Capitólio
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3r\ DE 14 DE MARÇO DE 2023.
!:. C Átsfitx.P. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
1.466 DE 24 DE JUNHO DE 2008 QUE
TRATA DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 10 - A Lei 1.466 de junho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional encarregado pela Sociedade, de zelar pelo efetivo
respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes para mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1° A recondução consiste no direito conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
eleição pela Sociedade, vedada quaisquer outras formas de
recondução.
§ 2° O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a
Prefeitura Municipal de Capitólio, em cujo orçamento anual deverá
constar os recursos necessários a seu continuo funcionamento,
inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
§ 3° Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução
n° 231/2.022 do Conanda.
Art. 3° Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto
dos eleitores do município de Capitólio-MG realizado em data
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unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sob a responsabilidade do CMDCA que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral.
I — candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
II — fiscalização pelo Ministério Público.
( )
Art. 12 O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá
a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos
considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada,
zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção
para todos. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o
disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
§ 1° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
§ 2° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem
a ordem pública ou particular.
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente
é permitida após a publicação, pelo CMDCA, da relação final e oficial
dos candidatos considerados habilitados.
§ 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que
se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7° Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vadações, que poderão
ser consideradas aptas a gerar nidoneidade moral do candidato:
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°,
da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que
as suceder;
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II — doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor;
III — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV — participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos
partidos políticos no processo de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal n°9.504/1997 e alterações posteriores;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
VIII — distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos,
doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho
Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
XI — abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando
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ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§ 9
0 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I — em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social,
com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no Pais;
II — por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em
massa;
III — por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural,
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento
de conteúdo."
Art. 18 (...)
( )
§ 6° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em
casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de
escolha.
( )
Art. 20 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho
das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para os serviços administrativos;
IV - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
V - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
Parágrafo único. O número de salas deverá atender a demanda, de
modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 26 O Conselho Tutelar funcionará das 07h30min às 11 hOOmin e
das 12h30m às 17h00min, nos dias úteis, com plantões noturnos e,
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bem como, em finais de semana e feriados, de acordo com o disposto
no regimento interno do Órgão.
§1° O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 17h00;
b) plantão noturno das 17h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de finais de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§2° O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior,
bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a
aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como
do regimento interno.
§3° As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao CMDCA.
§4° Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, com carga horaria de 40 horas
semanais, durante o horário previsto no caput deste artigo, para o
funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de
plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligências e
tarefas inerentes ao órgão;
§ 5 ° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no
SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
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§ 6° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 33. Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente
uma remuneração correspondente ao valor de R$ 1.957,00 (um mil
novecentos e cinquenta e sete reais), e não terão vínculo com a
municipalidade, por cumprirem mandato por tempo.
Art. 1° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 14 de março de 2023.
CRISTIA4Q0ER LDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ilustre Senhor
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, anexo Projeto de lei que "DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.466 DE 24 DE JUNHO DE 2008 QUE TRATA
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O presente projeto visa a alteração da referida lei, com o
intuito de adequar a legislação municipal a Resolução CONANDA n° 231 de
dezembro de 2022 e reajustar a remuneração dos membros do conselho
tutelar, tópico apresentado na última reunião do CMDCA realizada no dia oito
de março e oficio em anexo.
A adequação do texto da legislação municipal se faz
necessária neste momento, principalmente pelo fato de que a data da Eleição
Unificada para definição dos novos membros do conselho será no próximo dia
31/03/2023, conforme informado pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentes, pelo ofício encaminhado em
14/03/2023.
Assim, diante das alterações propostas, e tendo em vista a
gama de competências atribuídas aos Conselheiros Tutelares pelas normas de
cunho municipal e federal, inclusive com a grande responsabilidade social
incutida no exercício deste múnus público, com o propósito de propiciar
condições dignas e condizentes com estas atribuições, é justo e oportuno o
aumento da remuneração destes profissionais, que se dedicam a garantir e
resguardar os direitos das crianças e adolescentes.
A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares,
além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou
desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de
conflitos. Tais Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos
de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo
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inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam
atendimento a esse público.
Assim, devido a sua importância social, e em virtude da
proteção integral à criança e ao adolescente estabelecida no art. 227 da
Constituição Federal, entendemos que a remuneração dos Conselheiros
Tutelares deve ser majorada e a maneira de se garantir esse direito é com a
edição de lei com este propósito.
Por fim, considerando os preceitos estabelecidos pelas leis
superiores, o Poder Executivo Municipal encaminha juntamente ao respectivo
Projeto de Lei Ordinária cópia da Resolução CONANDA n° 231/2022 e o
competente estudo de impacto orçamentário e financeiro, visando demonstrar
aos respeitáveis Edis além da necessidade de adequação do texto da atual Lei
n° 1.466/2008, que os recursos orçamentários e financeiros vigentes e
vindouros são suficientes para a realização das alterações legislativas
pleiteadas, conforme devidamente certificado pelo setor técnico contábil desta
municipalidade.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 14
CRISTIANO
março de 2022.
R‘ALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
no Centro Capitólio/ MG
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Gestão 2021 - 2024
Oficio: 071/2023
Ex° Sr° Gabriel Sansoni da Mata
Presidente Câmara Municipal de Capitólio
Capitólio, 14 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa veneranda Câmara Municipal,
o incluso Projeto de Lei que "DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A legislação municipal que versa sobre o tema, Lei Municipal 1466/2.008, necessita de
atualização, salientando que grandes mudanças versam sobre a Eleição Unificada para
Conselheiros Tutelares de cada comarca da União.
Essa revisão teve como base as resoluções do CONANDA, em especial a Resolução n°
231, de 28 de Dezembro de 2.022 que "Altera a Resolução 170, de 10 de dezembro de 2.014
para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional e da
recondução dos membros do Conselho Tutelar".
Certos do empenho desta Colenda Casa Legislativa em atender aos anseios da
comunidade, contamos com a deliberação deste projeto e sua consequente aprovação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Regime de Urgência esse que se justifica pela necessidade de atender ao pleito da
Eleição Unificada em todo território nacional e publicação do edital, no prazo máximo, até
31/03/2.023.
apreço.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevado
capei e amente,
De oro
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
•",
Ata de número cento e nove do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA
Aos oito dias do mês de março o do ano de dois mil e vinte e três, às dezoito
horas, na sala do Cras, reuniram-se os conselheiros do Conselho, o presidente do
Conselho, Dênis Teodoro, deu inicio a reunião cumprimentando todos os presentes e
parabenizou a todas as mulheres. Estavam presentes neste momento os conselheiros
titulares e suplentes: Ana Maria, Jessica Junia, Viviany, Manha, Tamires, Denis,
Wander, Guilherme, Luciana, Adlis, e as conselheiras tutelares Ana Paula, Maria Lúcia,
Ângela, foi justificado a falta dos conselheiros: Valéria, Ronaldo. Denis fez a
apresentação da nova secretaria executiva Flavia que ficará no lugar da antiga que esta
tomando parte nas organizações do Conselho. Após o presidente fez a leitura das
necessidades de alteração da lei de 2008 que rege o funcionamento do Conselho
tutelar, onde foi lido a minuta de alteração da lei para inicio do processo de eleição,
discutido pelos presentes e aprovado as alterações propostas para envio do projeto para
a Câmara que tem prazo pra aprovação, para inicio do novo processo de eleição dos
membros. Foi discutido a possibilidade de trocar o Adiles para titular e Marilia para
suplente para que o Adiles tenha a oportunidade de ser presidente do CMDCA
representando sociedade civil. Também foi discutida a troca da Jessica pela Marluce.
Logo após Denis falou da necessidade de darmos inicio ao novo processo de eleição
dos Conselheiros Tutelares onde a eleição deve acontecer no primeiro final de semana
de outubro e o primeiro passo é montar a comissão de eleição a qual ficou composta
por: sendo a Sirlei a presidente, juntamente com Guilherme, Marina, Valéria, Tamires e
Adiles, a qual terá todo suporte para a realização do certame. Foi discutido o aumento
salarial dos Conselheiros Tutelares, onde o presidente do CMDCA informou que
conselheiros tutelares foram ao gabinete juntamente com um vereador para falar a
respeito de aumento, mas nem a Secretaria de Desenvolvimento Social e o presidente
do CMDCA foram comunicados para que possam planejar o processo de aumento. Não
Havendo nada a se tratar o presidente agradeceu a presença de todos, eu Tamires,
segunda secretaria, lavrei a presente ata que após lida será aprovada pelos presentes.
Capitólio, 08 de março de 2.023.
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'VV.', f;
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFIANCEIRO
Folha 01/02
01— CARACTERIZAÇÃO DE DEPESA
Especificação: Alteração na estrutura organizacional com criação de cargos, majoração de
salários, e extinção de vagas e cargos para compensação.
02— PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
MÊS VALOR
EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAL
03— FONTE DE RECURSO
(x) Tesouro Municipal
( ) Fundo Municipal
( ) Convênio: especificar órgão, entidade
( ) Operação de Crédito
( ) Superávit Financeiro do Exercício anterior
( ) Outras Fonte: especificar (Extinção permanente de cargo existente)
04— TIPO DE DESPESA E OU OBRIGAÇÃO
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16 LC. 101/2000)
( ) Despesa Obrigatória de Caráter continuado decorrente de Lei ou ato Administrativo
normativo (Art. 17 LC 101/2000).
( ) Despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1 J)Ê
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFIANCEIRO
Folha 02/02
05 — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Valor previsto Saldo Orçamentário — 02 2023
R$28.643.377,26
CRISTIANO ER
Prefeito
LDO DA SILVA
Municipal.
06— IMPACTO FINANCEIRO
Informo que a após a analise e conforme fundamentos apresentados autorizamos a
realização das d pesas tendo em vista a sua caracterização e fonte de recurso.
Capitóli ,\ 14 de Março de 2023.
CRISTIANO L 13 DA SILVA
Prefeito Municipal
MARLUCE1OD. MELO NUNES
Secretário de Plan. Gestão e Finanças
GENEILSON LUIS SOARES
Assessor Gabinete - Contábil
07— DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro que a despesa está compatível com os instrumentos de planejamento
governamental: PPA, LDO E LOA não infringindo nenhuma das disposições propostas nestes
planos e não afetará as metas de resultado fiscais previstas na LDO.
Capitólio, 14 de Março de 2023.
CRISTIANO RALDO DA SILVA
Prefeito Municipal