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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2J DE 13 DE MARÇO DE 2023 
"CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E 
RECEBEMOS . CÂMARA TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL 
`"CIPAL CIE CAPITOLOC 43/ )225 45.11 INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES 
Eitt'V tLi` 
DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade/posse e residência do contribuinte que 
comprovadamente seja portador de Neoplasia Maligna (Câncer). 
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente 
para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/possuidor e que seja 
utilizado exclusivamente como sua residência, independentemente do tamanho do 
referido imóvel. 
Artigo 2° Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias 
dos seguintes documentos: 
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o 
proprietário/possuidor do imóvel no qual reside sozinho ou juntamente com sua família; 
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de 
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro 
equivalente). 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
IV- Declaração de que o requerente reside no imóvel, sob as penas legais, 
cujo modelo pode ser confeccionado pelo Setor de Tributos. 
V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, 
contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 
b) Estágio clínico atual; 
c) Classificação Internacional da Doença (CID); 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM). 
Art. 3° A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não 
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art.4° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão 
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas 
condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar 
de ser requerido. 
Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos 
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da data do 
diagnóstico da doença. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Capitólio/MG, Sala das Sessões, 13 de março de 2023. 
Lu/"át Ide"Oá eira a 
Vereador 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Colenda Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Concede isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de 
Neoplasia Maligna (Câncer) e dá outras providências". 
É cediço que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — 
IPTU em diversas localidades do país possui custo elevado, devendo o Município, por 
intermédio de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que 
são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento 
despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a 
subsistência de todo o grupo familiar. 
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades 
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o 
pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já 
sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, 
o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um 
processo judicial. 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer. 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele 
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. 
O projeto em questão é constitucional, isso porque, consoante orientação 
emanada pelo col. STF, em regime de repercussão geral (Tema 682), "inexiste, no atual 
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria 
tributária". 
Nesse contexto, a meu ver, a competência para legislar sobre matéria 
relacionada à concessão de benefícios fiscais não é privativa do chefe do Poder Executivo, 
não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos Poderes. 
A propósito: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA TRIBUTARIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE 
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO 
REJEITADA. 1. O art. 66, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece as 
matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado de Minas Gerais. Em razão do 
princípio da simetria, tais matérias se inserem na esfera de exclusiva iniciativa do chefe 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
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do Poder Executivo local. 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento do ARE n° 743.480 - MG, com repercussão geral, as leis em 
matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está 
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou 
revogar tributo, bem como conceder benefícios fiscais, ainda que acarrete diminuição de 
receita. 3. Assim, não incide em inconstitucionalidade a Lei municipal n° 4.221, de 2018, 
de Lagoa Santa, que concedeu isenção de cobrança de ISSQN às Cooperativas que 
congregam os profissionais autônomos e aos taxistas, desde que repassem integralmente 
aos respectivos cooperados o produto da prestação do serviço. 4. Portanto, não houve 
vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes. 5. Ação 
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.18.124895-6/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/12/2019) 
ADI. LEI MUNICIPAL DE CAPINÓPOLIS QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU. 
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CÂMARA DE 
VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 
INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA LEGISLAÇAÕ GERAR REDUÇÃO DE 
RECEITAS EM VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. - O colendo STF definiu, 
de forma definitiva, a sua posição no sentido de que o Legislativo Municipal pode legislar 
sobre direito tributário, e que, fazendo-o, ainda que dessa legislação resulte redução de 
receita em virtude de isenções, nasce sem vícios ou nulidades. Assim não ocorreria 
quando essa mesma iniciativa atinge matéria orçamentária em sentido estrito. Nesse 
sentido, destaca-se o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte quando do 
julgamento da ADI 724-MC, da Relatoria do e. Ministro Celso de Mello, afirmando que 
"o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de 
ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo 
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." Com a mesma 
orientação confira-se: Agravo Regimental no RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. 
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011) e Agravo Regimental no RE 362.573-AgR, 
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). - A concessão de benefícios 
fiscais não é matéria conectada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do estabelecido no artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "b", da CR. 
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.039246-6/000, Relator(a): Des.(a) Wander 
Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 
18/07/2018) 
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto 
de Lei. 
Capitólio/MG, Sala das Sessões, 13 de março de 2023. 
/L4PL-di-- Lucas Oliveira Silva 
Vereador 
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