CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3q, DE 24 DE ABRIL DE 2023
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"Autoriza a criação do Programa Municipal
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2 L-1Poj-14
1--fL9r)11 de Prevenção ao Suicídio, Automutilação e
de Promoção da Saúde Mental no Município
de Capitólio e da outras providências"
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica autorizado a criação do "Programa Municipal de Prevenção
ao Suicídio, Automutilação e de Promoção da Saúde Mental", no Município de Capitólio.
Art. 2° - Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Capitólio a
Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao Suicídio, Automutilação e
Promoção da Saúde Mental, que será comemorada anualmente, na primeira semana do
mês de setembro, devendo ser amplamente divulgada, juntamente com as ações do
Setembro Amarelo e Dia Mundial da Saúde Mental (10 de Outubro).
Art. 3° - O programa terá como objetivo:
I — Ampliar a conscientização sobre a importância da atenção à saúde
mental dos indivíduos, especialmente daqueles pertencentes aos grupos em situação de
vulnerabilidade e vítimas de preconceito, exclusão social, violência e discriminação.
II — Capacitar os cidadãos em geral e os profissionais de saúde para a
prevenção, a identificação e o tratamento de indivíduos que sofrem com ansiedade e
depressão.
III — Garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de
sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
IV — Divulgar os postos de atendimento no município e os canais digitais
e telefônicos de atendimento aos indivíduos que sofrem com transtornos psicológicos.
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Art. 4
0
- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação
e de Promoção da Saúde Mental" deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e terá como espaços prioritários de atuação as Unidades Básicas de
Saúde do Município, incluindo também as instituições sob a circunscrição da Secretaria
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser
estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo Único - Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde
poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino
fundamental, médio, técnico ou superior, e instituições que possam estar relacionadas aos
objetivos do Programa.
Art.5°- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação
e de Promoção da Saúde Mental" poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo
de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - Realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com
especialistas que abordem o tema.
II - Exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os
sintomas de sofrimentos psíquicos.
III - Informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde.
IV - Montagem (temporária ou permanente), em articulação com as
Unidades Básicas de Saúde e CRAS, de centros de atendimento para diagnóstico primário
e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio.
V - Monitoramento dos grupos em situação de vulnerabilidade para o
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 6" - O referido programa deverá desenvolver ações que levem em
conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho
e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa
etapa da vida.
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Art. 7
0
- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação
e de Promoção da Saúde Mental" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do
calendário anual, para o desenvolvimento de ações especiais durante o chamado
"Setembro Amarelo" e o Dia Mundial da Saúde Mental (10 de Outubro).
§ 1° Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações com a participação
do poder público, escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas públicas
e particulares, hospitais, clínicas, faculdades, associações e veículos de comunicação para
conscientização da população a respeito da doença, suas características e a forma de
combate, bem como os meios de prevenção.
§ 2° Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas,
seminários, palestras, debates e elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de
conscientizar os munícipes, professores e alunos das escolas em relação à automutilação,
além dos perigos que poderão levar ao suicídio.
§ 3° As ações realizadas no parágrafo 10 deste artigo devem possuir o
caráter informativo e preventivo, visando orientar os pais, responsáveis, professores e,
principalmente, os adolescentes e jovens que são os alvos mais vulneráveis.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 100 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 24 de abril de 2023.
Lucas de Oliveira Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei de minha autoria dispondo sobre a criação do
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação e de Promoção da Saúde
Mental no Município de Capitólio.
Como é cediço o tema em questão é de suma importância e se alicerça
nos estudos de que a prevenção ao suicídio, à ansiedade e à depressão devem ser
efetivados como política pública perene e sólida.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio possui
alto índice de causa de morte no planeta entre jovens de 15 a 29 anos.
Acrescenta-se a esse quadro a grande incidência de ansiedade na
população brasileira, principalmente em tempos com elevadas taxas de desemprego e de
instabilidade social e para piorar estamos vivenciando a pandemia do COVID-19 , a qual
contribui e muito para a depressão, ansiedade e outras patologias.
Desse modo, é imprescindível que haja medidas efetivas pelo poder
público para combater tais malefícios.
Por ser justo, pertinente e, acima de tudo, urgente, levo a proposição aos
nobres edis, esperando pela pronta aceitação.
Capitólio/MG, 24 de abril de 2023.
Lucas de Oliveira Silva
Vereador
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