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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaEstabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas no âmbito do Município de Capitólio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Matéria Reprovada — Projeto de Lei Ordinária 038/2023 reprovado com 6 votos contrários (Cristiane, Evandro, Francisco, Ismael, Letícia e Miriam), 1 voto favorável (Lucas). O Vereador Cláudio não estava presente na reunião.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° DE 20 DE ABRIL DE 2023 
"Estabelece multa para maus-tratos a 
animais e sanções administrativas no âmbito 
do Município de Capitólio e dá outras 
providências" 
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Capitólio, a prática de 
maus-tratos contra animais. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais 
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e 
intencional que atente contra sua saúde, necessidades naturais, físicas e mentais, 
conforme estabelecido nos incisos abaixo: 
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu 
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à 
espécie e água; 
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, 
instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou 
outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano físico, mental ou morte; 
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; 
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo 
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se 
alcançariam senão sob coerção; 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento; 
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VII - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza 
e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie 
ou de espécies diferentes; 
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica 
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em 
populacional; 
necessária; 
movimento; 
XIII - abusá-los sexualmente; 
XIV- enclausurá-los com outros que os molestem; 
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veiculo, desde 
que seja pessoa maior e capaz, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; 
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como 
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com 
esta competência; 
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento 
adequado, quando necessário. 
§ 1° Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de 
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de 
Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, 
Hipismo Clássico e Hipismo Rural. 
Art.3" Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo 
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: 
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; 
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa 
ou exótica; 
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III- a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para 
qualquer finalidade. 
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do 
disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o 
controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. 
Art.4° Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada 
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem 
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
Art. 5° Os maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com as 
seguintes sanções: 
1 — multa no valor de 05 UFICAs em casos de maus tratos em que não 
acarretem o óbito do animal; 
II — multa no valor de UFICAs em casos de maus tratos em que acarretem 
o óbito do animal. 
III- pagamento das despesas com o tratamento do animal; 
§ 1° Em caso de reincidência: 
I — sendo o infrator pessoa física, a multa será aplicada em dobro; 
II — sendo o infrator pessoa jurídica, a multa será aplicada por cabeça de 
animal submetido a maus tratos e a partir da segunda reincidência na mesma infração, 
será também aplicada a pena de suspensão de atividades. 
III- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o 
infrator providenciar o pagamento das despesas do atendimento particular. 
Art. 6° As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com 
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas 
constatadas, as exigências para regularização, quando possível e a indicação dos 
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. 
Art. 7° Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, sendo instaurado processo administrativo nos seguintes termos: 
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I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em 
primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; 
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o recurso em 
primeira instância, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, mediante 
justificativa; 
III - em caso da não concordância com a decisão do recurso de primeira 
instância, o interessado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão para o Chefe do Poder 
Executivo, o qual terá 20 (vinte) dias para julgar o recurso, podendo o prazo ser 
prorrogado, por igual período, mediante justificativa; 
Art. 8°. A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta 
Lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento. 
Art. 9° O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer 
sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: 
I - pessoalmente ou por meio eletrônico, através do portal da transparência; 
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento 
(A.R.); 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1° Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar 
ciência, deverá o agente fiscal na presença de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no 
verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de 
ciência a partir da respectiva notificação. 
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado 
no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias 
úteis após a data da publicação. 
Art. 10 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das 
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, 
desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. 
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Art. 11 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em divida ativa e demais 
cominações contidas na legislação municipal. 
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo 
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7° desta Lei. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 20 de abril de 2023. 
Lucas de Oliveira i ra 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de lei que ora apresentamos traduz os anseios maiores de toda a 
sociedade brasileira que almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra 
os animais. 
A crueldade humana parece não ter limites, eis que, a cada dia, inúmeras 
denúncias de maus tratos aos animais chegam ao meu conhecimento. 
Reza o inciso VII do parágrafo 1° do artigo 225 da Constituição Federal/88 
que incumbe ao Poder Público: 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais a crueldade. 
Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, 
reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento os trata como sujeitos de 
direitos. 
O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra 
animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto; a 
ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis. 
A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos 
frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo 
ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de 
pensar e agir das pessoas em relação aos animais. 
É preciso ter consciência que, os maus tratos praticados contra os animais 
são uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra 
a vida. 
O que se vê nos países desenvolvidos, é a corporificação de uma ética 
coletiva baseada em valores democráticos que passa a governar, a guiar toda a ação 
humana em relação aos animais. Os maus tratos praticados contra os animais, por 
exemplo, são punidos em quase todos os países do mundo porque existe uma consciência 
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coletiva de repulsa a este comportamento e o Estado se faz presente. 
Se um ser sofre, não pode haver justificativa moral para deixar de levar em 
conta esse sofrimento. Não importa a natureza do ser; o princípio da igualdade requer que 
seu sofrimento seja considerado da mesma maneira como o são os sofrimentos 
semelhantes — na medida em que comparações aproximadas possam ser feitas — de 
qualquer outro ser. 
A violência contra os animais mina e deflagra a insegurança e o mal-estar 
da vida urbana das cidades brasileiras. É preciso conter qualquer tipo de comportamento 
violento que prejudica o convívio harmonioso entre as pessoas e os animais. 
Daí a importância de iniciativas voltadas à educação ambiental com o 
objetivo de orientar as crianças e os jovens quanto à consciência de que o ser humano é 
apenas parte do meio ambiente, devendo respeitar as diferentes realidades que convivem 
num mesmo espaço como imperativo de uma ética universal. 
Sem adentrar aos debates doutrinários, o que ninguém discorda é que a 
pena imposta a uma determinada conduta deve ser compatível com o resultado danoso 
para a sociedade, ou seja, a punição deve ser proporcional ao bem jurídico violado que, 
no caso em questão, é a integridade física dos animais. 
No caso dos maus-tratos, a pena é branda (detenção de 3 (três)meses a 1 
(um) ano e multa "a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (Art. 32 da Lei de Crime 
Ambiental). 
Essa sensação e impunidade é que torna o infrator destemido a praticar 
maus-tratos contra animais. 
Nesse sentido, entende o eminente Ackel Filho, senão vejamos: 
"A reprimenda atualmente prevista é de pouca ou nenhuma eficácia para 
assegurar as finalidades da norma penal. Não bastasse, as condutas são 
puníveis tão somente a título de dolo, o que requer intenção ou assunção de 
risco. Isso significa que, se a conduta for meramente culposa, decorrente de 
negligência, imperícia ou imprudência, sem ânimo doloso, o crime não se 
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tipifica. A pena prevista no art. 29, de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) 
ano, e aquela cominada pelo art. 32, de detenção e 3 (três) meses a 1 (um) 
ano, ainda, direcionam o julgamento dos rimes à competência dos Juizados 
Especiais, introduzidos pela Lei n° 9.099/95. Segundo a norma, em regra, 
será admitida a transação penal (art. 76), que implica, apenas, algum tipo de 
prestação comunitária, geralmente na forma de cesta básica, além de ser 
possível a suspensão condicional do processo (art. 89), que conduz, 
inevitavelmente, à extinção da punibilidade. Sem dúvida, a resposta penal é 
tímida, meramente simbólic e de efeito pífio. Não previne, nem intimida" 
(ACKEL FILHO, Diomar, "Direito dos Animais", Themis, 2001, pág. 26). 
Por fim, vale refletir a belíssima lição do pesquisador do Laboratório de 
Estudos sobre a Intolerância da Universidade de São Paulo e Promotor de Justiça, Dr° 
Laerte Fernando Levaique: 
"A dor, como experiência subjetiva de cada ser, possui um 
alcance universal e atinge homens e animais, indistintamente. 
Enquanto os humanos podem expressar, pela linguagem, a 
dimensão ou a origem do seu sofrimento, aos bichos não resta 
outra alternativa senão recorrer à própria natureza(..) Charles 
Darwin, a partir da publicação de "A Origem das Espécies 
(1859)", fez ruírem antigas crenças, demonstrando que homens 
e aniMais compartilham da mesma escala evolutiva, com modos 
peculiares de exprimir emoções e sentimentos. No seu último 
livro, a "Expressão das Emoções nos Homens e nos Animais, 
Darwin apresenta provas concludentes de que os animais 
vivenciam processos emotivos similares aos dos humanos, o que 
autoriza a enxerga-los como criaturas suscetíveis de 
consideração moral. 
Não é preciso muito esforço imaginativo para concluir que o 
animal é um ser sensível. O comportamento social de cães, gatos, 
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coelhos, porcos, macacos, papagaios ou golfinhos, por exemplo, 
não deixa dúvida nesse sentido. Eles têm desejos, sentem alegria, 
tristeza, raiva, dor, prazer, criam relações de amizade, brincam, 
podem ser afetuosos e fiéis em relação ao homem. Se porventura 
a capacidade cerebral dos animais é limitada, ou seja, se eles não 
possuem condições de abstrair ou detranscender, isso não 
deveria autorizar sua desconsideração moral ou a exploração 
pelaespécie mais inteligente (..) 
Por tudo isto é necessário um despertar de consciências, que nos 
permita enxergar cada animal pelo o que ele é, pelo caráter 
ímpar de sua existência e pelo fato de que ele simplesmente está 
no mundo. Reconhecer essa realidade, tão nítida e profunda, é o 
primeiro passo para resgatar a essência da ética e fazer 
compreender o verdadeiro sentido da justiça (..) 
O direito, como meio à realização da justiça, não pode excluir de 
sua tutela quaisquercriaturas sensíveis, com base em critérios 
especistas de configuração biológica, caso contrário, estará 
legitimando com a injustiça. "Se a ciência já demonstrou que dor 
é dor para qualquer ser vivo que possui córtex cerebral e 
percepções sensoriais, em situações de crueldade, portanto, o 
animal — não a coletividade — é a verdadeira vitima da ação 
agressiva" (LEVAI, Laerte Fernando. LEVAI, Laerte Fernando. 
"Maus-Tratos a Animais", artigo publicado na revista jurídica 
Consulex, Ano XV, n°378, de 15 de dezembro de 2011, pág. 32). 
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é cogente 
que norma desse jaez é constitucional, senão vejamos: 
Postula-se hoje, relativamente ao direito dos animais, com apoio 
constitucionalizado, uma mudança de paradigma: o abandono do 
antropocentrismo clássico para a adoção de um biocentrismo que 
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protege a vida em todas as suas formas. Esta é a teleologia que 
reforça a própria proteção da vida humana, interligada 
inafastavelmente com as demais formas de vida. Os Municípios 
podem legislar sobre meio ambiente, concorrentemente com a 
União e os Estados. Podem, em consequência, legislar sobre 
fauna em defesa de seu interesse local e lhes é permitido, ainda, 
tornar explícita a vedação, em seu território, de tortura e morte 
de animais, que é como o Poder Público costuma exterminar cães 
e gatos. Ausência da apontada inconstitucionalidade material 
dos artigos 1°, 3°, 7° e 9°, da Lei Municipal n°3.561/2014 ((TJMG 
- Ação Direta Inconst 1.0000.14.047350-5/000, Relator(a): 
Des.(a) Marcos Lincoln , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
14/08/2015, publicação da súmula em 02/10/2015). 
Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos 
dos animais e as formas de combater os maus-tratos. Esse é o comportamento que a 
sociedade espera de nós, legisladores. Só assim conseguiremos fortalecer os laços de 
amor, fraternidade e generosidade em nossa sociedade. 
Pedimos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Capitólio/MG, 20 de abril de 2023. 
Lucas de Oliveira Silva 
Vereador 
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