br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaVeda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e com grande circulação de pessoas.
native_id76

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-19 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 035/2023 aprovado com 7 votos favoráveis. A Vereadora Cristiane não estava presente na reunião.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°3 Ç , DE 28 DE MARÇO DE 2023 
aecee,t.wkos . c 
iatOça.N. 
0101.001,,t..uç: 
GP.950Lte 
)4')/ 
AN% 
"Veda a circulação de cães de médio, 
grande e gigante porte, sem coleira, guia 
curta de condução e focinheira, em locais 
públicos e com grande circulação de 
pessoas as" 
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e 
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em logradouros 
públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e 
parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino 
público e particular. 
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo 
anterior, são os assim definidos: 
I - Porte Médio — De 36 a 49 cm. -de 15 a25 kg; 
II - Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg; 
II I- Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. 
Parágrafo Único. A condução dos cães acima definidos deverão ser feita sempre 
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira. 
I - Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis 
e de comprimento máximo de dois metros. 
II - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal. 
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são 
de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos, 
serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos 
de fugir e agredir pessoas ou outros animais. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão 
agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado que 
definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo 
afastado do convívio em áreas públicas. 
§ 1° O Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos 
com formação em medicina veterinária; 
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em 
decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for 
realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário. 
Art. 5
0 A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do 
animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UPF (Unidade Padrão Fiscal) adotada 
pelo Município, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. 
Parágrafo Único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. 
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, 
públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia 
ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada 
a exigência do uso e focinheira. 
Parágrafo Único.: Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado e 
capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas; 
II - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma 
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 2° da Lei 
Federal 13.146/2015, que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência. 
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de 
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou 
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. 
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e 
de guarda da Policia Militar quando em serviço. 
Art. 9
0 O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de 
vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal. 
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 28 de março de 2023. 
Á CLi, 
Lucas de Oliveira uva 
Vereador 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
É com grande satisfação que apresento para apreciação e 
deliberação dos senhores o Projeto de Lei em epígrafe, que "Veda a circulação de cães 
de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, 
em locais públicos e com grande circulação de pessoas" 
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão 
extremamente importante! Á resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde 
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A focinheira só 
previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário e as pessoas, de um modo 
geral), além de servir como segurança para o próprio cachorro, podendo evitar atritos, 
brigas e fugas, por exemplo. 
Este acessório simples e bastante comum pode fazer toda a 
diferença para a segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o 
próprio animal. Por mais dócil que seja um cachorro, uma surpresa ou acidente que o 
assuste pode acabar fazendo com que ele ataque alguém que esteja por perto. 
Entendo que é melhor a classificação dos animais por porte do que 
por raças. É que são várias as raças e a menção delas poderá provocar o esquecimento de 
alguma, o que prejudicará a intenção da proposição. 
Mas também não basta somente proibir. É necessária a fixação de 
uma multa para aqueles que desrespeitarem a norma legal a ser editada. 
Neste sentido, por todo o exposto requer-se a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para que a população possa ser 
desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de lazer e 
convivência familiar se transformem em tragédia. 
Capitólio/MG, 28 de março de 2023. 
Lucas de Oliveira Silva 
Vereador 
4 

open original →