| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2J DE 13 DE MARÇO DE 2023 "CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E RECEBEMOS . CÂMARA TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL `"CIPAL CIE CAPITOLOC 43/ )225 45.11 INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES Eitt'V tLi` DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Artigo 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade/posse e residência do contribuinte que comprovadamente seja portador de Neoplasia Maligna (Câncer). Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/possuidor e que seja utilizado exclusivamente como sua residência, independentemente do tamanho do referido imóvel. Artigo 2° Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário/possuidor do imóvel no qual reside sozinho ou juntamente com sua família; II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro equivalente). CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV- Declaração de que o requerente reside no imóvel, sob as penas legais, cujo modelo pode ser confeccionado pelo Setor de Tributos. V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3° A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art.4° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da data do diagnóstico da doença. Art.6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio/MG, Sala das Sessões, 13 de março de 2023. Lu/"át Ide"Oá eira a Vereador 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e dá outras providências". É cediço que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em diversas localidades do país possui custo elevado, devendo o Município, por intermédio de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. O projeto em questão é constitucional, isso porque, consoante orientação emanada pelo col. STF, em regime de repercussão geral (Tema 682), "inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária". Nesse contexto, a meu ver, a competência para legislar sobre matéria relacionada à concessão de benefícios fiscais não é privativa do chefe do Poder Executivo, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos Poderes. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA TRIBUTARIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO REJEITADA. 1. O art. 66, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado de Minas Gerais. Em razão do princípio da simetria, tais matérias se inserem na esfera de exclusiva iniciativa do chefe 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG do Poder Executivo local. 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n° 743.480 - MG, com repercussão geral, as leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo, bem como conceder benefícios fiscais, ainda que acarrete diminuição de receita. 3. Assim, não incide em inconstitucionalidade a Lei municipal n° 4.221, de 2018, de Lagoa Santa, que concedeu isenção de cobrança de ISSQN às Cooperativas que congregam os profissionais autônomos e aos taxistas, desde que repassem integralmente aos respectivos cooperados o produto da prestação do serviço. 4. Portanto, não houve vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.124895-6/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/12/2019) ADI. LEI MUNICIPAL DE CAPINÓPOLIS QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CÂMARA DE VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA LEGISLAÇAÕ GERAR REDUÇÃO DE RECEITAS EM VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. - O colendo STF definiu, de forma definitiva, a sua posição no sentido de que o Legislativo Municipal pode legislar sobre direito tributário, e que, fazendo-o, ainda que dessa legislação resulte redução de receita em virtude de isenções, nasce sem vícios ou nulidades. Assim não ocorreria quando essa mesma iniciativa atinge matéria orçamentária em sentido estrito. Nesse sentido, destaca-se o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-MC, da Relatoria do e. Ministro Celso de Mello, afirmando que "o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." Com a mesma orientação confira-se: Agravo Regimental no RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011) e Agravo Regimental no RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). - A concessão de benefícios fiscais não é matéria conectada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do estabelecido no artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "b", da CR. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.039246-6/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 18/07/2018) Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei. Capitólio/MG, Sala das Sessões, 13 de março de 2023. /L4PL-di-- Lucas Oliveira Silva Vereador 4