br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.466 DE 24 DE JUNHO DE 2008 QUE TRATA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 031/2023 aprovado com 8 votos favoráveis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Capitólio 
P R E F E I T U R A 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3r\ DE 14 DE MARÇO DE 2023. 
!:. C Átsfitx.P. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
1.466 DE 24 DE JUNHO DE 2008 QUE 
TRATA DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO 
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da 
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: 
Art. 10 - A Lei 1.466 de junho de 2008, passa a vigorar com as 
seguintes alterações e acréscimos: 
Art. 2° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional encarregado pela Sociedade, de zelar pelo efetivo 
respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes para mandato de 04 
(quatro) anos, permitida uma recondução. 
§ 1° A recondução consiste no direito conselheiro tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com 
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de 
eleição pela Sociedade, vedada quaisquer outras formas de 
recondução. 
§ 2° O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a 
Prefeitura Municipal de Capitólio, em cujo orçamento anual deverá 
constar os recursos necessários a seu continuo funcionamento, 
inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros. 
§ 3° Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, 
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução 
n° 231/2.022 do Conanda. 
Art. 3° Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante 
sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto 
dos eleitores do município de Capitólio-MG realizado em data 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(3•T:, 33:3-0300 capitoliorng.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, sob a responsabilidade do CMDCA que deve buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral. 
I — candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
II — fiscalização pelo Ministério Público. 
( ) 
Art. 12 O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá 
a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos 
considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, 
zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção 
para todos. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o 
disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o 
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos 
meios de comunicação, dentre outros. 
§ 1° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores. 
§ 2° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
§ 3° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem 
a ordem pública ou particular. 
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente 
é permitida após a publicação, pelo CMDCA, da relação final e oficial 
dos candidatos considerados habilitados. 
§ 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que 
se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 7° Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vadações, que poderão 
ser consideradas aptas a gerar nidoneidade moral do candidato: 
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, 
da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que 
as suceder; 
e Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
j (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
L A A 
II — doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
III — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV — participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos 
partidos políticos no processo de escolha; 
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal n°9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII — distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação 
em vestuário; 
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda 
enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, 
doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho 
Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho 
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o 
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura. 
X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI — abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira. 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 k111 - capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
§ 9
0 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I — em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, 
com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e 
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no Pais; 
II — por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em 
massa; 
III — por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo 
seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, 
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento 
de conteúdo." 
Art. 18 (...) 
( ) 
§ 6° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em 
casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de 
escolha. 
( ) 
Art. 20 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho 
das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo 
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população; 
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
III - sala reservada para os serviços administrativos; 
IV - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e 
V - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. 
Parágrafo único. O número de salas deverá atender a demanda, de 
modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à 
imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. 
Art. 26 O Conselho Tutelar funcionará das 07h30min às 11 hOOmin e 
das 12h30m às 17h00min, nos dias úteis, com plantões noturnos e, 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitolionn.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
bem como, em finais de semana e feriados, de acordo com o disposto 
no regimento interno do Órgão. 
§1° O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 17h00; 
b) plantão noturno das 17h00 às 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 
pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de 
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturnos e de finais de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão 
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 
§2° O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, 
bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a 
aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como 
do regimento interno. 
§3° As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao 
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao CMDCA. 
§4° Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, com carga horaria de 40 horas 
semanais, durante o horário previsto no caput deste artigo, para o 
funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de 
plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligências e 
tarefas inerentes ao órgão; 
§ 5 ° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no 
SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do 
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
gh, (37) 3373-03 00 4(5 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
1-7 L Í E A A 
§ 6° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. 
Art. 33. Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente 
uma remuneração correspondente ao valor de R$ 1.957,00 (um mil 
novecentos e cinquenta e sete reais), e não terão vínculo com a 
municipalidade, por cumprirem mandato por tempo. 
Art. 1° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio, 14 de março de 2023. 
CRISTIA4Q0ER LDO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira. 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U R A 
Ilustre Senhor 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. 
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso 
intermédio aos demais Vereadores, anexo Projeto de lei que "DISPÕE SOBRE 
A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.466 DE 24 DE JUNHO DE 2008 QUE TRATA 
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O presente projeto visa a alteração da referida lei, com o 
intuito de adequar a legislação municipal a Resolução CONANDA n° 231 de 
dezembro de 2022 e reajustar a remuneração dos membros do conselho 
tutelar, tópico apresentado na última reunião do CMDCA realizada no dia oito 
de março e oficio em anexo. 
A adequação do texto da legislação municipal se faz 
necessária neste momento, principalmente pelo fato de que a data da Eleição 
Unificada para definição dos novos membros do conselho será no próximo dia 
31/03/2023, conforme informado pelo Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescentes, pelo ofício encaminhado em 
14/03/2023. 
Assim, diante das alterações propostas, e tendo em vista a 
gama de competências atribuídas aos Conselheiros Tutelares pelas normas de 
cunho municipal e federal, inclusive com a grande responsabilidade social 
incutida no exercício deste múnus público, com o propósito de propiciar 
condições dignas e condizentes com estas atribuições, é justo e oportuno o 
aumento da remuneração destes profissionais, que se dedicam a garantir e 
resguardar os direitos das crianças e adolescentes. 
A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, 
além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou 
desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de 
conflitos. Tais Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos 
de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
1io Centro Capitólio/ MG 
ej (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam 
atendimento a esse público. 
Assim, devido a sua importância social, e em virtude da 
proteção integral à criança e ao adolescente estabelecida no art. 227 da 
Constituição Federal, entendemos que a remuneração dos Conselheiros 
Tutelares deve ser majorada e a maneira de se garantir esse direito é com a 
edição de lei com este propósito. 
Por fim, considerando os preceitos estabelecidos pelas leis 
superiores, o Poder Executivo Municipal encaminha juntamente ao respectivo 
Projeto de Lei Ordinária cópia da Resolução CONANDA n° 231/2022 e o 
competente estudo de impacto orçamentário e financeiro, visando demonstrar 
aos respeitáveis Edis além da necessidade de adequação do texto da atual Lei 
n° 1.466/2008, que os recursos orçamentários e financeiros vigentes e 
vindouros são suficientes para a realização das alterações legislativas 
pleiteadas, conforme devidamente certificado pelo setor técnico contábil desta 
municipalidade. 
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus 
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Capitólio, 14 
CRISTIANO 
março de 2022. 
R‘ALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
no Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 14/11À capitoliorng..gov.br 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
Gestão 2021 - 2024 
Oficio: 071/2023 
Ex° Sr° Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente Câmara Municipal de Capitólio 
Capitólio, 14 de março de 2023. 
Senhor Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa veneranda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei que "DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A legislação municipal que versa sobre o tema, Lei Municipal 1466/2.008, necessita de 
atualização, salientando que grandes mudanças versam sobre a Eleição Unificada para 
Conselheiros Tutelares de cada comarca da União. 
Essa revisão teve como base as resoluções do CONANDA, em especial a Resolução n° 
231, de 28 de Dezembro de 2.022 que "Altera a Resolução 170, de 10 de dezembro de 2.014 
para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional e da 
recondução dos membros do Conselho Tutelar". 
Certos do empenho desta Colenda Casa Legislativa em atender aos anseios da 
comunidade, contamos com a deliberação deste projeto e sua consequente aprovação em 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Regime de Urgência esse que se justifica pela necessidade de atender ao pleito da 
Eleição Unificada em todo território nacional e publicação do edital, no prazo máximo, até 
31/03/2.023. 
apreço. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevado 
capei e amente, 
De oro 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
•", 
Ata de número cento e nove do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA 
Aos oito dias do mês de março o do ano de dois mil e vinte e três, às dezoito 
horas, na sala do Cras, reuniram-se os conselheiros do Conselho, o presidente do 
Conselho, Dênis Teodoro, deu inicio a reunião cumprimentando todos os presentes e 
parabenizou a todas as mulheres. Estavam presentes neste momento os conselheiros 
titulares e suplentes: Ana Maria, Jessica Junia, Viviany, Manha, Tamires, Denis, 
Wander, Guilherme, Luciana, Adlis, e as conselheiras tutelares Ana Paula, Maria Lúcia, 
Ângela, foi justificado a falta dos conselheiros: Valéria, Ronaldo. Denis fez a 
apresentação da nova secretaria executiva Flavia que ficará no lugar da antiga que esta 
tomando parte nas organizações do Conselho. Após o presidente fez a leitura das 
necessidades de alteração da lei de 2008 que rege o funcionamento do Conselho 
tutelar, onde foi lido a minuta de alteração da lei para inicio do processo de eleição, 
discutido pelos presentes e aprovado as alterações propostas para envio do projeto para 
a Câmara que tem prazo pra aprovação, para inicio do novo processo de eleição dos 
membros. Foi discutido a possibilidade de trocar o Adiles para titular e Marilia para 
suplente para que o Adiles tenha a oportunidade de ser presidente do CMDCA 
representando sociedade civil. Também foi discutida a troca da Jessica pela Marluce. 
Logo após Denis falou da necessidade de darmos inicio ao novo processo de eleição 
dos Conselheiros Tutelares onde a eleição deve acontecer no primeiro final de semana 
de outubro e o primeiro passo é montar a comissão de eleição a qual ficou composta 
por: sendo a Sirlei a presidente, juntamente com Guilherme, Marina, Valéria, Tamires e 
Adiles, a qual terá todo suporte para a realização do certame. Foi discutido o aumento 
salarial dos Conselheiros Tutelares, onde o presidente do CMDCA informou que 
conselheiros tutelares foram ao gabinete juntamente com um vereador para falar a 
respeito de aumento, mas nem a Secretaria de Desenvolvimento Social e o presidente 
do CMDCA foram comunicados para que possam planejar o processo de aumento. Não 
Havendo nada a se tratar o presidente agradeceu a presença de todos, eu Tamires, 
segunda secretaria, lavrei a presente ata que após lida será aprovada pelos presentes. 
Capitólio, 08 de março de 2.023. 
ç-\._ 
uu- ) 
2Pjar akiÁafdd s4yr 
tyt.e _ :j /
‘j . dl ) r 1, 2 
'VV.', f; 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FIANCEIRO 
Folha 01/02 
01— CARACTERIZAÇÃO DE DEPESA 
Especificação: Alteração na estrutura organizacional com criação de cargos, majoração de 
salários, e extinção de vagas e cargos para compensação. 
02— PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO 
MÊS VALOR 
EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 
JANEIRO 
FEVEREIRO 
MARÇO 
ABRIL 
MAIO 
JUNHO 
JULHO 
AGOSTO 
SETEMBRO 
OUTUBRO 
NOVEMBRO 
DEZEMBRO 
TOTAL 
03— FONTE DE RECURSO 
(x) Tesouro Municipal 
( ) Fundo Municipal 
( ) Convênio: especificar órgão, entidade 
( ) Operação de Crédito 
( ) Superávit Financeiro do Exercício anterior 
( ) Outras Fonte: especificar (Extinção permanente de cargo existente) 
04— TIPO DE DESPESA E OU OBRIGAÇÃO 
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16 LC. 101/2000) 
( ) Despesa Obrigatória de Caráter continuado decorrente de Lei ou ato Administrativo 
normativo (Art. 17 LC 101/2000). 
( ) Despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
1 J)Ê 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FIANCEIRO 
Folha 02/02 
05 — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Valor previsto Saldo Orçamentário — 02 2023 
R$28.643.377,26 
CRISTIANO ER 
Prefeito 
LDO DA SILVA 
Municipal. 
06— IMPACTO FINANCEIRO 
Informo que a após a analise e conforme fundamentos apresentados autorizamos a 
realização das d pesas tendo em vista a sua caracterização e fonte de recurso. 
Capitóli ,\ 14 de Março de 2023. 
CRISTIANO L 13 DA SILVA 
Prefeito Municipal 
MARLUCE1OD. MELO NUNES 
Secretário de Plan. Gestão e Finanças 
GENEILSON LUIS SOARES 
Assessor Gabinete - Contábil 
07— DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro que a despesa está compatível com os instrumentos de planejamento 
governamental: PPA, LDO E LOA não infringindo nenhuma das disposições propostas nestes 
planos e não afetará as metas de resultado fiscais previstas na LDO. 
Capitólio, 14 de Março de 2023. 
CRISTIANO RALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →