| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade da Prefeitura de Capitólio em arcar com os danos eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3, DE 16 DE MARÇO DE 2023 St" *"Cl'Pte fl 10)2 okok ut, roo, "Dispõe sobre a responsabilidade da Prefeitura de Capitólio em arcar com os danos eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas e dá outras providências" O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Município de Capitólio será responsabilizado pelos danos eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias publicas. Parágrafo único. Consideram-se depressões naturais ou artificiais os buracos, crateras, pedregulhos soltos decorrentes do desgaste do asfalto, causados por ação da natureza ou do homem. Art. 2° O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos previstos no art. 1° desta Lei. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio/MG, 16 de março de 2023. ucas de Oliveira Silva Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a responsabilidade da Prefeitura de Capitólio em arcar com os danos eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas e dá outras providências" Primeiramente, é cediço que vias públicas mal conservadas têm ocasionado diversos danos e transtornos aos cidadãos que sofrem com o desgaste do asfalto, buracos, pedregulhos soltos, bueiros e buracos abertos e falta de sinalização que os alerte sobre tais infortúnios. Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, dispõe a Constituição Federal de 1988: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "§ 60 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG A Jurisprudência não destoa desse entendimento: "Administrativo. Buraco. Pista de rolamento. Prejuízo. Omissão estatal. Cabe ao Município indenizar a lesão sofrida com a queda de veículo em buraco existente em pista de rolamento, se não providenciou o seu preenchimento, embora existisse tempo hábil para tanto". (Apelação Cível n° 000.181.791-5/00 - Rel. Des. Almeida Melo, AC 29/06/2000). "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Dano causado a veículo por buraco existente na pista. Ausência de sinalização no local. Omissão da Municipalidade caracterizada. Inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Responsabilidade objetiva da Prefeitura caracterizada. Indenizatória procedente. Recurso oficial e voluntário improvidos". (1° TAC/SP - Processo 0911817-0 - 12' Câmara de Férias de julho de 2000 - j. 03.08.2000 - Rel. Juiz Roberto Beda que - CD - ROOM - Juis Jurisprudência Informatizada Saraiva). Ademais, o Projeto em comento, a meu ver, é constitucional, eis que o parâmetro para avaliar eventual vício de iniciativa, dentro do Estado, deve ser o art. 66, da Constituição Estadual, o qual não foi infringido. Sobre o tema, veja-se o que já definiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE n°878.911/RJ, em regime de Repercussão Geral: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/10/2016). Grifei. E mais: "A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca" (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). Destarte, o objeto do presente Projeto de Lei encontra respaldo na legislação. Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei. Capitólio/MG, 16 de março de 2023. Lucas de Oliveira Silva Vereador 4