br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaAutoriza a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação e de Promoção da Saúde Mental no Município de Capitólio e da outras providências.
native_id80

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Matéria Reprovada — Projeto de Lei Ordinária 039/2023 reprovado com 6 votos contrários (Cristiane, Evandro, Francisco, Ismael, Letícia e Miriam) e 1 voto favorável (Lucas). O Vereador Cláudio estava ausente da reunião.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 3q, DE 24 DE ABRIL DE 2023 
Gtç,ikt)S C"". 
"Autoriza a criação do Programa Municipal 
C$001.g.7,(1 
2 L-1Poj-14
1--fL9r)11 de Prevenção ao Suicídio, Automutilação e 
de Promoção da Saúde Mental no Município 
de Capitólio e da outras providências" 
O Vereador LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica autorizado a criação do "Programa Municipal de Prevenção 
ao Suicídio, Automutilação e de Promoção da Saúde Mental", no Município de Capitólio. 
Art. 2° - Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Capitólio a 
Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao Suicídio, Automutilação e 
Promoção da Saúde Mental, que será comemorada anualmente, na primeira semana do 
mês de setembro, devendo ser amplamente divulgada, juntamente com as ações do 
Setembro Amarelo e Dia Mundial da Saúde Mental (10 de Outubro). 
Art. 3° - O programa terá como objetivo: 
I — Ampliar a conscientização sobre a importância da atenção à saúde 
mental dos indivíduos, especialmente daqueles pertencentes aos grupos em situação de 
vulnerabilidade e vítimas de preconceito, exclusão social, violência e discriminação. 
II — Capacitar os cidadãos em geral e os profissionais de saúde para a 
prevenção, a identificação e o tratamento de indivíduos que sofrem com ansiedade e 
depressão. 
III — Garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de 
sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. 
IV — Divulgar os postos de atendimento no município e os canais digitais 
e telefônicos de atendimento aos indivíduos que sofrem com transtornos psicológicos. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
Art. 4
0
- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação 
e de Promoção da Saúde Mental" deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde e terá como espaços prioritários de atuação as Unidades Básicas de 
Saúde do Município, incluindo também as instituições sob a circunscrição da Secretaria 
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser 
estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. 
Parágrafo Único - Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino 
fundamental, médio, técnico ou superior, e instituições que possam estar relacionadas aos 
objetivos do Programa. 
Art.5°- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação 
e de Promoção da Saúde Mental" poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo 
de outras que venham a ser desenvolvidas: 
I - Realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com 
especialistas que abordem o tema. 
II - Exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os 
sintomas de sofrimentos psíquicos. 
III - Informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para 
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde. 
IV - Montagem (temporária ou permanente), em articulação com as 
Unidades Básicas de Saúde e CRAS, de centros de atendimento para diagnóstico primário 
e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio. 
V - Monitoramento dos grupos em situação de vulnerabilidade para o 
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. 
Art. 6" - O referido programa deverá desenvolver ações que levem em 
conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho 
e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa 
etapa da vida. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 —CAPITÓLIO — MG 
Art. 7
0
- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação 
e de Promoção da Saúde Mental" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do 
calendário anual, para o desenvolvimento de ações especiais durante o chamado 
"Setembro Amarelo" e o Dia Mundial da Saúde Mental (10 de Outubro). 
§ 1° Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações com a participação 
do poder público, escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas públicas 
e particulares, hospitais, clínicas, faculdades, associações e veículos de comunicação para 
conscientização da população a respeito da doença, suas características e a forma de 
combate, bem como os meios de prevenção. 
§ 2° Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, 
seminários, palestras, debates e elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de 
conscientizar os munícipes, professores e alunos das escolas em relação à automutilação, 
além dos perigos que poderão levar ao suicídio. 
§ 3° As ações realizadas no parágrafo 10 deste artigo devem possuir o 
caráter informativo e preventivo, visando orientar os pais, responsáveis, professores e, 
principalmente, os adolescentes e jovens que são os alvos mais vulneráveis. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 100 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 24 de abril de 2023. 
Lucas de Oliveira Silva 
Vereador 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei de minha autoria dispondo sobre a criação do 
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, Automutilação e de Promoção da Saúde 
Mental no Município de Capitólio. 
Como é cediço o tema em questão é de suma importância e se alicerça 
nos estudos de que a prevenção ao suicídio, à ansiedade e à depressão devem ser 
efetivados como política pública perene e sólida. 
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio possui 
alto índice de causa de morte no planeta entre jovens de 15 a 29 anos. 
Acrescenta-se a esse quadro a grande incidência de ansiedade na 
população brasileira, principalmente em tempos com elevadas taxas de desemprego e de 
instabilidade social e para piorar estamos vivenciando a pandemia do COVID-19 , a qual 
contribui e muito para a depressão, ansiedade e outras patologias. 
Desse modo, é imprescindível que haja medidas efetivas pelo poder 
público para combater tais malefícios. 
Por ser justo, pertinente e, acima de tudo, urgente, levo a proposição aos 
nobres edis, esperando pela pronta aceitação. 
Capitólio/MG, 24 de abril de 2023. 
Lucas de Oliveira Silva 
Vereador 
4 

open original →