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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre a responsabilidade da Prefeitura de Capitólio em arcar com os danos eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3, DE 16 DE MARÇO DE 2023 
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"Dispõe sobre a responsabilidade da 
Prefeitura de Capitólio em arcar com os 
danos eventualmente causados, aos veículos 
automotores e motocicletas, por depressões 
naturais ou artificiais nas vias públicas e dá 
outras providências" 
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° O Município de Capitólio será responsabilizado pelos danos 
eventualmente causados, aos veículos automotores e motocicletas, por depressões 
naturais ou artificiais nas vias publicas. 
Parágrafo único. Consideram-se depressões naturais ou artificiais os 
buracos, crateras, pedregulhos soltos decorrentes do desgaste do asfalto, causados por 
ação da natureza ou do homem. 
Art. 2° O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará 
procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos previstos 
no art. 1° desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Capitólio/MG, 16 de março de 2023. 
ucas de Oliveira Silva 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a responsabilidade da Prefeitura 
de Capitólio em arcar com os danos eventualmente causados, aos veículos automotores 
e motocicletas, por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas e dá outras 
providências" 
Primeiramente, é cediço que vias públicas mal conservadas têm 
ocasionado diversos danos e transtornos aos cidadãos que sofrem com o desgaste do 
asfalto, buracos, pedregulhos soltos, bueiros e buracos abertos e falta de sinalização que 
os alerte sobre tais infortúnios. 
Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, dispõe a 
Constituição Federal de 1988: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
"§ 60 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa." 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
A Jurisprudência não destoa desse entendimento: 
"Administrativo. Buraco. Pista de rolamento. Prejuízo. Omissão 
estatal. Cabe ao Município indenizar a lesão sofrida com a queda 
de veículo em buraco existente em pista de rolamento, se não 
providenciou o seu preenchimento, embora existisse tempo hábil 
para tanto". (Apelação Cível n° 000.181.791-5/00 - Rel. Des. 
Almeida Melo, AC 29/06/2000). 
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Dano causado a 
veículo por buraco existente na pista. Ausência de sinalização no 
local. Omissão da Municipalidade caracterizada. Inexistência de 
prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 
Responsabilidade objetiva da Prefeitura caracterizada. 
Indenizatória procedente. Recurso oficial e voluntário 
improvidos". (1° TAC/SP - Processo 0911817-0 - 12' Câmara de 
Férias de julho de 2000 - j. 03.08.2000 - Rel. Juiz Roberto 
Beda que - CD - ROOM - Juis Jurisprudência Informatizada 
Saraiva). 
Ademais, o Projeto em comento, a meu ver, é constitucional, eis que o 
parâmetro para avaliar eventual vício de iniciativa, dentro do Estado, deve ser o art. 66, 
da Constituição Estadual, o qual não foi infringido. 
Sobre o tema, veja-se o que já definiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo 
do ARE n°878.911/RJ, em regime de Repercussão Geral: 
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. 
Recurso extraordinário provido." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 
11/10/2016). Grifei. 
E mais: 
"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, 
não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na 
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração 
do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma 
constitucional explícita e inequívoca" (STF, ADI-MC 724-RS, 
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). 
Destarte, o objeto do presente Projeto de Lei encontra respaldo na 
legislação. 
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto 
de Lei. 
Capitólio/MG, 16 de março de 2023. 
Lucas de Oliveira Silva 
Vereador 
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