CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° DE 20 DE ABRIL DE 2023
"Estabelece multa para maus-tratos a
animais e sanções administrativas no âmbito
do Município de Capitólio e dá outras
providências"
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Capitólio, a prática de
maus-tratos contra animais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional que atente contra sua saúde, necessidades naturais, físicas e mentais,
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação,
instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico, mental ou morte;
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
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VII - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza
e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em
populacional;
necessária;
movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV- enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veiculo, desde
que seja pessoa maior e capaz, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com
esta competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento
adequado, quando necessário.
§ 1° Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de
Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting,
Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
Art.3" Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa
ou exótica;
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III- a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para
qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do
disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o
controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art.4° Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
Art. 5° Os maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com as
seguintes sanções:
1 — multa no valor de 05 UFICAs em casos de maus tratos em que não
acarretem o óbito do animal;
II — multa no valor de UFICAs em casos de maus tratos em que acarretem
o óbito do animal.
III- pagamento das despesas com o tratamento do animal;
§ 1° Em caso de reincidência:
I — sendo o infrator pessoa física, a multa será aplicada em dobro;
II — sendo o infrator pessoa jurídica, a multa será aplicada por cabeça de
animal submetido a maus tratos e a partir da segunda reincidência na mesma infração,
será também aplicada a pena de suspensão de atividades.
III- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o pagamento das despesas do atendimento particular.
Art. 6° As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas, as exigências para regularização, quando possível e a indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 7° Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao
contraditório, sendo instaurado processo administrativo nos seguintes termos:
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I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em
primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o recurso em
primeira instância, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, mediante
justificativa;
III - em caso da não concordância com a decisão do recurso de primeira
instância, o interessado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão para o Chefe do Poder
Executivo, o qual terá 20 (vinte) dias para julgar o recurso, podendo o prazo ser
prorrogado, por igual período, mediante justificativa;
Art. 8°. A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta
Lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 9° O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer
sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente ou por meio eletrônico, através do portal da transparência;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento
(A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1° Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá o agente fiscal na presença de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no
verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de
ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado
no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias
úteis após a data da publicação.
Art. 10 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais,
desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
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Art. 11 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em divida ativa e demais
cominações contidas na legislação municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7° desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 20 de abril de 2023.
Lucas de Oliveira i ra
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei que ora apresentamos traduz os anseios maiores de toda a
sociedade brasileira que almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra
os animais.
A crueldade humana parece não ter limites, eis que, a cada dia, inúmeras
denúncias de maus tratos aos animais chegam ao meu conhecimento.
Reza o inciso VII do parágrafo 1° do artigo 225 da Constituição Federal/88
que incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais,
reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento os trata como sujeitos de
direitos.
O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra
animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto; a
ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis.
A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos
frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo
ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de
pensar e agir das pessoas em relação aos animais.
É preciso ter consciência que, os maus tratos praticados contra os animais
são uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra
a vida.
O que se vê nos países desenvolvidos, é a corporificação de uma ética
coletiva baseada em valores democráticos que passa a governar, a guiar toda a ação
humana em relação aos animais. Os maus tratos praticados contra os animais, por
exemplo, são punidos em quase todos os países do mundo porque existe uma consciência
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coletiva de repulsa a este comportamento e o Estado se faz presente.
Se um ser sofre, não pode haver justificativa moral para deixar de levar em
conta esse sofrimento. Não importa a natureza do ser; o princípio da igualdade requer que
seu sofrimento seja considerado da mesma maneira como o são os sofrimentos
semelhantes — na medida em que comparações aproximadas possam ser feitas — de
qualquer outro ser.
A violência contra os animais mina e deflagra a insegurança e o mal-estar
da vida urbana das cidades brasileiras. É preciso conter qualquer tipo de comportamento
violento que prejudica o convívio harmonioso entre as pessoas e os animais.
Daí a importância de iniciativas voltadas à educação ambiental com o
objetivo de orientar as crianças e os jovens quanto à consciência de que o ser humano é
apenas parte do meio ambiente, devendo respeitar as diferentes realidades que convivem
num mesmo espaço como imperativo de uma ética universal.
Sem adentrar aos debates doutrinários, o que ninguém discorda é que a
pena imposta a uma determinada conduta deve ser compatível com o resultado danoso
para a sociedade, ou seja, a punição deve ser proporcional ao bem jurídico violado que,
no caso em questão, é a integridade física dos animais.
No caso dos maus-tratos, a pena é branda (detenção de 3 (três)meses a 1
(um) ano e multa "a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (Art. 32 da Lei de Crime
Ambiental).
Essa sensação e impunidade é que torna o infrator destemido a praticar
maus-tratos contra animais.
Nesse sentido, entende o eminente Ackel Filho, senão vejamos:
"A reprimenda atualmente prevista é de pouca ou nenhuma eficácia para
assegurar as finalidades da norma penal. Não bastasse, as condutas são
puníveis tão somente a título de dolo, o que requer intenção ou assunção de
risco. Isso significa que, se a conduta for meramente culposa, decorrente de
negligência, imperícia ou imprudência, sem ânimo doloso, o crime não se
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tipifica. A pena prevista no art. 29, de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e aquela cominada pelo art. 32, de detenção e 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ainda, direcionam o julgamento dos rimes à competência dos Juizados
Especiais, introduzidos pela Lei n° 9.099/95. Segundo a norma, em regra,
será admitida a transação penal (art. 76), que implica, apenas, algum tipo de
prestação comunitária, geralmente na forma de cesta básica, além de ser
possível a suspensão condicional do processo (art. 89), que conduz,
inevitavelmente, à extinção da punibilidade. Sem dúvida, a resposta penal é
tímida, meramente simbólic e de efeito pífio. Não previne, nem intimida"
(ACKEL FILHO, Diomar, "Direito dos Animais", Themis, 2001, pág. 26).
Por fim, vale refletir a belíssima lição do pesquisador do Laboratório de
Estudos sobre a Intolerância da Universidade de São Paulo e Promotor de Justiça, Dr°
Laerte Fernando Levaique:
"A dor, como experiência subjetiva de cada ser, possui um
alcance universal e atinge homens e animais, indistintamente.
Enquanto os humanos podem expressar, pela linguagem, a
dimensão ou a origem do seu sofrimento, aos bichos não resta
outra alternativa senão recorrer à própria natureza(..) Charles
Darwin, a partir da publicação de "A Origem das Espécies
(1859)", fez ruírem antigas crenças, demonstrando que homens
e aniMais compartilham da mesma escala evolutiva, com modos
peculiares de exprimir emoções e sentimentos. No seu último
livro, a "Expressão das Emoções nos Homens e nos Animais,
Darwin apresenta provas concludentes de que os animais
vivenciam processos emotivos similares aos dos humanos, o que
autoriza a enxerga-los como criaturas suscetíveis de
consideração moral.
Não é preciso muito esforço imaginativo para concluir que o
animal é um ser sensível. O comportamento social de cães, gatos,
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coelhos, porcos, macacos, papagaios ou golfinhos, por exemplo,
não deixa dúvida nesse sentido. Eles têm desejos, sentem alegria,
tristeza, raiva, dor, prazer, criam relações de amizade, brincam,
podem ser afetuosos e fiéis em relação ao homem. Se porventura
a capacidade cerebral dos animais é limitada, ou seja, se eles não
possuem condições de abstrair ou detranscender, isso não
deveria autorizar sua desconsideração moral ou a exploração
pelaespécie mais inteligente (..)
Por tudo isto é necessário um despertar de consciências, que nos
permita enxergar cada animal pelo o que ele é, pelo caráter
ímpar de sua existência e pelo fato de que ele simplesmente está
no mundo. Reconhecer essa realidade, tão nítida e profunda, é o
primeiro passo para resgatar a essência da ética e fazer
compreender o verdadeiro sentido da justiça (..)
O direito, como meio à realização da justiça, não pode excluir de
sua tutela quaisquercriaturas sensíveis, com base em critérios
especistas de configuração biológica, caso contrário, estará
legitimando com a injustiça. "Se a ciência já demonstrou que dor
é dor para qualquer ser vivo que possui córtex cerebral e
percepções sensoriais, em situações de crueldade, portanto, o
animal — não a coletividade — é a verdadeira vitima da ação
agressiva" (LEVAI, Laerte Fernando. LEVAI, Laerte Fernando.
"Maus-Tratos a Animais", artigo publicado na revista jurídica
Consulex, Ano XV, n°378, de 15 de dezembro de 2011, pág. 32).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é cogente
que norma desse jaez é constitucional, senão vejamos:
Postula-se hoje, relativamente ao direito dos animais, com apoio
constitucionalizado, uma mudança de paradigma: o abandono do
antropocentrismo clássico para a adoção de um biocentrismo que
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protege a vida em todas as suas formas. Esta é a teleologia que
reforça a própria proteção da vida humana, interligada
inafastavelmente com as demais formas de vida. Os Municípios
podem legislar sobre meio ambiente, concorrentemente com a
União e os Estados. Podem, em consequência, legislar sobre
fauna em defesa de seu interesse local e lhes é permitido, ainda,
tornar explícita a vedação, em seu território, de tortura e morte
de animais, que é como o Poder Público costuma exterminar cães
e gatos. Ausência da apontada inconstitucionalidade material
dos artigos 1°, 3°, 7° e 9°, da Lei Municipal n°3.561/2014 ((TJMG
- Ação Direta Inconst 1.0000.14.047350-5/000, Relator(a):
Des.(a) Marcos Lincoln , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
14/08/2015, publicação da súmula em 02/10/2015).
Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos
dos animais e as formas de combater os maus-tratos. Esse é o comportamento que a
sociedade espera de nós, legisladores. Só assim conseguiremos fortalecer os laços de
amor, fraternidade e generosidade em nossa sociedade.
Pedimos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Capitólio/MG, 20 de abril de 2023.
Lucas de Oliveira Silva
Vereador
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