br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Institui a taxa de prestação do serviço de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal no Município de Capitólio e dá outras providências".
native_id785

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 10/12/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-10 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 69, de 10/12/2025.
2025-12-10 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Complementar nº 017/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 338/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. O Protocolo de recebimento foi emitido, no dia 10/12/2025.
2025-12-10 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Complementar nº 17, de 09 de dezembro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-09 Matéria Aprovada Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, aprovada por 08 votos favoráveis. (Emenda 40/2025) Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-11-14 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-11-07 Parecer recebido Parecer Contábil nº 017/2025. Parecer Jurídico nº 130/2025.
2025-11-05 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-11-04 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-11-03 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 19ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 04/11/2025 para leitura.
2025-11-03 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-11-03 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 017/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:35:43.117951-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

RECLE SIDO EM:
Capitólio |2/2222" 22
PREFTEAITORA (SS CAMARA MUNICIPAL DE CAP! róuo |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 17 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
O Prefeito Municipal de Capitólk D j GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que SãO dO as pel 49, Il, da Lei Orgânica
Municipal, vem pror fte-te=
Art. 1º. Em virtuç
instituídas taxa )
Produtos de Oridem:.
Art. 2º. As taxas gélai
as constantes do-anêéxonsi Sta le e-se idãs-juhto à Fazenda
Municipal. Nº | A |
81º. As taxas He insp lei referem-se ao
controle sanitário dos-p
82º. O fato gerador das tax
Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e
mpetência do SIM - Serviço de
estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
83º. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar
atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM -
Serviço de Inspeção Municipal.
84º. As taxas incidirão sobre:
Capitólio
PREFEITURA
| — o registro de estabelecimento;
Il — renovação anual de registro;
Ill — análise para registro de rótulos e produtos.
IV — análise para ampliação, remodelação e reconstrução do
estabelecimento;
V- acompanhamento de abate de animais;
Art. 3º - A taxa cobrada emífutunficiar 'ato- pdmfisvadyo ee da natureza do fato
Único desta lei.
Art. 4º - Os valores correspôndentes
Art.6º. Os PANICO Ss taxas não guiados ” O Pagamento, serão
atualizados na data do efetivo pagamento . - q |
Capitólio, 03 dé novembro de 2025.
CRISTIAN RALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PREFEITURA
ANEXO |
Das Taxas de Registro e Análises:
SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Valor
(UFEMG)
Abatedouros frigoríficos 100
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 60
unidade de beneficiamento-d fi 90
Granjas leiteiras, postos dê; 50
de leite e derivados
Unidade de b 40
estação depur
Granja avícol 40
Unidade de ber 40
Queijarias 20
Estabelecimentos e -
Microempreendedo
SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUA
ESTABELECIMENTO
Abatedouros frigoríficos 50
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 30
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos 45
Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, / (37) 3373-0300
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
PREFEITURA
Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidade de beneficiamento 25
de leite e derivados
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e 20
estação depuradora de moluscos bivalves
Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados 20
Unidade de beneficiamento de produtos de abelha 20
Queijarias 10
Estabelecimentos — enquagdra má ultura familiar e o5
Microempreendedor Indii
SERVIÇO: AN
PRODUTOS
Por produto/rót N W) me — " | os
SERVIÇO: AMP
DO ESTABELECIM
Todos os estabelecimentos o6
SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE
Bovídeos (por cabeça) 0,3
Capitólio
PREFEITURA
Suídeos (por cabeça) 0,2
Aves/coelhos/rãs e outros (a cada 50 cabeças) 0,3
Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,1
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “INSTITUI A TAXA DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
DOS PRODUTOS DE ORIGEM,(ANIMAL NO;MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ
dade procura este Poder
serviço de inspegá Iscalize nitária > ex já em animal.
O Projeto 2 ntamíir jâmara Municipal
para consideraçõês, é tá tação do Ser resiliente e demais
Senhores Vereak )
O Serviçoa-dé “ln * mog-pebjetivo apoiar a
legalização de le de-produ gem ánimal, através da
inspeção e fisc
gaúde pública. consumidor prod uta
No entanto, laços ) lus ial e sanitária, de todos os
produtos de origem animal, Á se íveis Jadicionados ou não
acondicionados, depositados e enTtf<
A inspeção industrial e sanitária é de responsabilidade do Médico
Veterinário, podendo o mesmo, ter equipe que lhe auxilie, na realização das
inspeções sob sua supervisão e, de competência da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e será de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais, a fim de proceder ao exame ante-mortem e post-mortem e, nos |
estabelecimentos que não tenham serviço de abate de animais a inspeção será à
Capitólio
PREFEITURA
de forma periódica, conforme estabelecido em regulamento e considerando o
risco de diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.
Contudo, estão isentos da taxa de inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal: os estabelecimentos que tem a finalidade educativa
(escolas) e produtos com a finalidade experimental; os estabelecimentos de
agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF e
PEA Individuais nado


open original →