Capitólio
P R E F E i ruRA
RECEBEMOS . CÂMARA,
MI ImICIPAL DE. CAPITÓL1C
93 15 .5
1. IIPROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° Y- t , DE 13 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REALIZAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS
DE PROCESSO LICITATÓRIO, DO
IMÓVEL PÚBLICO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiana Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe
a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito
Real de Uso do tmovel mencionado no artigo 2° desta Lei, com fundamento nos
artigos 37, incis& VI, e 102, ambos da Lei Orgânica do Município, e mediante
prévio processo licitatetrio na modalidade Concorrência do tipo maior oferta.
!. I Parágrafo unico. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata
o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade
econômica das :propostas apresentadas pelos interessados, devendo as
mesmas refletir diretamente na geração de empregos.
Art. 2°. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que
trata a presente Lei- é denominado de PORTOS E PORTINHOS, situado no
bairro Engenheiro Jasé Mendes Junior, neste Município de Capitólio, área útil a
ser concedida de 2.400m2 (dois mil e cem metros quadrados), direito de
propriedade registrado sob a Matrícula n° 28.247 no Serviço Registrai de
Imóveis de Piumhi/MG.
Parágrafo Único. Não subsume no direito do Concessionário a
utilização da área residual do imóvel, direito de propriedade registrado sob a
Matrícula n° 28.247 do Serviço Registrai de Imóveis de Piumhi.
Art. 3°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins
específicos de atividades empresariais, resguardado o interesse público,
exclusivamente para embarque e desembarque náuticos e procedimentos de
aterragem e decolagem, exclusivamente de helicópteros.
Art. 4°. A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de
parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na
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licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal
de Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem
necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de
Direito Real de Uso.
Art. 5°. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o
artigo 2° desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de
escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I — a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos
nesta Lei;
II — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a
promovida por infração contratual;
III — o prazo da Concessão, não superior a 10 (dez) anos;
IV — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela
concessionária;
V — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao
patrimônio muni4a1416s casos de rescisão administrativa imotivada;
VI — as penalidades para o caso de descumprimeptc parcial ou total das
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6°. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 10
desta Lei se dará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que
preenchidos os rêltisitos legais e as condi es exaradas no edital do processo
licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Clic°. Na' hipótese de sUperveniente decisão judicial capaz
de alterar o titular dá propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão,
o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de
Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização.
Art. 7°. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolverse a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida no artigo 3' desta Lei.
Art. 8°. Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo,
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo
Edital:
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I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 30,
desta Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência,
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer ...tempo, da legislação ambiental
pertinente ao tipo de atividade da concessiónkia e/ou ausência de adequada
destinação aos resíduos resultantes da atividade;
VI - paralisação do funcionamento da atividade, sem justa causa e prévia
comunicação à concedente;
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos;
VIII - demais razões de interesse público;
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao Poder
Concedente sem o direito de indenização à/ concessionária, não exclui a
aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Art. 9
0. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou
transferência, totaLou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a
terceiros, bem conioc- sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou
incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa
anuência do Pode. Concedente, sob pena de rescisão e cominação de
penalidade aplicável, à espécie, de pleno direito, independente de notificação
judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário
se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então
realizadas e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de
Decreto, se necessário.
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Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 13 de março de 2.023.
Cristiano G aildo da Silva
Prefàil Municipal
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E R
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a
realizar concessão de direito real de uso, através de processo licitatório, do
imóvel público que menciona, e dá outras providências.
O presente projeto de lei versa sobre a autorização de concessão de
direito real de uso de bem público municipal, qual seja, imóvel localizado no
bairro Engenheiro José Mendes Júnior, direito de propriedade registrado sob o
número de matriculai 8.247, junto ao Cartório e registro de Imóveis de
Piumhi, denominado P rps e Portinhos.
A localiElacle ostenta posição estratégica para o embarque e
desembarque ná0tis*:,,e ainda a possibilidade de aterragem e decolagem de
helicóptero, com possível e significativa fonte de negócio, podendo ser ' revertido parcela dos reWiltados econômic,os ao Município de Capitólio, através
de outorga.
Por sua vez, o Município de Capitólio não possui equipe técnica e
estrutura para o ap3xeitamento da respectiva área,,, exemplo disso é que a
Administração Municipal 2017/2020 realizou a cessãd,? do Imóvel à Associação
dos Proprietários e Moradores do Bairro Engenheiro José Mendes Junior —
AMEL.
Por razões fortuitas e de força maior, a pandemia e o desastre de
2022, os quais inevitavelmente impactaram no turismo, impuseram um
desequilíbrio da equação econômica do contrato existente, trazendo
instabilidade financeira à Associação, o que culminou na rescisão do contrato
administrativo 207/2020.
Desta forma, inaugura-se a necessidade de realização de nova
concessão de direito real de uso, através de procedimento licitatório na
modalidade concorrência, do tipo maior lance ofertado.
No bojo do presente projeto de lei são comtemplados, de forma geral,
as principais obrigações, prazos, possibilidades de rescisão do contrato, dentre
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outras matérias caras a celebração de contrato relacionada à respectiva
concessão.
A Lei Orgânica do Município de Capitólio estabelece em seu art. 37 as
competências da Câmara Municipal de Capitólio, em seu inciso VI, trata sobre
a deliberação de autorização de concessão de direito real de uso. Vejamos:
Art. 37. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito,
deliberar as matérias de competência do Município e, especialmente:
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
Por sua vez, a mesma Lei Orgânica, em seu art. 102, estabelece
preferência à concessão do direito real de uso do que a venda e doação de
bens públicos, a qual se dará -tmediante autorização legislativa específica. In
verbis:
Art. 102 O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus
bens imóveis, outorgar,a,,conpassão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legiiiativa.i
Destarte, encapOhamos projeto de Lei Ordinária ao Foder Legislativa
Municipal, visando a atitdrização para concessão de direito re I de uso da área
que menciona, desta sorte, entendendo os nobres 'Edis pela aprovação, o
Poder Executivo iniciará a fase interna de processo liditatório, modalidade
concorrência, para a respectiva concessão de direito real de uso de bem
público.
Por fim, impende mencionar que o regime de urgência se justifica pela
rescisão do contrato administrativo 207/2020, havendo necessidade iminente
de novo processo licitatório para contratação de concessionária, sob pena de
haver a desorganização do embarque e desembarque naquela área.
Desse modo, sendo éSta a justificativa que ane amos ao presente
Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em
regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e
apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 13 de março de 2023.
1 Cristiano eraldo da Silva
Prefeito Municipal
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