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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS COMERCIAIS DO BAIRRO ENGENHEIRO JOSE MENDES JÚNIOR, O ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS E O ORDENAMENTO DE USO DA ÁREA COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110— Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OA DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01
DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS
CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS
COMERCIAIS DO BAIRRO ENGENHEIRO JOSE
MENDES JÚNIOR, O ZONEAMENTO DESTAS
ÁREAS E O ORDENAMENTO DE USO DA
ÁREA COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Altera o inciso Ill e acrescenta os incisos VI e VIl ao artigo 1º da Lei
Complementar nº 002, de 1º de março de 2019:
Ill - Zona Comercial 03: lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 16, lotes 01,
02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da quadra 17;
(..)
VI - Zona Comercial 06: lotes 10, 11, 12 e 28 da quadra 04;
VIl = Zona Comercial 07: lotes 01 e 02 da quadra 15.
Art. 2º. Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 002, de 1º de março de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
Art. 2º. Os padrões de construção nas áreas indicadas no art. 1º desta
Lei, serão definidos com os seguintes requisitos técnicos:
| - Zona Comercial 01:
a) As edificações poderão ter o máximo de 03 pavimentos acima do
perfil natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas
fachadas será considerado o alinhamento da fachada principal da
edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4;
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
Il - Zona Comercial 02:
a) As edificações poderão ter o máximo de 02 pavimentos acima do
perfil natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas
fachadas será considerado o alinhamento da fachada principal da
edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2;
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110— Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
II - Zona Comercial 03:
a) As edificações não poderão exceder 04 pavimentos sobrepostos,
considerando os níveis de subsolo;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
IV - Zona Comercial 04:
a) As edificações poderão ter apenas 02 pavimentos acima do perfil
natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas fachadas,
será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2;
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
V - Zona Comercial 05:
a) As edificações poderão ter apenas 02 pavimentos acima do perfil
natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas fachadas,
será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
VI - Zona Comercial 06:
a) As edificações poderão ter apenas 02 pavimentos acima do perfil
natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas fachadas,
será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2;
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
VII - Zona Comercial 07:
a) As edificações poderão ter o máximo de 02 pavimentos acima do
perfil natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas
fachadas será considerado o alinhamento da fachada principal da
edificação;
b) Taxa de ocupação máxima igual a 80% da área do terreno;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4;
d) Não serão computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas
de subsolo;
e) Deverá ser instalado reservatório de água de chuva na proporção
de 10,00 (dez) litros para cada metro quadrado da área do terreno;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 05 de fevereiro de 2024.
Cristiano-Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
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