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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui o Programa "Banco de Alimentos" do Município de Capitólio, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Veto mantido — O Veto Integral ao Projeto de Lei 030/2023 foi acatado por 7 votos favoráveis. O Vereador Cláudio não estava presente na reunião.
2023-05-09 Comunica Veto — Veto Integral do Prefeita, Ângela Maria dos Santos Leite, foi protocolado na Casa e aguarda votação.
2023-04-06 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 030/2023 aprovado com 6 votos favoráveis. As Vereadoras Cristiane e Letícia estavam ausentes da reunião.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° DE 14 DE MARÇO DE 2023. 
Institui o Programa "Banco de Alimentos" do 
Município de Capitólio, e dá outras providências. 
Os vereadores Ismael Pinto dos Santos e Letícia Costa Vallory, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica autorizado a criação do "Programa Banco de Alimentos" do Município de 
Capitólio, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social — 
MDS —, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, 
diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias 
em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades 
assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome. 
Art. 2° - Caberá ao Município de Capitólio, através da Secretária Municipal de 
Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio 
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de 
distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e 
o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. 
Parágrafo único: Serão responsáveis colaboradores para acompanhamento do programa 
as seguintes entidades: 
I — Sociedade São Vicente de Paulo de Capitólio; 
II — APAE de Capitólio. 
Art. 3° - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco 
de Alimentos. 
Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias que 
comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e 
instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente 
cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos. 
Art. 4° - São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Capitólio: 
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros 
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: 


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