(CODEMA);
Il = solicitação de diretrizes de loteamento junto ao Setor de Projetos;
Ill — solicitação, junto às concessionárias de água e energia, de
viabilidade técnica para o empreendimento;
IV = protocolo da documentação para análise inicial no Setor de
Projetos;
Capitólio
PREFEITURA
VI =- encaminhamento da documentação para apreciação do
ConCidade;
VII = retorno da documentação ao Setor de Projetos para análise final;
VII = encaminhamento da documentação ao (CODEMA), para
liberação ambiental final;
IX = retorno da documentação ao Setor de Projetos para aprovação
final;
X — elaboração do decreto de aprovação:
CAPÍTULO Il! - DO REGISTRO-DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art.20. Aprovado 6 projeto de implantação do Condomínio Horizontal, 6
empreendedor deverá submetê-lo ao. registro imobiliário dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação, sob pena de
caducidade.
| - Para fins de incorporação. imobiliária, a implantação de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor;
ll - O empreendedor somente poderá negociar os lotes integrantes do
condomínio após ter realizado o registro e arquivamento do empreendimento
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 21. Por ocasião do término da implantação das obras de
infraestrutura e construções, quando houver, o empreendedor deverá requerer
junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura a emissão de Termo de Vistoria
Capitólio
"REF E[LTUNA
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os Condomínios Horizontais, aprovados pela municipalidade,
não poderão sofrer qualquer modificação ou alteração na sua forma original
sem prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 23. Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela
indispensável limpeza, coleta interna de resíduos sólidos domiciliares,
manutenção e preservação de vias, espaços, logradouros e áreas internas de
uso exclusivo do condomínio, assim como. as obras de infraestrutura básica
previstas no decreto de aprovação:
Parágrafo Único - O local apropriado para depósito de resíduos
sólidos domiciliares do condomínio será definido no decreto de aprovação do
empreendimento, atendendo as exigências da legislação em vigor.
Art. 24. Na eventualidade da dissolução do Condomínio Horizontal, a
rede viária e as áreas descobertas de uso comum serão, transferidas, no todo
ou em parte, ao domínio do município, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - Para alteração do uso do solo do Condomínio
Horizontal, observar-se-ão as regras estabelecidas na sua convenção e no
código civil.
Art.25. Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, decidir sobre
OS casos omissos na presente Lei, mediante a emissão de parecer técnico
especifico.
Art.26. Não será cobrado o IPTU das áreas comuns destinadas à
Capitólio
PREFEITURA
recreação e lazer, pistas de caminhada e acesso de veículos, em contrapartida
a manutenção de tais vias correrá por conta dos proprietários através da
associação de condomínio,
Art.27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
se as disposições em contrário.
Capitólio
PREF EITUARA
Iimo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa
Projeto de Lei Ordinária que DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INCORPORAÇÕES
HORIZONTAIS DE LOTES URBANOS (CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS) NO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem o intuito de regular a análise e aprovação da incorporação dos
condomínios de lotes no âmbito do Município de Capitólio, haja vísta que nos últimos anos o
crescimento urbanístico na modalidade “turística e.de lazer" tem se destacado.
Além disso, tal modalidade se-torna, muito vantajosa. para o Município que evitará
suportar gastos com manutenções internas desses empreendimentos como a manutenção de
vias e entre outros, outro ponto positivo é que regutamentação interna se dará pelo próprio
condomínio, evitando a necessidade de interferência do órgão municipal, e tudo isso sem abrir
mão de nenhuma exigência legal comparada aos loteamentos abertos.
Sendo importante ressaltar que hoje não há impedimento para implantação dos
chamados “Condomínios Horizontais”, pois existem normas federais que regem essa
modalidade, porém, sem uma legislação própria, o procedimento de analise e aprovação se
torna dificultoso, tanto para os técnicos municipais. quanto, para. os empreendedores que
precisam buscar em diversas legislações é conceitos qual caminho seguir. Por fim, importante
destacar que a minuta do. referido projeto-foi discutida e aprovada. por unanimidade dos
membros do Conselho da Cidade, conforme consta na ATA em anexo.
Justificada a necessidade, encaminhamos o presente projeto solicitando que o
mesmo de entrada na próxima reunião extraordinária agendada para 14 de outubro de 2025,
solicitamos ainda o apoio para» apreciação;-e.» posterior aprovação, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Capitólio, 13 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE - CONCIDADE
Aos dois dias do mês de outubro de 2025, às 15:00 horas, reuniram-se no
gabinete do prefeito, na sede da prefeitura, o presidente do conselho Cristiano
Geraldo da Silva e os membros nomeados pelo decreto nº 148 de 23 de junho
de 2025, Fábio Antônio Soares, Evandro Alves da Silva, Daniele Cristina
Aparecida Camargo Batista, Elyas Correa Nogueira, Marluce Rodrigues de Melo
Nunes, Denize de Oliveira Leite Garcia, Alice Aparecida Santos Rodrigues,
Vanessa G. Neves Oliveira, também presentes munícipes que tiveram ciência
da reunião por meio do chamamento público, para deliberar a seguinte pauta:
análise dos Loteamentos Escarpas Prime, Engenho de Serra, Portal do
Mediterrâneo, a aprovação da nova descrição da zona urbana e apreciação do
projeto de lei que regulara o condomínio horizontal de lotes fechados. O
presidente deu as boas-vindas aos membros presentes, agradecendo a
presença de todos que puderam comparecer, e, em seguida, para dar início a
reunião foi informado a necessidade de realizar votação para novo vice￾presidente do conselho, para exercício dos próximos dois anos, sendo indicado
o senhor Evandro Alves da Silva, não tendo mais nenhuma indicação ou
manifestação de interesse, estando todos de acordo, foi eleito como vice￾presidente do conselho, para exercício dos próximos dois anos o senhor Evandro
Alves da Silva, após votação. Dando início às pautas do dia, passou-se a
apresentação e análise do Loteamento Escarpas Prime: sobre o referido
loteamento, o diretor de projetos municipais informou ter tomado conhecimento
de que parte da área que se busca o parcelamento do solo para fins de
loteamento (memoria! descritivo em anexo), é objeto de ação de usucapião sob
nº 5000700-84.2025.8.13.0515, onde o empreendedor busca o reconhecimento
da propriedade do imóvel, o que impede nesse momento a aprovação do
loteamento com a referida área, razão pela qual, os membros opinaram pela
retirada de pauta do projeto, decidindo que somente será pautado novamente
para discussão após a devida regularização da área. Passando para a análise
do Loteamento Engenho de Serra: foi apresentado todo o projeto, com todas
as informações, documentações e certidões exigidas legalmente, e após análise
e debates, ficou este aprovado por unanimidade, devendo ser incluído como
ressalva que seja consignado no termo de aprovação final do loteamento, como
obrigação do loteador, informar aos futuros adquirentes o percentual de
aproveitamento de área construída referente a cada lote cuja área seja reduzida
em relação aos demais de acordo com o código de obras municipal, trazendo maior transparência e evitando danos futuros a terceiros. Passando para a
análise do Loteamento Portal do mediterrâneo: O presente projeto já foi objeto
de análise deste conselho em 2023, quando após apresentação de toda a
documentação necessária que a fase exigia na época, foi apreciado e aprovado.
Posteriormente, seguindo as fases de análise para conclusão do processo e
posterior aprovação, foram solicitados os documentos complementares e
aprovações dos demais órgãos competentes, resultando na expedição de decreto de aprovação em 03/07/2024. Com a expedição do Decreto o
Empreendedor foi convocado para assinatura do termo de compromisso e
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execução das obras de infraestrutura, porém, não compareceu. Em 30 de
dezembro de 2024, decorrido o prazo de 180 dias contados da data de expedição
do Decreto nº 123/2024, em respeito a legislação Federal que trata do
parcelamento do solo para fins de loteamento, em especial o art. 18 da Lei nº
6.766/79, foi expedido Decreto nº 250/2024, decretando a Revogação da
Aprovação anterior, haja vista o desrespeito por parte da Empresa Loteadora as
normas e legislação pertinentes. Já em 2025, em meados de julho, o
Empreendedor entrou em contato com o Município solicitando a documentação
de aprovação para levar a registro o citado loteamento, momento no qual foi
informado que dado o lapso temporal, total abandono do processo
administrativo, não comparecimento para assinatura do termo de compromisso
e retirada dos mapas aprovados, após transcorrido o prazo legal para registro
ocorreu a revogação da aprovação, sendo necessário, caso houvesse interesse
na retomada do projeto, realizar novo protocolo para apreciação do pedido de
nova aprovação de loteamento, respeitando todas as fases pertinentes. Em
08/08/2025, o Empreendedor protocolou novo pedido de análise para aprovação
do Loteamento a ser denominado “Portal do Mediterrâneo”, iniciando a analise
documental dos projetos, iniciou-se os levantamentos dos documentos
necessários a análise do pleito pelo departamento de infraestrutura, resultando
no conhecimento da seguinte situação: O novo projeto protocolado para análise
é idêntico ao projeto anteriormente aprovado, onde após a expedição de decreto
público o Empreendedor se valeu do documento para solicitar a inclusão do
Município de Capitólio no polo passivo dos autos da ação que buscava
indenização por danos materiais e morais contra Centrais Elétricas Brasileiras,
que incorporou Furnas Centrais Elétricas S/A, solicitando nesse processo a
condenação solidaria das partes ao pagamento de indenização R$ 6.811.546,16
(seis milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e
dezesseis centavos), indenização essa referente a exigência formulada por
Furnas Centrais Elétricas S.A, quando da análise do projeto por aquele Ente,
que solicitou a definição de uma faixa de segurança de 100 metros, a qual era
definida no “Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragens, Volume
VII, da Agência Nacional de Águas-ANA”, o que causou estranheza pois a faixa
de segurança foi exigida por Furnas no intuito de manter a segurança da
Barragem, o Município apenas recepcionou o projeto do Empreendedor que já
considerando essa faixa, e por seguir as diretrizes e recepcionar o projeto do
Empreendedor conforme apresentado, foi incluído como suposto causador de
dano ao particular. Outro ponto importante discutido foi que após acesso recente
aos autos do processo, a Secretária de Infraestrutura tomou conhecimento que
em outubro de 2023, o Empreendedor realizou reunião com a equipe técnica de
furnas, e foi informado que a faixa de segurança do Dique seria delimitada por
raio de 40 metros e não 100 metros, o que reduziria a área non edificandi de
9.832,76 m? para 7.850,00 m2. Logo, conforme pontuado pela Gerência de
Segurança de Barragens e Civil - OOMB.F, fato não informado ao Município que
na época ainda analisava o primeiro projeto de parcelamento de solo. Os
servidores municipais, ainda informaram ao Conselho que tomaram
conhecimento que a Empresa Centrais Elétricas Brasileiras, apresentou a
seguinte informação ao Empreendedor que “após tratativas internas quanto a
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necessidade de reavaliação e otimização dos critérios técnicos para definição da
faixa de segurança da Ombreira esquerda do Dique de Piumhi, o Setor de
Segurança de Barragens da Eletrobras Furnas adotou o preconizado na
bibliografia internacional (United States Bureau of Reclamation) para maciços de
aterro, cujo dimensão recomendada é de uma área com extensão (a partir do
limite da estrutura) da ordem de uma vez a extensão da semi-base, por aquela
seção, resultando na faixa de segurança com a largura de 40 metros,
correspondente a uma área de 7850 metros quadrados.” Ou seja, não mais
solicitava uma faixa de segurança de cerca de 9.832,76 m? de área, mas mesmo
assim o Empreendedor protocolou projeto com a mesma informação de área não
edificante como exigência do Setor de Segurança de Barragens, o que não
corresponde com a verdade, e poderia induzir o Conselho a erro. Assim, diante
de todas essas inconformidades quanto a área de faixa de segurança de
barragem, a manifestação de dano material discutida pelo Empreendedor, a
informação de existência de tratativas entre Centrais Elétricas Brasileiras e o
Empreendedor, sobre a possibilidade de aquisição da área de 40 metros
referente a faixa de segurança vara garantir a segurança da barragem e de todas
as comunidades que poderiam ser atingidas em caso de alguma intercorrência,
este conselho opina pelo indeferimento do pedido de aprovação do
loteamento denominado “Portal do Mediterrâneo”, até que se resolva a
questão judicial referente a área de proteção de barragens e/ou sua titularidade,
visando a proteção da comunidade como um todo. Continuando os trabalhos,
discutiu-se sobre a necessidade de aprovação com expansão e adequação da
linha que delimita a ZONA URBANA municipal, sendo apresentada nova linha
de delimitação, com as seguintes coordenadas: A área urbana do Município de
Capitólio tem início no trevo da Rodovia MG 050 na coordenada 389 .321,337/6
E e 7.722.584,2133 N, seguindo pela rodovia MG 050 até a estrada
Capitólio/Macaúbas na coordenada 389.18/,9/08 E e 7./22.580,748 N,
volvendo a direita a distância de 33,29m até a coordenada 389.1/723367 E e
7.722.580,748 N, volvendo a esquerda a distância 121 40m até a coordenada
389.065,1581 E e 7./22.553,135 N, volvendo a esquerda a distância de 56,50m
até a coordenada 389.066,8973 E e 7./22.496,6623 N volve a direita às
margens da Rodovia MG 050 até a coordenada 386.888,2998 E e
7.718.575,1271 N, volvendo a direita a distância de 25,00m até a coordenada
386.865,367 E e 7.718.565,2897 N, segue pelo córrego a distância de 234 87m
até a coordenada 386.667,315 E e 7.718.636,58 N, seguindo por muro de pedra
a distância de 606,08m até a coordenada 386.159,851 E e 7.718.491. 285 N,
volvendo à esquerda por aparado a distância de 516,65m até a coordenada até
a coordenada 386.159,3771 E e 7./18.099,3915 N, volvendo a esquerda por
grota a distância de 3/9,48m até a coordenada 386.519,86 E e 7.717.990,14 N,
volvendo a esquerda por muro de pedra a distância de 200,31m até a
coordenada 386.612,14 E e 7.718.146,57 N, volvendo a direita por grota a
distância de 320 ,43m até a Rodovia MG 050 na coordenada 386.911 4218 E e
7./18.034,/748 N, seguindo a direita na mesma até encontrar o Córrego do
Paredão na coordenada 374.562 ,4799 E e 7.715.076,9227 N, subindo por este
até uma estrada vicinal que corta a grota na coordenada 37412544 E e
7.716.659,62 N, volvendo a esquerda a distância de 2.219,73m até a coordenada
DE
a
371.905,7115 E e 7.716.6/08621 N, volvendo a esquerda a distância de
6687,01m até a coordenada 372. 115,6722 E e 7.716.037,./264 N, seque a
distância de 532,50m até a coordenada 372.519,7969 E e 7./715.690,9946 N,
volvendo a direita a distância de 267,07m até a Rodovia MG 050 na coordenada
372.494 5696 E e 7.715.425,1216, seguindo a direita por esta, até o Ribeirão da
Capivara (divisas dos Municípios de Capitólio e São João Batista do Gloria) na
coordenada 366.305, 3364 E e 7.716.308,5771, seque pelo Ribeirão abaixo, até
a Represa de Furnas, volvendo a esquerda pela Represa de Furnas até
encontrar o afluente do Ribeirão Batalha, por este acima até a Ponte da estrada
Capitólio-Guapé ná coordenada 397.278 ,447 E e 7./20.288,5939 N, volvendo a
esquerda a distância 40,65m até a coordenada 397.251 457 E e 7./20.318,987
N, volvendo à direita a distância de 147,99m até a coordenada 397.283,454 E e
7.720.463 478 N, volvendo a esquerda a distância de 133,33m até a coordenada
397.178,67 E e 7.720.545,922 N, volvendo a direita a distância de 57,19m até a
coordenada 397.162,9947 E e 7.720.600,9221 N, volvendo a esquerda a
distância de 100,45m até a coordenada 397.081,288 E e 7./720.659,356 N,
volvendo a esquerda a distância de 403,07m até a coordenada 396./13,245E e
7.720.495 006, volvendo a esquerda a distância de 307,99m até a Via Cândido
Goulart da Silva na coordenada 396.690,2231 E e 7.720.187,8764 N, volve a
direita e seque pela mesma até a coordenada 393.564,337 E e 7./719.811,504
N, volvendo a direita a distância de 491 ,46m até a coordenada 393466,502 E e
7.720.293 125 N. volvendo a esquerda a distância de 178,08m até a coordenada
393 291.707 E e 7.720.327, 176 N, volvendo a esquerda a distância de 92,87m
até a coordenada 393.301,166 E e 7.720.234,79 N, volvendo a direita a distância
de 153 98m até a coordenada 393.148,198 E e 7.720.217,13 N, volvendo a
esquerda a distância de 58,66m até a coordenada 393.151,90757 E e
7.720.158,5901 N, daí volve a direita seguindo em linha reta a distância de
2008.02m até a Estrada Municipal Capitólio/Socorro na coordenada
391.335,2457 E e 7.721.013,9433 N, volvendo a esquerda a distância de
331 74m até a estrada da Ventura na coordenada 391.202,0741 E e
7.721.317 6346 N, volvendo a esquerda a distância de 770,23m até a
coordenada 390.564,9999 E e 7.721.766,9761] N, volvendo a direita a distância
de 849 94m até a coordenada 390.564,9999 E e 7.722.616,9202 N, volvendo a
esquerda a distância de 3.251,40m até a coordenada 390.128,2513 E e
7.722.910 1447 N, seque a distância de 411,42m até a Rodovia MG-050 na
coordenada 389.727 2007 E e 7.722.996,7983 N, seguindo por águas vertentes
a distância de 246,83m até a Represa do Rio Piumhi na coordenada 389.481,315
E e 7.723.028.7051 N, volvendo a esquerda a distância de 2.859,99m até até o
trevo da Rodovia MG 050, ponto inicial dessa descrição, sendo necessário envio
de projeto de Lei Complementar para correção e adequação conforme o
apresentado. Após análise e debates, ficou aprovada a necessidade de
adequação da delimitação da ZONA URBANA DO MUNICIPIO, mediante a
indicação por meio de coordenadas geográficas, alterando-se o art. 25 do Plano
Diretor, que tem em sua redação a delimitação por meio de indicação de
confrontantes, situação que constantemente causa confusão quando da
necessidade de consulta da área seja pela falta de coordenadas precisas ou seja
paes éra de titularidade imóveis fados no referido artigo. e da relevância
[ES Te : Haqgus im,
da adequação da legislação municipal, a ALTERAÇÃO da redação do art. 25
da Lei Complementar nº007/2010 FOI APROVADA POR UNANIMIDADE. Por
fim, seguindo a pauta, foi feita a apreciação do projeto de lei que regulará o
condomínio horizontal de lotes em nosso município, foi apresentada a
minuta do projeto a todos presentes que discutiram sobre a importância do
mesmo e as vantagens da sua aprovação, após análise e debates foram feitas
sugestões de adequação do texto, que por fim restou APROVADO POR
UNANIMIDADE. Ao final, após encerramento da votação dos da pauta objeto de
discussão, foi colocado em votação a definição de dia mensal para reuniões do
conselho para os próximos dois anos, sendo definido que as próximas reuniões
ordinárias devem ser realizadas em toda segunda terça-feira do mês às 16 horas
da tarde, desde que haja a publicação de pauta com 48hrs de antecedência, sem
prejuízo é claro da determinação de reuniões extraordinária em caso de
necessidade. Encerrando a sessão, Cristiano afirmou o compromisso e
responsabilidade da participação de todos os membros frequentemente nas
reuniões e que na próxima reunião que já está projetada para o próximo mês,
espera a presença de todos novamente, assim se encerrando a reunião.

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