"o CÂMARA RECEBIDO EM:
MUNICIPAL. 1 21/08/2728, às 20:05h.
* DE CAPITÓLIO [
&S CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO |
EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI
DE JANEIRO DE 2025
Suprima-se o artigo 9º do projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, passando-se a
renumerar os artigos seguintes.
JUSTIFICATIVA
Após análise da proposição encaminhada pelo Excelentíssimo Prefeito Cristiano Geraldo
da Silva, os vereadores que assinam essa emenda propõem a supressão do artigo 9º
Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025, de forma a viabilizar o prosseguimento da
tramitação do Projeto de Lei.
O referido projeto de Lei tem como ementa a “Revisão do Plano Municipal De
Saneamento Básico (PMSB) de Capitólio - MG e da outras providências”. Já o artigo 9º
do projeto aborda tema diferente da ementa do projeto, sendo na prática uma
autorização ampla e genérica à concessão de quatro serviços públicos de saneamento
básico.
O Artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025 prevê: :
Art. 2º: Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico
as estruturas e serviços, dos seguintes sistemas:
IT - Abastecimento de áqua potável: constituído pelas
infraestruturas e
Instalações necessárias e, pelas atividades de abastecimento
público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
II - Esgotamento sanitário: constituído pelas infraestruturas
e instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de
transporte, de tratamento e sua disposição final., desde as
ligações prediais até o seu lançamento. final no meio ambiente;
III - Drenagem e manejo de áquas pluviais urbanas:
conjunto. de. atividades, infraestruturas e instalações
operacionais. de drenagem urbana de águas pluviais, de
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transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
IV - Limpeza, urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto , de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da
varrição: e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a
triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os
serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à
limpeza pública.
Portanto o artigo 9º do referido projeto de Lei, na verdade trata-se de uma autorização
genérica e sem o detalhamento exigido em lei para esses quatro fundamentais
serviços públicos, autorizando assim que o Município faça os trâmites necessários para
a concessão desses serviços: Abastecimento de água potável, Esgotamento
Sanitário, Drenagem e manejo de águas pluviais urbana e Limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos.
Por fim, importante constar que o referido projeto, protocolado em 28 de janeiro de
2024, tem uma “Pedido de Caráter de Urgência” para sua tramitação. Assim sendo, de
acordo com os artigos 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio-MG
e o Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, a Câmara precisa se manifestar da matéria em
até 30 (trinta) dias da data do recebimento da proposição na casa. Assim sendo a Casa
Legislativa tem até o dia 28 de fevereiro para discutir a matéria, sob risco de travar a
tramitação de outros projetos na Casa. A próxima reunião ordinária será no dia 25de
fevereiro.
DO TEMA ESTRANHO AO PROPOSTO NA EMENTA
Em uma primeira leitura o artigo 9º do referido projeto pode passar desapercebido no
projeto, mas após uma análise mais. profunda, fica evidente a estranheza de sua
existência.
Esse artigo é o único que aborda o tema de concessão no referido Projeto, todos os
demais tratam exclusivamente de aspectos técnicos da revisão do PMSB,.
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Capitólio, MG, 37930-000
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Essa comissão de vereadores buscou projetos de Lei semelhantes ao proposto e que
foram tramitados em outras casas legislativas pelo Brasil. Foram localizados projetos
nas cidades de Bom Retiro do Sul e Capão do Leão, ambas no Estado do Rio Grande do
Sul; Patos de Minas no Estado de Minas Gerais; Passo de Torre no Estado de Santa
Catarina; Trairão no Estado do Pará.
Em todos eles, sem exceção, os projetos de Lei que visam Revisão o PMSB se
atentaram exclusivamente a isso, sem inserir artigo que aprovem Concessões de forma
genérica, como é o caso do nosso Artigo 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025.
Os projetos de Lei citados serão disponibilizados à título de consulta aos demais colegas
(ANEXO 1).
DA INCOMPATIBILIDADE COM PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O Artigo 109 de nossa Lei Orgânica Municipal prevê o seguinte:
Art. 109. A permissão de serviço público a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento
de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que
a concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante. contrato, precedido de concorrência pública. e (NR)
(redação estabelecida pelo art. 52 da Emenda à LOM no 004, de
12.12.2017)
A lei é clara em afirmar que para permitir a concessão é necessária Lei Específica. Esse
artigo é fundamentado também pelo Artigo 37, inciso XXI e Artigo 175 da Constituição
Federal de 1988.
A autorização genérica reivindicada. pelo Prefeito esbarra ainda em outras duas
importantes Lei Federais - a Lei do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei no
14.026/2020) e a Lei de Concessões (Lei no 8.987/1995). Ambas abordam a
necessidade do detalhamento dos critérios estabelecidos nas concessões.
No referido Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2024, não há o detalhamento para todos
os serviços previstos no artigo 2º do Projeto.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
SY MUNICIPAL
Esse entendimento é amplamente consolidado com diversas jurisprudências
apresentadas:
a)
b)
d)
STF - ADI 1.668/DF O STF declarou inconstitucional uma norma que misturava
assuntos distintos sem relação entre si, destacando que cada lei deve ter um
objeto especifico.
STF - RE 581.488/RO Reafirmou que normas que autorizam concessões devem
ser claras e específicas, não podendo estar inseridas de maneira genérica dentro
de outros planos de governo.
STJ - REsp 1.804.095/MG O STJ anulou uma concessão feita sem autorização
legislativa específica, reforçando que as leis de concessão devem ser precisas e
autônomas. e ; :
STF - ADI 1.668/DF O Supremo declarou inconstitucional a delegação genérica
de serviços públicos sem autorização legislativa específica, reforçando que cada
concessão precisa de uma lei própria.
STJ - REsp 1.091.443/PR O STJ decidiu que a delegação de serviços públicos
deve estar respaldada por lei específica e não pode ser feita por ato discricionário
do Executivo.
DA INCOMPATIBILIDADE COM PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2175 DE 2021 -
LEI DAS PPP's E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG
Importante também citar a Lei Municipal nº 2175 de 2021, lei essa inclusive proposta
pelo atual Prefeito Cristiano Geraldo da Silva.
Essa norma prevê o seguinte no 3º parágrafo de artigo de nº 34:
Art. 34. A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão
será precedida de licitação na modalidade de Concorrência ou
Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
$ 3º Os projetos de concessão inerentes ao Município de
Capitólio deverão ser submetidos a Câmara Municipal para
autorização legislativa de forma
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Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
“DE.CAPITÓLIO
individualizada. (NR) (parágrafo com redação estabelecida
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.220, de 30.03.2022)
A norma obriga explicitamente o envio de projeto de lei específica para o caso de
Concessões, entendimento já consolidado por Lei Federais e várias jurisprudências, não
restando dúvida alguma que o Artigo 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025 é
ilegal e precisa ser suprimido. para que a tramitação do projeto de lei possa dar
continuidade.
Importante frisar ainda que a Lei 2175 já foi amplamente abordada: péla administração
no último mandato. Na época foi apresentado o Projeto de Lei Ordinária nº 018 de 2022,
que tinha como ementa a autorização específica para implantação de uma PPP de
Cidades Inteligentes. O projeto de Lei será disponibilizado à título de consulta aos
8 demais colegas, podendo inclusive servir de modelo à Administração Pública, para envio
à Câmara de futuras propostas de Concessão (ANEXO II).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, os vereadores que assinam essa emenda, entendem que não há
outro caminho a não ser a supressão do artigo 9º do projeto de lei, e por consequência
renumeração dos artigos seguintes.
Dessa forma será possível dar prosseguimento a tramitação do Projeto para discutir e
analisar a Revisão do PMSB,.
Câmara Municipal de Capitólio, 25 de fevereiro de 2025.
LÁUDIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vereador
EDGLEY
AA
DOS SANTOS AMORIM ELIZABETE DA SILVA Vereador Vereadora
ÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara; Ocapitolio.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
PaSÉ SIRLEI ÁVILA AÁgçãoa A
Vereador Vereador
pa "lar dt a fa
RENATO JOSÉ DA SILVA
Vereador
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Prefeitura de Capão do Leão
Gabinete do Prefeito
Av. Narciso Silva, 1620. Centro. Capão do Leão RS. Cep 96.160-000
(53) 3275.1108 / 3275.1203
prefeitoQcapaodoleao.rs.gov.br
www.prefeitura.capaodoleao.com.br
VII — desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico, e;
IX — formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação
ambiental.
Art. 3º O Fundo Municipal do Saneamento Básico — FMSB, será constituído de recursos
provenientes:
| — das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il — dos créditos adicionais a ele destinados;
Ill — das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, e;
IV — de outras receitas eventuais.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Capão do Leão será revisto a cada 04 anos,
preferencialmente na mesma época de elaboração do Plano Plurianual, assegurada a ampla
divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante
consultas e/ou audiências públicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Capão do Leão/RS, em 05 de abril de 2023.
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
LUIS CARLOS MOTTA SCHMIDT
Secretário Municipal de Governo
CGC 87691507/0001-17 Dara
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Documento
assinado
digitalmente
por
Vilmar
Motta
Schmitt
(065.***.***-72)
Prefeitura de Capão do Leão — =» ' "
Gabinete do Prefeito
Av. Narciso Silva, 1620. Centro. Capão do Leão RS. Cep 96.160-000
(53) 3275.1108 / 3275.1203
prefeitoQcapaodoleao.rs.gov.br
www.prefeitura.capaodoleao.com.br
responsáveis pela prestação do saneamento básico municipal, as diretrizes e metas de curto,
médio e longo prazo para a universalização do acesso da população aos serviços de
saneamento, bem como os programas e ações necessárias para seu atendimento.
Assim, o PMSB propõe soluções que representam maior eficiência, e maior eficácia, sobretudo,
com objetivo de alcançar a efetiva prestação de serviços públicos de saneamento básico, com a
formulação de soluções sustentáveis e adequadas à realidade e que cumpram com as diretrizes
e princípios da Política Federal de Saneamento Básico.
Desta forma, requeremos a aprovação do presente Projeto de Lei, aproveitando a ocasião para
cumprimentá-los e colocarmo-nos'a disposição para esclarecer eventuais dúvidas que
porventura venham a surgir. |
Gabinete do Prefeito Municipal, Capão do Leão/RS, em 05 de abril de 2023.
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
CGC 87691507/0001-17
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Documento
assinado
digitalmente
por
Vilmar
Motta
Schmitt
IV — Monitoramento e Avaliação: defini os mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade do PMSB de Patos de Minas, em
especial focando nos objetivos, metas e resultados dos programas, projetos e ações.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal responsável por acompanhar a implementação
do PMSB de Patos de Minas e por elaborar e coordenar os processos para o seu
monitoramento, avaliação e revisão, em articulação com os demais órgãos públicos
municipais que possuem atribuições relacionadas ao saneamento básico e resíduos sólidos e
observadas as disposições da Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017, que dispõe
sobre a reestrutura administrativa do Município de Patos de Minas.
Art. 3º O controle social dos processos de implementação, monitoramento,
avaliação e revisão do PMSB de Patos de Minas será garantido, além de outros mecanismos
e procedimentos que promovam os direitos de acesso à informação e participação:
I — pela atuação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico (COMSAB), órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e
avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico, criado Lei nº 7.693, de 7
de dezembro de 2018;
II — pela atuação da Ouvidoria do Município, órgão responsável por assessorar,
supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e
resposta às questões formuladas pelo cidadão em relação à atuação dos órgãos municipais,
prevista no inciso XV do art. 3º e no artigo 18, ambos da Lei Complementar nº 553, de 8 de
maio de 2017.
Art. 4º O PMSB de Patos de Minas será avaliado anualmente com base nos
procedimentos, ações e indicadores de monitoramento e avaliação previstos no próprio
Plano, nos termos do Anexo Unico desta lei.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação anual de que tratam este artigo serão
divulgados no sítio eletrônico e demais canais de comunicação da Prefeitura Municipal, bem
como apresentados e discutidos em reunião plenária do COMSAB.
Art. 5º O PMSB de Patos de Minas será revisado periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência
dos planos plurianuais.
Parágrafo único. As revisões do PMSB de Patos de Minas deverão ser
precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de
saneamento básico em seus quatro componentes.
MENSAGEM Nº 244, DE 2 DE MARÇO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Gladston Gabriel da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais Edis desta Casa
Legislativa para encaminhar Projeto de Lei que “Aprova a revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, ambos do Município de Patos de Minas, e dá outras providências.
No ano de 2008 o Município de Patos de Minas concluiu o Plano Municipal de
Saneamento Básico, destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e ao
esgotamento sanitário, o qual foi instituído pela Lei nº 6.058, de 8 de Dezembro de 2008.
Em 2011 foi concluído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 3.493, de 4 de Outubro de 2011.
Entretanto, faz-se necessário realizar a revisão dos mencionados Planos
Municipais, de modo a atender à exigência legal de revisão periódica, conforme previsto na
Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevista na Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acresça-se, ainda, que o caderno de diretrizes para a definição da Política e
Elaboração de Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico, elaborado pelo
Ministério das Cidades e publicado em 2010, recomenda a importância da sua aprovação
por ato normativo, para que se constitua institucionalmente como instrumento de política
pública.
De igual forma, a Lei Federal nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, inclui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
(PMGIRS) como um dos instrumentos de tal Política e prevê o seu conteúdo mínimo no art.
19, além de autorizar, conforme $ 1º do mesmo artigo, que o mesmo possa ser inserido no
plano de saneamento básico, constituindo-se em um único instrumento.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
Projeto de Lei nº 44/2021
“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VALMIR AUGUSTO RODRIGUES, Prefeito do Município de Passo de Torres, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Vereadores para
estudo, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de
seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município.
$ 1º A presente política está fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com alterações
dadas pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, no
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas aplicáveis.
8 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico.
Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos,
é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de
seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º - O lixo originário de atividades comerciais, industriais ou de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, ser considerado resíduo sólido urbano.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
V - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização
do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VI - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de
serviços públicos de saneamento básico;
VII - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda
que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
VIII - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível
realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
IX - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
X - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e
contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos
Serviços;
XI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no
interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único
ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou
ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
XII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de
afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela
rede pública;
XIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados
a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XIV - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar,
transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
Art. 7º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local, os quais deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 8º - O Município, no exercício de sua competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo
art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e art. 8º, inciso |, da Lei 11.445/2007, com alteração
dada pela Lei 14.026/2020, fica autorizado a prestar os serviços de saneamento básico:
| - diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a
entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
Il - indiretamente, mediante prévia licitação, sempre que a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do Município, por meio da
celebração de contrato de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, sendo
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progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os
usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIll - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo
à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de
efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à
garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 10 - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda e áreas
críticas que necessitem de melhorias operacionais;
Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê
segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefíciocusto e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com outros entes federados,
bem como com entidades municipais;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para
a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos,
contempladas as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e
a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
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Art. 12 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Ill -Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
Seção |!
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15- O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular, integrar
e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o estabelecido no artigo 19 da Lei Federal nº
11.445/2007.
Art. 16 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e
conterá, como principais elementos:
| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
Il -objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas;
8 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser elaborado com base em estudos
fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
8 2º O Município fará a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
Art. 21 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição de órgãos
governamentais e entidades não governamentais, e será constituído pelos seguintes membros:
| - 5 (cinco) membros do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
b) Um representante do Departamento de Planejamento Urbano;
c) Um representante da Secretaria de Administração e Finanças;
d) Um representante da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
e) Um representante da Procuradoria-Geral do Município.
Il - 5 (cinco) membros da Sociedade Civil Organizada:
a) Um representante dos profissionais registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia);
b) Um representante dos profissionais registrados no CAU (Conselho de Arquitetura e
Urbanismo);
c) Um Representante do Setor Imobiliário local;
d) Um representante da Associação de Agricultores;
c) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL.
Art. 22 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com
presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento
Básico, e voto, quando no exercício da titularidade. o
8 1º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
8 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
Art. 23 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus
membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) mandato.
8 1º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
$ 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico
não será remunerado, sendo considerado como de "Relevante Serviço Público".
Art. 24 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico será sugerido
pelos membros ao chefe do Poder Executivo Municipal para análise e homologação por Decreto.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada
ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos
nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Parágrafo único. Fica definido como gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico o Chefe
do Poder Executivo, observado o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui
como objetivos:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
Ill - permitir e facilitar omonitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos
serviços de saneamento básico.
$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas
e acessíveis a todos, podendo ser publicadas por meio da Internet.
$ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será regulamentado por ato
do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 30 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo
com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
Il - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico; 3
Ill - que a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos sejam compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V-o ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e dás penalidades a que podem estar
sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do artigo 19 desta lei.
VIll - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
IX - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Art. 31 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| -o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou
pelo prestador de serviços;
Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da
edificação;
Ill - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
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à ESTADO DE SANTA CATARINA
CAMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para peda um dos serviços ou para
ambos conjuntamente; )
Ill - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
Ill - de manejo de águas pluviais urbanas: em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
Art. 37 - Observado o disposto nos incisos | a Ill do artigo 36, a instituição das tarifas, preços
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supér?uo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. —
Art. 38 - Observado o disposto no artigo 36 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança
dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em Consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo; :
|| -padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Ill - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente; |
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de retorno dos investimentos. Í
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os Casos e as formas nos quais os
prestadores de serviços poderão negociar suas tarifas com grandes usuários, mediante contrato
específico. |
Art. 39 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderão considerar:
| - o nível de renda da população da área atendida;
ll - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
Ill - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
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ente regulador poderá adotar mecanismo? tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 44 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos
perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das
normas regulamentares e contratuais e, tiras jul for o caso, observada a legislação pertinente às
sociedades por ações. ;
8 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador,
tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos
serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. |
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 45 - A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser realizadas
por órgão administrativo com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando de
independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Deverá a entidade de regulação atuar com base no que determina o Plano
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 46 - São objetivos da regulação: |
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestam dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
|l - garantir o cumprimento das condições e metas cal Mocidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
Ill - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; |
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade
Art. 47 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo me S, os seguintes aspectos:
| - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
ll - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Ill - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos Serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os pro edimentos e prazos de sua fixação,
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2009.
Passo de Torres/SC, em 06 de dezembro de 2021.
Valmir Augusto Rodrigues
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARIN
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
|
mM
| 1
REA
HH
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em á a Lei nº 672 de 28 outubro de
||
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)
e
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br Protocolo: 0813/2021
jd Passo de Torres/SC
ESTADO DE-SANTA CAT INA
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRES
|
Valmir Augusto Rodrigues
Prefeito Municipal
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
GABINETE DO PREFEITO |
Projeto de Lei nº 006/2022
“Dispõe “sobre o. Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Trairão,
destinado à execução dos serviços de
Abastecimento —de Água, Esgotamento
Sanitário, Manejo de Resíduos Sólidos e
Limpeza Urbana e Drenagem de águas
Pluviais, instrumento, da Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.”
Valdinei José Ferreira Prefeito Municipal de Trairão, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Trairão, aprovou e Eu sanciono e publico a seguinte
Lei;
Ha | Titulo | |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art.1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da
Política Municipal de Saneamento Básico, tem com o diretrizes, respeitadas as
competências da União e do Estado, melhorar qualidade de vida, manter o meio
ambiente equilibrado, busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer
diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação, e
recuperação da qualidade e salubridade ambiental.
Art.2º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas
disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a
salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento
e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município de
Trairão.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se:
|. Salubridade Ambiental: Estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
GABINETE DO PREFEITO
81º. Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais
funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade
para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
$2º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços
públicos de saneamento básico e ambiental, sempre autorizados por lei
específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições
de seu controlee fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens
e serviços, direitos dos concessionários ou / permissionários, prorrogação,
caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de
saneamento básico da população urbana e rural e que disciplinem os aspectos
econômico-financeiros doscontratos.
83º. A gestão, entendida como planejamento, regulação e fiscalização,
prestação dos serviços, controle social e execução da Política Municipal de
Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente de
Trairão.
Art.7º. O Município poderá realizar progr: mas conjuntos com a União,
Estados, Municípios e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a
operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art.8º. O Município, enquanto Poder Concedente exigirá que a União e o
Estado assegurem condições para gestão do sanêamento básico.
Art.9º. Ficam obrigados os prestadores de erviços de saneamento básicoe
ambiental a divulgar a planilha de custo dos S CIR
Art.10. Para a adequada prestação dos sêmviços públicos de saneamento
básico deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
|
SEÇAO |
Dos Princípios
Art.11. O Plano Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
|. a prevalência do interesse público.
Il. o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, é direito de todos, Ecs ao Poder Público e à
coletividade o dever de assegurá- lo. |
Ill. o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade
de vida, mas também a qualidade ambiental) dos assentamentos humanos e
dos recursos naturais. |
IV. a participação social nos processos de formulação das políticas, definição das
estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, de
decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades
financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
GABINETE DO PREFEITO
ser fixado o número de Conselheiros e as entidades que irão compor o
Conselho.
Seção |
Da competência do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de aneamento Básico:
|. auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento
básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução.
ll. opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à
Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, assim como convênios.
Ill. decidir sobre propostas de alteração do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
IV. estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços
de água potável, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais e controle de vetores, de
forma a garantir a universalização do acesso.
V. exercer a supervisão de todas as atividades das concessionárias,
permissionárias, prestadores dos serviços, órgãos dá administração públicadireta
e indireta, relacionadas à prestação dos serviços públicos de saneamento básico e
ambiental, dando opiniões e sugestões;
VI. propor mudança sem normas, regulamentos e regimentos decorrentes
desta lei.
VIl. avaliar os indicadores constantes de Informações em Saneamento
Básico; |
VIII. aprovar as tarifas, taxas e preços relacionados aos serviços de
saneamentobásico;
IX. deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
X. fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
Xl. examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento básico em ambiental;
XIl. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIll. estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XIV. estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Sanéamento Básico;
XV. articular-se com outros conselhos existentes no País, no Estado e nos
Municípios com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção || |
Do Funcionamento do Conselho
REPÚBLICA FEDERATIVA DO "NI
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRA IRÃO
GABINETE DO PREFEITO
& 1º. Os relatórios referidos no "Caput" do artigo serão publicados a cada
dois anos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, reunidos sob o título
de "Situação de Salubridade Ambiental do Município"
£ 2º. O relatório "Situação de Salubridade Ambiental do Município", conterá,
dentre outros:
|. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural.
Il. Avaliação do cumprimento dos programa previstos no Plano Municipal
de Saneamento Básico de Trairão - PA.
Ill. Proposição de possíveis ajustes dos prog ramas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
$3º.
elaboraçãoe aprovação dos relatórios.
Seção |
Do Fórum de NL mento Ambienta
Art.22. O Fórum de Saneamento Básicd|
cada dois anos, durante o mês de junho, cor
segmentos sociais, para avaliar a situação de
ambiente e propor diretrizes para a formula
Saneamento Básico.
Art.23. O Fórum será convocado pelo Se
O regulamento desta lei estabelecer. OS critérios e prazos para
! Meio Ambiente
[0
Meio Ambiente reunir-se-á a
a representação dos vários
janeamento ambiental e meio
o da Política Municipal de
ret ria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos de Trairão ou, extraordinariamer te, pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
81º. A representação dos usuários no Fórum
Ambiente será paritária em relação ao conjunto do
82º. O Fórum de Saneamento Básico
organização e normas de funcionamento defi
aprovadas pelo Conselho Municipal de Sanear
respectivo Fórum.
Seção ||
Do Fundo Municipal de Sanea
Art.24. Fica instituído o Fundo Municipal de
financiar, isolada ou complementarmente, os inst
Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos pro
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
de Saneamento Básico e Meio
Ss iaibio segmentos.
e. Meio Ambiente terá sua
ini as em regimento próprio,
ne to Básico e submetidas ao
| |
|
nm
ento Básico
Saneamento Básico destinado a
umentos do Plano Municipal de
gramas tenham sido aprovados
Art.25. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer
origem para aplicação em ações de saneamento
meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
pelo município que não seja por
REPÚBLICA FEDERATIVA DO B
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE T
GABINETE DO PREFEITO
|. Constituir banco de dados com informa
serviços de saneamento básico e a qualidade sani
Il. Subsidiar o Conselho Municipal de San
acompanhamento de indicadores de desemper
saneamento.
Ill. Avaliar e divulgar os indicadores de desem
saneamento básico, na periodicidade indicada
Saneamento Básico.
81º. Os prestadores de serviço públi
fornecerão as informações necessárias para.
Municipal de Informações em Saneamento,
estabelecidas peloConselho Municipal de Saneam
82º. A estrutura organizacional e a forma
Municipal de Informa em Saneamento B
regulamento.
Seção |V
Das infrações, penalidades
SIL
no
es e indicadores sobre os
ria do município.
ento Básico na definição e
o dos serviços públicos de
o
enho dos serviços públicos de
pelo Conselho Municipal de
o de saneamento básico
funcionamento do Sistema
forma e na periodicidade
nto Básico.
e funcionamento do Sistema
ásico serão estabelecidas em
multas
Art. 29. Sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nessa lei, acarretarão as aplicações
garantidas a ampla defesa e o contraditório:
|. advertência, com prazo para a regularizaç
Il. multa simples ou diária;
Ill.interdição.
81º. Em caso de infração continuada, poderá
82º. Serão punidos com advertência, mulit
infrações:
L.
água, esgoto e drenagem;
ligações clandestinas de qualquer canã
água, esgoto e drenagem;
das seguintes penalidades,
ão da situação;
|
ser aplicada multa diária.
as ou interdição as seguintes
intervenção de qualquer modo nas instálações dos serviços públicos de
lização: a rede distribuidora de
derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
IV. danificação propositada, inversão ou retirada do hidrômetro;
V. violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
Vl. uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora
ou ramal predial;
VII. interconexão da instalação com canaliz ções alimentadas com água
não procedente do abastecimento público;
VIII. interligação de instalações prediais de ág a, entre imóveis distintos com
o sem débito;
IX. restabelecimento irregular do abasteci ento de água em ligações
cortadas no cavalete ou no ramal;
X. desperdício de água em períodos de racionamento;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ti
GABINETE DO PREFEITO |
Art. 35. Constitui órgãos executivos deste Plar
Obras, Saúde, Meio ambiente e Administração
RÃO
as Secretarias Municipais de
Finanças. | |
Art. 36. Constitui órgão superior do presente Plano, com caráter consultivo,
deliberativo, regulador e fiscalizador o Com
Básico.
ho Municipal de Saneamento
Art. 37. Nos casos omissos, aplica-se a Le od nº. 11.445/07 e a Lei
Federal nº. 12.305/10.
Art.38. As despesas decorrentes da d da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias consignl
suplementadas se necessário.
Art.36. Esta lei entra em vigor na data de
disposições em contrário.
Ss no orçamento vigente,
|
seo publicação, revogadas as
à |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMÉNO. Estado do Pará, em
29 de março de 2022.
Fo
Prefeito Municip
Publicado na Secretaria, na data supra.
|
ARLETE BAÚ | |
Secretária Municipal de Administração = coa |
- VALDINEI JOSÉ vicio
|
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EIRA
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mM |)
|
|
|
1
|
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEIT
PROJETO DE LEI Nº 23/2021
ipal de Saneamento Básico e Gestão
s sólidos destinado à execução dos
mtno de água, esgotamento sanitário,
de águas pluviais e residuos sólidos
e Bom Retiro do do Sul”
“Institui o Plano Mu
integrada de resídu
serviços de abast
manejo e drenage
urbanos no Municipio
]
EDMILSON BUSATTO, Prefeito M
Estado do Rio Grande do Sul, em cumpriment
Orgânica do Município. |
nicipal de Bom Retiro do Sul,
1ao disposto no art. 58 da Lei
FAÇO SABER que o Poder Legi látivo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Mu
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos ter
articular, integrar e coordenar recursos técnoloógicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário) Manejo e Drenagem de Águas
pluviais no município de Bom Retiro do Sul, em conformidade com o estabelecido na
Lei nº 11.445/2007 e 12.805/2010;
icipal de Saneamento Básico e
os do Volume |, Il, destinado a
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada
de Resíduos, instituido por esta Lei, será revisto periodicamente a cada quatro anos,
sempre ateriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Paragrafo único: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessária, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços e estar com compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
|. estabelecidos no Volume | e |l Plano de Sanemanto Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em anexo.
Il. da Política Municipal de Saneamento, Política Estadual de Saúde
Pública e de Meio Ambiênte. |
Illl.e dos Planos Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos.
-Pg.01
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Bom Retiro do Sul/RS, 05 de Março2021.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 23/2021
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos
Projeto de Lei, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
integrada de resíduos sólidos destinado à execução dos serviços de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, manejo e drenagem de águas pluviais e resíduos
sólidos urbanos no Município de Bom Retiro do Sul.
O plano de saneamento de um município determina as diretrizes para
melhorias da salubridade ambiental de toda à comunidade, o qual serve de
orientação a ser seguida pelo executivo municipal na busca de melhorias, recursos e
adequações do setor de saneamento no município, envolvendo a questão de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbano e resíduos
sólidos.
Com esse intuito e seguindo o determinado na Lei 11.445/2007, o qual
estabelece a revisão do PMSB e PMGRS, o município de Bom retiro do Sul
encaminha para apreciáção deste legislativo a revisão do plano municipal de
saneamento básico de Bom retiro do Sul, para posterior publicação com as devidas
alterações, caso necessário, por este legislativo.
O plano será instituído em forma de lei e será válido por no mínimo
quatro anos a partir de sua publicação.
Assim sendo, estando presentes às condições legais, se espera a
aprovação do projeto de lel, ora encaminhado.
Cordiais SálHpções,
Edmilson Busatto
Prefeito Municipal
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Capitólio
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, nº 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos à àpreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar os atos necessários a. Concessão, administrativa (parceria público privada)
dos serviços de eficientização; operação e manutenção da iluminação pública,
implantação, operação e mahuteiição da.infraestrutura de telécomunicações e de
usina fotovoltaicanos termos do art. 34, Ss. 3% da . Municipal nº 2. 175 de 2021.
Em razão da Lei Municipal nº; 175 de 2027 forain, definidas determinas
condicionantes à deflagração. de processo. licitatório para a contratação a
concessão administrativa de sérviços (Parceria Público-Privada), dentre elas
destacamos a autorização legislativa -e-a-aprovação dos prójetos pelo Conselho
Gestor de Parcerjãs Público-Privadas = Concessões do Município de Capitólio/MG.
Com efeito, no Fui 21 de outubro de 2022, o iústre Conselho Gestor, em
sua Segunda Ata de Reunião “Ordinária, aprovou. os estudos técnicos para a
Concessão Administrativa (Parceria. Público Privada) dos serviços de
eficientização, operação e manutenção “dá iluminação pública, implantação,
operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e de usina
fotovoltaica.
Dessa forma, um dos requisitos para início do processo licitatório foi
cumprido, restando pendente a autorização desta r. Casa Legislativa para o
prosseguimento do projeto, o qual é, relembre-se, de suma importância para o
desenvolvimento da infraestrutura urbana do Município de Capitólio/MG.