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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO, DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 034/2023 aprovado com 7 votos favoráveis. A Vereadora Cristiane não estava presente nesta reunião.

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Capitólio 
P R E F E i ruRA 
RECEBEMOS . CÂMARA, 
MI ImICIPAL DE. CAPITÓL1C 
93 15 .5 
1. II￾PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° Y- t , DE 13 DE MARÇO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A REALIZAR CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS 
DE PROCESSO LICITATÓRIO, DO 
IMÓVEL PÚBLICO QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiana Geraldo da Silva, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe 
a seguinte Lei Ordinária: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito 
Real de Uso do tmovel mencionado no artigo 2° desta Lei, com fundamento nos 
artigos 37, incis& VI, e 102, ambos da Lei Orgânica do Município, e mediante 
prévio processo licitatetrio na modalidade Concorrência do tipo maior oferta. 
!. I Parágrafo unico. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata 
o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade 
econômica das :propostas apresentadas pelos interessados, devendo as 
mesmas refletir diretamente na geração de empregos. 
Art. 2°. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que 
trata a presente Lei- é denominado de PORTOS E PORTINHOS, situado no 
bairro Engenheiro Jasé Mendes Junior, neste Município de Capitólio, área útil a 
ser concedida de 2.400m2 (dois mil e cem metros quadrados), direito de 
propriedade registrado sob a Matrícula n° 28.247 no Serviço Registrai de 
Imóveis de Piumhi/MG. 
Parágrafo Único. Não subsume no direito do Concessionário a 
utilização da área residual do imóvel, direito de propriedade registrado sob a 
Matrícula n° 28.247 do Serviço Registrai de Imóveis de Piumhi. 
Art. 3°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins 
específicos de atividades empresariais, resguardado o interesse público, 
exclusivamente para embarque e desembarque náuticos e procedimentos de 
aterragem e decolagem, exclusivamente de helicópteros. 
Art. 4°. A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de 
parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
J(37)3373 -0300 4 0' capitolionig.gov.br 
Capitólio 
P E E I E J I- U P A 
licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal 
de Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem 
necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de 
Direito Real de Uso. 
Art. 5°. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o 
artigo 2° desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de 
escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente: 
I — a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos 
nesta Lei; 
II — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual; 
III — o prazo da Concessão, não superior a 10 (dez) anos; 
IV — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária; 
V — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio muni4a1416s casos de rescisão administrativa imotivada; 
VI — as penalidades para o caso de descumprimeptc parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei. 
Art. 6°. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 10 
desta Lei se dará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser 
prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que 
preenchidos os rêltisitos legais e as condi es exaradas no edital do processo 
licitatório e no contrato administrativo. 
Parágrafo Clic°. Na' hipótese de sUperveniente decisão judicial capaz 
de alterar o titular dá propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, 
o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de 
Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7°. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver￾se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação 
diversa da estabelecida no artigo 3' desta Lei. 
Art. 8°. Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo 
Edital: 
9 Rua Monsenhor Mário cia Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 kC", capitolionig.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U R A 
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual; 
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 30, 
desta Lei; 
III - descumprimento das disposições desta Lei; 
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; 
V - descumprimento, a qualquer ...tempo, da legislação ambiental 
pertinente ao tipo de atividade da concessiónkia e/ou ausência de adequada 
destinação aos resíduos resultantes da atividade; 
VI - paralisação do funcionamento da atividade, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente; 
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos; 
VIII - demais razões de interesse público; 
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao Poder 
Concedente sem o direito de indenização à/ concessionária, não exclui a 
aplicação das penalidades previstas no Contrato. 
Art. 9
0. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou 
transferência, totaLou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a 
terceiros, bem conioc- sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou 
incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa 
anuência do Pode. Concedente, sob pena de rescisão e cominação de 
penalidade aplicável, à espécie, de pleno direito, independente de notificação 
judicial. 
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário 
se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então 
realizadas e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, 
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. 
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de 
Decreto, se necessário. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U R A 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 13 de março de 2.023. 
Cristiano G aildo da Silva 
Prefàil Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 dê, capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
E R 
Ao limo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta 
Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a 
realizar concessão de direito real de uso, através de processo licitatório, do 
imóvel público que menciona, e dá outras providências. 
O presente projeto de lei versa sobre a autorização de concessão de 
direito real de uso de bem público municipal, qual seja, imóvel localizado no 
bairro Engenheiro José Mendes Júnior, direito de propriedade registrado sob o 
número de matriculai 8.247, junto ao Cartório e registro de Imóveis de 
Piumhi, denominado P rps e Portinhos. 
A localiElacle ostenta posição estratégica para o embarque e 
desembarque ná0tis*:,,e ainda a possibilidade de aterragem e decolagem de 
helicóptero, com possível e significativa fonte de negócio, podendo ser ' revertido parcela dos reWiltados econômic,os ao Município de Capitólio, através 
de outorga. 
Por sua vez, o Município de Capitólio não possui equipe técnica e 
estrutura para o ap3xeitamento da respectiva área,,, exemplo disso é que a 
Administração Municipal 2017/2020 realizou a cessãd,? do Imóvel à Associação 
dos Proprietários e Moradores do Bairro Engenheiro José Mendes Junior — 
AMEL. 
Por razões fortuitas e de força maior, a pandemia e o desastre de 
2022, os quais inevitavelmente impactaram no turismo, impuseram um 
desequilíbrio da equação econômica do contrato existente, trazendo 
instabilidade financeira à Associação, o que culminou na rescisão do contrato 
administrativo 207/2020. 
Desta forma, inaugura-se a necessidade de realização de nova 
concessão de direito real de uso, através de procedimento licitatório na 
modalidade concorrência, do tipo maior lance ofertado. 
No bojo do presente projeto de lei são comtemplados, de forma geral, 
as principais obrigações, prazos, possibilidades de rescisão do contrato, dentre 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
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Capitólio 
P R E F E I T U RA 
outras matérias caras a celebração de contrato relacionada à respectiva 
concessão. 
A Lei Orgânica do Município de Capitólio estabelece em seu art. 37 as 
competências da Câmara Municipal de Capitólio, em seu inciso VI, trata sobre 
a deliberação de autorização de concessão de direito real de uso. Vejamos: 
Art. 37. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, 
deliberar as matérias de competência do Município e, especialmente: 
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
Por sua vez, a mesma Lei Orgânica, em seu art. 102, estabelece 
preferência à concessão do direito real de uso do que a venda e doação de 
bens públicos, a qual se dará -tmediante autorização legislativa específica. In 
verbis: 
Art. 102 O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus 
bens imóveis, outorgar,a,,conpassão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legiiiativa.i 
Destarte, encapOhamos projeto de Lei Ordinária ao Foder Legislativa 
Municipal, visando a atitdrização para concessão de direito re I de uso da área 
que menciona, desta sorte, entendendo os nobres 'Edis pela aprovação, o 
Poder Executivo iniciará a fase interna de processo liditatório, modalidade 
concorrência, para a respectiva concessão de direito real de uso de bem 
público. 
Por fim, impende mencionar que o regime de urgência se justifica pela 
rescisão do contrato administrativo 207/2020, havendo necessidade iminente 
de novo processo licitatório para contratação de concessionária, sob pena de 
haver a desorganização do embarque e desembarque naquela área. 
Desse modo, sendo éSta a justificativa que ane amos ao presente 
Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em 
regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e 
apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 13 de março de 2023. 
1 Cristiano eraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
wk, (37) 3373-0300 411 capitoliomg.gov 

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