CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°3 Ç , DE 28 DE MARÇO DE 2023
aecee,t.wkos . c
iatOça.N.
0101.001,,t..uç:
GP.950Lte
)4')/
AN%
"Veda a circulação de cães de médio,
grande e gigante porte, sem coleira, guia
curta de condução e focinheira, em locais
públicos e com grande circulação de
pessoas as"
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em logradouros
públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e
parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino
público e particular.
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo
anterior, são os assim definidos:
I - Porte Médio — De 36 a 49 cm. -de 15 a25 kg;
II - Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg;
II I- Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg.
Parágrafo Único. A condução dos cães acima definidos deverão ser feita sempre
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.
I - Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis
e de comprimento máximo de dois metros.
II - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são
de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos,
serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos
de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão
agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado que
definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo
afastado do convívio em áreas públicas.
§ 1° O Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos
com formação em medicina veterinária;
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em
decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for
realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
Art. 5
0 A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do
animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UPF (Unidade Padrão Fiscal) adotada
pelo Município, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo Único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo,
públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia
ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada
a exigência do uso e focinheira.
Parágrafo Único.: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado e
capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
II - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 2° da Lei
Federal 13.146/2015, que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e
de guarda da Policia Militar quando em serviço.
Art. 9
0 O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda
2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de
vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 28 de março de 2023.
Á CLi,
Lucas de Oliveira uva
Vereador
3
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
É com grande satisfação que apresento para apreciação e
deliberação dos senhores o Projeto de Lei em epígrafe, que "Veda a circulação de cães
de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira,
em locais públicos e com grande circulação de pessoas"
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão
extremamente importante! Á resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A focinheira só
previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário e as pessoas, de um modo
geral), além de servir como segurança para o próprio cachorro, podendo evitar atritos,
brigas e fugas, por exemplo.
Este acessório simples e bastante comum pode fazer toda a
diferença para a segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o
próprio animal. Por mais dócil que seja um cachorro, uma surpresa ou acidente que o
assuste pode acabar fazendo com que ele ataque alguém que esteja por perto.
Entendo que é melhor a classificação dos animais por porte do que
por raças. É que são várias as raças e a menção delas poderá provocar o esquecimento de
alguma, o que prejudicará a intenção da proposição.
Mas também não basta somente proibir. É necessária a fixação de
uma multa para aqueles que desrespeitarem a norma legal a ser editada.
Neste sentido, por todo o exposto requer-se a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para que a população possa ser
desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de lazer e
convivência familiar se transformem em tragédia.
Capitólio/MG, 28 de março de 2023.
Lucas de Oliveira Silva
Vereador
4